Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | LOPES DO REGO | ||
Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA CONTRATO DE TRÂNSITO PRESCRIÇÃO CHEQUE INTERNACIONAL BOA FÉ | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | 1. O transporte de mercadorias não é a actividade própria e específica das empresas transitárias que, enquanto tais, tratam essencialmente de assegurar a execução das formalidades e trâmites necessários à circulação daquelas, podendo, todavia, com frequência, encarregar-se do transporte pretendido pelo expedidor, que cometem a terceiro. 2. Esgotando-se o núcleo essencial das prestações que vinculam as partes – uma delas sociedade tendo como objecto a actividade transitária - na obrigação de deslocar as mercadorias do estabelecimento do exportador para a sede da empresa importadora - sem comportar, de forma relevante, a prestação dos múltiplos actos ou actividades em que se consubstancia a actividade transitária – não estamos confrontados com um típico contrato de trânsito a que seja aplicável o prazo prescricional curto previsto no art. 16º do DL 255/99. 3. Não descaracteriza o contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada a mera circunstância de as partes terem convencionado que o produto e a factura deviam estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador, cabendo a este o pagamento do frete devido pelo transporte. 4.Tendo o exportador tratado com a sociedade encarregada de realizar o transporte de todos os aspectos atinentes à sua execução e dando-lhe indicações no sentido de que a entrega das mercadorias só deveria ter lugar mediante a entrega de cheque internacional – inferindo-se das circunstâncias do caso que se pretendia obter um instrumento de pagamento de garantia reforçada – não cumpre adequadamente esse dever lateral ou acessório a que se vinculou o transportador que se limita a aceitar cheque particular da empresa importadora, desprovido de provisão. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA-Distribuição de Calçado, Lda intentou contra BB Transitários, Lda acção de condenação, na forma ordinária, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €32.461,50 e respectivos juros, com fundamento no deficiente cumprimento de contrato de transporte internacional de mercadorias com ela celebrado – e decorrente de, no momento da entrega da mercadoria expedida à importadora austríaca, a entidade transportadora não ter cumprido adequadamente as instruções que a A. lhe havia dado com vista a garantir o recebimento efectivo do valor pecuniário correspondente ao preço : entrega da mercadoria exportada apenas contra a entrega de um cheque internacional, pondo-a a coberto dos riscos que decorreriam da entrega de um mero cheque particular, eventualmente desprovido de provisão, como efectivamente ocorreu. A R. contestou, questionando a natureza jurídica do contrato celebrado – que configura, não como de transporte internacional de mercadorias, mas referente exclusivamente ao âmbito da actividade transitária, por ela exercida, - invocando a excepção de prescrição e impugnando os factos que conduziriam ao alegado incumprimento da obrigação que a vinculava, no momento da entrega da mercadoria exportada. Após saneamento e condensação, teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença a julgar a acção procedente. Inconformada, apelou a R., tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, determinando – na sequência a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente – a alteração da resposta ao ponto da base instrutória em que se perguntava , em sede de averiguação do respectivo objecto social, se a R. se dedicava ao transporte de mercadorias; e ordenando a repetição do julgamento relativamente a factos relevantes para a configuração normativa do contrato efectivamente celebrado entre as partes. Repetido o julgamento, com vista a ultrapassar as insuficiências e contradições que inquinavam a decisão primeiramente proferida, voltou a ser proferida sentença condenatória, em que se julgou a acção procedente. Novamente inconformada, a R. apelou, tendo, porém, a Relação negado provimento ao recurso, qualificando o contrato celebrado como transporte internacional de mercadorias - e julgando, consequentemente, improcedente a excepção de prescrição do direito da A – considerando ainda que ocorria o invocado incumprimento contratual, gerador o dever de indemnizar a A. 2. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, que a entidade recorrente encerra com as seguintes conclusões: Il A. O douto acórdão, ora posto em crise, tendo em conta o teor dos factos assentes M) e N) e quesitos 3.