Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAIS | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | Se no acórdão recorrido se considerou permissível a retroacção do direito de propriedade dos reser-vatários, senhorios nos arrendamentos rurais, a data anterior àquela em que foi feita a entrega da reserva e no acórdão fundamento deste STJ, de 17-02-2000, é traçada doutrina no sentido de que o restabelecimento do direito de propriedade ocorre com a concessão do direito de reserva (despacho) e sua atribuição efectiva (entrega), ali se considerando que o exercício do respectivo direito de propriedade só é eficaz para o futuro, há contradição de julgados, encon-trando-se preenchido o requisito de admissibilidade da revista excepcional a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar: Em 08/01/08, AA propôs acção de denúncia de contrato de arrendamento rural para exploração directa e despejo contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, JJ e mulher, KK, LL e MM e mulher, NN, pedindo que se decrete a denúncia, para 31 de Dezembro de 2007, dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do n.º 1 do art.º 29º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, e incidentes sobre seis courelas do prédio rústico denominado “Herdade da ...”, sito na freguesia de ..., concelho de Redondo, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob os nºs. … e … e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob os art.ºs 0004, secção 001, e 0005, secção 01, e que se condene os RR. a entregar-lhe a referida Herdade livre de pessoas, coisas e animais. Invoca, em resumo, que quando o prédio foi por ele adquirido se encontrava onerado com arrendamentos rurais de que eram titulares os RR., que esteve expropriado pelo Estado até 5/01/04, data em que foi devolvido aos anteriores proprietários, que em cumprimento daquela Lei foram celebrados seis contratos de arrendamento rural, eficazes a partir de 1 de Janeiro de 1993, que durariam por um período inicial de 10 anos, renovando-se por períodos sucessivos de três anos enquanto não fossem denunciados, prazo aumentado para cinco anos pelo Dec. – Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, e que comunicou aos RR. as denúncias, informando-os do seu interesse em explorar directamente as parcelas em questão, não tendo os mesmos procedido à entrega da “Herdade da ...”. Os RR. contestaram excepcionando a ilegitimidade das Rés GG e II por não serem partes no contrato, que, no que respeita à primeira, foi celebrado pelo agora marido sendo ainda solteiro, tendo o casamento sido celebrado na comunhão de adquiridos, sendo que ambas têm a sua própria profissão, contexto em que não têm interesse em contradizer, e, ainda, a inaplicabilidade das regras dos arrendamentos rurais celebrados com os anteriores proprietários, na medida em que no despacho ministerial de 20/12/93, cumprido em 5/1/94 e que atribuiu aos proprietários a dita Herdade, os contratos ficaram sujeitos ao prazo de 10 anos com direito a três renovações de três anos cada, contando-se o respectivo início a partir da data da efectiva entrega da reserva, no caso, em 05/01/94. Depois, em sede de impugnação, invocaram que nunca o réu JJ recebeu qualquer comunicação visando a denúncia, que os demais receberam duas comunicações, datadas de 28/07/04 e 18/03/05, com a intenção de denúncia dos contratos para 31/12/05 e 31/12/06, às quais responderam que não aceitavam tal denúncia por os contratos não terminarem em 31/12/06, que por força do Dec. - Lei n.º 524/99, de 10/12, as renovações dos arrendamentos rurais passaram a ser obrigatoriamente por períodos mínimos de cinco anos cada, e que as declarações dirigidas pelo autor são absolutamente ineficazes por a data nelas considerada não coincidir com o termo final da primeira renovação, sendo que nunca receberam qualquer comunicação visando a denúncia para 31/12/07. Concluíram pela improcedência da acção, mas, à cautela, deduziram pedido reconvencional no sentido de o autor ser condenado a pagar-lhes a quantia de 32.500,00 euros, acrescida de juros desde a notificação, a título de despesas, realizadas com conhecimento e autorização dos proprietários, com vista a melhor, mais fácil e mais produtiva exploração da Herdade. Respondeu o autor no sentido da improcedência das excepções e do pedido reconvencional e da procedência da acção, tudo nos termos de um articulado de fls. 175-186, articulado que, tendo-se considerado oferecido no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, foi objecto do despacho de fls. 227-230, ordenando a notificação a que alude o art.º 145º, n.º 6, do C.P.C., e de que os RR. interpuseram apelação para subir imediatamente e em separado, a qual não foi admitida pelas razões constantes do despacho de fls. 285, ou seja, por se ter entendido que a decisão que mandou cumprir o disposto no mencionado art.º 145º, n.º 6, só poderia ser impugnada no recurso a interpor da decisão final. Pelo despacho de fls. 300-307 foram os réus convidados a aperfeiçoar a contestação nos pontos nele versados, ao que entenderam não corresponder. Preliminarmente ao despacho saneador, foram admitidos o pedido reconvencional e o articulado de resposta à contestação, e fixado o valor da causa em 49.126,44 euros, após o que no dito despacho, se conheceu da invocada ilegitimidade, que foi julgada improcedente, tendo sido relegado para final o conhecimento da arguição de inaplicabilidade das regras dos arrendamentos rurais celebrados com os anteriores proprietários. Seguiu-se a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória, de que os réus reclamaram sem sucesso, tendo depois tido lugar a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a respectiva decisão sobre a matéria de facto sujeita a instrução. Foi depois proferida sentença (fls. 481-511) que julgou a acção procedente, declarando válida e eficaz, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2007, a denúncia efectuada pelo autor, - por ter considerado o início dos contratos de arrendamento celebrados entre os anteriores proprietários, titulares do direito de reserva, e os beneficiários do direito de exploração, ora réus, em 1 de Janeiro de 1993, conforme da cláusula 2ª dos respectivos documentos escritos constava, a essa data acrescendo o prazo de duração inicial de dez anos, mais cinco de renovação obrigatória -, assim cessando os vínculos contratuais de arrendamento rural que vigoravam entre ele e os réus, os quais foram condenados a entregar o locado ao autor, livre de pessoas, coisas e animais. Foram, por outro lado, julgados improcedentes a matéria considerada de excepção cujo conhecimento fora relegado para decisão final, e o pedido reconvencional. Inconformados, interpuseram os réus apelação, sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, embora julgando a apelação procedente no que respeita à invocada intempestividade do oferecimento da resposta à contestação, pelo que revogou o despacho de fls. 227/230 e ordenou o desentranhamento daquela resposta e sua devolução ao autor, julgou, no mais, - ou seja, no que à sentença se refere -, improcedente a apelação, confirmando a decisão ali recorrida, por entender, como a 1ª instância, ser aplicável aos contratos em causa o regime decorrente das cláusulas neles insertas bem como o regime geral previsto na denominada Lei do Arrendamento Rural (Dec. - Lei n.º 385/88, de 25/10). É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pelos réus, que para tanto invocaram os respectivos requisitos de admissibilidade previstos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 721º-A do Cód. Proc. Civil, vindo, porém, a restringi-los tacitamente aos das als. a) e c). O autor opôs-se à respectiva admissão. Cabe decidir da admissibilidade desta revista. A presente acção foi instaurada, como se referiu, em 08/01/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto. Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, - como é a hipótese dos autos -, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Por outro lado, segundo dispõe o n.° 3 do mesmo art.º 721º, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, é, em princípio, inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte. E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que: “1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão - fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição”. Na hipótese dos autos verifica-se a existência da dupla conforme, no que à sentença da 1ª instância respeita, o que significa não ser, em princípio, admissível a revista, pelo que se torna necessário apurar da ocorrência de algum daqueles requisitos de admissibilidade da revista excepcional; no caso dos autos, só dos das als. a) e c), pois só esses os recorrentes efectivamente invocam. E, desde logo quanto ao da al. a), tem este colectivo entendido que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência (cf., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 01206/09). Quanto a esse fundamento, invocam-no os recorrentes, por um lado, no que se refere ao pedido do autor, por outro, no que se refere à repercussão do desentranhamento da resposta do autor à contestação no que à matéria de facto assente respeita, e, por outro lado ainda, ao pedido reconvencional. Dizem eles, com efeito, no que à pretensão do autor respeita, que se torna necessária, para melhor aplicação do direito, a admissão do presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação e decisão acerca do momento em que se deve considerar o “Restabelecimento do direito de propriedade da Herdade da ... e qual a data de caducidade dos contratos de arrendamento celebrados entre os RRs e o Estado Português”, questão esta que foi apreciada e decidida no Acórdão recorrido, no entender dos Recorrentes, contra Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores Portugueses e com absoluta violação de princípios fundamentais do direito escrito, de relevância notável, pretendendo-se que este Venerando Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a questão de direito, para uma melhor e mais uniforme apreciação do direito nesta matéria (Restabelecimento do Direito de Propriedade - Reserva - no âmbito da Reforma Agrária). E sustentam, a este respeito, que o dia do início dos contratos de arrendamento rural em causa não foi o dia 1 de Janeiro de 1993, como tal considerado pelas instâncias, pois, encontrando-se a dita Herdade expropriada pelo Estado através da Portaria n.º 559/75, de 17 de Setembro, com a atribuição da reserva de propriedade aos anteriores proprietários por despacho ministerial de 20/12/93, efectivada pela respectiva entrega àqueles em 05/01/1994, - de cuja acta elaborada pelos Serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do Ministério da Agricultura constava que o prédio em causa, atribuído a título de reserva, ficava onerado com os rendeiros que identificava -, caducaram os contratos de arrendamento celebrados, anteriormente, entre os réus e o Estado, face ao disposto nos art.ºs 14º da Lei n.º 109/88, de 26/09, e 29º, n.º 8, da Lei n.º 46/90, de 22/10 (Leis de Bases da Reforma Agrária), passando então, só então, a entrar em vigor os celebrados entre os anteriores proprietários da Herdade da ... e os réus, pelo que só então começaram a correr os prazos de duração inicial de dez anos e de primeira renovação de cinco anos, donde que a denúncia dos contratos só poderia operar para 05/01/09. Quanto à repercussão do desentranhamento da resposta sobre a matéria de facto, sustentam os recorrentes que, por falta de resposta às excepções e à reconvenção, deviam ter sido incluídos entre os factos assentes todos os que a esse respeito haviam sido articulados na contestação, sendo que vários dos factos nela invocados não foram considerados apesar de serem relevantes para a melhor aplicação do direito, questão essa que deve ser reapreciada perante a sua relevância jurídica para uma maior segurança jurídica e mais criteriosa aplicação do direito adjectivo. No que à reconvenção respeita, sustentam os recorrentes ter grande relevância jurídica a questão por eles suscitada, consistente na sua pretensão de serem indemnizados por benfeitorias que haviam levado a cabo no prédio, pois “os réus tanto poderiam, em função da matéria de facto dada como provada, ser indemnizados pela realização no prédio arrendado de benfeitorias úteis autorizadas e consentidas pelo senhorio como pelo enriquecimento sem causa do senhorio à custa dos réus”. Ora, no caso concreto, como se vê pelo acima exposto, quer no que aos pedidos accional e reconvencional respeita, quer no que se refere ao dito desentranhamento, desde logo é de notar que os recorrentes se limitam a invocar o fundamento de admissibilidade da revista, a enunciar as questões que pretendem suscitar em via de recurso, e a indicar, fundamentando-as, as soluções que entendem que tais questões merecem. Mas tal não é suficiente para a admissão da revista excepcional, não se contentando a lei com a afirmação de que a apreciação da questão se torna necessária para melhor aplicação do direito e com a indicação da violação que os recorrentes entendem ter sido cometida pelo acórdão recorrido: com efeito, não cumprem eles a citada exigência legal de indicação das razões pelas quais a apreciação de tais questões é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que, como resulta do que se referiu, implica, no que àqueles pedidos se refere, que a presente revista, não possa ser admitida com esse fundamento. De facto, como defendem os recorrentes, enquanto o Acórdão recorrido considerou permissível a retroacção do direito de propriedade dos reservatários, senhorios nos arrendamentos rurais, a data anterior (mais de um ano antes) àquela em que foi feita a entrega da reserva, no aludido Acórdão fundamento deste Supremo Tribunal é traçada doutrina no sentido de que o restabelecimento do direito de propriedade ocorre com a concessão do direito de reserva (despacho) e sua atribuição efectiva (entrega), ali se considerando que o exercício do respectivo direito de propriedade só é eficaz para o futuro. Razões pelas quais se entende, quanto a esta questão, haver contradição de julgados, encontrando-se preenchido o requisito de admissibilidade previsto na al. c). No que respeita ao pedido reconvencional, não se detecta idêntica contradição de julgados, na medida em que o acórdão recorrido, relativamente à questão das benfeitorias, considerou que as mesmas não são indemnizáveis, por, mesmo que a sua ressarcibilidade fosse admissível para todos os casos de cessação do contrato, - portanto, inclusive para os casos de denúncia e não só para os casos de cessação contratual antecipada por mútuo acordo, ou por resolução do contrato pelo senhorio ou por impossibilidade do arrendatário -, sempre estaria excluída por falta de consentimento escrito do senhorio. Já no acórdão – fundamento invocado quanto a esta questão, datado de 25/01/07, deste Supremo, apenas estava em causa a condenação da ali autora no pagamento de juros aos réus sobre o montante correspondente ao pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias em que fora condenada na 1ª instância, a fim de se determinar a data desde a qual eram devidos, se da data da notificação daquele pedido até integral pagamento, se apenas da data da própria sentença da 1ª instância, que no respectivo processo demorara vários anos a ser proferida, e não a condenação no dito pedido indemnizatório pelas benfeitorias, proferida na 1ª instância e não incluída sequer no objecto da apelação. Ou seja, o acórdão – fundamento não decidiu a questão de saber se a obrigação de indemnização por benfeitorias úteis existia mesmo no caso de denúncia do contrato de arrendamento rural, nem a questão de saber se essa ressarcibilidade dependia de consentimento prestado pelo senhorio por escrito. Pelo que, inexistindo decisão, no acórdão recorrido, sobre tais questões, inexiste contradição de acórdãos relativamente a elas. Logo, nesta parte, não se verifica existir o fundamento da al. c). Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta formação em admitir a presente revista excepcional, mas apenas para apreciação e conhecimento da primeira questão suscitada, acima referida, ainda que com óbvia possibilidade de alteração da matéria de facto, se for caso disso, com base na falta de resposta à contestação. Remeta os autos, para o efeito, à distribuição normal, com custas a final. Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Silva Salazar (Relator) Sebastião Póvoas Pires da Rosa |