Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013426 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS NULIDADE DE ACORDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO TAXA DE JURO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050762192 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17041 | ||
| Data: | 06/02/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não cabe ao tribunal de revista conhecer de eventual erro acerca da apreciação das provas (artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil) e constituindo a factualidade provada base suficiente para a decisão de direito, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar que o processo volte a 2 Instancia para ser ampliada a decisão de facto (artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil). II - A circunstancia de se julgar provado um facto numa acção não e, por si, bastante para que se deva te-lo por provado noutra acção (artigo 522 n. 1 do Codigo de Processo Civil). III - Provado que foi o recorrente quem contratou com o autor, e não a companhia de seguros, a reparação do veiculo, constituindo aquele na obrigação de pagar o respectivo preço a partir do momento em que a reparação ficou concluida (artigos 1207, 1211 n. 2, 1218 ns. 2 e 5 do Codigo Civil), o autor goza do direito de retenção sobre a viatura enquanto aquele não pagar o preço da reparação e as despesas com a guarda da viatura (artigos 754, 758, 671 alinea a) e 672 n. 1 do Codigo Civil). IV - Deste modo, quer o exercicio do direito de retenção, quer o de acção para exigir o pagamento do preço da reparação e das despesas com a guarda da viatura não expressam qualquer abuso enquadravel na previsão do artigo 334 do Codigo Civil. V - O reu incorre em mora a partir da data em que ficou concluida a reparação da viatura, quanto ao preço da reparação, e a partir da citação, quanto ao pagamento das despesas em divida a data da propositura (artigos 804 n. 2, 799 n. 1 e 805 do Codigo Civil). VI - Estando em causa um credito oriundo de um acto de comercio de que e titular uma empresa comercial, não havendo convenção sobre juros, e de aplicar, por força do paragrafo 3 artigo 102 do Codigo Comercial, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, a taxa de juros prevista na Portaria n. 807-U1/83 para as operações de credito activas das instituições bancarias. VII - Porem, a taxa a aplicar deve ser a que resulte da lei do tempo em que decorra a mora, pelo que, havendo alteração legal da taxa de juros moratorios durante a mora, tal taxa tera de aplicar-se aos juros moratorios que corram desde a sua entrada em vigor, por se tratar de calcular um prejuizo sofrido continuamente, todos os dias, ate que o devedor salde a sua divida. | ||