° e 10.° dados como provados, concluiu que entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, considerando que o facto de ter sido o Cliente da Recorrida, e não esta, a assumir a obrigação de efectuar o pagamento do transporte (quesito 12.°, também dado como provado) não desvirtua a natureza do contrato como de transporte internacional; todavia esta conclusão não encontra suporte na matéria de facto provada. B. Vem provado para o que aqui interessa que "12. A mercadoria aludida em B) foi vendida pela Autora em condições "ex-works", tendo o comprador da mercadoria assumido a obrigação de contratar e pagar o transporte da mercadoria: (facto M)",; "13. E tendo a Autora assumido a obrigação de colocar a mercadoria aludida em B) à porta da sua fábrica em condições de ser carregada, avisando o comprador desse facto; (facto N)", e ainda que "27. Não foi emitida pela Ré qualquer factura nem foi liquidada pela autora qualquer quantia a título de frete de transporte: (quesito 12.°)". (sublinhado e negrito nosso) C. Assim, o facto M) é perfeitamente coerente com o quesito 12.° e destes resulta que foi a compradora quem procedeu a ao pagamento do frete que, como é sabido, constitui contrapartida pecuniária do transporte, suportada por quem procede à sua contratação. D. Com efeito, o contrato de transporte é a convenção através da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma localidade para outra. Portanto, o frete de transporte (preço) é um elemento essencial do contrato de transporte oneroso e que permite qualificar a relação estabelecida entre as partes como tal. Ora, faltando esse elemento essencial, o contrato entre a Recorrente e Recorrida, desde logo, se descaracteriza como de transporte. E. Ora, resultando dos factos M) e N) e quesito 12.° que a Recorrida deveria entregar, à porta da sua fábrica, a mercadoria à compradora, que esta contrataria e pagaria o transporte e ainda que não foi emitida qualquer factura pela Recorrente à Recorrida, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de que a Recorrente praticou os factos provados sob os quesitos 3.° e 10.°, em nome e por conta da compradora. F. Esta interpretação conjugada é reforçada pela própria redacção do quesito 3.°, onde se lê: "19. Na sequência do referido em M) e N) dos Factos assentes, e tendo em vista a concretização do fornecimento aludido em B) a autora contactou a ré..." (sublinhado e negrito nosso), sendo evidente que apenas existiu contacto e não contrato, pois, como se viu, a obrigação de contratar o transporte cabia à Sociedade Compradora, a Cliente da Recorrida e não a esta. G. Nada obsta a que a compradora, responsável pela contratação do transporte, solicite à vendedora que seja esta a contactar o transitário, em seu lugar, e para determinar estabelecer pormenores da execução do transporte (redacção do quesito 10.°), uma vez que, por se encontrar na origem, terá mais facilidades em fazê-lo. H. Face a todo o exposto, o contrato de transporte em discussão nos autos produziu os seus efeitos na esfera jurídica da Sociedade Compradora, nos termos dos artigos 1178.°, n.° 1 e 258.° do Código Civil, o que retira legitimidade substantiva à Recorrida para responsabilizar a Recorrente pelo suposto incumprimento ou cumprimento defeituoso do mesmo. O acórdão recorrido desconsiderou essa factualidade e violou o disposto nos artigos 1178.°, n.° 1 e 258.° do Código Civil. Qualificação da Actuação da Recorrente como prestação de serviços de transitária I. Mesmo que se entenda que a Recorrente assumiu, directamente e perante. a. Recorrida, a obrigação de garantir a deslocação dás mercadorias e a sua entrega ao Destinatário, ainda assim, o contrato entre elas não poderá ser considerado de transporte, tal como o qualificou o acórdão em apreço, partindo da ideia, totalmente errada e não pretendida pelo legislador, de que, nessa situação, o transitário deixa de actuar como tal, extravasando as suas obrigações de empresa transitária e assumindo a qualidade de transportador. J. Resultou provado que a "A ré "BBTransitários, Lda." dedica-se à actividade transitária "(quesito 2.°) e o Decreto-lei n.° 255/99, de 07.07, que regula o seu o exercício e a define, consagra no seu artigo 1.°, n.° 2, de forma expressa. como acto próprio e inerente à actividade transitária a celebração de contratos de transporte. K. Quando o transitário assume perante o Cliente a obrigação de colocar a mercadoria no destino e, para a cumprir essa obrigação, tem necessariamente de subcontratar o transporte a terceiros, está inequivocamente a agir no âmbito específico da sua actividade transitária e nunca da actividade transportadora, que está, aliás, legalmente impedido de exercer, não só por não dispor de veículos destinados a esse fim (vulgarmente designados de camiões TIR), mas também por não possuir alvará para o efeito. L. Assim, as empresas transitárias podem agir como intermediários entre os expedidores e os destinatários ou mesmo assumir perante os expedidores a obrigação de assegurar o transporte, contratando o mesmo, uma vez que não o podem executar materialmente, sem que tal lhe faça perder a sua qualidade de empresa transitária e a transforme num transportador e o artigo 13.°, do Decreto-Lei n.° 255/99, confere legitimidade a qualquer um destes tipos de intervenção do transitário no comércio jurídico; "As empresas transitárias podem praticar todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços..."- n.° 1. M. Face ao acervo do artigo 1.° e 13.° do Decreto-lei n.° 255/99 a actividade transitária caracteriza-se como sendo uma actividade diversificada e complexa, no âmbito das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias e que não se estreita nos limites da obrigação de assegurar a deslocação das mercadorias. N. Da matéria provada, factos C), D), P) e quesito 5.°, conclui-se que o conjunto de operações levadas a cabo pela Recorrente, inerentes à expedição da mercadoria da Recorrida, como a organização do transporte na recepção da mercadoria e na entrega ao destinatário; processamento de informação recebida; cumprimento das formalidades exigidas e emissão de documentos (FCR junto aos autos com a petição inicial), consubstancia a prestação de um serviço complexo, que convoca a realização de actos jurídicos que não cabem no esquema estrutural do contrato típico (mercantil) de transporte e que integram e absorvem a eventual obrigação de assegurar esse transporte, fazendo desta um mero elemento do negócio jurídico. O. O acórdão ora posto em crise ao considerar que a Recorrente actuou como transportador, porque assumiu a obrigação de assegurar o transporte, extravasando as suas obrigações de transitária, desconsiderou, uma vez mais, a factualidade provada e violou o disposto no artigos 1.°, e 13.° do Decreto-lei n.° 255/99, qualificando, erradamente, a actuação da Recorrente ao não considerá-la como de prestação de serviços no âmbito da actividade transitária. Prazo prescricional aplicável P. No acórdão recorrido entende-se que a Recorrente actuou na qualidade de transportadora e não de transitária e, como tal, assumiu as inerentes responsabilidades, sendo-Ihe aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 32.° da Convenção CMR, em prejuízo do prazo prescricional do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 255/99, de 07.07. Q. O regime jurídico do Decreto-lei n.° 255/99, de 07.07, que regula o exercício da actividade transitária, aplica-se a todos os contratos celebrados pelo transitário, independentemente da extensão das obrigações por este assumidas (i.e., independentemente de se obrigar ou não a colocar a mercadoria no destino). R. Nos termos do artigo 15.° do Decreto-iei n.° 255/99, quando o transitário, perante o seu Cliente, se obriga a assegurar o transporte e necessariamente tem de o subcontratar um transportador, em caso de incumprimento ou cumprimento deficiente do contrato de transporte, a responsabilidade do transitário perante o Cliente beneficia dos limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material desse transporte. S. Assim, as convenções internacionais que regulam os diferentes modos de transporte só se aplicam aos contratos celebrados ente os transitários e os seus Clientes, na parte relativa à limitação responsabilidade. Se, como defende o Venerando Tribunal da Relação, a Convenção CMR se aplicasse à relação contratual entre transitário e cliente, sempre que aquele assumisse perante este a obrigação de assegurar o transporte, o artigo 15.° do Decreto-lei n.° 255/99 seria totalmente desnecessário, pois o transitário beneficiaria automática e directamente desses limites de responsabilidade. T. Diversamente do artigo 15.°, que remete a regulação dos limites da responsabilidade do transitário perante o Cliente para as disposições da Convenção CMR, a prescrição aplicável à responsabilidade do transitário é tratada no artigo 16.° do Decreto-lei n.° 255/99 de forma autónoma e distinta da Convenção CMR, sendo aquele preceito de data posterior à Convenção CMR e constituindo uma norma especial, aplicando-se a todo e qualquer direito de indemnização que se pretenda exercer contra o transitário, independentemente do tipo de obrigações assumidas perante o seu cliente U. Note-se que a prescrição prevista neste artigo 16.