Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035570 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300012713 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 344/95 | ||
| Data: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há omissão de pronúncia na fundamentação da sentença penal, com base em que teriam sido omitidos os factos articulados na contestação da recorrente, quando se verifica que o tribunal recorrido ponderou, pelo menos, por forma implícita, todo o circunstancialismo dessa contestação em favor da arguida, dele constando haverem sido ponderadas todas as circunstâncias relativas à culpa e às exigências de prevenção de futuros crimes e, dentro de uma penalidade que cabia ao crime e que ia de 1 a 10 anos de prisão (crime previsto e punido pelos artigos 313, n. 1, e 314, alínea b) do C.Penal de 1982), o tribunal fixou a pena concreta de 22 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 3 anos, nos termos do artigo 48 do citado Código, por considerar que a simples ameaça da pena e a simples censura do facto satisfaziam os fins da punição. II - No caso concreto acima descrito, o tribunal só podia decidir, como decidiu, tendo presente o circunstancialismo dito omitido pela recorrente. Caso contrário a decisão seria inadequada aos factos, tendo em conta as exigências legais. | ||