Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076016
Nº Convencional: JSTJ00001064
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMILIA
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: SJ198805100760162
Data do Acordão: 05/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG506
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O interesse que a disposição do n. 2, do artigo 1682-A, do Codigo Civil, pretende proteger não e ja o interesse na conservação da casa de familia no patrimonio dos conjuges ou de um so deles, mas o interesse na manutenção da residencia de familia, pelo que sendo o regime do casamento o de separação, aquilo que se tem em vista evita e que o conjuge a quem exclusivamente pertence a casa de morada da familia disponha dela, forçando o outro conjuge a abandona-la.
II - Desta forma, ao conjuge que não deu o consentimento, so e licito exercer o direito de anulação que o artigo 1687 lhe confere, quando o acto praticado pelo outro põe em risco a subsistencia de habitação da familia na casa que de tal acto foi objecto, ou quando do acto possa resultar ver-se o conjuge não proprietario da casa forçado a sair dela, o que nunca acontecera se a casa, muito embora haja sido morada da familia, deixou de o ser.