°, de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada, tem especial justificação precisamente nos casos em que o transitário assume a obrigação junto do Cliente de assegurar o transporte; é que o transportador efectivo, a quem é confiada a execução material do transporte, beneficia da prescrição de 1 ano prevista na Convenção CMR, e no sentido de salvaguardar o direito de regresso do transitário contra esse transportador efectivo, houve necessidade de estabelecer um prazo prescrícional um pouco inferior, pois mesmo que o cliente exerça o seu direito de indemnização perto do fim do prazo de 10 meses, o transitário dispõe de mais 2 meses para exercer o direito de regresso contra o transportador efectivo. V. No acórdão recorrido considerou-se provado que a mercadoria foi entregue ao destinatário em 11.02.2004, data da conclusão do serviço (facto L), o que significa que a Recorrida deveria ter exercido o direito de indemnização de que julga ser titular até 11.12.2004; assim quando a Recorrida propôs a acção em 06.05.2005 (quase 5 meses depois daquela data) já o seu pretenso direito se havia extinguido por força da prescrição, tanto mais que, nos termos dos artigos 318.° e seguintes do Código Civil, os factos G) e H) dados como provados não suspendem, nem interrompem a prescrição prevista no artigo 16.° do Decreto-lei n.° 255/99. W. Ao conhecer da questão da prescrição com base no artigo 32.°, n.° 1, da Convenção CMR e não no artigo 16.° do Decreto-lei n.° 255/99, 07.07, o Venerando Tribunal da Relação, desconsiderou o pensamento legislativo e errou na determinação da norma aplicável, o que condicionou o sentido da sua decisão, razão pela qual esta decisão deve ser revogada e substituída por outra, que aplicando o artigo 16.° do Decreto-lei n.° 255/99, de 07.07, julgue procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré. Inexistência de incumprimento contratual X. Ainda que a relação entre a Recorrente e a Recorrida se reconduzisse à celebração de um contrato de transporte internacional, o que apenas se admite por mera hipótese académica, a Recorrente não poderia ser responsabilizada .pela„falta de pagamento do preço da mercadoria, pois não desrespeitou quaisquer instruções de entrega. Y. Dos factos D), E), O), P), Q) e R), dados como provados, extrai-se que a Recorrida nunca deu instruções à Recorrente no sentido de esta condicionar a entrega da mercadoria ao recebimento de um cheque bancário ou visado, ou com garantia de pagamento, encontrando-se, sim, provado que a Recorrida transmitiu à Recorrente, apenas e tão só, que a entrega da mercadoria devia operar-se contra o recebimento de um cheque internacional. Z. Sendo esta, uma figura sem existência jurídica, como aliás o acórdão recorrido o reconhece e, por outro lado, o seu conceito indefinido (o Banco de Portugal desconhece-o), a questão que se coloca é saber se a Recorrente deveria ter deduzido, dessa expressão, que a Recorrida pretendia receber um cheque bancário. AA. Para responder a esta questão, e dado que as partes haviam mantido relações comerciais anteriores, importa atender ao modo como as coisas se processaram nesses casos. BB. Resulta da matéria provada que a Recorrente já tinha tratado anteriormente de outras expedições de mercadorias da Recorrida para a mesma compradora e, em todos esses casos, a entrega da mercadoria estava condicionada ao recebimento de um cheque e, nesses fornecimentos, tal como aqui, as condições de pagamento eram CO.D. (cash on delivery, i.e., pagamento na entrega), tendo sido, sempre, recebido um cheque igual àquele cuja cópia se encontra junta a fls. 46, os quais foram depositados pela Recorrida e cobrados sem problemas (factos P), Q e R)). CC. É à luz da experiência anterior que se tem de valorar a conduta da Recorrente. No caso concreto, não tendo havido alteração das condições de pagamento, em relação aos fornecimentos anteriores, a Recorrente aceitou um cheque igual àqueles que havia aceite, sem oposição da Recorrida, em todos os outros casos. DD. Perante a inexistência ou, pelo menos, indefinição do conceito de "cheque internacional", não era exigível à Recorrida, face ao estatuído no artigo 236.°, n.º 1 do Código Civil, que deduzisse das instruções transmitidas pela Recorrida que esta pretendia receber um cheque bancário, tanto mais que esta nunca antes havia exigido tal meio de pagamento, que importasse garantia. EE. No acórdão recorrido desconsiderou-se os factos D), E), O), P), Q) e R, violando-se o disposto no artigo 236.