Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076219
Nº Convencional: JSTJ00013426
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
NULIDADE DE ACORDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
TAXA DE JURO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199112050762192
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 17041
Data: 06/02/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não cabe ao tribunal de revista conhecer de eventual erro acerca da apreciação das provas (artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil) e constituindo a factualidade provada base suficiente para a decisão de direito, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar que o processo volte a 2 Instancia para ser ampliada a decisão de facto (artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil).
II - A circunstancia de se julgar provado um facto numa acção não e, por si, bastante para que se deva te-lo por provado noutra acção (artigo 522 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
III - Provado que foi o recorrente quem contratou com o autor, e não a companhia de seguros, a reparação do veiculo, constituindo aquele na obrigação de pagar o respectivo preço a partir do momento em que a reparação ficou concluida (artigos 1207, 1211 n. 2, 1218 ns. 2 e 5 do Codigo Civil), o autor goza do direito de retenção sobre a viatura enquanto aquele não pagar o preço da reparação e as despesas com a guarda da viatura (artigos 754, 758, 671 alinea a) e 672 n. 1 do Codigo Civil).
IV - Deste modo, quer o exercicio do direito de retenção, quer o de acção para exigir o pagamento do preço da reparação e das despesas com a guarda da viatura não expressam qualquer abuso enquadravel na previsão do artigo 334 do Codigo Civil.
V - O reu incorre em mora a partir da data em que ficou concluida a reparação da viatura, quanto ao preço da reparação, e a partir da citação, quanto ao pagamento das despesas em divida a data da propositura (artigos
804 n. 2, 799 n. 1 e 805 do Codigo Civil).
VI - Estando em causa um credito oriundo de um acto de comercio de que e titular uma empresa comercial, não havendo convenção sobre juros, e de aplicar, por força do paragrafo 3 artigo 102 do Codigo Comercial, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, a taxa de juros prevista na Portaria n. 807-U1/83 para as operações de credito activas das instituições bancarias.
VII - Porem, a taxa a aplicar deve ser a que resulte da lei do tempo em que decorra a mora, pelo que, havendo alteração legal da taxa de juros moratorios durante a mora, tal taxa tera de aplicar-se aos juros moratorios que corram desde a sua entrada em vigor, por se tratar de calcular um prejuizo sofrido continuamente, todos os dias, ate que o devedor salde a sua divida.