Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1747/10.9YYPRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: TÍTULOS EXECUTIVOS
FACTURAS NÃO ASSINADAS PELO DEVEDOR
INEXEQUIBILIDADE
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE; PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE DA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITOS
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES / CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO / PARTES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS - PROCESSOS ESPECIAIS / CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO.
Doutrina:
- Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 9ª ed., pp. 739-740.
- Parecer publicado em:
www.ccdrc.pt/index.php?option=com_pareceres&view=details&id=1305&Itemid=0&lang=pt .
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 585.º, 841.º, N.º1, AL. A).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, 46.º, N.º1, AL. C), 55.º, 729.º, N.º3, 1025.º, N.º2, AL. B), 1027.º, AL. A), 1028.º, 1029.º.
DEC. LEI Nº 375/99, DE 18-9 E DEC. LEI Nº 165/04, DE 6-7 (ASSIM COMO NO DEC. LEI Nº 290-D/99, DE 2-8, ALTERADO PELO DEC. LEI Nº 62/03, DE 3-4).
DEC. LEI Nº 59/99, DE 2-3: - ARTIGO 267.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4-5-1999, IN CJSTJ, TOMO II, P. 82.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 22-3-2007, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

1. Nos termos do art. 46º, nº 1, al. c), do CPC de 1961, na sua última versão, a exequibilidade de documentos particulares constitutivos de obrigações pecuniárias dependia, além do mais, da assinatura do devedor.

2. Tratando-se de facturas respeitantes à execução de um contrato de empreitada é insuficiente para a verificação da exequibilidade a apresentação dessas facturas e do segmento de um e-mail emitido pelos serviços da devedora considerando as facturas conferidas.

3. A consignação em depósito pode ser requerida quando o devedor pretender afastar o risco de efectuar o pagamento em duplicado, como sucede num caso em que o crédito decorrente de um contrato de empreitada foi cedido pelo credor primitivo a uma sociedade de factoring, sendo a devedora, dona da obra, notificada por subempreireiros reclamando o pagamento de facturas que não foram satisfeitas pelo empreiteiro.

A.G.

Decisão Texto Integral:

I - ÁGUAS ..., S.A.,

deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu

...-FACTOR, S.A.,

pedindo:

a) A absolvição do pedido no que respeita a uma das facturas dadas à execução, por a haver pago;

b) A improcedência do pedido, por inexistência de título executivo;

c) A improcedência da pretensão executiva, por via do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 814.º do CPC;

d) Caso não colha o pedido da alínea anterior, e não sendo determinada a apensação destes autos ao processo de consignação em depósito, a suspensão da instância quanto às facturas da L...,SA, até à conclusão do processo de consignação.

Alegou que a factura nº E010411, remetida por J...S..., Ldº, se encontra paga. e que a exequente não apresentou qualquer documento passível de ser qualificado como título executivo, não tendo conhecimento dos contratos de factoring celebrados pela exequente com J...S..., Ldº, ou com a L...,SA.

Quanto às facturas emitidas pela ... não constituem título executivo e os valores reivindicados não corresponderem aos montantes indicados nas facturas juntas com o requerimento executivo.

A factura nº 1.1.20090125 não reúne as condições necessárias, de acordo com o que a própria ... e a exequente transmitiram à executada quanto à cessão do crédito

A executada Águas ..., SA, requereu perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção com processo especial de consignação em depósito, invocando a ausência de segurança na identificação do credor (ou credores) de determinados pagamentos relativos a três diferentes contratos de empreitada de obras públicas: (i) EMPREITADA da BOAVISTA; (ii) EMPREITADA da RONQUEIRA e (iii) EMPREITADA do ROXO, resultando a aludida insegurança de o empreiteiro comum a todos esses contratos ser a L..., que cedeu à exequente os respectivos créditos mediante contrato de factoring, a qual não terá pago pontualmente a variados subempreiteiros que encarregou de realizar trabalhos.

Os referidos subempreiteiros, invocando o disposto no art. 267º do Dec. Lei nº 59/99, de 2-03, reclamaram da executada, pela Empreitada da Boavista, o pagamento de diversos montantes no valor total de € 389.304,33, pelo que a executada informou a L... dessas reclamações, da intenção de reter o montante reclamado e da realização posterior do pagamento respectivo, caso não fosse comprovada a liquidação das facturas enumeradas pelos subempreiteiros nos 15 dias subsequentes.

A L... respondeu dizendo-se devedora das empresas com que contratara, mas não competir ao dono da obra, a ora executada, julgar o conflito ou as razões que ditam o não pagamento. E disse que, em virtude do contrato de factoring que celebrara com B..., não poderia, sem violar o acordo de cessão de créditos, reter quaisquer quantias contratualizadas com a cedente e que lhe são devidas, devendo a executada efectuar o pagamento à exequente B....

A soma das facturas e notas de crédito desta empreitada, deduzidas as percentagens de 5% ou 10% aplicáveis, ascende a € 257.138,74, que a executada não pagou à L....

Já quanto à Empreitada da Ronqueira, a L... remeteu à executada facturas que ascendem a € 637.762,03, a que há que deduzir 5%, sobrando € 603.809,51.

Para além disso, a L... remeteu à executada uma nota de crédito de € 19.958,12, a que há que deduzir 5%, o que a reduz a € 18.960,21, como reduz o valor global das facturas a € 584.849,30.

Mais uma vez os subempreiteiros reclamaram pagamentos à executada num total de € 945.828,48, tomando esta o mesmo procedimento com a L..., a qual, por seu turno, lhe respondeu da mesma forma já anteriormente assinalada.

Quanto à Empreitado do Roxo, a L... teria a receber, subtraindo uma nota de crédito ao valor das facturas, € 6.363,75, ao passo que as reclamações dos subempreiteiros ascendem a € 26.645,60, o que motivou a mesma comunicação à L... e a mesma resposta desta.

Na execução da B... o valor total das facturas é de € 766.991,31, que é inferior ao montante total reclamado pelos subempreiteiros.

Por isso, a requerente está no dilema de pagar a diversos credores a mesma quantia (por um lado, aos subempreiteiros e, por outro, exequente cessionária), sendo que só se desonera se pagar a quem for devido, o que acarreta insegurança porque não sabe a quem o fazer.

Pediu, assim, que fosse autorizada a depositar € 257.138,74 relativos à Empreitada da Boavista, € 584.849,29 relativos à Empreitada da Ronqueira e € 6.363,75 relativos à Empreitada do Roxo.

        

A exequente contestou sustentando que o valor da factura nº E010411, vencida em 24-9-09, foi alvo de uma dedução de € 1.205,25 e, assim, o montante exigível ficou reduzido à quantia de € 27.809,27, ao qual acrescem juros de mora, pelo que o pagamento efectuado pela executada 6 meses após a sua exigibilidade não extingue a obrigação, devendo antes aplicar-se o disposto no art. 785º do CC, não reconhecendo a cativação de € 646,34, por se tratar de valor reclamado posteriormente à notificação da operada cessão de créditos a seu favor, devendo, neste caso, atender-se ao prazo estabelecido no art. 212º do Dec. Lei nº 59/99.

Relativamente aos títulos executivos, refere que a executada, por fax expedido em 22-6-09, confirmou duas facturas, uma das quais a exequenda, e bem assim a nota de crédito a que alude, e por e-mail de 29-10-09, reconheceu a exigibilidade da quase integralidade das facturas, tendo contabilizado tais documentos, o que constitui título executivo para efeito do disposto no art. 46º, nº 1, al. c), do CPC.

A exequente também alegou que, tendo-lhe a L... cedido os direitos de cobrar as facturas a emitir relativamente à execução das empreitadas, a mesma deixou de ser titular de créditos hipoteticamente passíveis de serem objecto de retenção, deles sendo legítima titular a ora exequente, ao abrigo do contrato de factoring. Alegou ainda que os montantes propostos pela requerente são insuficientes, porque não se lhes deviam deduzir quaisquer importâncias e não englobam juros de mora à taxa comercial, desde o vencimento das facturas.