°, n.° 1, do Código Civil. Na contra-alegação apresentada, a A. pugna pela manutenção do decidido pelas instâncias. 3. As instâncias fizeram assentar a solução jurídica do pleito na seguinte matéria de facto: 1. A Autora “AA – Distribuição de Calçado, Lda.” dedica-se ao comércio de calçado; (facto A) 2. No exercício da sua actividade, a Autora forneceu 1.486 pares de sapatos à sociedade “G....... Austria,S........ G............ und Vertrieb”, pelo preço global de Eur. 32.461,50; (facto B) 3. No exercício da sua actividade, no dia 5 de Fevereiro de 2004, a Ré recebeu da Autora a mercadoria aludida em B); (facto C) 4. A Autora comunicou à Ré que a entrega da mercadoria aludida em B) à sociedade “G......A....., S....... und Mode G...... Design und Vertrieb” devia ser realizada contra o recebimento de um cheque internacional; (facto D) 5. Para pagamento da mercadoria aludida em B), a sociedade “G..... W....Austria, S...... Mode G...... Design und Vertrieb” entregou o cheque cuja cópia se encontra a fls. 46 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; (facto E) 6. Tendo sido apresentado a pagamento, o cheque aludido em E) veio a ser devolvido por falta de provisão; (facto F) 7. A Autora comunicou tal facto à Ré em 24/5/2004; (facto G) 8. A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, o documento junto a fls. 16 dos autos, datado de 31/3/2004, cujo teor se dá por reproduzido; (facto H) 9. A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, o documento junto a fls. 15 dos autos, datado de 10/5/2004, cujo teor se dá por reproduzido. (facto I) 10. A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, o documento junto a fls. 26 dos autos, datado de 27/5/2004, cujo teor se dá por reproduzido. (facto J) 11. A mercadoria aludida em B) foi entregue à sociedade “G...... W..... Austria, S....... und Mode G...... Design und Vertrieb” em 11 de Fevereiro de 2004; (facto L) 12. A mercadoria aludida em B) foi vendida pela Autora em condições “ex-works”, tendo o comprador da mercadoria assumido a obrigação de contratar e pagar o transporte da mercadoria; (facto M) 13. E tendo a Autora assumido a obrigação de colocar a mercadoria aludida em B) à porta da sua fábrica em condições de ser carregada, avisando o comprador desse facto; (facto N) 14. O cheque aludido em E) foi depositado em Portugal num banco português; (facto O) 15. Em situações anteriores, a Ré já tinha tratado da expedição de mercadoras da Autora destinadas à sociedade “G....... Austria, S......und Mode G...... Design und Vertrieb”; (facto P) 16. Nesses casos a entrega da mercadoria estava condicionada à entrega por parte do comprador do respectivo cheque; (facto Q) 17. Em todos esses casos foi entregue pela sociedade “G......H..... Austria, S......und Mode G...... Design und Vertrieb” um cheque igual ao mencionado em E), os quais foram depositados e cobrados; (facto R) 18. A ré “BB Transitários, Lda.” dedica-se à actividade transitária; (quesito 2º) 19. Na sequência do referido em M) e N) dos Factos assentes, e tendo em vista a concretização do fornecimento aludido em B) a autora contactou a ré no sentido de este efectuar o transporte da referida mercadoria das instalações da respectiva fabricante, localizadas em Santa Maria da Feira, até à Áustria, por via terrestre, através de camião; (quesito 3º) 20. A Ré procedeu ao aludido transporte, sendo a mercadoria aceite pelo cliente, sem qualquer reserva; (quesito 4º) 21. A Ré efectuou a entrega da mercadoria à sociedade “G.....W...Austria, S..... und Mode G...... Design und Ve.....b” contra o recebimento do cheque aludido em E) que era um cheque particular; (quesito 5º) 22. Ao tomar conhecimento dessa situação, a Autora recusou esse pagamento e reiterou as instruções de que esse cheque devia ser substituído por um cheque internacional; (quesito 6º) 23. Em 18 de Fevereiro de 2004, ao receber o cheque aludido em E), a Autora advertiu a Ré quanto à sua possível devolução; (quesito 7º) 24. Em consequência da devolução do cheque aludido em E), a Autora suportou a quantia de Eur. 35,00 em despesas bancárias; (quesito 8º) 25. A ré assumiu o papel de transportadora perante a autora, sendo ela que directamente determinou e estabeleceu os pormenores para a execução do transporte; (quesito 10º) 26. Tendo a Autora remetido à Ré cópia da factura que ia servir de guia de remessa para o transporte; (quesito 11º) 27. Não foi emitida pela ré qualquer factura nem foi liquidada pela autora qualquer quantia a título de frete de transporte; (quesito 12º) |