Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO MUTUO BANCARIO DIAS DE TRABALHO CONTAGEM DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711060030151 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O contrato de crédito ao consumo obedece ao regime jurídico do DL n.º 359/91, de 21/09, pelo que dele ficam excluídos, desde logo, os créditos concedidos a quem não seja pessoa singular – art. 2.º-1-b) II. O empréstimo concedido a uma empresa para financiar a aquisição de uma viatura para o seu gerente enquadra-se no contrato de mútuo bancário, que se caracteriza por ser um mútuo de escopo, onde contratualmente o mutuário fica adstrito a dar à importância recebida o destino acordado, obrigando-se a restituir a importância mutuada e correspondente remuneração III. No mútuo bancário qualquer vício atinente ao negócio objecto de escopo é inoponível à entidade mutuante, a menos que entre mutuante e entidade vendedora exista uma relação de dependência ou de grupo, onde estejam associados ambos os contratos. IV. Havendo as partes convencionado que a contagem do período de reflexão contratual se fazia em dias úteis, terá de ser considerado dia útil o dia de Sábado, porque não sendo o prazo de natureza processual, o critério a seguir é o que decorre da lei substantiva, onde só não não são considerados dias úteis os domingos e feriados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Banco AA, SA, intentou acção declarativa comum com processo ordinário contra BB, Unipessoal, Ld.ª e CC, pedindo - a condenação dos RR. a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 27.726,60 acrescida de € 4.296,41 de juros vencidos até à data da petição (2005.06.05) e de € 171,86 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 27.726,60 se vencerem à taxa anual de 22,18%, desde 3 de Junho de 2005 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre esses juros recair, e ainda no pagamento de custas, procuradoria e mais legal. Para o efeito alegou ter concedido à Ré, em 2004.08.04, um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, para - ao que informou a sociedade Ré – esta vir a proceder à aquisição de uma viatura automóvel, havendo-lhe emprestado a importância de € 17.575,00, com juros à taxa nominal de 18,18% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, a comissão de gestão, o imposto de selo, e o prémio de seguro ser pagos nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Setembro de 2004, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. Refere ainda, que o 2.º R. assumiu, por sua vez, por termo de fiança efectuado na mesma data (2008.08.04), as responsabilidades de fiador solidário daquele mútuo. Acontece que nenhuma das prestações veio a ser paga. Os RR. contestaram alegando que as datas das assinaturas dos contratos foram lá colocadas pela A., mas a sua assinatura só veio a ocorrer no momento em que chegaram ao contacto e a ter conhecimento de tais documentos, o que aconteceu em 2004.08.06. Já após essa data, o representante da 1.ª Ré veio a ter conhecimento de que a viatura em causa tinha sido alterada e não correspondia às características que lhe haviam sido dadas, pelo que deixou de lhe interessar, entrando então em contacto com o vendedor (...........-Comércio de Automóveis, lugar de Terreiro, Barqueiros, Esposende) para desfazer o negócio, mas a pessoa em causa que a representava, tomando conhecimento das intenções do R. deixou de lhe aparecer e de receber os seus telefonemas. O legal representante da Ré comunicou então a situação ao A., dizendo-lhe este que o mútuo poderia ser revogado sem qualquer problema, mesmo para além do prazo da revogação, desde que lhe devolvessem o dinheiro mutuado Perante a recusa da entidade vendedora da viatura (........., em Barqueiros, Esposende) em devolver o dinheiro recebido, o representante da 1.ª R.. dirigiu-se então ao A., por telefax, em 2004.08.16, onde solicitava por escrito a anulação do contrato de mútuo firmado com o n.º 6........., invocando para o efeito vícios no negócio atinente à aquisição da viatura. Mais alegam os RR. que por via da revogação do contrato durante o período de reflexão, este não produziu qualquer efeito, pelo que a sociedade R. nunca esteve vinculada ao pagamento das prestações previstas no contrato em apreço e reclamadas na presente acção, estando, por outro lado, e por isso mesmo, na referida situação, a própria a fiança. Na réplica o A. sustentou ser completamente alheio ao negócio da compra e venda da viatura em causa, pelo que qualquer vício que porventura afectasse esse negócio lhe seria inoponível. Sustentou a total regularidade e legalidade do mútuo (na modalidade de crédito ao consumo, por instituição financeira) e o termo de fiança, concluindo conforme o pedido inicial. Na primeira instância a acção veio a ser julgada improcedente por não provada, sendo os RR. absolvidos do pedido, mas o A. não se conformou com tal decisão. Em recurso para a Relação, veio então suscitar, como primeira questão, a intempestividade do prazo para poder considerar-se revogado o contrato de mútuo, sustentando haver já passado o prazo de reflexão quando tal foi requerido; como segunda questão, levantou o problema da invalidade do próprio acto de revogação (do contrato de mútuo por parte da Ré), por não ter sido este acompanhado da devolução à A. da quantia mutuada, a qual havia entretanto sido colocada já à disposição do vendedor, de acordo com os termos acordados entre o A. e Ré aquando da celebração do contrato. A Relação de Lisboa, no entanto, veio a julgar improcedente a apelação (com um voto de vencido), confirmando a Sentença proferida. O A. pede agora revista desse aresto, formulando nas alegações de recurso as seguintes conclusões: “ 1. ESTÁ PROVADO NOS AUTOS que a R, ora recorrida, ou melhor o seu gerente, assinou o contrato de mutuo dos autos no dia 06/08/2004 2. ESTÁ, TAMBÉM, PROVADO NOS AUTOS que a R, ora recorrida, remeteu ao A, ora recorrente, via fax, a comunicação de pretensão de revogação do contrato de mutuo dos autos 3. A referida comunicação não foi, pois, efectuada dentro do prazo de sete dias úteis seguintes após a data da assinatura 4. Com efeito, o dia 06/08/2004 foi uma sexta-feira, começando o prazo de sete dias úteis a contar no dia 07/08/2004, terminando no dia 14/08/2004. 5. Ora, como já referido e está provado nos autos a R., ora recorrida, apenas enviou a referida comunicação de pretensão de revogação do contrato de mutuo no dia 16/08/2004 e via telefax 6. E não se pretenda que os dias 7 e 14 não se contam por serem sábados 7. Com efeito, os sábados são dias úteis” Dia útil é o mesmo que dia de semana e dia de semana é qualquer dia excepto os domingos e dias santos” 8. As instalações do A, ora recorrente, estão abertas ao sábado, pelo que a comunicação poderia e deveria ter sido feita até ao dia 14/08/2004 9. Aliás, como está provado nos autos a R., ora recorrida, enviou a alegada comunicação de pretensão de revogação via telefax, pelo que o poderia sempre fazer, ainda que as instalações do A não se encontrassem abertas, pois o dia e hora do respectivo recebimento ficariam evidentemente registados 10. O contrato de mutuo dos autos não foi pois revogado dentro do prazo de sete dias úteis a contar da data da respectiva assinatura 11. O Senhor Juiz a quo ao decidir que a revogação foi efectuada dentro do prazo de sete dias úteis a contar da data da assinatura violou o disposto no artigo 279º do Código Civil. 12. Ainda que se entenda que o contrato foi revogado dentro do prazo de sete dias úteis e que a revogação é válida, o que se refere a titulo meramente académico e por mero dever de patrocínio sempre, então a R, ora recorrida, tinha que ser condenada a restituir ao A, ora recorrente, a quantia mutuada, apesar de esta ter sido entregue directamente ao fornecedor do veículo dos autos 13. Os próprios RR., ora recorridos, reconheceram nos autos, a revogação do contrato implicava a restituição de tudo quanto tenha sido prestado. 14. O A., ora recorrente, emprestou à R., ora recorrida, a quantia de € 15.575,00 com destino à aquisição por esta do veículo automóvel identificado no contrato de mutuo dos autos. ESTÁ PROVADO NOS AUTOS 15. O A., ora recorrente, concedeu crédito directo à R., ora recorrida, no valor de € 17.575,00 com destino à aquisição por esta de um veiculo automóvel, mediante a entrega dessa importância directamente ao vendedor desse mesmo dito veiculo automóvel, conforme aliás até previsto no contrato referido (vidé cláusula nº 3 das respectivas condições gerais - doc. junto aos autos como doc. nº 1 com a prestação inicial). 