Ainda no apenso de consignação em depósito contestaram as requeridas S..., SA (fls. 1819 e ss.), dizendo que o seu crédito ascende a € 356.804,39, acrescido de juros de mora vencidos até 26-3-10 no valor de € 24.613,50, que requereu à consignante que lhe fosse pago, mas esta não procedeu à retenção do que lhe era devido, pelo que o seu direito é superior ao da exequente.

N..., Ldª (fls. 1894 e ss.), alegou ter reclamado à Águas ... a quantia de € 64.200,00, porque a L... lha não havia pago, sendo o seu crédito prevalecente relativamente ao da exequente, por via do art. 267.º do RJEOP, sendo solidária a responsabilidade do dono da obra e do empreiteiro perante o subempreiteiro, e mantendo o dono da obra sobre o cessionário o direito de retenção que mantinha sobre o cedente.

A..., Ldª (fls. 1922 e ss.), alegou que o seu crédito ascende a € 242.951,54, reclamado à executada, sendo, relativamente às facturas cedidas, oponível à executada, e no caso das não cedidas continua a sê-lo à L..., sendo certo que o contrato de factoring é posterior ao de empreitada.

O administrador da Massa Insolvente de L..., SA., suscitou a questão de que nem todas as facturas têm a cláusula de quitação sub-rogativa, pelo que as que a não tiverem não podem ter-se como cedidas, devendo ser pagas à massa insolvente. Por outro lado, as que a contêm também devem ser pagas à massa, na medida em que o contrato de factoring não foi do conhecimento da executada, a quem apenas foi comunicada a sua existência, mas não o seu conteúdo.

A executada replicou.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra determinou a apensação dos autos de consignação em depósito à execução por apenso à qual corre esta oposição.

Foi lavrado saneador-sentença que:

a) Julgou improcedente o pedido formulado pela executada no processo apenso de consignação em depósito;

b) Julgou parcialmente improcedente a oposição à execução deduzida pela executada, determinando o prosseguimento da acção executiva apenas para pagamento da quantia de € 696.075,23, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, tendo-se em consideração o montante depositado pela executada no apenso de consignação em depósito, bem como a liquidação do valor € 29.059,52, referente à factura nº 10411, para efeitos do disposto no art. 785º do CC.

Dessa decisão recorreram a executada, o exequente e a requerida S..., SA, decidindo a Relação:

a) Julgar parcialmente procedente o recurso da executada, considerando:

- Totalmente procedente a oposição à execução, em parte, pelo pagamento superveniente da factura n.º E010411 emitida por J...S..., Ldº, no valor de € 29.059,52 (facto 8.); na parte restante, pela inexistência de título executivo relativamente às facturas emitidas pela L..., SA;

- Confirmar a improcedência do pedido de consignação em depósito formulado pela executada;

b) Julgar improcedente o recurso da exequente que pretendia o prosseguimento da execução pela totalidade do pedido, com ressalva da quantia de € 29.059,52, entretanto paga.

c) Julgar improcedente o recurso de S..., SA (que pedia se julgasse oponível à exequente o direito de retenção da dona da obra e procedente a consignação em depósito).

Foi interposto recurso de revista pela exequente que concluiu:

A. O presente recurso visa sindicar, no essencial, a decisão propalada no Ac. da Rel. do Porto que julgou procedente a oposição à execução, com fundamento na falta de título executivo bastante e, em conformidade, improcedente o recurso de apelação do exequente e parcialmente procedente igual recurso da executada.

B. Concomitantemente, visa também submeter à apreciação do STJ directamente, se se entender assistir-lhe tal competência, a apreciação das restantes questões colocadas à Relação do Porto, por esta não apreciadas, por forma à declaração de improcedência da oposição da executada ou, a entender-se diferentemente, pelo menos com vista ao decretamento da reapreciação de tais matérias pela Rel. do Porto.

