Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067455
Nº Convencional: JSTJ00008609
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
MORA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ19790130067455X
Data do Acordão: 01/30/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG296
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 806 do Codigo Civil reporta-se as obrigações que, inicialmente, revestem a natureza pecuniaria, nas quais, reconhecendo-se que o dinheiro rende sempre, a determinação dos prejuizos e feita em termos fixos e inalteraveis - juros desde a constituição da mora.
II - A exegese do artigo 566 daquele diploma legal, contemplando expressamente o caso de não ser possivel a reintegração especifica, abrange, na sua essencia, a materia referente a lucros cessantes, compreendendo os danos resultantes do evento relativos ao periodo de tempo decorrido entre esse momento e a reparação final, ou, precisando melhor, ao apuramento definitivo, embora não total, dos prejuizos sofridos pelo lesado ate a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que e, naturalmente, a do encerramento da discussão.
III - Corresponde a lucros cessantes, a fixar nos termos do citado artigo 566 do Codigo Civil, o prejuizo resultante da privação de viatura acidentada, nomeadamente quando o lesado deixou de efectuar alguns trabalhos profissionais, se viu forçado a tomar, muitas vezes, as refeições fora de casa e ficou impossibilitado de continuar a cultivar produtos agricolas destinados a consumo proprio num terreno que possui retirado da sua residencia e para cuja exploração utilizava o seu automovel.