16. É certo que o A., ora recorrente, não entregou directamente à sociedade R., ora recorrida, a quantia mutuada, o que, porém, ocorreu nos termos expressamente acordados entre as partes. (vidé doc. nº 1 junto aos autos com a petição inicial) 17. Nos termos da mencionada Clausula 3ª, o A., ora recorrente, concedeu crédito directo à sociedade R., ora recorrida, no valor de € 15.575,00, com destino à aquisição por esta do veiculo automóvel da marca Mercedes, modelo C ...... SPORT, com a matricula ..-..-.., mediante a entrega dessa importância directamente ao vendedor desse veiculo automóvel ou seja, à dita firma ......... – Comércio de Automóveis. 18. O A., ora recorrente, entregou directamente ao fornecedor a referida importância de € 15.575,00 do crédito concedido à sociedade R., ora recorrida, a pedido e solicitação do dito fornecedor, e da própria R., ora recorrida, com vista a uma maior celeridade na conclusão do negócio e conforme acordado, nos termos aliás da prática seguida em todos os contratos que celebra. 19. A importância de € 17.575,00 foi efectivamente entregue pelo A., ora recorrente, ao dito fornecedor. ESTÁ PROVADO NOS AUTOS 20. Aliás, se o A., ora recorrente, não tivesse entregue o montante do empréstimo ao fornecedor, o veículo não teria sido entregue à R., ora recorrida, como foi, como a R. o confessou e está provado nos autos 21. Aliás, ainda, o dito veículo automóvel com a matrícula ..-...-..., a cuja compra pela R., ora recorrida, se destinou o financiamento consubstanciado no mútuo dos autos encontra-se inscrito - e já desde 18/08/2004 - em nome da R., ora recorrida, como proprietária dele, na Conservatória de Registo Automóvel de Lisboa, com reserva de propriedade registada em favor do ora A., ora recorrente, conforme consta da informação da Conservatória do Registo Automóvel ao diante junta, o que evidentemente, não poderia acontecer se o A., ora recorrente, não tivesse entregue o valor do empréstimo ao fornecedor do veículo. 22. Para além de ter sido clarificado à R., ora recorrida, que o A., ora recorrente, nos termos da mencionada Clausula 3ª das Condições Gerais do contrato de mutuo dos autos podia – como o fez – entregar directamente ao fornecedor do veículo a quantia mutuada, o legal representante da sociedade R., ora recorrida, foi pessoalmente informado que a pretendida revogação do contrato de mútuo dos autos seria, evidentemente, aceite desde que a R., ora recorrida, restituísse ao A. a quantia financiada ou seja, os ditos € 15.575,00. 23. Assim, para que a revogação do contrato de mutuo dos autos fosse válida, a quantia que o A., ora recorrente, entregou directamente ao fornecedor do veículo, nos termos acordados, teria que lhe ser restituída, para que ficasse reposta a situação inicial, o que nunca aconteceu. (vide artigo 289º do Código Civil) 24. A revogação do contrato de mútuo dos autos pela R., ora recorrida, não é, pois, válida. 25. ERROU-SE, assim, no acórdão recorrido que, ao julgar a acção totalmente improcedente violou o disposto nos artigos 279º e 289º, ambos do Código Civil, bem como a vontade das partes. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se o acórdão ora recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que julgue improcedente a invocada excepção de revogação do contrato dos autos e, por via dela, a acção totalmente procedente, ou, quando assim não se entenda, condene a R., ora recorrida, a face à alegada revogação do contrato restituir ao A, ora recorrente, a quantia mutuada entregue directamente ao vendedor do veículo dos autos, nos termos contratualmente ajustados com a R., ora recorrida., como é de inteira JUSTIÇA” Não houve contra-alegações. II. Âmbito do recurso Tendo em conta o enunciado nas conclusões apresentadas e o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, as questões apreciandas continuam a ser as mesmas já tratadas no Acórdão recorrido: a) contagem do prazo de reflexão para a revogação do contrato b) obrigação de restituição por parte do mutuário da quantia mutuada, como condição de validade para o acto de revogação III. Fundamentação III-A) Os factos: Foram dados como provados e fixados pelas instâncias os factos seguintes: 1. A Autora "Banco AA, S.A.", no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela Ré "BB – Escapes e Afins Unipessoal, Lda.", à aquisição de um veículo automóvel de marca Mercedes, modelo C 250 TD Sport, com a matrícula..-...-..., a Autora e a Ré "BB – Escapes e Afins Unipessoal, Lda." subscreveram o acordo constante do instrumento de fls. 9-10 denominado "contrato de mútuo com fiança n.º 6......", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:"Entre: 1 – Banco AA, S.A. (...), ao diante designado por Banco AA; e-2 - Como Mutuário, e como tal adiante designado, BB – ESCAPES E AFINS UNIPESSOAL, LDA. (...) é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes: CONDIÇÕES ESPECÍFICAS OBJECTO DO FINANCIAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR Viatura de marca MERCEDES, com o modelo C 250 TD SPORT matrícula ..-..-.. fornecida por ......... – COMERCIO DE AUTOMÓVEIS (...) CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO Preço a contado: € 21,500.00 Desembolso inicial: € 4,000.00 Montante Financiamento Automóvel: € 17,500.00 (...) Montante do Empréstimo: € 17,575.00. (DEZASSETE MIL QUINHENTOS E SETENTA E CINCO EUROS) (...) Tipo de Taxa: Fixa Taxa Nominal de Juros, fixa ao longo de todo o período do contrato: 18.18% Data de vencimento da 1ª prestação: 20/09/2004 Data de vencimento da última prestação: 20/08/2009 Número de Prestações: 60 Periodicidade: MENSAL Montante de Cada Prestação: € 462.11 (...) Valor Total das Prestações: € 27,726.60 TAEG: 21.75% (...) GARANTIAS Termo de fiança conforme documento autónomo Braga, 04/08/2004 (...) CONDIÇÔES GERAIS 1. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO O Banco AA concede ao Mutuário um empréstimo no montante estabelecido nas Condições Específicas deste Contrato. 2. FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO O empréstimo objecto do presente Contrato destina-se à aquisição a crédito pelo Mutuário do bem referido nas Condições Específicas. 3. UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO O empréstimo considera-se utilizado com a emissão pelo Banco AA de uma ordem de pagamento, a favor do Mutuário ou do Fornecedor do Bem Financiado, de valor igual ao "Montante do Empréstimo" referido nas Condições Específicas, deduzido, se for o caso, dos montantes referidos na alínea b) da Cláusula 6 destas Condições Gerais. 4. REEMBOLSO E PAGAMENTOS a) O empréstimo será reembolsado em prestações cujo número, periodicidade, valor e datas de vencimento, se encontram estabelecidas nas Condições Específicas. b) A menos que o Banco AA opte por outro meio, todos os pagamentos previstos neste contrato a realizar pelo Mutuário serão efectuados por transferência de uma conta aberta por este, junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que o Banco AA seja titular, junto da mesma ou de outra instituição de crédito. O Mutuário, em documento contratual autónomo que identifica as contas acima referidas, instruirá a instituição de crédito junto da qual manterá a dita conta para transferir para a conta do Banco AA os montantes previstos neste contrato nas datas nele previstas. c) No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 14 destas Condições Gerais. 5. JUROS a) A taxa de juro do contrato será fixa durante toda a vida do contrato, se como tal for indicada nas condições particulares do contrato; b) Sempre que a taxa de juro indicada nas condições particulares não seja expressamente indicada como fixa para toda a vida do contrato, a taxa de juro do contrato alterar-se-á sempre que a taxa de referência a que se faz alusão nas condições específicas registe no primeiro dia útil de cada trimestre civil variações superiores a 0,5% face à taxa de referência da data da última actualização ou, na ausência desta, face à taxa de referência da data do contrato, passando neste caso a nova taxa nominal de juros do contrato a ser igual à taxa que se encontrava em vigor acrescida ou diminuída da diferença apurada, arredondada para o quarto de ponto percentual igual ou superior. c) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida 8. MORA E CLÁUSULA PENAL a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) em caso de mora, e sem prejuízo do número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora. 9. GARANTIAS Em garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes deste Contrato, o Mutuário presta e/ou faz prestar a favor do Banco AA as garantias previstas nas Condições Específicas. 10. PERÍODO DE REFLEXÃO a) O presente contrato só se torna eficaz se o Mutuário não o revogar no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua assinatura. b) Para efeitos da revogação referida na alínea anterior o Mutuário deverá enviar, no prazo referido, ao Banco AA, sob registo e com aviso de recepção, uma declaração conforme a minuta que, nos termos legais, se anexa, ou no mesmo prazo notificar o Banco AA, por qualquer outro meio, de declaração idêntica -c) Caso o Mutuário tenha já recebido o bem mencionado nas Condições Específicas poderá, nos termos da lei, renunciar ao período de reflexão" (alínea A) dos Factos Assentes) 2. A Autora entregou à "......... – Comércio de Automóveis" a quantia de € 17.575,00 (alínea B) dos Factos Assentes). 3. A Ré "BB – Escapes e Afins Unipessoal, Lda." não pagou a 1.ª prestação e as seguintes, vencida a primeira em 20/09/2004 (alínea C) dos Factos Assentes). 4. O Réu CC subscreveu o instrumento de fls. 12 denominado "termo de fiança", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "CC (...) constitui-se perante e para com o Banco AA, fiador de todas e quaisquer obrigações que para BB – ESCAPES E AFINS UNIPESSOAL, LDA., resultem do contrato de mutuo com fiança N.º 6......... Mais Declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. (...). BRAGA, 04/08/2004" (alínea D) dos Factos Assentes). 5. Em 16/08/2004, a Ré "BB – Escapes e Afins Unipessoal, Lda." remeteu à Autora, via fax, a comunicação constante do instrumento de fls. 51, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Eu, CC na qualidade de Gerente da firma acima referenciada venho por este meio pedir a anulação do contrato em epígrafe, por insatisfação quer na qualidade do bem financiado quer na honestidade do vendedor da viatura, este por sua vez não cumpriu tudo aquilo a que se comprometeu isto é, entregou-me a viatura sem fazer nada do que prometeu, entregaram-me a viatura em péssimo estado, não preenchendo as minhas expectativas sobre o bem comprado" (alínea E) dos Factos Assentes). 6. Os instrumentos de fls. 9-10 e de fls. 12 foram subscritos pelos Réus no dia 2004.08.06 (resposta ao quesito 1.º). III-B) O Direito III-A) Da contagem do prazo de reflexão para a revogação do contrato Está provado que a Mutuária ( 1.ª Ré) assinou o contrato de mútuo com a A. no dia 2004.08.06. (resposta ao quesito 1.º) e que no dia 2004.08.16 lhe enviou, por telefax a comunicação supra referida em III-A- 5. ( alínea E) da matéria assente), onde pedia a anulação desse mesmo contrato. Questiona-se se essa comunicação à A. (de anulação/revogação do contrato) foi ou não tempestivamente exercida. Para isso temos de saber se tal comunicação foi ou não exercida dentro dos sete dias úteis previstos (1) O pómio da discórdia começa no entanto por considerar ou não como dia útil o dia de Sábado. O Acórdão da Relação fez um aprofundado historial, sustentando – embora com um voto de vencido - que o dia de Sábado não é dia útil. O A., no entanto, entende que é, e, em nosso entender, e sempre com o devido respeito, com inteira razão. Na verdade, os prazos podem ser substantivos ou adjectivos. Os substantivos respeitam à validade e eficácia dos negócios jurídicos e regem-se, na sua contagem, pelas normas previstas no Código Civil; os adjectivos ou processuais são os relativos à contagem do tempo para a produção de efeitos no seio dos processos judiciais. Desta forma, estando-se perante um negócio jurídico celebrado livremente pelas partes ora em conflito, o prazo de reflexão para a revogação desse contrato rege-se pelas disposições atinentes aos contratos, ou seja, às normas contidas no Código Civil. Ora, no Código Civil – art. 279.º, al. e) – o que se estipula é que se o prazo terminar em Domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. E, como não está contida nesta previsão a transferência para o primeiro dia útil de um prazo cujo termo coincida com um Sábado, só pode concluir-se que o legislador tratou e continua a tratar o dia de Sábado, no domínio da lei substantiva, como dia útil, pois doutra forma diria que se o termo do prazo coincidisse (como no processo civil) com um Sábado, Domingo ou feriado, transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte. Assim posto, os sete dias úteis indicados como referentes aos dias de reflexão para a resolução contratual terminariam exactamente no dia 14 de Agosto (Sábado), já que, - o primeiro dia útil do prazo se iniciaria a 7 de Agosto ( primeiro dia após a celebração do contrato - art. 279.º-al. b) do CC. -, por sinal também um Sábado), - o segundo dia útil seria o dia 9, Segunda-feira, porque o Domingo não é dia útil – art. 279.º-e) ; o terceiro dia útil seria o dia 10 (Terça-feira); o quarto, o dia 11 (Quarta-feira); o quinto, o dia 12 (Quinta-feira); o sexto, o dia 13 (Sexta-feira); e o sétimo, o dia 14 (Sábado), não havendo entre eles qualquer dia Feriado. Desta forma, ao pretender rescindir o contrato celebrado com a A., ao abrigo do período de reflexão previsto contratualmente, a Ré fê-lo já intempestivamente. III-B)-b) Da obrigação de restituição da quantia mutuada, como condição para a validade do acto de revogação O Acórdão recorrido qualificou a relação jurídica existente entre A. e 1.ª Ré como correspondendo a um contrato de crédito ao consumo. Mas, salvo o devido respeito, sem razão, na medida em que o regime jurídico do crédito ao consumo é dado pelo DL n.º 359/91, de 21/09, e nele se indica, logo no art. 2.º/1-b), que “consumidor é a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.” Ora, não sendo a 1.ª Ré pessoa singular, desde logo fica excluída a qualificação que foi dada ao contrato. Assim, o contrato celebrado entre A. e R. consubstancia apenas um mútuo bancário, cujo regime obedece ao disposto no DL n.º 32.765, de 29 de Abril de 1943, e que José Maria Pires (2) define como sendo “o contrato pelo qual uma instituição de crédito coloca efectivamente ao dispor do seu cliente determinadas importâncias, por certo tempo, ficando o mesmo cliente obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Como vem referido no Acórdão deste Tribunal de 2007.09.11 (3), citando Menezes Cordeiro (4) “o mútuo bancário pode ter uma particularidade importante de ser um mútuo de escopo, isto é, um mútuo no qual, contratualmente, o mutuário fica adstrito a dar um determinado destino à importância recebida” No caso, estamos precisamente em presença de um mútuo desse tipo: - destinou-se à aquisição de uma viatura Mercedes para a empresa que nos autos se apresenta como 1.ª Ré, - situação essa que o A. bem conhecia, conforme se constata na proposta de contrato, - havendo o A. disponibilizado a importância mutuada. No entanto, há que ter também presente o seguinte: O aqui A. , entidade mutuante, não interveio na feitura do contrato de compra e venda, embora conhecesse o destino a que se destinava o mútuo. Qualquer vício que afectasse o negócio relativo à aquisição da viatura ou levasse à anulação ou revogação do contrato de compra e venda dessa viatura, poderia vir a afectar efectivamente o próprio negócio do mútuo bancário, provada que fosse a relação umbilical dos contratos e sua inteira interdependência, como por vezes acontece em contratos de financiamento à aquisição de viaturas de determinadas marcas quando a entidade financiadora é um departamento financeiro da própria marca ou da empresa que vende. Mas no caso em presença, salvo o devido respeito, a situação é diferente, na medida em que os contratos são inteiramente autónomos e distintos, e só uma ligação muito ténue se mostra estabelecida, por se haver indicado que a finalidade do mútuo era a aquisição da viatura Mercedes, podendo afirmar-se que a entidade financiadora (aqui A.) nada tem a ver com essa marca ou sua representação. Ora, os efeitos decorrentes de um contrato são por princípio inoponíveis a quem neles não é parte – art. 406.º 2 do CC (princípio da eficácia relativa dos contratos.) – excepto nos casos especialmente previstos na lei.- o que aqui só seria viável se estivessem provados vícios atinentes à realidade negocial da compra e venda. Acontece que a haver vícios atinentes ao objecto do contrato de compra e venda (como se invoca) ou quaisquer outros que pudesse afectar o negócio de mútuo bancário, a existirem, teriam eles de ser alegados e provados pelos RR., atento o disposto no art. 342.º-2 do CPC – o que não aconteceu. Mas mais: Provou-se, por outro lado, como já vimos em III-B)-a) que o direito de reflexão para a anulação do negócio de mútuo não foi tempestivamente exercido. Provou-se ainda que o dinheiro foi disponibilizado e colocado à ordem da 1.ª Ré, conforme contrato firmado, e por ela utilizado para adquirir a viatura. Não houve qualquer incumprimento por parte do A., que disponibilizou o dinheiro, conforme acordado. A declaração de resolução contratual por parte da Ré é, por outro lado, totalmente inoperante: Na verdade, apesar de ter disposto do dinheiro e ter trazido consigo a viatura, (para já não se falar sequer da intempestividade na declaração de resolução atinente ao período de reflexão), não chegou a pagar a primeira prestação nem as seguintes, pelo que, nos termos contratuais celebrados, nunca poderia, também por isso, considerar-se validamente resolvido o contrato sem que se devolvesse a quantia entregue. Ao considerarmos inválida a declaração de revogação do mútuo por parte da 1.ª Ré e ao considerarmos que houve da sua parte incumprimento contratual, deve esta sujeitar-se às sanções decorrentes do contrato firmado. Assim, tendo em conta as cláusulas já acima transcritas, deverá devolver ao A. a quantia mutuada (que é todo o capital em dívida), bem como os juros remuneratórios onde se incluem os decorrentes da cláusula penal à taxa convencionada de 22,18% (18,22% + 4%) até à data da resolução, a que acrescem após essa data sobre o montante assim determinado, apenas os juros moratórios legais aplicáveis segundo o regime específico previsto no art. 7.º/1 e 2 do DL n.º 344/78, de 17 de Novembro, alterado pelo DL n.º 83/86, de 6 de Maio, até efectivo e integral pagamento. Às mesma obrigação fica adstrito solidariamente o 2. R. , dado ter sido prestada fiança à 1.ª.Ré no referido contrato de mútuo bancário, e não ter ficado ressalvado a favor deste, o benefício de prévia excussão.- arts. 627.º, 638.º e 640.º do CC. Em face do exposto, concede-se parcial revista ……………………….. IV. Deliberação Na parcial concessão da revista, revoga-se o não obstante douto Acórdão recorrido, e com ele a sentença proferida na primeira instância, condenando-se os RR. nos termos acima indicados. Custas por recorrente e recorridos, quer aqui quer nas instâncias, na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente. Lisboa, 06 de Novembro 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Moreira Alves _____________________ (1) O art. 10.º das “Condições Gerais do Contrato, sob a epígrafe “PERÍODO DE REFLEXÃO (cfr. alínea A) da condensação do processo), enuncia que “a) O presente contrato (denominado de “contrato de mútuo com fiança n.º 692552”) só se torna eficaz se o Mutuário não o revogar no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua assinatura. b) Para efeitos da revogação referida na alínea anterior o Mutuário deverá enviar, no prazo referido, ao Banco Mais, sob registo e com aviso de recepção, uma declaração conforme a minuta que, nos termos legais, se anexa, ou no mesmo prazo notificar o Banco Mais, por qualquer outro meio, de declaração idêntica c) Caso o Mutuário tenha já recebido o bem mencionado nas Condições Específicas poderá, nos termos da lei, renunciar ao período de reflexão" (2) José Maria Pires, Direito Bancário, 2.º vol, pg. 203” (3) In www. dgsi.pt, relator Azevedo Ramos (4) Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., pg. 538,o" |