C. E assim quanto à questão essencial do recurso, ao contrário do decidido pela Rel. do Porto, assiste à exequente, aqui recorrente, título bastante para a execução, devendo improceder a oposição da executada.

D. A executada sempre soube, e não podia ignorar, que a exequente era sua credora e que estava obrigada a pagar-lhe os créditos dados à execução. Comunicado, validamente e nos termos legais, o factoring à executada, reconhecidos e confirmados por esta, por declaração bastante, nos termos expostos, os valores das facturas dadas à execução, a executada obrigou-se ao pagamento à exequente, não lhe sendo legítimo realizar quaisquer retenções, deduções ou alterações ao valor das facturas, posteriormente, nos termos expostos.

E. Face à matéria dada como assente, é inequívoco que o contrato de factoring foi previamente comunicado à entidade devedora e por esta aceite e as facturas dadas à execução foram confirmadas por escrito pelo Departamento Financeiro da executada, conforme comunicação – e-mail de 29-10-09 - e foram contabilizadas pela executada.

F. Como refere a sentença da 1ª instância, o título executivo em presença é um título de natureza complexa formado pela notificação da cessão de créditos, emissão de facturas e comunicação confirmativa dos serviços da executada.

G. Conforme previsto nos estatutos da executada, “nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeiras, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado ...".

H. O Conselho de Administração da executada delegou, de resto, nos Directores de Departamento competência para a realização de despesas, com plafonds e procedimentos análogos aos praticados no Grupo “Águas de Portugal”; o Departamento Administrativo e Financeiro da executada assumiu competência delegadas acrescidas "nesta fase de crescimento da actividade da empresa".

I. Nos termos expostos, é claro que há um conjunto de contratos, maxime os contratos sem exigência formal (verbais), em que, naturalmente, a factura é o "rasto documental" da existência do contrato.

J. Mas mesmo nesses negócios não é a factura, verdadeiramente, o contrato em si: o contrato é consubstanciado nas declarações recíprocas, ainda que verbais, do negócio, maxime da compra e venda, e na factura discrimina-se apenas o objecto do negócio essencialmente para efeitos fiscais.

K. O caso dos autos tem por base um contrato formal que a lei obriga à forma escrita e a um conjunto de outros formalismos até à respectiva outorga.

L. No caso dos autos não é, inequivocamente, a factura, maxime a sua aprovação ou validação, que consubstancia a assunção de responsabilidades para o devedor, visto que essa responsabilidade foi assumida na outorga do contrato.

M. Os documentos sob a forma complexa dados aos autos consubstanciam inequívoco título executivo.

N. A concepção restritiva inerente ao acórdão recorrido esquece, e contradita mesmo, um conjunto de significativas normas legais que conferem exequibilidade em inúmeros documentos com procedimentos bem menos rigorosos. Sendo ainda de realçar que tal entendimento colide mesmo com a realidade dos autos, porquanto é a própria executada que reconhece dever, tendo levantado apenas, no essencial, a questão de saber a quem deve pagar.

O. Note-se que, no que concerne às empreitadas (em especial as de grande dimensão, como no caso), as facturas não contêm, por impossibilidade material, a descrição dos trabalhos/serviços que a elas respeitam.

P. Por regra, a cada factura são apensos ou anexos os autos de medição de trabalhos, conferidos pelos serviços de fiscalização do dono da obra, sendo este o caso das facturas dadas à execução, que são apenas o rosto de uma designada "situação" (de obra) cujo valor corresponde ao auto de medição de trabalhos conexo.

Q. Esses "autos de medição" nunca foram conferidos por procuradores especiais e muito menos por administradores do dono da obra, maxime, da executada e os valores das facturas correspondentes, são conferidos, maxime, pela direcção financeira da entidade colectiva, no caso da executada

R. Não é com a emissão da factura que o dono da obra assume uma "responsabilidade" (não é a emissão de factura a génese da obrigação ou responsabilidade); a assunção da responsabilidade resulta da outorga do contrato de empreitada (que precede aquela).

