Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180044366 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1350/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda.", dedica-se à venda de produtos para sinalização horizontal de vias de comunicação. No exercício do seu comércio vendeu a "B, Lda.", os produtos referidos nas facturas juntas a fls. 6 a 8, no valor global de 2.593.188$00. A solicitação sua a "B" cedeu-lhe a utilização de uma máquina de fresar traços, que não chegou a laborar. Em 27/05/1998, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, a "A" intentou contra a "B" acção em processo comum ordinário pedindo, com fundamento no não pagamento do preço dos produtos que lhe vendeu e na mora, a condenação desta a pagar-lhe 2.833.273$00 (que incluem juros vencidos) com juros vincendos à taxa legal desde 31/03/1998. A R. contestou por excepção e deduziu reconvenção. Alegou que, pela cedência de utilização que fez à A da máquina de fresar traços, esta deve-lhe 3.007.100$00, operando a compensação até ao montante do crédito reclamado na acção e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe 513.982$00, acrescidos de juros legais desde a notificação do respectivo articulado. Houve réplica. Na sentença final: a) A R. foi condenada a pagar à A. 2.493.188$00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data do vencimento de cada um dos créditos parcelares. b) Foram julgadas improcedentes a excepção peremptória e a reconvenção, aqui com a absolvição da A. do pedido. Apelou a R. A Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Nesta revista a R. concluiu: 1- O acórdão recorrido é nulo - artº 668º, nº 1, b) e d), e nº 3, 716º e 732º do CPC -, porque não conheceu da questão suscitada quanto à inexigibilidade dos juros e não fundamentou a improcedência da apelação nesse ponto. 2- Violou o disposto no artº 690º-A, nº 1 a) e b), e nº 2, do CPC, ao decidir que a recorrente não cumpriu o disposto naquelas normas quanto ao testemunho de C. 3- Violou o disposto nos artºs 394º e 395º do C.Comercial e artº 342º do CPC, pois deve ser remunerado o empréstimo da máquina, presumindo-se remunerado sendo mercantil. A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação não supriu a alegada nulidade do acórdão. Remete-se para a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - artº 713º, nº 6, 726º, e 729º, nº 1, do CPC. 1- Nulidade do acórdão - artº 668º, nº1 b) e d), "ex vi" do artº 716º, nº 1, ambos do CPC. No recurso para a Relação a R limitou-se a alegar que não são devidos juros desde o vencimento das facturas, mas só após se determinar definitivamente se pode ser considerada em mora, já que invoca um crédito sobre a A.. Indicou como violados os artºs 804º a 806º; 847º e 848º do C.Civil. Como se sabe, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis - artº 854º do C.Civil. A apelante sustentou que não devia juros por tal estar dependente da procedência da compensação. A Relação decidiu que improcedia a excepção de compensação porque não provado o crédito sobre a A. que a R. alegou. Logo, conheceu e fundamentou da questão que lhe foi suscitada. 2. A apelante pediu a alteração das respostas à base instrutória invocando a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente o testemunho de C. A Relação, com fundamento de que não tinha sido observado o disposto no artº 690º-A do CPC, rejeitou o recurso na parte em que impugnou a matéria de facto - nº 2 daquele artigo. Sustenta a recorrente que cumpriu o disposto naquela norma, constando do registo magnético, numa única cassete, o depoimento do C. Se assim é ou não escapa à apreciação deste Supremo, que aqui conhece apenas de questões de direito - artº 26º do LOFTJ e 729º, nºs 1 e 2 do CPC. Se a recorrente entendia que a Relação, indevidamente, não atendeu à gravação, devia atempadamente e no tribunal recorrido arguir a nulidade processual cometida, no prazo de 10 dias - artºs 201º, nº 1, 205º, nº 1, e 153º, nº 1, do CPC. 3. Provou-se apenas quanto à utilização da máquina de fresar traços, que a R a entregou à A., por solicitação desta, nunca mais a foi buscar às instalações desta e a mesma não chegou a laborar. Não se provou, como a R tinha alegado, que a entrega da máquina à A. resultou de acordo entre ambas prevendo uma contrapartida monetária de 5.000$00 diários, e que a A. utilizou a máquina até à data da petição inicial. Cabia-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos (reconvenção) e extintivos (excepção de compensação) - artºs 341º, nºs 1 e 2, do C.Civil. Os factos provados são manifestamente insuficientes para julgar que a Relação violou o disposto nos artºs 394º e 395º do C.Comercial. De resto, o acordo que a R alegou não podia caracterizar o pretendido empréstimo pois a máquina de fresar era infungível - artº 1142º do C.Civil e Cunha Gonçalves, Comentário ao C.Comercial Português, Vol.II p.457. Está assim excluída a presunção de remuneração, que a recorrente fundamenta naquele artº 395º. Não se provando que a cedência do uso da máquina era retribuído, terá havido um como dato - artº 1129º do C.Civil. O recurso é manifestamente infundado. Negam assim a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |