Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
598/13.3TTSTB.E3.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / LIMITES DA DECISÃO CONDENATÓRIA / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - PRESTAÇÃO DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO / TRABALHO SUPLEMENTAR.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º4, 609.º, N.º2, 662.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 226.º.
Sumário :
1 – Os pontos da matéria de facto fixada pela 1.ª instância que tenham uma base objetiva que permita a sua valoração jurídica não podem ser eliminados pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e deixar de ser ponderados no contexto da restante factualidade dada como provada em sede de fundamentação jurídica da decisão.

2 – Considera-se trabalho suplementar, nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, o prestado fora do horário de trabalho vigente na relação de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 598/13.3TTSTB.E3.S1 (Revista)

4.ª Secção

LD\ALG\RC

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH instauraram a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra as sociedades II, Ld.ª, JJ, Ld.ª, e KK, S.A., pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas no pagamento aos Autores dos montantes a seguir discriminados e no pagamento da diferença salarial entre o auferido pelos trabalhadores, a título de subsídio de desemprego e o que receberiam caso não tivessem sido ilicitamente despedidos, acrescidas, tais quantias, de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral cumprimento.

Os Autores peticionaram o pagamento das seguintes quantias a título de remuneração de trabalho suplementar, de descanso compensatório, de diferenças salariais, de compensação por horas de descanso obrigatório, de restituição de quantias descontadas, de diuturnidades, de subsídio de risco, de retribuição por férias vencidas e não gozadas, de divisão de lucros, de horas noturnas, de formação obrigatória não prestada e de indemnização por cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 366.º do Código do Trabalho:

- AA - € 212.263,42;

- BB - € 53.999,00;

- CC - € 55.833,00;

- DD - € 248.353,01;

- EE - € 102.672,87;

- FF - € 43.246,99;

- GG - € 205.235,34;

- HH - € 225.275,81.

Mais pedem que acresçam a esses montantes as quantias de € 5.000,00, a cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de € 100.000,00, ao conjunto dos Autores, a título de indemnização por assédio.

Fundamentaram as suas pretensões no seguinte:

Todos os Autores foram contratados por empresas de prestação de serviços ou de trabalho temporário, entre as quais a 2.ª Ré “JJ”, que os colocavam a prestar a sua atividade para a 1.ª Ré “II”, sob as ordens e direção desta, nas instalações da 3.ª Ré “KK”.

Os Autores prestaram sempre a sua atividade profissional no mesmo posto de trabalho, nas instalações da “KK”, utilizando os meios de trabalho desta, no interesse, sob as ordens e por conta da “II”, mantendo o mesmo horário e as mesmas categorias profissionais.

Os contratos de trabalho celebrados com a “JJ” são nulos, pelo que os Autores são trabalhadores efetivos da “II”.

Os Autores têm os mesmos direitos e regalias que os trabalhadores da “II”.

A “II” e a “JJ” exerceram mobbing sobre os Autores, na sequência da greve decretada ao trabalho suplementar, impondo horas extraordinárias aos não sindicalizados com vista a, ante a recusa na sua prestação, motivar despedimentos com justa causa.

Aos trabalhadores da “II”, relativamente à remuneração do trabalho suplementar, era aplicado o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP – Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros, regime que aos Autores deveria ser aplicado por exercerem as mesmas funções e terem as mesmas categorias que aqueles.

Os contratos de trabalho dos Autores cessaram com fundamento em caducidade dos contratos a termo comunicada pela “JJ”.

Sustentaram ainda os Autores que foram alvo de despedimento ilícito por parte da ”JJ”, devido à invalidade da contratação a termo, por motivo injustificado, e que são trabalhadores efetivos da “II”, com quem efetivamente mantinham uma relação laboral.

Invocam, ainda, a invalidade da comunicação da cessação dos contratos de trabalho, por ser falso o motivo invocado – cessação do contrato de prestação de serviços entre a “II” e a “JJ” – dado que esta se manteve ao serviço da “II” sob a designação “NN”.

Alegam, finalmente, que a “KK” admitiu a ilegalidade praticada nas suas instalações e nos seus navios

A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 9 de fevereiro de 2015, que integrou o seguinte dispositivo:

«Face a todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) declaro que entre os AA. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e a R. JJ, Lda., subsistiu uma relação de trabalho subordinado;

b) declaro a ilicitude dos despedimentos de que foram alvo os AA. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e, em consequência:

c) condeno a R. JJ, Ld.ª., a pagar indemnização em substituição da reintegração:

- ao A. AA no valor de € 710 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (02/03/2006) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento;

- ao A. BB no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (03/10/2008) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento;

- ao A. CC no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (11/10/2010) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento;

- ao A. DD no valor de € 710 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (06/03/2006) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento;

- ao A. EE no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (18/01/2010) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento;

- ao A. FF no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (12/02/2010) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento;

- ao A. GG no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (01/11/2004) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento;

- ao A. HH no valor de € 710 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (03/04/2006) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento;

d) condeno a R. JJ, Lda., a pagar aos AA. as retribuições que estes deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até integral pagamento;

e) declaro a prestação pelos AA. de trabalho suplementar desde a data da respetiva admissão, excluindo os cinco anos que antecederam a citação das RR., até à data da cessação dos respetivos contratos de trabalho e decido relegar para liquidação prévia à execução a determinação do período de tempo efetivo de trabalho suplementar prestado e das datas em que o foi, da correspondente remuneração devida por esse trabalho, bem como por descansos compensatórios, sendo o incidente de liquidação limitado pelo valor dos pedidos formulados pelos AA.;

f) absolvo a R. JJ, Lda., do mais peticionado pelos AA.;

g) absolvo as RR. II, Lda., e KK, S.A., dos pedidos formulados pelos AA.;

h) absolvo os AA. e a R. II, Lda., dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

Custas a cargo dos AA. e da R. JJ, Lda., na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção ou benefício de apoio judiciário de que gozem os primeiros.

Registe e notifique».

Inconformados com esta sentença, a Ré JJ, Ld.ª e os Autores recorreram de apelação para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer destes recursos por acórdão de 7 de julho de 2016, com um voto de vencido no que se refere à questão do trabalho suplementar, e que integrou o seguinte dispositivo:

«Decisão

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de … em julgar em parte procedente o recurso interposto pela Ré JJ, Lda. e totalmente improcedente o recurso interposto pelos Autores AA e outros.

Consequentemente decide-se:

A) Alterar a redação da matéria de facto tida por provada na sentença recorrida e que constava dos pontos 1), 4), 10), 13), 19), 22), 28), 31), 38), 41), 47), 53), 54), 55), 57), 58), 59), 64), 67), 79), 80), 81), 82), 84), 106), 110), 118), 119), 121), 122), 128), 129) nos termos anteriormente referidos e que aqui se dão por reproduzidos;

B) Aditar à matéria de facto tida por provada na sentença recorrida a que consta dos pontos 142) a 164), nos termos supra referidos e que aqui se dão por reproduzidos;

C)Eliminar a matéria consta dos pontos 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70) dos factos tidos por provados na sentença recorrida, pelas razões supra referidas e que aqui se dão por reproduzidas;

D) Alterar a alínea d) do dispositivo da sentença recorrida, decidindo-se condenar a Ré JJ, Lda. a pagar aos Autores as retribuições que estes deixaram de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da presente ação, ou seja, desde 05/08/2013, até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas das importâncias pagas pela Ré a cada um dos Autores a título de compensação pela caducidade de contrato, bem como das importâncias que, porventura, cada um dos Autores tenha auferido a título de subsídio de desemprego, na sequência do despedimento ilícito de que foi alvo por parte da referida Ré, devendo esta entregar tais importâncias à Segurança Social, tudo a liquidar em sede de incidente próprio, retribuições aquelas acrescidas de juros de mora, à taxa legal a calcular desde a data da citação até integral pagamento;

E)Eliminar a alínea e) do dispositivo da sentença recorrida já que a matéria a que a mesma se reporta passa a ser abrangida pela absolvição a que se alude na alínea f) da mesma sentença;

F) Manter no mais a sentença recorrida.

Custas nesta fase:

- A cargo dos Autores quanto ao recurso por si interposto, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar nos presentes autos;

- A cargo de Autores e da Ré JJ, Lda. relativamente ao recurso por esta interposto, na proporção do respetivo decaimento, proporção que se fixa em 2/3 a cargo daqueles e 1/3 a cargo desta, igualmente sem prejuízo do apoio judiciário de que aqueles possam beneficiar nos presentes autos.»

Irresignados com esta decisão dela recorrem, agora de revista, para este Supremo Tribunal o Autor AA e Outros, limitando o recurso interposto à «parte relativa à questão do trabalho suplementar (relativamente à qual há um voto de vencido do Sr. Juiz Desembargador 1.º Vogal adjunto)» e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.ª Não existindo "dupla conforme sem votos de vencido" na questão relativa ao trabalho suplementar, é o presente recurso de revista - restrito a tal matéria - inteiramente admissível.

2.ª A matéria constante dos factos n°s 8°, 16°, 25°, 35°, 44°, 51°, 62° e 70° nada tem de valorativa, conclusiva ou de direito, antes consubstanciando ocorrências da vida factual, relevantes para a boa decisão da causa. Ademais,

3.ª E como justamente se assinala na declaração do voto de vencido do Exm° Desembargador 1.º Adjunto, tendo ficado provado (v.g. nos factos n°s 2.º, 4.º, 13°, 22°, 29°, 41°, 55°, 57°, 58°, 59°, 67°, 75° e 128°) que o período normal de trabalho dos AA. seria de 40 horas e que foi por eles, AA., prestado trabalho fora e para além dessas mesmas 40 horas, é evidente que deveria a R. ter sido condenada a pagar tal trabalho suplementar, em montante a apurar e liquidar em execução de sentença,

4.ª E nunca por nunca, ter sido absolvida de todo e qualquer pagamento!?

5.ª A tese do Acórdão recorrido conduziria, na vertente normativa por ele consagrada, aos resultados tão absurdos quanto legal e constitucionalmente inaceitáveis de se reconhecer haver trabalho (a mais) prestado mas ele não ser retribuído [em violação do art° 59°, n° 1, ai. a) da CRP] e de o art° 609°, n° 2, do NCPC (art° 661°, n° 2 do CPC) não ter qualquer efetiva aplicação prática.

6.ª Por outro lado, os AA. a verdade é que os invocaram e demonstraram mesmo que prestaram inúmero trabalho fora do respetivo período normal de trabalho, cuja existência, aliás, a própria Ré recorrente não se atreve a negar,

7.ª Limitando-se a invocar que os AA. não teriam logrado indicar os exatos dias e horas, quando tal circunstância apenas à própria Ré JJ se deve, por não ter disponibilizado os registos das presenças dos trabalhadores em causa (os AA..), o que, nos termos e por força do disposto no art° 344°, n° 2 do CC, podia, e devia, ter conduzido à inversão do ónus da prova.

8.ª Tendo sido feita prova inequívoca de que foi prestado esse inúmero trabalho "a mais" ou suplementar mas não tendo sido possível apurar elementos concretos e individualizados de quais as exatas "horas a mais" que foram prestadas, bem andou (aqui) o Tribunal da 1.ª instância ao condenar a Ré recorrente no montante que vier a ser apurado em sede de liquidação em execução de sentença;

9.ª Não tem, pois, o Acórdão recorrido - na parte em que o é - qualquer fundamento, quer de facto, quer de direito, violando multiplamente a lei, e desde logo os art°s 226°, n° 1 e 268.º do CT, 609°, n° 2 do NCPC e 59°, n° 1, al. a) da CRP.»

Terminam referindo que «deve o recurso de revista ser julgado totalmente procedente, revogando-se o Acórdão impugnado e confirmando-se a condenação da Ré JJ, decidida na 1.ª instância, no pagamento do trabalho suplementar  prestado  pelos AA., em  montante  a liquidar em sede de execução de sentença, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA».

A Ré II, Ld.ª, respondeu ao recurso interposto pelos autores integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A) - A Recorrida/II não era a Entidade Patronal dos AA's/Recorrentes;

B) - Reitera-se todo o sumário do Relator Desembargador, Dr. José António Santos Feteira;

C) - A Recorrida/II não foi condenada, nem na 1.ª, nem na 2.ª Instância quanto à matéria das "horas a mais"/trabalho suplementar prestado nos últimos cinco anos a que se refere o voto de vencido do Exm.º Desembargador, Dr. Moisés Silva;

D) - Tal matéria, se foi ou não violada como entende o sr. Desembargador que votou vencido, respeita, em exclusivo, à Entidade Patronal dos Recorrentes, a JJ;

E) - Como respeitará sempre, embora se não conceda, exclusivamente a esta Entidade Patronal/JJ, o apuramento e a liquidação desse tempo "horas a mais'', se o Alto e Venerando Supremo Tribunal vier a pronunciar-se em conformidade com o entendimento do voto de vencido do senhor Desembargador Moisés Silva.»

Termina pedindo a confirmação do decidido.

Também a Ré KK, SA. respondeu ao recurso integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A) - A Recorrida/KK não era a Entidade Patronal dos AA's/Recorrentes;

B) - Reitera-se todo o sumário do Relator Desembargador, Dr. José António Santos Feteira;

C) - A Recorrida/KK não foi condenada, nem na 1.ª, nem na 2.ª instância quanto à matéria das "horas a mais”/trabalho suplementar prestado nos últimos cinco anos a que se refere o voto de vencido;

D) - Tal matéria, se foi ou não violada, respeita em exclusivo à Entidade Patronal dos recorrentes, a JJ;

E) - Como respeitará sempre à JJ, o apuramento e a liquidação desse tempo "horas a mais", se esse Alto e Venerando Supremo Tribunal sufragar em conformidade com o voto de vencido do Exmo. Desembargador, Dr. Moisés Silva.»

Termina referindo que «o acórdão do Tribunal da Relação de … [deve] ser mantido "in totum", assim se fazendo a Costumada e Douta Justiça».

Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da concessão da revista.

Notificado este parecer às partes, não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se os factos descritos nos pontos 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70) dos factos tidos por provados na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podiam ser eliminados da matéria de facto dada como provada e se os Autores fizeram prova da prestação de trabalho suplementar cujo pagamento peticionavam.

II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1) LL, Ld.ª, e AA celebraram acordo escrito em 02/03/2006 constante do documento n.º 14 de fls. 193/194, cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Operário não Especializado, nomeadamente para colaborar em manobras de atracação, desatracação de embarcações e navios, executar isolamentos nas oficinas, reparar e manufaturar diversos materiais de marinharia, executar e manufaturar diversos materiais de marinharia, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, proceder à reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, proceder a cargas e descargas de materiais e limpeza dos locais de trabalho, nomeadamente das oficinas, podendo, ainda, desempenhar outras tarefas não compreendidas na sua habitual função que lhe sejam distribuídas pela II, mediante o vencimento base mensal de € 550, incluindo partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.[1]

2) Mais foi acordado que o local de trabalho seria nas instalações da II, Ld.ª, sitas no ..., e que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais.

3) No referido contrato foi estipulado que o Autor AA foi admitido para prestar as suas funções de operário não especializado no âmbito de contrato de prestação de serviços de operários não especializados no ... celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que “a vigência do referido contrato provoca um acréscimo temporário de atividade” da primeira, mantendo-se aquele contrato enquanto se mantiver a continuidade da atividade dependente e condicionada pelo referido contrato de prestação de serviços.  

4) LL, Ld.ª, e AA celebraram acordo escrito em 05/03/2007 constante do documento n.º 15 de fls. 195/196 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Operário não Especializado, mediante o vencimento base mensal de € 550, nas instalações da II, Ld.ª, sitas no ..., sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais.[2]

5) No referido contrato foi estipulado que o Autor AA foi admitido para prestar as suas funções de operário não especializado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor AA pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a LL, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto”.  

6) A partir de janeiro de 2010, os recibos de vencimento relativos ao Autor AA passaram a ser emitidos por MM, Ld.ª, e, a partir de maio de 2012, por JJ, Ld.ª.

7) O Autor AA auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 710, acrescido de subsídio de refeição e de subsídio de turno.

8) Entre 10/09/2008 e 05/11/2012, o Autor AA prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados.[3]

9) Em novembro de 2012, a R. JJ, Ld.ª, entregou ao Autor AA a quantia de € 3.798,10.

10) LL, Ld.ª, e BB celebraram acordo escrito em 03/10/2008 constante do documento n.º 25 de fls. 209/210 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Indiferenciado, nomeadamente para apoiar na execução de isolamentos a bordo ou nas oficinas, dos componentes dos paus de carga e a bordo aos paus de carga, apoiar na reparação e confeção de diversos materiais de marinharia, apoiar a realização de testes de ensaio dos paus de carga e seus componentes, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, apoiar a reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, mediante o vencimento base mensal de € 574.[4]

11) Mais foi acordado que o local de trabalho seria nas instalações da II, Ld.ª, sitas no ..., e que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais.

12) No referido contrato foi estipulado que o Autor BB foi admitido para prestar as suas funções de indiferenciado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor BB pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a LL, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto”. 

13) JJ, Ld.ª., e BB celebraram acordo escrito em 02/11/2010 constante do documento n.º 28 de fls. 213/214 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Indiferenciado, nomeadamente para apoiar na execução de isolamentos a bordo ou nas oficinas, dos componentes dos paus de carga e a bordo aos paus de carga, apoiar na reparação e confeção de diversos materiais de marinharia, apoiar a realização de testes de ensaio dos paus de carga e seus componentes, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, apoiar a reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, mediante o vencimento base mensal de € 585, nas instalações da II, Ld.ª, sitas no ..., sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais.[5]

14) No referido contrato foi estipulado que o Autor BB foi admitido para prestar as suas funções de indiferenciado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a JJ, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor BB pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a JJ, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro de 2009”.  

15) O Autor BB auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 633, acrescido de subsídio de refeição e de subsídio de turno.

16) Entre 03/10/2008 e 05/11/2012, o A. BB prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. [6]

17) Em novembro de 2012, a R. JJ, Ld.ª., entregou ao Autor BB a quantia de € 1.431.

18) O Autor BB vive com a companheira e um filho desta, tendo, por virtude da situação de desemprego, necessitado do auxílio de sua mãe para fazer face a despesas correntes e devolvido um motociclo que havia adquirido, encontrando-se triste e angustiado por força dessa situação.

19) LL, Ld.ª, e CC celebraram acordo escrito em 03/10/2008 constante do documento n.º 34 de fls. 220/221 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Indiferenciado, nomeadamente para apoiar na execução de isolamentos a bordo ou nas oficinas, dos componentes dos paus de carga e a bordo aos paus de carga, apoiar na reparação e confeção de diversos materiais de marinharia, apoiar a realização de testes de ensaio dos paus de carga e seus componentes, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, apoiar a reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, mediante o vencimento base mensal de € 574.[7]

20) Mais foi acordado que o local de trabalho seria nas instalações da II, Ld.ª, sitas no ..., e que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais.

21) No referido contrato foi estipulado que o Autor CC foi admitido para prestar as suas funções de indiferenciado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor CC pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a LL, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto”. 

22) JJ, Ld.ª., e CC celebraram acordo escrito em 11/10/2010 constante do documento n.º 37 de fls. 224/225 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Indiferenciado, nomeadamente para apoiar na execução de isolamentos a bordo ou nas oficinas, dos componentes dos paus de carga e a bordo aos paus de carga, apoiar na reparação e confeção de diversos materiais de marinharia, apoiar a realização de testes de ensaio dos paus de carga e seus componentes, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, apoiar a reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, mediante o vencimento base mensal de € 585,00 nas instalações da II, Lda., sitas no ..., sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais.[8]

23) No referido contrato foi estipulado que o Autor CC foi admitido para prestar as suas funções de indiferenciado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a JJ, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor CC pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a JJ, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro de 2009”.  

24) O Autor CC auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 633,00 acrescido de subsídio de refeição e de subsídio de turno.

25) Entre 03/10/2008 e 05/11/2012, o Autor CC prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados.[9]

26) Em novembro de 2012, a Ré JJ, Ld.ª., entregou ao Autor CC a quantia de € 1.431,00.

27) O Autor CC vive com a esposa, desempregada, e dois filhos menores, tendo, por virtude da situação de desemprego, necessitado do auxílio de sua mãe para fazer face a despesas correntes, encontrando-se triste e angustiado por força dessa situação.

28) LL, Ld.ª., e DD celebraram acordo escrito em 06/03/2006 constante do documento n.º 41 de fls. 230/231 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Operário não Especializado, nomeadamente para colaborar em manobras de atracação, desatracação de embarcações e navios, executar isolamentos nas oficinas, reparar e manufaturar diversos materiais de marinharia, executar e manufaturar diversos materiais de marinharia, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, proceder à reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, proceder a cargas e descargas de materiais e limpeza dos locais de trabalho, nomeadamente das oficinas, podendo, ainda, desempenhar outras tarefas não compreendidas na sua habitual função que lhe sejam distribuídas pela II, mediante o vencimento base mensal de € 550,00 incluindo partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.[10]

29) Mais foi acordado que o local de trabalho seria nas instalações da II, Ld.ª., sitas no ..., e que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais.

30) No referido contrato foi estipulado que o Autor DD foi admitido para prestar as suas funções de operário não especializado no âmbito de contrato de prestação de serviços de operários não especializados no ... celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que “a vigência do referido contrato provoca um acréscimo temporário de atividade” da primeira, mantendo-se aquele contrato enquanto se mantiver a continuidade da atividade dependente e condicionada pelo referido contrato de prestação de serviços.  

31) LL, Ld.ª, e DD celebraram acordo escrito em 05/03/2007 constante do documento n.º 41-A de fls. 232/233 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Operário não Especializado, mediante o vencimento base mensal de € 550,00 nas instalações da II, Lda., sitas no ..., sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais.[11]

32) No referido contrato foi estipulado que o Autor DD foi admitido para prestar as suas funções de operário não especializado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o A. DD pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a LL, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto”.

33) A partir de julho de 2012, pelo menos, os recibos de vencimento relativos ao Autor DD passaram a ser emitidos por JJ, Ld.ª

34) O Autor DD auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 710,00 acrescido de subsídio de refeição e de subsídio de turno.

35) Entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o Autor DD prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados.[12]

36) Em março de 2013, a R. JJ, Ld.ª, entregou ao Autor DD a quantia de € 2.409,00 e, em abril de 2013, a quantia de € 746,00.

37) O Autor DD vive com a esposa e dois filhos menores, tendo, por virtude da situação de desemprego, necessitado do auxílio de sua mãe para fazer face a despesas correntes, encontrando-se triste e angustiado por força dessa situação.

38) LL, Ld.ª, e EE celebraram acordo escrito em 05/03/2007 constante do documento n.º 45 de fls. 238/239 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Operário não Especializado, nomeadamente para apoiar na execução de isolamentos a bordo ou nas oficinas, dos componentes dos paus de carga e a bordo aos paus de carga, apoiar na reparação e confeção de diversos materiais de marinharia, apoiar a realização de testes de ensaio dos paus de carga e seus componentes, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, apoiar a reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, mediante o vencimento base mensal de € 550,00.[13]

39)Mais foi acordado que o local de trabalho seria nas instalações da II, Ld.ª., sitas no ..., e que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais.

40) No referido contrato foi estipulado que o Autor EE foi admitido para prestar as suas funções de operário não especializado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor EE pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a LL, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto”.

41) MM, Ld.ª, e EE celebraram acordo escrito em 18/01/2010 constante do documento n.º 47 de fls. 241/242 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Indiferenciado, nomeadamente para apoiar na execução de isolamentos a bordo ou nas oficinas, dos componentes dos paus de carga e a bordo aos paus de carga, apoiar na reparação e confeção de diversos materiais de marinharia, apoiar a realização de testes de ensaio dos paus de carga e seus componentes, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, apoiar a reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, mediante o vencimento base mensal de € 585,00 nas instalações da II, Ld.ª, sitas no ..., sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais.[14]

42) No referido contrato foi estipulado que o Autor EE foi admitido para prestar as suas funções de indiferenciado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a MM, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o A. EE pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a MM, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro de 2009”.  

43) O A. EE auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 633,00 acrescido de subsídio de refeição e de subsídio de turno.

44) Entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o Autor EE prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. [15]

45) Em março de 2013, a R. JJ, Ld.ª, entregou ao Autor EE a quantia de € 1.564,86 e, em abril de 2013, a quantia de € 692,16.

46) O Autor EE vive com a esposa, encontrando-se triste e angustiado por força da situação de desemprego.

47) MM, Ld.ª, e FF celebraram acordo escrito em 12/02/2010 constante do documento n.º 50 de fls. 245/246 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Indiferenciado, nomeadamente para apoiar na execução de isolamentos a bordo ou nas oficinas, dos componentes dos paus de carga e a bordo aos paus de carga, apoiar na reparação e confeção de diversos materiais de marinharia, apoiar a realização de testes de ensaio dos paus de carga e seus componentes, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, apoiar a reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, mediante o vencimento base mensal de € 585,00.[16]

48) Mais foi acordado que o local de trabalho seria nas instalações da II, Ld.ª, sitas no ..., e que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais.

49) No referido contrato foi estipulado que o Autor FF foi admitido para prestar as suas funções de indiferenciado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a MM, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor FF pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a MM, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro de 2009”.  

50) O A. FF auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 633,00 acrescido de subsídio de refeição e de subsídio de turno.

51) Entre 12/02/2010 e 15/02/2013, o Autor FF prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados.[17]

52) Em março de 2013, a Ré JJ, Ld.ª., entregou ao Autor EE a quantia de € 1.564,86 e, em abril de 2013, a quantia de € 633,00.

53) LL, Ld.ª, e GG celebraram acordo escrito em 17/11/2003 constante do documento n.º 57 de fls. 255 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho temporário”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Operário não Especializado, nomeadamente para executar trabalhos nas instalações e oficinas da II, Ld.ª, no ..., mediante o vencimento base mensal de € 635,25, com fundamento no “acréscimo temporário ou excecional da atividade, como previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro”.[18]

54) LL, Ld.ª, e GG celebraram acordo escrito em 16/06/2004 constante do documento n.º 58 de fls. 256 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho temporário”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Marinheiro, nomeadamente para executar trabalhos nas instalações e oficinas da II, Ld.ª, no ..., mediante o vencimento base mensal de € 706,30, com fundamento no “acréscimo temporário ou excecional da atividade, como previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro”.[19]

55) LL, Ld.ª, e GG celebraram acordo escrito em 01/11/2004 constante do documento n.º 59 de fls. 257/258 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Marinheiro, nomeadamente para executar trabalhos nas instalações e oficinas da II, Lda., no ..., mediante o vencimento base mensal de € 600,00 incluindo as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais.[20]

56) No referido contrato foi estipulado que o Autor GG foi admitido para prestar as suas funções de marinheiro no âmbito de contrato de prestação de serviços de Marinharia e Oficina Naval celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que “a vigência do referido contrato provoca um acréscimo temporário de atividade” da primeira, mantendo-se aquele contrato enquanto se mantiver a continuidade da atividade dependente e condicionada pelo referido contrato de prestação de serviços.  

57) LL, Ld.ª, e GG celebraram acordo escrito em 21/02/2005 constante do documento n.º 60 de fls. 259/260 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Marinheiro, nomeadamente para executar trabalhos nas instalações e oficinas da II, Lda., no ..., mediante o vencimento base mensal de € 600,00 incluindo as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais, com o mesmo fundamento que o anterior.[21]

58) LL, Ld.ª, e GG celebraram acordo escrito em 05/06/2006 constante do documento n.º 61 de fls. 261/262 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Marinheiro, nomeadamente para colaborar em manobras de atracação, desatracação de embarcações e navios, executar isolamentos nas oficinas, reparar e manufaturar diversos materiais de marinharia, executar e manufaturar diversos materiais de marinharia, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, proceder à reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, proceder a cargas e descargas de materiais e limpeza dos locais de trabalho, nomeadamente das oficinas, podendo, ainda, desempenhar outras tarefas não compreendidas na sua habitual função que lhe sejam distribuídas pela II, nas instalações e oficinas da II, Ld.ª, no ..., mediante o vencimento base mensal de € 600,00 incluindo as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais, com o mesmo fundamento que o anterior.[22]

59) LL, Ld.ª, e GG celebraram acordo escrito em 16/02/2007 constante do documento n.º 62 de fls. 263/264 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Marinheiro Oficinal, nomeadamente para colaborar em manobras de atracação, desatracação de embarcações e navios, executar isolamentos a bordo ou nas oficinas, dos componentes dos paus de carga e a bordo aos paus de carga, assegurar as atividades em manobras de atracação e desatracação de material flutuante (navios, lanchas, cábreas, batelões e similares), reparar e manufaturar diversos materiais de marinharia, realizar testes de ensaio dos paus de carga e seus componentes, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, proceder à reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, nas instalações da II, Ld.ª, no ..., mediante o vencimento base mensal de € 600,00 incluindo as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais.[23]

60) No referido contrato foi estipulado que o Autor GG foi admitido para prestar as suas funções de marinheiro no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor GG pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a LL, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto”.

61) O Autor GG auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 633,00 acrescido de subsídio de refeição e de subsídio de turno.

62) Entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o A. GG prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. [24]

63) Em março de 2013, a R. JJ, Ld.ª, entregou ao Autor GG a quantia de € 1.564,86 e, em abril de 2013, a quantia de € 633,00.

64) LL, Ld.ª, e HH celebraram acordo escrito em 03/04/2006 constante do documento n.º 83 de fls. 288/289 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Operário não Especializado, nomeadamente para colaborar em manobras de atracação, desatracação de embarcações e navios, executar isolamentos nas oficinas, reparar e manufaturar diversos materiais de marinharia, executar e manufaturar diversos materiais de marinharia, executar ou reparar artigos de lona ou similares, tais como capas protetoras, sanefas, toldos, encerados, pinhas e redes, talhando-as e cosendo-as com a máquina de costura ou manualmente, proceder à reparação e confeção de cabos e estropos e eventualmente almofadas de cadeirões e sofás dos navios e doutros, proceder a cargas e descargas de materiais e limpeza dos locais de trabalho, nomeadamente das oficinas, podendo, ainda, desempenhar outras tarefas não compreendidas na sua habitual função que lhe sejam distribuídas pela II, mediante o vencimento base mensal de € 550,00 incluindo partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.[25]

65) Mais foi acordado que o local de trabalho seria nas instalações da II, Ld.ª, sitas no ..., e que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais.

66) No referido contrato foi estipulado que o Autor HH foi admitido para prestar as suas funções de operário não especializado no âmbito de contrato de prestação de serviços de operários não especializados no ... celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que “a vigência do referido contrato provoca um acréscimo temporário de atividade” da primeira, mantendo-se aquele contrato enquanto se mantiver a continuidade da atividade dependente e condicionada pelo referido contrato de prestação de serviços.  

67) LL, Ld.ª, e HH celebraram acordo escrito em 03/04/2007 constante do documento n.º 90 de fls. 296/297 cujo teor aqui se dá por reproduzido, acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, através do qual a primeira admitiu o segundo para desempenhar funções de Operário não Especializado, mediante o vencimento base mensal de € 555,00 nas instalações da II, Lda., sitas no ..., sendo o período normal de trabalho de 40 horas semanais.[26]

68) No referido contrato foi estipulado que o Autor HH foi admitido para prestar as suas funções de operário não especializado no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado entre a LL, Ld.ª, e a II, Ld.ª, considerando que o referido contrato “possui natureza temporária e duração incerta, implicando, por outro lado, um acréscimo de atividade” da primeira, “de duração incerta, ao qual não consegue responder sem recorrer à contratação de mais trabalhadores”, mantendo-se o contrato com o Autor HH pelo tempo necessário à satisfação do seu motivo justificativo, ser: “o trabalhador contratado para a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a II e a LL, com caráter temporário e duração incerta, traduzindo isto num acréscimo excecional de atividade, pelo que a celebração do presente contrato é enquadrável na alínea f) do art. 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto).

69) O Autor HH auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 710,00 acrescido de subsídio de refeição e de subsídio de turno.

70) Entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o Autor HH prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados.[27]

71) Em março de 2013, a R. JJ, Ld.ª, entregou ao Autor HH a quantia de € 3.361,19 e, em abril de 2013, a quantia de € 746,53.

72) Cessado o contrato de prestação de serviços entre a II, Ld.ª, e JJ, Ld.ª, a primeira celebrou contrato de prestação de serviços com NN.

73) A NN admitiu ao seu serviço anteriores trabalhadores da Ré JJ, Ld.ª.

74) A Ré JJ, Ld.ª, no mês de abril de 2011, descontou ao Autor EE a quantia de € 67,24 a título de indemnização por incapacidade temporária.

75) Durante a sua prestação de trabalho nas instalações da Ré II, Ld.ª, os Autores mantiveram sempre as mesmas funções e prestaram a sua atividade profissional nos mesmos moldes, nomeadamente observando o mesmo horário de trabalho e utilizando os mesmos instrumentos de trabalho, encontrando-se inscritos no rol de tripulação coletiva.

76) O Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante efetuou um pré-aviso de greve, como forma de luta pela manutenção do valor do pagamento do trabalho extraordinário e pela ausência de diálogo por parte da II, da JJ e da FDA, a partir de 31/08/2012 e por tempo indeterminado, a todo o trabalho extraordinário, a todo o trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, passando, a partir desse momento, os Autores a não prestar esse trabalho por motivos de greve.

77) O Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e o Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Fogueiros de Terra e Energia efetuaram um pré-aviso de greve, como forma de luta pela manutenção do valor do pagamento do trabalho extraordinário e pela ausência de diálogo por parte dos empregadores II, JJ e FDA, a partir de 14/09/2012 e por tempo indeterminado, a todo o trabalho extraordinário, a todo o trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e dias de feriado, a todo o trabalho que preveja a sua realização para lá do horário normal de trabalho, a todo o trabalho que anteceda ou se prolongue para além do período normal de trabalho e a trabalho que esteja previsto iniciar durante o período de refeição, passando, a partir desse momento, os Autores a não prestar esse trabalho por motivos de greve.

78) Foi remetido, em 02/08/2012 um e-mail, pelo Sr. OO, Gestor de Área de Negócio da JJ, ao Autor HH, no qual se lia que: “fui avisado que os nossos trabalhadores irão recusar efetuar horas extras. (…) Apelo ao bom senso dos nossos trabalhadores, que juntos havemos de contornar esta situação. Não prometo fortunas, mas tentarei que não sejam tão prejudicados.”

79) Em 03/08/2012, recebeu o Autor HH uma outra comunicação do mesmo Gestor de Área de Negócio, comunicação que consta do documento de fls. 151, a qual e no que aqui releva, tem o seguinte teor «Pretendo saber qual(ais) as causas que foram mencionadas pelos nossos colaboradores para não efetuarem o prolongamento solicitado no dia de ontem (02/08/2012), e o porquê de não estarem disponíveis para virem ao sábado, pelo que sei só 3 é que deram o aval.

Relembro que noutrora o nosso cliente nunca recusou os vossos pedidos desde que sejam feitos com a devida antecipação e conjugados com razão.

Solicito que tentem conjugar uns com os outros estas situações e tenham bom senso antes de tomarem decisões precipitadas.

Peço que seja feito um relatório simples e breve, pois segunda feira tenho reunião com o nosso cliente.

Obrigado

Ps – peço ao AA que relembre os nossos colaboradores que sejam sinceros connosco, pois a lei não foi feita por nós, se não quiserem fazer parte da equipa digam».[28]

80) Em 06/08/2012, o Autor HH remeteu a PP, com conhecimento a QQ, ambos funcionários da Ré II, Ld.ª, a mensagem de correio eletrónico que consta de fls. 153 e que, no que aqui releva, tem o seguinte teor: «Em relação às ausências do pessoal que o Cte me pediu, o que consegui apurar junto dos mesmos foi o seguinte.

No dia 02-08 (Manobra do navio “Tverskoy Bridge” da Eclusa para a Doca 32 às 21:00) foram convocados para prolongar os seguintes trabalhadores que se encontravam no horário das 08:00 às 16:45:

VV, RR, EE, CC e WW

Todos eles mostraram indisponibilidade para ficar alegando como justificação assuntos pessoais.

Hoje (03-08) foi feito o convite para o pessoal se apresentar amanhã (dia 04-08)/Sábado) às 08:00 ao serviço.

Confirma-se apenas a presença do VV, XX e eu próprio, os restantes trabalhadores abaixo mencionados não estão disponíveis para o serviço

CC – tendo como justificação o aniversário do seu filho.

RR – tendo como justificação um casamento.

EE – tendo como justificação assuntos pessoais.

WW e TT – têm de ficar a tomar conta dos seus filhos.[29]

81) QQ remeteu a OO, Gestor de Área de Negócio da JJ, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 152/153, cujo teor e no que aqui releva é o seguinte: «Abaixo está o retrato do v/pessoal em relação às recusas ao trabalho suplementar

A estas recusas há que juntar o Domingo

Assim há que convocarem estes trabalhadores e se não estão interessados em colaborar com a empresa (JJ), não fazem falta.

A JJ perante a II tem que assumir os seus compromissos, ié, tem que ter mão de obra disponível para responder às necessidades do seu cliente II».[30]

82) Em sequência, OO, Gestor de Área de Negócios da JJ, remeteu ao Autor HH, com conhecimento a Corte Real e QQ, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 152 e que, no que aqui releva, tem o seguinte teor: «Face ao descrito a baixo mencionado, solicito que sejam apresentadas as justificações para a indisponibilidade referente ao dia 04 (sábado).

O WW realizou 4 fins de semana no mês anterior – não foi preciso tomar conta do filho (????) – não tenho registo de descendente.

O TT realizou 3 fins de semana no mês anterior – não foi preciso ficar a tomar conta do filho

O CC (aniversário) e o RR (casamento), já deviam de saber que naquela data não estariam presentes e a nossa chefia também para poder convocar outros.

O EE (assuntos pessoais) damos o benefício da dúvida».[31]

84) A Ré II, Ld.ª, em 11/10/2012 emitiu a informação 03/2012, cuja cópia consta de fls. 178 e através da qual manifestava junto dos seus trabalhadores a sua preocupação quanto ao futuro da empresa decorrente do impacto da greve a todo o trabalho extraordinário, a todo o trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e dias de feriado, bem como a todo o trabalho realizado durante o período para refeição, decorrente do pré-aviso de greve emitido pelos Sindicatos STFCMM, STTEMAQ e SIMAMEVIP a partir de 08/12/2012.[32]

85) Os Autores, através da sua mandatária, enviaram à Ré II, Ld.ª, a carta datada de 10/10/2012, que esta recebeu, cuja cópia consta de fls. 183 a 185 e se dá por reproduzida, reclamando serem trabalhadores por tempo indeterminado por conta daquela.

86) Em resposta, a Ré II, Ld.ª, informou não ter quaisquer trabalhadores em regime de trabalho temporário e ter um contrato de prestação de serviços com a JJ, Ld.ª.

87) Em 02/11/2012, a Ré JJ, Ld.ª, afixou nas instalações da II, no ..., comunicação com o seguinte teor: “Face à redução da Prestação de Serviços atribuída à JJ Serviços, com o cliente II, vem esta (empregador), comunicar a cessação de contratos a partir do dia 05 de novembro, inclusive dos seguintes trabalhadores: AA, RR, SS, CC, BB, TT, UU, VV e WW. Nestes termos, não tendo sido possível ao empregador cumprir com o Pré-aviso legalmente estabelecido, procederemos ao seu devido pagamento, na forma da lei.”

88) Os Autores AA, BB e CC receberam, em 05/11/2012, uma carta registada, com o mesmo texto, na qual a R. JJ, Ld.ª, comunica a caducidade dos contratos de trabalho.

89) Em 14/01/2013, a Ré JJ, Ld.ª, afixou nas instalações da II, no ..., comunicação com o seguinte teor: “Face à anulação da Prestação de Serviços existente entre a II e a JJ, vimos por este meio comunicar a cessação de contratos a partir do dia 15 de março de 2013, conforme carta registada com aviso de receção enviada aos seguintes colaboradores: DD, HH, GG, EE, FF, YY e ZZ. Nestes termos, os colaboradores finalizam os trabalhos a 13 de fevereiro de 2013, entrando em Férias a partir do dia 14 de fevereiro (inclusive). Toda e qualquer liquidação será feita de acordo com a Lei em vigor no final da cessação do contrato.”

90) Os Autores DD, HH, GG, EE e FF receberam, em 15/01/2013, uma carta registada na qual a Ré JJ, Ld.ª, comunica a caducidade dos contratos de trabalho, com efeitos a 15 de fevereiro de 2013.

91) A Ré II celebrou em 01/10/2004 com a empresa LL um contrato de prestação de serviços para a atividade de marinharia consistente na execução de trabalhos nas atividades conexas de marinharia existentes no ..., com a duração de um ano, renovável, mediante o pagamento de um preço anual, em duodécimos mensais, conforme o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 434 a 436 e se dá por reproduzido.

92) Os termos desse contrato de prestação de serviços foram revistos em 01/01/2007, mantendo-se a duração de um ano, renovável, conforme documento cuja cópia consta de fls. 437 a 449, que se dá por reproduzido.

93) A atividade de reparação naval depende de muitas contingências específicas desde logo o regime de marés; é exercida em navios de médio e grande porte que aportam ao Porto de … e às docas da … sob um contrato de reparação negociado exclusivamente pela entidade operadora do estaleiro com o Armador dos navios e nenhum outro empreiteiro, subempreiteiro ou sub-subempreiteiro teve, tem ou pode ter interferência neste contrato principal.

94) Esse contrato principal de reparação é executado em navios, na grande maioria dos casos estrangeiros, sempre com a embarcação sob o estrito controlo do comandante ou do seu imediato e com a tripulação mínima e indispensável a bordo (nunca perdendo a qualidade de território estrangeiro) e por esse facto sujeito a regras de segurança e a procedimentos de ordem técnica rígidos e rigorosos.

95) A execução deste contrato principal, as normas, os procedimentos e os princípios que o regem são impostos imperativamente pela entidade negociadora operadora do estaleiro que atua e age como Empreiteiro-Geral e único responsável perante o armador e dono do navio sob reparação.

96) É este empreiteiro-geral, a KK, SA, única entidade que se vinculou ao armador (dono da obra) quem impõe aos demais intervenientes na atividade principal da reparação e nas atividades conexas e complementares, vulgo subempreiteiros, as regras de disciplina, de segurança, da prática dos horários de trabalho e outras, sem qualquer oposição destes.

97) Um desses subempreiteiros é a Ré II a quem a KK, S.A., subcontratou a operação de rebocagem dos navios a reparar e da assistência marítima, atividade esta complementar daquela principal e caracterizada pelo auxílio prestado pelos rebocadores nas manobras de acostagem, quer à estação de limpeza, quer de atracação, quer de desatracação, quer as manobras de fundear e de prova de mar e ainda às manobras de entrada e saída dos navios para e das docas existentes no estaleiro.

98) Operação de rebocagem esta condicionada pelo regime das marés e dos ventos e exercida sob a autoridade coordenada de várias entidades em simultâneo: o comandante do navio, o piloto da barra e a direção do Estaleiro.

99) A Ré II para o exercício da sua atividade em rebocagem tem um contrato de afretamento em casco nu celebrado com a 3.ª Ré KK, para operar quatro rebocadores e uma lancha.

100) Todos os tripulantes que prestam serviço a bordo têm que constar do rol de tripulação coletiva emitido pela capitania do …, no presente caso do Porto de ….

101) A Ré JJ, para cumprimento do contrato de prestação de serviços de marinharia, de assistência e de atividades conexas a que se vinculou com a R. II teve obrigatoriamente de solicitar a esta a inscrição nesse rol de tripulação coletiva dos trabalhadores por ela contratados e devidamente habilitados para o efeito.

102) Nos processos n.ºs 649/08.3TTSTB e 496/08.2TTSTB de recurso de contraordenação, que correram termos no Tribunal do Trabalho de …, foram proferidas as sentenças revogatórias das decisões administrativas e absolutórias das arguidas, cujo teor consta de fls. 457 a 500 e se dá por reproduzido.

103) A Ré JJ, Ld.ª, anteriormente designada MM, Ld.ª, é uma pessoa coletiva que integra o universo de empresas do grupo económico JJ/NN, anteriormente MM/AAA.

104) A 2.ª Ré JJ é uma empresa dotada de personalidade jurídica própria, que, nos termos do estabelecido no respetivo pacto social se dedica a prestação de serviços a empresas dos setores primário, secundário e terciário, incluindo sem limites as áreas de contabilidade, auditoria, outsourcing, consultoria fiscal, informática, estudos de mercado e recrutamento de pessoal e formação profissional e outros serviços gerais de apoio e preparatórios ou complementares das atividades principais das empresas.

105) No e para o exercício da sua atividade a 2ª Ré outorga diferentes contratos de prestação de serviços com outras pessoas singulares e coletivas que operam no mercado, pelos quais lhe é adjudicada, em diferentes modelos e condições, a execução de diversos serviços compreendidos no seu objeto social.

106) Sempre que os serviços adjudicados à 2ª Ré resultam de contratos de duração limitada e sem garantia de renovação no tempo, para execução de tarefas precisamente definidas e de caráter não duradouro esta tem necessidade de recorrer à contratação de trabalhadores, em diferentes modalidades, que posteriormente afeta à execução dos serviços em causa.[33]

107) A 2ª Ré contrata os trabalhadores de que necessita diretamente, na modalidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto ou recorre à contratação de trabalhadores temporários que, enquanto cedidos por empresa de trabalho temporário vêm a ser afetos pela 2.ª Ré, na qualidade de empresa utilizadora, à execução dos contratos de prestação de serviços celebrados com os seus diversos clientes.

108) Também a sociedade LL se tratou de uma empresa dotada de personalidade jurídica própria que, nos termos do estabelecido no respetivo pacto social se dedicou a prestação de serviços a empresas que deles necessitavam e com ela contratavam, no âmbito da sua atividade e no respeito pelo seu objeto e pacto social.

109) Também sempre tendo atuado no mercado com total autonomia empresarial, contratando, no e para o exercício da sua atividade, prestações de serviços com outras pessoas singulares e coletivas que operam no mercado, que estas lhe adjudicavam, porque compreendidos na sua atividade e no seu objeto social.

110) Também esta sociedade, sempre que os serviços adjudicados resultavam de contratos de duração limitada e sem garantia de renovação no tempo, para execução de tarefas precisamente definidas e de caráter não duradouro teria necessidade de recorrer à contratação de trabalhadores, em diferentes modalidades, que posteriormente afetava à execução dos serviços em causa.[34]

111) E contratava os trabalhadores de que necessitava diretamente, na modalidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto ou recorria à contratação de trabalhadores temporários que, cedidos por empresa de trabalho temporário viriam a ser afetos pela LL, na qualidade de empresa utilizadora, à execução dos contratos de prestação de serviços celebrados com os seus diversos clientes.

112) A R. JJ assumiu, anteriormente, a designação social de MM, que, entretanto, alterou para a atual.

113) Por sua vez, a JJ fundiu-se por incorporação, como sociedade incorporante, com a LL.

114) Através dos contratos referidos em 91) e 92), a Ré II adjudicou à R. 2.ª Ré os serviços, no essencial, de apoio à oficina de marinharia, constando, genericamente, de execução, reparação e manufaturação de diversos materiais de marinharia, reparação de artigos de lona ou similares, reparação e confeção de cabos e estropos, colaboração nas manobras de atracagem e desatracagem de embarcações e outros.

115) Nesses contratos, estabeleceram as partes que competia à LL contratar os trabalhadores para dar execução à prestação de serviços contratada, identificando os trabalhos a prestar e coordenando as suas próprias tarefas.

116) Os Autores e os trabalhadores da Ré II trabalhavam nos mesmos locais e, muitas vezes, interagiam nos trabalhos a realizar.

117) Era a Ré II quem fornecia as ferramentas e utensílios necessários à execução da prestação de serviços contratada.

118) A ligação entre a Ré II e, inicialmente, a LL e, posteriormente, a MM, Ld.ª e a Ré JJ, era efetuada através do escritório (delegação) destas empresas sito no ..., e dos representantes das mesmas aí presentes, a quem a Ré II dava conhecimento dos serviços a prestar, ou, no terreno, através das chefias da LL,  Ld.ª e depois, JJ presentes nos locais de prestação de trabalho, chefias que emitiam ordens e orientações aos trabalhadores destas empresas e a quem estes deviam obediência e relativamente aos quais respondiam pela execução do seu trabalho.[35]

119) A Ré II, no âmbito do contrato celebrado com a LL (depois JJ) emitia instruções de caráter técnico, sobretudo nas operações que tinham a ver com manobras náuticas de atracação e desatracação de navios, sua colocação em docas e posterior retirada dos mesmos, dadas as especificidades do trabalho a realizar e a concatenação necessária com os demais trabalhos efetuados no local e supervisionava os trabalhos realizados.[36]

120) As chefias da Ré II estabeleciam ligação com as chefias da Ré JJ quando necessário para a coordenação dos trabalhos em curso. 

121) Essas chefias, a partir de determinado momento, foram constituídas pelos Autores AA e DD, sendo que as funções de preparadores/coordenadores desempenhadas pelo Autor HH e por SS eram equiparadas a chefias.[37]

122) Os chefes AA e DD depois de receberem as indicações, designadamente de natureza técnica, dos trabalhos de marinharia a executar e que lhes eram passados pela “II”, distribuíam esses trabalhos pelas equipas que geriam e chefiavam na execução dos mesmos.[38]

123) Era a LL (e a JJ) quem remunerava os Autores, cumprindo com os respetivos encargos fiscais e de segurança social, sendo o seu vencimento e retribuições, processados por esta após a necessária e prévia verificação de assiduidade, para processamento de salários, suportando todas as contribuições e demais encargos legais com aqueles e outros, como assistência médica e acidentes de trabalho.

124) Era esta quem sobre eles exercia o poder disciplinar.

125) Era a essa empresa (2.ª Ré) que os trabalhadores se dirigiam para esclarecer qualquer dúvida laboral, ou relacionada com os seus contratos e o seu regular cumprimento.

126) Era a esta empresa que os trabalhadores respondiam em termos de assiduidade, sendo a esta, v.g., que justificavam as faltas, a quem entregavam as baixas médicas, pediam o gozo de licenças.

127) Eram os preparadores HH e SS os responsáveis por elaborar os registos de trabalho (Folhas de Ponto), sendo esses registos entregues à JJ.

128) Era esta empresa quem estabelecia e marcava o horário de trabalho dos Autores tendo, no entanto, em consideração o normal horário de funcionamento do estaleiro estabelecido pela KK o qual se processava em dois turnos, um primeiro das 08,00h às 16,45h e um segundo das 16,30h às 00,30h.[39]

129) Era a empresa prestadora de serviços 2ª Ré JJ quem acordava e marcava as férias dos Autores.[40]

130) Os recursos humanos próprios da 2.ª Ré (ou da LL), só por si, não eram suficientes para responder às necessidades e obrigações emergentes do contrato celebrado entre aquela e a II, nem tinha elementos disponíveis e com formação específica para os trabalhos a realizar. (matéria eliminada)

131) Em meados de outubro de 2012, a II comunicou à 2.ª Ré que iria reduzir a prestação de serviços contratada com a LL, e agora assumida pela JJ, em cerca de 40%.

132) Foi perante essa comunicação e em função dessa redução dos trabalhos na prestação de serviços, que a 2.ª Ré efetuou as comunicações referidas em 87) e 88).

133) Em 11 de janeiro de 2013, a 1.ª Ré comunicou à 2.ª Ré, a denúncia do contrato de prestação de serviços para o dia 15 de março de 2013.

134) Perante essa comunicação, a 2.ª Ré efetuou as comunicações referidas em 89) e 90).

135) Por carta datada de 23/10/2009, a LL comunicou ao Autor CC, que a recebeu, a cessação do contrato celebrado em 03/10/2008 por caducidade.

136) Por carta datada de 23/10/2009, a LL comunicou ao Autor EE, que a recebeu, a cessação do contrato celebrado em 05/03/2007 por caducidade.

137) Os terrenos onde se encontra implantado o ..., estabelecimento industrial vocacionado para a atividade de reparação naval, pertencem ao domínio público.

138) Toda a área marítima adjacente ao ... encontra-se sob a jurisdição da AP...... – Administração dos Portos de … e ….

139) Entre o Governo e a BBB, S.A., foi celebrado um contrato de concessão de obra pública, por um período de 30 anos, tendo por objeto a conceção e projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do ... nos termos definidos nos documentos de fls. 607 a 676 cujo teor se dá por reproduzido.

140) A BBB, Ld.ª, alterou a sua denominação para KK, S.A., por escritura de 24/11/1997, outorgada no Quinto Cartório Notarial de ….

141) Os rebocadores operados e explorados pela Ré II pertencem à Ré KK.

142) Em janeiro de 2007 a “LL” pagou ao Autor AA as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 16 de fls. 197 e que aqui se dão por reproduzidas;

143) Em janeiro de 2010 a “MM, Ld.ª” pagou ao Autor AA as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 17 de fls. 198 e que aqui se dão por reproduzidas;

144) Em maio, junho, julho, agosto e novembro de 2012 a “JJ, Ld.ª” pagou ao Autor AA as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem, respetivamente, os docs. n.ºs 18, 19, 20, 21 e 22 de fls. 199 a 203 e que aqui se dão por reproduzidas;

145) Em novembro de 2008 a “LL, Lda.” pagou ao Autor BB as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 26 de fls. 211 e que aqui se dão por reproduzidas;

146) Em fevereiro de 2009 a “LL, Lda.” pagou ao Autor BB as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 27 de fls. 212 e que aqui se dão por reproduzidas;

147) Em novembro de 2011, março e novembro de 2012 a “JJ, Ld.ª” pagou ao Autor BB as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 29 a 32 de fls. 215 a 218 e que aqui se dão por reproduzidas;

148) Em fevereiro e agosto de 2009 a “LL, Ld.ª” pagou ao Autor CC as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 35 e 36 de fls. 222 e 223 e que aqui se dão por reproduzidas;

149) Em setembro e outubro de 2012 a “JJ, Ld.ª” pagou ao Autor CC as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 38 e 39 de fls. 226 e 227 e que aqui se dão por reproduzidas;

150) Em junho de 2007 a “LL, Ld.ª” pagou ao Autor DD as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 42 de fls. 234 e que aqui se dão por reproduzidas;

151) Em junho e julho de 2012 a “JJ, Ld.ª” pagou ao Autor DD as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. 42-A e 43 de fls. 235 e 236 e que aqui se dão por reproduzidas;

152) Em dezembro de 2007 a “LL, Ld.ª” pagou ao Autor EE as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 46 de fls. 240 e que aqui se dão por reproduzidas;

153) Em fevereiro de 2013 a “JJ, Ld.ª” pagou ao Autor EE as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 48 de fls. 243 e que aqui se dão por reproduzidas;

154) Em, maio e junho de 2010, a “MM, Ld.ª” pagou ao Autor FF as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 51 e 52 de fls. 247 e 248 e que aqui se dão por reproduzidas;

155) Em março, abril, maio e agosto de 2012 a “JJ, Ld.ª” pagou ao Autor FF as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 53 a 55 de fls. 249 a 253 e que aqui se dão por reproduzidas;

156) Em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, a “LL” pagou ao Autor GG as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 63, 64 e 65 de fls. 268 a 270 e que aqui se dão por reproduzidas;

157) Em março, maio, junho, julho, setembro e outubro de 2005 a “LL, Ld.ª” pagou ao Autor GG as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 66 a 71 de fls. 271 a 276 e que aqui se dão por reproduzidas;

158) Em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2006 a “LL, Ld.ª.” pagou ao Autor GG as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 72 a 77 de fls. 277 a 282 e que aqui se dão por reproduzidas;

159) Em janeiro de 2010 a “MM, Ld.ª” pagou ao Autor GG as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 78 de fls. 283 e que aqui se dão por reproduzidas;

160) Em julho e agosto de 2012 a “JJ, Ld.ª” pagou ao Autor GG as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 79 a 81 de fls. 284 a 286 e que aqui se dão por reproduzidas;

161) Em novembro de 2006 a “LL, Ld.ª” pagou ao Autor HH as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 84 e 85 de fls. 290 e 291 e que aqui se dão por reproduzidas;

162) Em agosto de 2007 e em dezembro de 2008 a “LL, Ld.ª” pagou ao Autor HH as importâncias discriminadas nos recibos de vencimento que constituem os docs. n.ºs 86 e 87 de fls. 292 e 293 e que aqui se dão por reproduzidas;

163) Em agosto de 2010 a “MM, Ld.ª” pagou ao Autor HH as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 88 de fls. 294 e que aqui se dão por reproduzidas;

164) Em maio de 2012 a “JJ, Ld.ª” pagou ao Autor HH as importâncias discriminadas no recibo de vencimento que constitui o doc. n.º 89 de fls. 295 e que aqui se dão por reproduzidas.»[41]

III

1 - A sentença proferida pela 1.ª instância integrou na alínea e) do respetivo dispositivo o seguinte segmento: «e) declaro a prestação pelos AA. de trabalho suplementar desde a data da respetiva admissão, excluindo os cinco anos que antecederam a citação das RR., até à data da cessação dos respetivos contratos de trabalho e decido relegar para liquidação prévia à execução a determinação do período de tempo efetivo de trabalho suplementar prestado e das datas em que o foi, da correspondente remuneração devida por esse trabalho, bem como por descansos compensatórios, sendo o incidente de liquidação limitado pelo valor dos pedidos formulados pelos AA».

No recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação de … a Ré JJ, Ld.ª, para além do mais, insurgiu-‑se contra a matéria fixada nos pontos 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70) referindo que, «por serem meramente conclusivos, sem qualquer suporte factual, para além de não consubstanciados em qualquer alegação dos Autores que tenha merecido prova a tal conducente, devem ser retirados da matéria de facto provada os factos que constam dos pontos (…) (v. conclusões 88ª e 89ª)» e contra a sua condenação no pagamento do trabalho suplementar e dos descansos compensatórios.

O Tribunal da Relação, conhecendo desta parte do recurso, deu razão à recorrente e decidiu retirar da matéria de facto dada como provada esses pontos, com os seguintes fundamentos:

«Finalmente, quanto à matéria que consta dos pontos 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70) dos factos tidos por provados na sentença recorrida, a mesma apresenta-se, sem dúvida, de cariz nitidamente conclusivo ou de direito, sendo que, quer na petição, quer na resposta às contestações das Rés, deduzida pelos Autores e donde a mesma emerge, também não se mostram alegados factos suscetíveis de poderem ser levados em consideração e que, de algum modo, possam permitir suportar a matéria conclusiva que naqueles pontos figura.

Deste modo e tal como defende a Ré/apelante, deve a mesma ser considerada como não escrita e, como tal, eliminada do rol dos factos provados, o que se decide considerando o disposto no n.º 4 do art. 607º do C.P.C. e que é aqui aplicável por força do art. 1º n.º 2 al. a) do C.P.T.»

Partindo desta alteração da matéria de facto dada como provada, o Tribunal da Relação veio a absolver a recorrente da condenação emergente da alínea e) do dispositivo da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, fundamentando-se no seguinte:

[Da invocada improcedência do pedido de pagamento de trabalho suplementar e correspondentes descansos compensatórios.

Em síntese e a este propósito, alega e conclui a Ré/apelante que a petição deduzida pelos Autores/apelados não contém elementos factuais que permitam a sua condenação no pagamento de trabalho suplementar, ainda que a liquidar em execução de sentença, já que aqueles apenas alegaram meras conclusões como as que resultam da matéria que consta dos artigos 35º, 78º, 99º, 121º, 141º, 166º, 185º, 204º e 222º, matéria que foi considerada como não provada, para além de dever ser considerada conclusiva a matéria que figura dos pontos 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70) da matéria de facto tida por provada na sentença recorrida.

Conclui, portanto, dever ser absolvida do pedido de pagamento de trabalho suplementar e correspondentes descansos compensatórios.

A este respeito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

«Peticionaram, ainda, os AA. o pagamento de horas de trabalho suplementar e correspondente descanso compensatório.

Considerando as datas de início das relações laborais entre os AA. e a R. JJ, atento o disposto no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o regime jurídico aplicável ao trabalho suplementar invocado até 16/02/2009 é o do Código do Trabalho de 2003 e, a partir dessa data, o do Código do Trabalho de 2009.

Trabalho suplementar é o prestado pelo trabalhador, que exceda a duração ou a quantidade estabelecida, ou seja, aquele que é prestado fora do horário de trabalho (art. 226.º, n.º 1, do CT2009, anterior art. 197.º, n.º 1, do CT2003).

De acordo com o art. 227.º, n.ºs 1 e 2, do CT2009 (anterior art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CT2003), “o trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador”, podendo ainda “ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade”.

O pagamento de trabalho suplementar é exigível se a sua prestação tiver sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (art. 268.º, n.º 3, do CT2009, anterior art. 258.º, n.º 5, do CT2003)

A causa de pedir de um crédito relativo a trabalho suplementar deve ser constituída pelos seguintes elementos de facto:

a) alegação do horário de trabalho do trabalhador (com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respetivos intervalos);

b) indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos;

c) e que esse trabalho tenha sido prévia e expressamente ordenado pelo empregador ou, pelo menos, por ele consentido.

Ao trabalhador compete alegar e provar os factos que integram a respetiva causa de pedir, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Da factualidade apurada resulta que os AA. tinham um período normal de trabalho de 40 horas semanais e que:

- entre 10/09/2008 e 05/11/2012, o A. AA prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados;

- entre 03/10/2008 e 05/11/2012, o A. BB prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados;

- entre 03/10/2008 e 05/11/2012, o A. CC prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados;

- entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o A. DD prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados;

- entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o A. EE prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados;

- entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o A. GG prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados;

- entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o A. HH prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados.

Estatui o art. 337.º, n.º 2, do CT2009 (anterior art. 381.º, n.º 2, do CT2003) que, entre outros, os créditos resultantes de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo.

Tal norma estabelece um regime probatório especial em relação aos créditos aí referidos e vencidos há mais de cinco anos. Não se trata de estabelecer um prazo de prescrição dos créditos, mas sim, de relativamente a certos créditos, e desde que vencidos há mais de cinco anos, se exigir um regime probatório especial, através de documento idóneo.

Tal exigência verifica-se, pois, face ao preceituado no n.º 2 do art. 381.º do CT2003 e no n.º 2 do art. 337.º do CT2009, e aplica-se no caso em apreço aos créditos respeitantes à realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados (as RR. foram citadas em 03 e 04/10/2013, conforme resulta dos autos).

Ora, no caso sub judice, o AA. AA, DD, GG e HH não provaram por documento idóneo, como lhes competia, os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, nem resulta dos autos a confissão escrita da R. JJ quanto à existência dos mesmos créditos (artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que, no que a estes AA. concerne, apenas poderá ser tido em consideração o pedido de pagamento de trabalho suplementar e consequente descanso compensatório vencido desde 04/10/2008. Aos demais AA. não é aplicável a exigência de prova do crédito em causa, porquanto os créditos que reclamam se venceram há cinco anos ou menos.

Assente o período normal de trabalho a que os AA. estavam afetos, que prestaram trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório e que esse trabalho suplementar que realizaram foi, pelo menos, implicitamente autorizado pela 2.ª R. e executado com o seu conhecimento e sem a sua oposição, nomeadamente face à natureza da atividade exercida pelos AA., e que, por sua vez, a 2.ª R. não demonstrou o seu pagamento, importa verificar, em concreto, o número de horas de trabalho prestadas pelos AA., na vigência dos seus contratos (com a ressalva que se fez supra quanto aos créditos vencidos há mais de 5 anos), fora do horário de trabalho e calcular a remuneração que lhes é devida a esse título.

Sucede que, tendo-se provado a prestação de trabalho suplementar, não se apurou especificamente a quantidade e as datas em que foi prestado.

Porém, sendo inequívoco que os AA. têm direito à remuneração do trabalho suplementar prestado, e consequente descanso compensatório, haverá que relegar para liquidação de sentença, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a determinação do exato número de horas prestadas e das datas em que o foram e consequente descanso compensatório.

No sentido de ser possível o apuramento do número de horas de trabalho suplementar prestado pelo trabalhador em fase posterior à sentença, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (atual art. 609.º, n.º 2), veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2010, processo n.º 1806/07.5 (disponível em www.dgsi.pt), cuja argumentação acompanhamos

Ora, pese embora se concorde com as considerações de natureza jurídica referidas neste excerto da sentença recorrida quanto ao direito que pudesse assistir aos Autores/apelados em termos de pagamento de trabalho suplementar por eles prestado ao longo dos anos em que laboraram ao serviço da Ré/apelante e suas antecessoras “LL” e “MM”, o que se verifica é que, contrariamente ao que se afirma nesse mesmo excerto, os Autores/apelados apenas logram demonstrar que os respetivos contratos de trabalho estabeleciam um horário de trabalho semanal de 40 horas. Nada mais do que isso.

Na verdade, a “matéria de facto” considerada como demonstrada neste excerto da sentença recorrida e com base na qual se reconheceu aos Autores/apelados o direito a receber da Ré/apelante importâncias a título de prestação de trabalho suplementar e correspondentes descansos compensatórios, matéria essa que figura dos pontos 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70) da matéria de facto tida por provada na sentença recorrida, não constitui mais do que nítida matéria de natureza conclusiva ou de direito e que, como anteriormente tivemos oportunidade de concluir e decidir, devia e foi eliminada do rol da matéria de facto provada constante dessa sentença.

Deveriam os Autores/apelados, na invocação que fizeram na sua petição inicial do direito a pagamento pela Ré/apelante de retribuições por trabalho suplementar prestado e correspondentes descansos compensatórios, ter alegado e, posteriormente, demonstrado (art. 342º n.º 1 do Código Civil) matéria de facto atinente ao seu efetivo horário de trabalho – com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e respetivos intervalos – à indicação das horas de trabalho prestado fora desse horário de trabalho e que o mesmo tivesse sido prévia e expressamente ordenado pela entidade empregadora ou, pelo menos, por ela consentido.

Sucede que, como já se referiu, os Autores/apelados apenas se ficaram pela alegação de nítida matéria conclusiva na sua petição, como a que consta dos artigos 35º, 78º, 99º, 121º, 141º, 166º, 185º, 204º e 222º dessa peça processual, sem que nela se mostrem alegados factos suscetíveis de poderem ser levados em consideração e que, de algum modo, pudessem suportar tal matéria conclusiva, assim como se não pôde tolerar e consequentemente se decidiu eliminar, por igualmente conclusiva, a matéria que a Mm.ª Juíza considerou como assente na sentença recorrida nos referidos pontos 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70).

É certo que da matéria de facto considerada como provada e que consta dos pontos 79) a 82) se pode inferir que os Autores/apelados tenham realizado trabalho suplementar ao serviço da Ré/apelante e que, porventura, tal também se pudesse já ter verificado em relação aos contratos firmados com as antecessoras “LL” e “MM”. No entanto, também se demonstrou que ao longo dos anos a Ré/apelante e estas anteriores empregadoras dos Autores/apelados lhes pagaram as importâncias a que se alude nos pontos 142) a 164) dos factos provados, sendo que parte dessas importância se reporta a pagamento de trabalho suplementar.

Deste modo, não tendo os Autores/apelados alegado e demonstrado factos donde se possa concluir dever-lhes a Ré/apelante importâncias a título de trabalho suplementar e correspondentes descansos compensatórios, não poderemos deixar de considerar procedente, nesta parte a apelação deduzida pela Ré/apelante JJ, Lda., absolvendo-a dos pedidos que nessa matéria foram deduzidos por aqueles na presente ação.]

É contra estes segmentos da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que se insurgem os Autores referindo que «a matéria constante dos factos n°s 8°, 16°, 25°, 35°, 44°, 51°, 62° e 70° nada tem de valorativa, conclusiva ou de direito, antes consubstanciando ocorrências da vida factual, relevantes para a boa decisão da causa» e que tendo ficado provado «nos factos n°s 2.º, 4.º, 13°, 22°, 29°, 41°, 55°, 57°, 58°, 59°, 67°, 75° e 128°) que o período normal de trabalho dos AA. seria de 40 horas e que foi por eles, AA., prestado trabalho fora e para além dessas mesmas 40 horas, é evidente que deveria a R. ter sido condenada a pagar tal trabalho suplementar, em montante a apurar e liquidar em execução de sentença»,

Realçam que «a tese do Acórdão recorrido conduziria, na vertente normativa por ele consagrada, aos resultados tão absurdos quanto legal e constitucionalmente inaceitáveis de se reconhecer haver trabalho (a mais) prestado mas ele não ser retribuído [em violação do art° 59°, n° 1, al. a) da CRP] e de o art° 609°, n° 2, do NCPC (art° 661°, n° 2 do CPC) não ter qualquer efetiva aplicação prática» e que «invocaram e demonstraram mesmo que prestaram inúmero trabalho fora do respetivo período normal de trabalho, cuja existência, aliás, a própria Ré recorrente não se atreve a negar»,

Concluem que «tendo sido feita prova inequívoca de que foi prestado esse inúmero trabalho "a mais" ou suplementar mas não tendo sido possível apurar elementos concretos e individualizados de quais as exatas "horas a mais" que foram prestadas, bem andou (aqui) o Tribunal da 1.ª instância ao condenar a Ré recorrente no montante que vier a ser apurado em sede de liquidação em execução de sentença».