S. Contabilizar uma factura é, inequivocamente, reconhecer que a mesma representa um custo do exercício ou também de exercícios futuros.

T. Não impugnando, como não impugnou a executada, a autoria do citado documento de confirmação de facturas - apenas pondo em causa os poderes de representação - o documento assinado electronicamente faz prova da confissão dele constante (sendo claro que a própria executada confessa judicialmente dever tais facturas).

U. Sendo certo que o plasmado no art. 46º do CPC não exige o reconhecimento notarial ou semelhante da assinatura, nem especiais formalismos.

V. Assiste, pois, quanto à questão principal do recurso, título executivo bastante à exequente que lhe deve ser reconhecido.

W. Sem prescindir, quanto ao restante objecto do recurso devem naturalmente retirar-se a competentes ilações sendo decididas as restantes questões colocadas pela recorrente à Relação do Porto e por esta não apreciadas.

X. Porque questões que encerram também e essencialmente apreciação de matéria de direito, estarão no âmbito da competência do STJ que as deverá apreciar directamente ou, não se entendendo assim, deverá determinar-se a sua reapreciação pela Relação do Porto.

Y. O presente recurso visa também sindicar a decisão proferida na oposição à execução, na parte em que a exequente decaiu, ou seja, na parte em que viu decidida a redução da quantia exequenda.

Z. Com efeito, o Tribunal de 1ª instância, erroneamente deu como provado, além do mais, a matéria do facto constante do ponto 13. dos factos assentes, ou seja, a emissão das notas de crédito integrantes do ponto 13., emitidas pela L... a favor da executada, contrariando a realidade dos autos e as pertinentes normas legais aplicáveis de natureza subjectiva e substantiva.

AA. Tais factos, alegados pela executada, foram impugnados pela exequente, pois que no procedimento declarativo de oposição a uma execução só há, conforme previsto na lei, dois articulados - a petição de embargos e a sua contestação.

BB. A exequente contestou também toda a matéria invocada pela executada, oponente, na contestação de embargos, quanto às notas de crédito n°s 4.1.20090024, no valor de € 3.654,38 (referente à concepção/construção da Etar do Roxo), 4.1.20090029, no valor de 14.802,35 (referente ao sistema adutor da Boavista-sector sul), 4.1.20090031, no valor de € 37.395,05 (referente a execução do sistema adutor da Boavista-sector sul), 4.1.20090037, no valor de € 19.958,12 (referente a execução do subsistema de abastecimento de água da Ronqueira), 4.1.20100001, no valor de € 21.478,10 (referente a execução do sistema adutor da Boavista-sector sul), 4.1.200100002, no valor de € 1.437,35 (referente ao sistema adutor da Boavista-sector sul).

CC. Acresce que tal matéria é também contrariada pelos factos alegados pela exequente no teor do requerimento inicial da execução e também sobre essa matéria a oponente não juntou qualquer prova

DD. Assim, o Tribunal de 1ª instância errou ao integrar nos factos assentes a matéria do ponto 13. Violou, desde logo, as regras adjectivas, v.g. as disposições dos arts. 813º, 814º, 816º, e em especial do 817º, em particular n°s 2 e 3, todos do CPC. E violou ainda as disposições de natureza substantiva que regulam o ónus da prova e a valorização dos elementos de prova legalmente previstos, v.g. as disposições dos arts. 341º, 342º, 343º e segs., 362º segs. e art. 787º do CC.

EE. Pelo que a matéria do ponto 13. deve ser retirada ou dada como não escrita, não considerada para a subsunção de direito, constituindo esta questão uma questão de direito, deve também ser apreciada pelo STJ (ou, pelo menos, se necessário, remetida à reapreciação da Relação do Porto).

FF. Aliás e em todo o caso, mesmo não alterada a matéria do ponto 13., a melhor solução de direito exige o reconhecimento de título executivo para a integralidade da quantia exequenda, porquanto a solução de direito quanto à parte que reduziu a quantia exequenda em importância igual à das "notas de crédito" alegadas no ponto 13. dos factos assentes é errónea e viola sempre a lei, resultando duma sucessão de equívocos.

