Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A329
Nº Convencional: JSTJ00041122
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ACORDO DE CREDORES
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ200104190003291
Data do Acordão: 04/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 407/00
Data: 10/03/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 627.
CPEREF98 ARTIGO 6 ARTIGO 25 N2 ARTIGO 63 ARTIGO 81 N2 ARTIGO 82 ARTIGO 84 N2.
Sumário : I - A aceitação da medida de reconstituição empresarial, impede o credor que aprovou ou aceitou a providência de actuar contra os demais co-obrigados e garantes, sejam eles solidários ou não, na exacta medida da extinção ou modificação do crédito.
II - É característica essencial da reconstituição empresarial a constituição necessária de uma sociedade, cujo objectivo consista na continuação da actividade da empresa em recuperação, ou parte dela.
III - Os créditos dos credores que não aprovaram ou não aderiram a esta medida, mantém-se tal como estão, embora assumidos pela nova sociedade, continuando os garantes a responder nos termos em que se obrigaram (não beneficiam das eventuais modificações).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Banco A requereu a declaração de falência de B.

Alegou que é credor do requerido pela quantia de 689860879 escudos e 20 centavos, importância que este se obrigou a pagar na qualidade de fiador, sendo certo que por carência de bens está impossibilitado de cumprir as suas obrigações patrimoniais.

Deduzindo oposição, o requerido sustentou que não responde perante o Banco, devendo o requerimento ser indeferido e o requerente condenado como litigante de má fé.

O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido despacho de arquivamento dos autos.

Agravou o requerente.

O Tribunal da Relação, negou provimento ao agravo, e concluiu pela inexistência de má fé.

Inconformado recorre o requerente para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- O meio de recuperação aprovado foi a reconstituição empresarial;
- À providência de recuperação aprovada no processo de recuperação da C são aplicáveis as regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 315/98, de 20.10;
- Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, os créditos do agravante sobre o requerido não se extinguiram com a aprovação da medida de recuperação;
- E isto porque o nº 2 do artigo 81º do CPEREF estabelece que as modificações dos créditos que disponham da garantia de terceiros não aproveitam aos garantes que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos;
- A norma em causa introduziu um desvio na regra geral estabelecida no artigo 63º do CPEREF com o intuito de facilitar a aprovação da reconstituição empresarial como meio de recuperação;
- Ao criar a norma, a vontade do legislador só poderá ter sido a de elaborar uma estatuição diferente daquela que resulta das regras gerais consagradas no referido artigo 63º do CPEREF;
- A norma não estabelece que a não modificação dos créditos detidos sobre os garantes só ocorre em relação aos credores não aceitantes, pelo que não poderá o intérprete estar a fazer uma interpretação restritiva "contra legem" sem qualquer apoio na "ratio" ou na "letra" da lei;
- O facto de a epígrafe da norma se referir a "direitos de credores não aceitantes", que o acórdão recorrido sublinha, não poderá levar o intérprete a reduzir o elemento sistemático a único critério interpretativo;
- Ora, não restringindo a norma a sua aplicação apenas aos credores não aderentes (o que, de resto, a não ser assim a tornaria inútil, uma vez que tal estatuição resultaria do disposto no artigo 63º do CPEREF) é evidente que não poderá o intérprete com base apenas no argumento sistemático fazer essa restrição;
- A não extinção dos créditos do agravante sobre o requerido decorre ainda do facto de a reconstituição empresarial poder ser anulada, visto que, conforme consta da alínea e) do meio de recuperação aprovado, o acordo ficou sujeito a uma condição resolutiva;
- Era condição resolutiva do Protocolo do Acordo celebrado entre a D e o agravante, nos termos da sua cláusula 9ª, a não aceitação por parte do Estado e da Segurança Social de qualquer proposta para a cessão dos seus créditos;
- Não foi possível obter essa aprovação do Estado e da Segurança Social;
- Uma vez que era fundamental para a D a obtenção daquele acordo, a mesma considerou resolvido o Protocolo de Acordo celebrado com o agravante, por carta de 26 de Outubro de 2000;
- A prevista resolução do acordo ocorreu, assim, a partir de 26 de Outubro de 2000, data posterior à prolacção do acórdão recorrido, e veio a ser invocado pelo agravante no mencionado processo de Recuperação de Empresa;
- Nos termos do artigo 84º nº 2 do CPEREF, o agravante com a efectiva resolução daquele acordo readquiriu os seus primitivos créditos, bem como o direito à garantia prestada pelo agravado;
- Não se extinguiu o crédito do agravante sobre o requerido;
- Ao decidir, como decidiu, o acórdão recorrido violou o nº 2 do artigo 81º, o nº 2 do artigo 84º e o artigo 6º do CPEREF.

Contra-alegando, o requerido defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

No âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia, 1ª Juízo, e aí autuado sob o nº 47/98, foi proposta pelo Gestor Judicial, como meio de recuperação da sociedade C, a providência de reconstituição empresarial;

Previa tal medida, entre outros, os pontos seguintes;

Será constituída uma sociedade comercial por quotas, a "E", que terá o mesmo objecto da requerida e os estatutos que se anexam, que irá receber da requerida todos os trabalhadores, bens e direitos, livres de ónus ou encargos, e determinado passivo;

Do crédito actualmente detido pelo Banco A e concedido até à data de entrada do processo, uma parte será transformada em capital social da "E" e o restante perdoado;

O saldo dos créditos concedidos pelo Banco A à sociedade C, após a entrada do processo, no máximo de 40000000 escudos será integralmente assumido pela "E" e reembolsado por esta em 4 ou 8 prestações trimestrais iguais de capital, consoante aquele saldo seja menor ou igual a quinze milhões de escudos ou maior que quinze milhões de escudos, respectivamente, com vencimento da primeira 12 meses após a data do início de actividade da "E", juros à taxa Lisbor (90 dias) acrescida de 1%, com vencimento trimestral;

Os saldos dos créditos concedidos após a entrada do processo em juízo serão integralmente assumidos pela "E";

A percentagem referida será determinada a partir da diferença entre o valor dos activos, e dos passivos a incorporar na "E" acrescidos da importância de 20000 escudos, importância esta que representa o valor dos créditos a converter em capital social da "E" pela F;

Desde já se declara a existência de cláusula de opção de resolução, caso se venha a verificar a resolução do Protocolo, celebrado entre o Banco A e o comprador, com as consequências previstas no artigo 84º do CPEREF, devendo o detentor da maioria do capital da "E" vir, no prazo de 30 dias após a resolução do referido Protocolo, ao Processo de Recuperação invocar tal direito;

O Banco requerente, na assembleia de credores, realizada no dia 29 de Junho de 1999, votou favoravelmente a referida medida de recuperação, que foi aprovada nos exactos termos apresentados pelo Gestor Judicial;

Por termo de fiança de 6 de Maio de 1993, o requerido constitui-se fiador e principal pagador pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela C perante o Banco requerente.

III - Requerida a falência, após necessárias diligências, o Senhor Juiz ordenou o arquivamento dos autos. Decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.

Daí o recurso interposto pelo requerente.

Em assembleia de credores, que teve lugar em processo de recuperação de empresa, foi aprovada a medida de reconstituição empresarial como meio de recuperação da sociedade em causa.

O Banco ora agravante votou favoravelmente a referida medida, que foi aprovada nos termos apresentados pelo Gestor Judicial.

Na 1ª instância entendeu-se que, tendo o Banco requerente aceite a medida, não havia prova dos pressupostos legalmente exigidos e com esse fundamento ordenou-se o arquivamento do processo, nos termos do artigo 25º nº 2 do C. Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Decisão que a Relação manteve.

A questão fulcral que se coloca consiste em saber se, face à aceitação pelo credor da medida aprovada, se extinguiram ou não os créditos detidos pelo Banco sobre o co-obrigado e ora recorrido.

A regra geral sobre tal matéria está consagrada no artigo 63º do mencionado Código. Aí se estipula que as providência de recuperação não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos.

Assim, se o credor aprovar ou aceitar a providência, como é o caso, fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes, sejam eles solidários ou não, na exacta medida da extinção ou modificação do crédito.

Afasta-se a solução legal da que era acolhida pelo artigo 13º do Dec-Lei nº 10/90, já que nos termos do nº 2 deste artigo ainda que os credores tivessem votado ou aceitado uma medida de extinção ou redução dos seus créditos, mantinham sempre o direito de perseguir os co-obrigados e garantes quando se estivesse em presença de uma concordata.

Perdendo hoje os credores, com a aprovação ou aceitação da providência, a faculdade de actuar contra os co-obrigados ou garantes é natural que exista da parte deles uma maior relutância no apoio às providências - Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda - "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - Anotado" 3ª ed., 2000, pág. 204.

O recorrente, tendo aprovado a medida, sustenta, contudo, que no caso se está perante um desvio à regra geral.

Vejamos então o fundado da sua tese.

A medida aprovada foi a reconstituição empresarial.

Trata-se de um meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades.

A constituição da nova sociedade determina a extinção da pessoa colectiva titular da empresa objecto do acordo sempre que este abranja todo o património dela ou a exoneração do empresário individual a que o acordo se refere, sem prejuízo dos efeitos da anulação consignados no artigo 84º do referido Código (artigo 78º nº 1 e 2).

Esta medida foi introduzida pelo Dec-Lei nº 315/98 e veio alterar a medida que até aí era designada por "acordo de credores".

É característica essencial da reconstituição empresarial a constituição necessária de uma sociedade, cujo objectivo consista na continuação da actividade da empresa em recuperação, ou parte dela.

Sobre os direitos dos credores não aceitantes da medida em causa rege o artigo 81º do mesmo Código.

Defende o agravante que o nº 2 deste artigo constitui um desvio, uma excepção, à regra enunciada no artigo 63º que, como já referido, conduz à extinção dos direitos dos credores aceitantes contra os terceiros garantes.

Pensamos que não tem razão.

O artigo 81º, como se vê desde logo da epígrafe, visa os direitos dos credores não aceitantes, o que não é a situação do recorrente.

Estabelece o artigo o princípio geral de que os créditos dos credores não subscritores nem aderentes à medida da reconstituição empresarial se mantém tal como estão, embora sejam assumidos pela nova sociedade.

Permite, contudo, o artigo que tais créditos, pelos quais responderá a nova sociedade, sejam reduzidos e modificados.

Para estes casos existe a regra constante do nº 2 que textualmente determina: "As modificações dos créditos não aproveitam aos garantes que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos, podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamentos nos direitos dos credores".

Os garantes respondem assim nos termos em que se obrigaram não beneficiando das eventuais modificações. Mas, saliente-se, isto acontece relativamente aos credores não aceitantes da medida.

Nem do teor do artigo, nem do preâmbulo do Dec-Lei nº 315/98 é legítimo concluir que o nº 2 do artigo 81º constitui um desvio à regra geral.

Note-se que no preâmbulo se salienta que com o objectivo de maior precisão técnica passa a designar-se o "acordo de credores" por "reconstituição empresarial", já que na base de todas as providências está um acordo de credores.

Em parte alguma se refere ser a reconstituição empresarial um meio de recuperação privilegiado ou excepcional, sujeito a regras próprias, afastando-se da regra geral.

Onde a lei não distingue, não deve distinguir o intérprete.

O requerido, recorde-se, constitui-se, por termo de fiança, fiador e principal pagador pelo pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade. É assim garante (artigo 627º do C. Civil) e como tal fica o credor que aprovou e aceitou a medida impedido de actuar, nessa qualidade, contra o mesmo.

Poderia eventualmente questionar-se a solução se o requerente não tivesse subscrito o acordo nem a ele aderido e se tivesse limitado a votar favoravelmente - Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, obra citada, pág. 248.

Mas não é o caso, já que o requerente, como se vê da factualidade trazida até este Tribunal, transformou parte do seu crédito em capital social da nova sociedade, perdoou o restante e acordou a forma de pagamento de um saldo de créditos com a nova sociedade.

Suscita o agravante uma outra questão.

Defende que o acordo celebrado ficou sujeito a uma condição resolutiva, uma vez que estaria dependente de o Estado e a Segurança Social aceitarem uma proposta para a cessão dos seus créditos. Não foi possível obter essa aprovação pelo que ocorreu a prevista resolução, readquirindo o requerente os seus primitivos créditos, conclui.

No acordo celebrado ficou assente a existência de uma "cláusula de opção de resolução", remetendo-se para as consequências previstas no artigo 84º do CPEREF.

Este artigo, na actual redacção regula os efeitos da anulação, estipulando-se no nº 1 que a anulação do acordo determina a extinção da nova sociedade e a reconstituição da pessoa colectiva do devedor, caso ela se tenha extinguido. Os credores que tenham subscrito ou aderido ao acordo readquirem com a anulação os seus primitivos créditos, bem como as garantias que os asseguravam (nº 2).

Simplesmente, para que tal aconteça é necessário, antes de mais, que exista a anulação.

São aplicáveis à reconstituição empresarial os fundamentos e os termos da anulação da concordata (artigo 82º).

Pode por isso ser anulada pelo Tribunal, mediante uma acção que segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação de empresa, se verificados os casos consignados no artigo 72º do citado Diploma.

Ora, o agravante não provou (nem sequer alegou) que tenha existido tal anulação.

Não pode, por isso, neste momento socorrer-se da cláusula constante do acordo.

A decisão recorrida não merece pois qualquer censura.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Abril de 2001

Pinto Monteiro,

Lemos Triunfante,

Reis Figueira.