2 – A decisão recorrida decidiu eliminar da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância o conjunto de factos acima referidos louvando-se do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, norma que disciplina a fixação da matéria de facto e respetiva fundamentação na sentença e que refere que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».

Trata-se de uma norma que disciplina a estruturação da sentença proferida em 1.ª instância e que é aplicável ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, conforme decorre do n.º 2 do artigo 663.º do mesmo código, mas apenas «na parte aplicável», o que exige a sua ponderação no quadro dos poderes exercidos pelo Tribunal da Relação, no conhecimento da matéria de facto, em sede de recurso, tal como decorrem do artigo 662.º do mesmo código. 

De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º».

Nos termos desta disposição, «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objeto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova».

Acresce que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de Direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

A decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto não pode, assim, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo nas situações acima excecionadas, em caso de erro sobre regras de direito probatório material, ou quando seja insuficiente e deva ser ampliada «em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito».

3 - No caso dos autos, tal como acima se referiu, o Tribunal da Relação no âmbito do recurso de apelação interposto pela Ré JJ, Ld.ª, conheceu da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, mas não foi no âmbito desse conhecimento que se pronunciou sobre a eliminação dos pontos da matéria de facto em causa no presente recurso.

Este segmento tem autonomia em relação àquela parte do acórdão, não resultando do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, hipótese em que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, mas decorre da estrita aplicação de um critério normativo extraído do n.º 4 do artigo 607.º do mesmo Código, assente na distinção entre questão de facto e de direito, pelo que, versando afinal sobre matéria de direito, não está vedada ao conhecimento deste Supremo Tribunal, por integrar ainda uma questão de direito, abordável num recurso de revista.

Estão em causa os factos descritos sob os n.ºs 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70), do seguinte teor:

«8) Entre 10/09/2008 e 05/11/2012, o Autor AA prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. (matéria eliminada);

16) Entre 03/10/2008 e 05/11/2012, o A. BB prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. (matéria eliminada);

25) Entre 03/10/2008 e 05/11/2012, o Autor CC prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. (matéria eliminada)

35) Entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o Autor DD prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. (matéria eliminada)

44) Entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o Autor EE prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. (matéria eliminada)

 51) Entre 12/02/2010 e 15/02/2013, o Autor FF prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. (matéria eliminada)

62) Entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o A. GG prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. (matéria eliminada)

70) Entre 10/09/2008 e 15/02/2013, o Autor HH prestou trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados. (matéria eliminada)».

Analisados estes pontos da matéria de facto, constata-se que decorre dos mesmos que os autores que prestaram «trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normal, de descanso complementar e de descanso obrigatório, em quantidade e em datas não especificamente apurados».

Mau grado não decorram destes pontos da matéria de facto os elementos que permitiam concretizar no tempo a prestação de trabalho em causa e a respetiva quantificação, a verdade é que os mesmos permitem afirmar que os autores prestaram trabalho fora do período normal de trabalho em dias de trabalho normal, e prestaram igualmente trabalho em dias descanso complementar e obrigatório.

Estes pontos da matéria de facto têm uma dimensão objetiva que permite a sua valoração jurídica, quando conjugados com outros pontos da matéria de facto, nomeadamente, os relativos aos períodos normais de trabalho, em ordem a apurar dos pressupostos da peticionada condenação da Ré pelo pagamento de trabalho suplementar e pelo pagamento de trabalho prestado em dias de descanso.

O facto de não se ter concretizado a dimensão efetiva do trabalho prestado não permite ignorar a respetiva prestação e recusar o reconhecimento do direito em causa, sempre sujeito a liquidação, uma vez que está em causa apenas o reconhecimento da prestação desse trabalho como pressuposto do direito ao respetivo pagamento.

Carece deste modo de fundamento a eliminação dos apontados segmentos da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância e a não ponderação desses factos pela decisão recorrida no contexto da apreciação do pedido formulado pelos autores contra a Ré relativo à condenação desta no pagamento do trabalho suplementar e do prestado em dias de descanso.

Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida na parte em que decidiu eliminar aqueles factos e em que, por força disso, considerou que os Autores não tinham feito prova dos fundamentos do direito ao pagamento do trabalho suplementar que invocavam, repristinando nesse segmento a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Com efeito, considerou-se naquela decisão proferida pela 1.ª instância sobre essa questão o seguinte:

«Assente o período normal de trabalho a que os AA. estavam afetos, que prestaram trabalho para além do horário normal em dias de trabalho normais, de descanso complementar e de descanso obrigatório e que esse trabalho suplementar que realizaram foi, pelo menos, implicitamente autorizado pela 2.ª R. e executado com o seu conhecimento e sem a sua oposição, nomeadamente face à natureza da atividade exercida pelos AA., e que, por sua vez, a 2.ª R. não demonstrou o seu pagamento, importa verificar, em concreto, o número de horas de trabalho prestadas pelos AA., na vigência dos seus contratos (com a ressalva que se fez supra quanto aos créditos vencidos há mais de 5 anos), fora do horário de trabalho e calcular a remuneração que lhes é devida a esse título.

Sucede que, tendo-se provado a prestação de trabalho suplementar, não se apurou especificamente a quantidade e as datas em que foi prestado.

Porém, sendo inequívoco que os AA. têm direito à remuneração do trabalho suplementar prestado, e consequente descanso compensatório, haverá que relegar para liquidação de sentença, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a determinação do exato número de horas prestadas e das datas em que o foram e consequente descanso compensatório.

No sentido de ser possível o apuramento do número de horas de trabalho suplementar prestado pelo trabalhador em fase posterior à sentença, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (atual art. 609.º, n.º 2), veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2010, processo n.º 1806/07.5 (disponível em www.dgsi.pt), cuja argumentação acompanhamos.»

Têm a nossa adesão estas considerações.

IV

Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida relativamente às alíneas C) e E) do respetivo dispositivo, repristinando-se, nos seus precisos termos, a sentença proferida pela 1.ª instância no que se refere à alínea e) do seu dispositivo.

Custas da revista a cargo da Ré JJ, Ld.ª

Custas da apelação interposta por esta Ré a cargo de Autores e da mesma Ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que os Autores possam beneficiar nos presentes autos.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 26 de janeiro de 2017.

António Leones Dantas - Relator

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

---*---

Proc. n.º 598/13.3TTSTB.E3.S1 (Revista)

4.ª Secção

Sumário

Factos conclusivos

Trabalho suplementar

1 – Os pontos da matéria de facto fixada pela 1.ª instância que tenham uma base objetiva que permita a sua valoração jurídica não podem ser eliminados pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e deixar de ser ponderados no contexto da restante factualidade dada como provada em sede de fundamentação jurídica da decisão.

2 – Considera-se trabalho suplementar, nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, o prestado fora do horário de trabalho vigente na relação de trabalho.

Data do acórdão: 26 de janeiro de 2017

Leones Dantas (relator)

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

_______________________________________________________
[1] Redação da decisão recorrida.
[2] Redação da decisão recorrida.
[3] Fixado pela 1.ª instância, eliminado pela decisão recorrida e recuperado nos termos deste acórdão.
[4] Redação da decisão recorrida.
[5] Redação da decisão recorrida.
[6] Fixado pela 1.ª instância, eliminado pela decisão recorrida e recuperado nos termos deste acórdão.
[7] Redação da decisão recorrida.
[8] Redação da decisão recorrida.
[9] Fixado pela 1.ª instância, eliminado pela decisão recorrida e recuperado nos termos deste acórdão.
[10] Redação da decisão recorrida.
[11] Redação da decisão recorrida.
[12] Fixado pela 1.ª instância, eliminado pela decisão recorrida e recuperado nos termos deste acórdão.
[13] Redação da decisão recorrida.
[14] Redação da decisão recorrida.
[15] Fixado pela 1.ª instância, eliminado pela decisão recorrida e recuperado nos termos deste acórdão.
[16] Redação da decisão recorrida.
[17] Fixado pela 1.ª instância, eliminado pela decisão recorrida e recuperado nos termos deste acórdão.
[18] Redação da decisão recorrida.
[19] Redação da decisão recorrida.
[20] Redação da decisão recorrida.
[21] Redação da decisão recorrida.
[22] Redação da decisão recorrida.
[23] Redação da decisão recorrida.
[24]Fixado pela 1.ª instância, eliminado pela decisão recorrida e recuperado nos termos deste acórdão.
[25] Redação da decisão recorrida.
[26] Redação da decisão recorrida.
[27] Fixado pela 1.ª instância, eliminado pela decisão recorrida e recuperado nos termos deste acórdão.
[28] Redação da decisão recorrida.
[29] Redação da decisão recorrida.
[30] Redação da decisão recorrida.
[31] Redação da decisão recorrida.
[32] Redação da decisão recorrida.
[33] Redação resultante da decisão recorrida.
[34] Redação resultante da decisão recorrida.
[35] Redação resultante da decisão recorrida.
[36] Redação resultante da decisão recorrida.
[37] Redação resultante da decisão recorrida.
[38] Redação resultante da decisão recorrida.
[39] Redação resultante da decisão recorrida.
[40] Redação da decisão recorrida.
[41] Os pontos n.ºs 142 a 164 foram aditados pela decisão recorrida.