GG. A exequente deu à execução um conjunto de facturas confirmadas pela executada. Tal representa título executivo bastante, porquanto consubstancia a assunção pela executada do pagamento dos respectivos valores.

HH. Nos termos da lei, a transmissão de créditos produz efeitos com relação do devedor no momento da respectiva notificação, o devedor não pode impor ao cessionário meios de defesa emergentes de facto posterior à cessão.

II. Acresce que o Tribunal retira da matéria indevidamente dada como assente, no ponto 13. dos factos dados como assentes, ilações erróneas.

JJ. As pretensas notas de crédito não consubstanciam qualquer indicação exacta que as faça reportar-se às facturas dadas à execução. As notas de crédito em questão são vagas, não descriminam a que se reportam e são muito posteriores à cessão de créditos. Nunca foram sequer comunicadas ou do conhecimento da exequente (excepção feita à nota de crédito n° 4.1.20090031).

KK. O tribunal de 1ª instância ficcionou que as facturas dadas à execução correspondem à integralidade das obras a que se reportam, o que é falso, e ninguém alegou tal facto, nem tal consta dos autos. Ao contrário, as facturas dadas à execução correspondem apenas a uma parte de tais trabalhos.

LL. A aderente L... não transmitiu à exequente todos os créditos das referidas obras. Nem a exequente, por outro lado, deu à presente execução todos os créditos que lhe oram cedidos pela L... pelas mesmas obras. A exequente nesta execução apenas reclamou créditos correspondentes às facturas confirmadas pela executada.

MM. A exequente tem a correr contra a executada o proc. n° 154067/10.1 YIPRT da 2ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, onde reclama outros créditos de facturas não confirmados, de onde resulta, também, que mesmo da matéria dada como assente no ponto 13., não se pode extrair a ilação de direito constante da decisão de 1ª instância na parte em que reduziu o valor da quantia exequenda.

NN. Tal decisão, na parte aqui em questão, contraria e ofende a doutrina e jurisprudência que diz seguir e o fundo da sua própria decisão.

OO. Atenta a natureza do contrato de factoring, é aqui aplicável o regime da cessão de créditos.

PP. A matéria dada como assente no ponto 13. não é oponível, porque posterior ao conhecimento da cessão.

QQ. O executado está obrigado a pagar à exequente o valor integral dos créditos correspondentes às facturas por si reconhecidas.

RR. Em relação à exequente, adquirente dos créditos no âmbito de um contrato de factoring, as questões respeitantes às relações substantivas que lhe deram origem entre a executada e a L... são totalmente estranhas.

SS. Dessa norma pode deduzir-se, não obstante no factoring coexistirem, por norma, as funções de financiamento, de prestação de serviços, gestão e cobrança de créditos e de seguro de créditos, uma noção simplificada de tal contrato como sendo aquele que "consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente; aderente ao factor) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos)".

TT. O contrato de factoring reveste a natureza (não obstante a existência de naturais divergências na doutrina no que concerne à anterioridade ou ulterioridade dos créditos) de um negócio de promessa de cessão de créditos ou de cessão de créditos futuros, pelo que, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do Dec. Lei nº 171/95, são aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts. 577° e segs. do CC): nomeadamente existe uma sucessão do factor na titularidade dos créditos cedidos (art. 582°); ocorre a oponibilidade ao factor das excepções fundadas na relação subjacente (art. 585°) - no entanto, apenas quando ocorridas antes da notificação da cessão -, uma igual oponibilidade ao factor das excepções pessoais pré-existentes entre ele e o devedor (cedido); mas, em contrário, a inoponibilidade pelo devedor (cedido) das excepções atinentes ao negócio da cessão, por este ser para ele res inter alios acta (princípio da relatividade dos contratos).

