Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4436
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200302180044366
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1350/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Lda.", dedica-se à venda de produtos para sinalização horizontal de vias de comunicação.
No exercício do seu comércio vendeu a "B, Lda.", os produtos referidos nas facturas juntas a fls. 6 a 8, no valor global de 2.593.188$00.
A solicitação sua a "B" cedeu-lhe a utilização de uma máquina de fresar traços, que não chegou a laborar.
Em 27/05/1998, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, a "A" intentou contra a "B" acção em processo comum ordinário pedindo, com fundamento no não pagamento do preço dos produtos que lhe vendeu e na mora, a condenação desta a pagar-lhe 2.833.273$00 (que incluem juros vencidos) com juros vincendos à taxa legal desde 31/03/1998.
A R. contestou por excepção e deduziu reconvenção.
Alegou que, pela cedência de utilização que fez à A da máquina de fresar traços, esta deve-lhe 3.007.100$00, operando a compensação até ao montante do crédito reclamado na acção e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe 513.982$00, acrescidos de juros legais desde a notificação do respectivo articulado.
Houve réplica.
Na sentença final:
a) A R. foi condenada a pagar à A. 2.493.188$00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data do vencimento de cada um dos créditos parcelares.
b) Foram julgadas improcedentes a excepção peremptória e a reconvenção, aqui com a absolvição da A. do pedido.
Apelou a R.
A Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Nesta revista a R. concluiu:
1- O acórdão recorrido é nulo - artº 668º, nº 1, b) e d), e nº 3, 716º e 732º do CPC -, porque não conheceu da questão suscitada quanto à inexigibilidade dos juros e não fundamentou a improcedência da apelação nesse ponto.
2- Violou o disposto no artº 690º-A, nº 1 a) e b), e nº 2, do CPC, ao decidir que a recorrente não cumpriu o disposto naquelas normas quanto ao testemunho de C.
3- Violou o disposto nos artºs 394º e 395º do C.Comercial e artº 342º do CPC, pois deve ser remunerado o empréstimo da máquina, presumindo-se remunerado sendo mercantil.
A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação não supriu a alegada nulidade do acórdão.
Remete-se para a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - artº 713º, nº 6, 726º, e 729º, nº 1, do CPC.
1- Nulidade do acórdão - artº 668º, nº1 b) e d), "ex vi" do artº 716º, nº 1, ambos do CPC.
No recurso para a Relação a R limitou-se a alegar que não são devidos juros desde o vencimento das facturas, mas só após se determinar definitivamente se pode ser considerada em mora, já que invoca um crédito sobre a A..
Indicou como violados os artºs 804º a 806º; 847º e 848º do C.Civil.
Como se sabe, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis - artº 854º do C.Civil.
A apelante sustentou que não devia juros por tal estar dependente da procedência da compensação.
A Relação decidiu que improcedia a excepção de compensação porque não provado o crédito sobre a A. que a R. alegou.
Logo, conheceu e fundamentou da questão que lhe foi suscitada.
2. A apelante pediu a alteração das respostas à base instrutória invocando a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente o testemunho de C.
A Relação, com fundamento de que não tinha sido observado o disposto no artº 690º-A do CPC, rejeitou o recurso na parte em que impugnou a matéria de facto - nº 2 daquele artigo.
Sustenta a recorrente que cumpriu o disposto naquela norma, constando do registo magnético, numa única cassete, o depoimento do C.
Se assim é ou não escapa à apreciação deste Supremo, que aqui conhece apenas de questões de direito - artº 26º do LOFTJ e 729º, nºs 1 e 2 do CPC.
Se a recorrente entendia que a Relação, indevidamente, não atendeu à gravação, devia atempadamente e no tribunal recorrido arguir a nulidade processual cometida, no prazo de 10 dias - artºs 201º, nº 1, 205º, nº 1, e 153º, nº 1, do CPC.
3. Provou-se apenas quanto à utilização da máquina de fresar traços, que a R a entregou à A., por solicitação desta, nunca mais a foi buscar às instalações desta e a mesma não chegou a laborar.
Não se provou, como a R tinha alegado, que a entrega da máquina à A. resultou de acordo entre ambas prevendo uma contrapartida monetária de 5.000$00 diários, e que a A. utilizou a máquina até à data da petição inicial.
Cabia-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos (reconvenção) e extintivos (excepção de compensação) - artºs 341º, nºs 1 e 2, do C.Civil.
Os factos provados são manifestamente insuficientes para julgar que a Relação violou o disposto nos artºs 394º e 395º do C.Comercial.
De resto, o acordo que a R alegou não podia caracterizar o pretendido empréstimo pois a máquina de fresar era infungível - artº 1142º do C.Civil e Cunha Gonçalves, Comentário ao C.Comercial Português, Vol.II p.457.
Está assim excluída a presunção de remuneração, que a recorrente fundamenta naquele artº 395º.
Não se provando que a cedência do uso da máquina era retribuído, terá havido um como dato - artº 1129º do C.Civil.
O recurso é manifestamente infundado.

Negam assim a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão