Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029303 | ||
| Relator: | VAZ SANTOS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310485773 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/94 | ||
| Data: | 05/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que corresponde a uma omissão de pronúncia, nada tem a ver com qualquer pretensa insuficiência da prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção. II - Escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça emitir qualquer juízo e exercer qualquer censura sobre o valor probatório atribuído pelo tribunal "a quo" aos depoimentos prestados em julgamento, cujo conteúdo aliás desconhece, apreciados segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, em conformidade com os princípios da imediação, oralidade e do contraditório. III - O erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como erro que, pela sua evidência, não passará despercebido à normal observação e conhecimento da generalidade das pessoas, devendo ter-se por verificado quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios que violem claramente as regras da experiência comum. IV - O princípio "in dubio pro reo" só tem aplicação na hipótese de um "non liquet" na questão da prova, caso em que o arguido não pode ser desfavorecido. V - Estando em vigor à data dos factos o Código Penal de 1982 e sendo então aqueles reconduzíveis à previsão do seu artigo 143, alíneas a) e b), mas integrando agora esses mesmos factos, depois da entrada em vigor do Código Penal de 1995 o crime previsto no artigo 144, alíneas a) e b), deste diploma, que fixa uma pena que é o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, da pena abstractamente fixada naquele artigo 143, e esta a norma aplicável de acordo com o artigo 2 n. 4 do actual Código Penal. | ||