UU. A executada é absolutamente estranha ao contrato de factoring, cujos efeitos lhe são, contudo, oponíveis, mediante a operada notificação de cessão de créditos, tal-qualmente o exequente é estranho ao contrato de empreitada

VV. Em todo o caso, se os créditos cedidos à exequente tivessem limitações (que não tinham) estava a executada obrigada, desde logo, ao abrigo do princípio da boa-fé a informar a exequente de tais limitações, o que não fez

WW. De tudo só se pode concluir que errou também a decisão recorrida quanto à solução para a questão de direito, porquanto deve julgar-se totalmente improcedente a oposição deduzida pela executada.

Houve contra-alegações.

Do acórdão da Relação foi interposto recurso de revista excepcional pela executada que concluiu que:

a) A questão de saber se, nos termos do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 841.° do CPC, é admissível a consignação em depósito quando múltiplas entidades reivindicam, seja judicial, seja extrajudicialmente, o direito de lhes serem pagas as mesmas quantias, quando o devedor não é parte em qualquer das relações jurídicas que está na origem daquelas reivindicações e quando estas se fundam em regimes legais diversos, tem relevância jurídica bastante para ser necessária a sua apreciação pelo STJ, em sede de revista, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 721.°-A do CPC.

b) Resultado idêntico decorre de o acórdão recorrido padecer de um erro ostensivo, incontroverso ou clamoroso e manifesto ou grosseiro, traduzido na transmutação da resolução da incerteza que lhe foi apresentada pela executada na denegação da justificação dessa incerteza, com a consequência de se ter entendido, de uma forma patentemente incorreta, que não se mostrariam preenchidos os requisitos da consignação em depósito relevantes, previstos na al. a) do n.° 1 do art. 841.° do CC.

c) Compulsado o regime do Dec. Lei n.° 59/99, de 2-3, designadamente o n.° 1 do art. 224.°, o n.° 6 do art. 265.°, a al. e) do n.° 3 do art. 266.°, as als. c) e d) do n.° 2 do art. 268.°, na al. a) do art. 269.° e no próprio art. 267.°, o Tribunal a quo decidiu mal ao considerar (e atribuir relevância para a consignação em depósito) que o dono de obra pública nada teria que ver com os subempreiteiros.

d) O Tribunal a quo decidiu mal ao entender que a executada teria invocado as reclamações de pagamento endereçadas com fundamento no art. 267.° do Dec. Lei n.° 59/99, para não realizar pagamentos à exequente, como se de um meio de defesa, no sentido do art. 585.° do CC se tratasse, já que o requerimento de consignação em depósito surge num momento logicamente anterior a esse (o de saber a quem pagar).

e) O Tribunal a quo decidiu mal ao afirmar que "não legitima a consignação em depósito a dúvida sobre a própria existência da obrigação, por esta não constituir um motivo relativo à pessoa do credor" (cfr. p. 32), porque não está em causa nos presentes autos (como, aliás, se reconhece no acórdão recorrido) saber se alguma obrigação existe ou não.

f) A situação subjacente aos presentes autos objetivamente não permite que a executada possa efectuar qualquer prestação com um mínimo de segurança, sem que todos os interessados sejam chamados a pronunciar-se sobre a matéria e sem que todos os interessados fiquem igualmente vinculados por uma pronúncia jurisdicional, ainda sobre a mesma matéria, o que legitima o recurso à consignação em depósito, nos termos do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 841.° do CC e no n.° 1 do art. 1024.° e no art. 1030.° do CPC, com os efeitos referidos no art. 846.° do CC, o que constitui razão adicional para se entender que o Tribunal a quo decidiu mal.

g) Para os efeitos da admissibilidade da consignação em depósito por motivos respeitantes à ausência da segurança na realização da prestação em nada importa qual deva ser a solução jurídica a dar à resolução da mesma insegurança, bastando que se configure uma disputa sobre o direito à prestação, como aqui se verifica.

h) Porque a consignação em depósito é uma forma de extinção das obrigações, impunha-se declarar válida a consignação em depósito realizada pela executada e liberá-la dos pagamentos relevantes, como se a prestação tivesse sido feita na data do depósito (no caso, em 24-5-11), pelo que, ao ter indeferido aquela consignação em depósito, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento e violou o disposto na al. a) do n.° 1 do art. 841.° e no art. 846.° do CC, bem como o preceituado no n.° 1 do art. 1024.° e no art. 1030.° do CPC.

i) Impõe-se admitir o requerimento de consignação em depósito apresentado pela executada e determinar que entidade(s) têm direito aos pagamentos, que entidade(s) não têm direito aos pagamentos, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 846.° do CC, declarando válida a consignação em depósito, com o efeito de se considerar que as prestações que impendem sobre a executada se consideram feitas ao(s) credor(es) na data dos depósitos.

j) Prestações essas cujos montantes ascendem a € 257.138,74, relativamente à EMPREITADA da BOAVISTA, € 584.849,29, relativamente à EMPREITADA da RONQUEIRA, e € 6.363,75, relativamente à EMPREITADA do ROXO.

k) Tais valores são os decorrentes dos montantes indicados nas faturas e nas notas de crédito relevantes, subtraídos de deduções de 5%, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 211.° do Dec. Lei n.° 59/99, em virtude de a L... não ter exercido a faculdade prevista no n.° 4 do mesmo preceito, ou de 10%, por força do disposto nos nºs 1 e 2, nas situações em que, para além disso, estavam em causa trabalhos a mais ou revisões de preços, não abrangidas pela caução inicial de 5%, conforme exigido no n.° 1 do art. 113.° do Dec. Lei n.° 59/99.

l) Nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 do art. 729° do CPC, o processo deve voltar ao tribunal recorrido, para que a decisão de facto seja ampliada, de maneira a incluir os factos identificados nas als. a) a g) do ponto 26. das alegações e tendo em consideração os meios de prova então identificados - todos de natureza documental.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Factos provados:

1. B... P... Factor, SA, intentou contra Águas ..., SA, acção executiva com base nos documentos apresentados com o requerimento executivo;

2. Em 21-4-08, J...S..., Ldº, remeteu à executada carta registada com aviso de recepção notificando-a de que havia celebrado com a exequente um contrato de factoring, ficando “entendido que o pagamento de todos os nossos créditos sobre a Vossa Firma deverá ser efectuado directamente àquela Instituição Financeira, ficando a mesma autorizada a proceder à emissão dos respectivos recebidos”, salientando ainda que “todas as questões relacionadas com a regularização de tais documentos ficarão a cargo da B... P... FACTOR. Caso exista alguma reclamação a opor à validade ou legitimidade dos créditos por nós emitidos, deverão V. Exªs comunicá-la à B... P... FACTOR no prazo de 8 dias (…) Estas instruções vigorarão por tempo indeterminado, sendo apenas anuláveis por carta subscrita pela B... P... FACTOR e pela nossa empresa”;
3. Desta carta consta ainda que:
Todas as facturas e outras notas de débito deverão passar a conter a seguinte Cláusula de quitação sub-rogativa:

«Este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a B... P... FACTOR, SA, que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring. Av. da Boavista, 3523 6º Sul 4100-139 Porto-Tel.226191600 Conta Bancária: NIB – ...»”.

4. Em 22-4-08, a exequente remeteu à executada carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida em 28-4-08, notificando-a da cessão de créditos relativos ao aderente J...S..., Ldº, salientando que “entendeu o vosso fornecedor acima referido celebrar um contrato de factoring com a B... P... FACTOR, Instituição Financeira de Crédito, SA, nos termos da «NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS» que junto se anexa”;

5. Em 28-4-08, L..., SA, remeteu à executada Águas ..., SA, a carta documentada a fls. 562, notificando-a de que havia celebrado com a exequente um contrato de factoring, ficando “entendido que o pagamento de todos os nossos créditos sobre a Vossa Firma deverá ser efectuado directamente àquela Instituição Financeira, ficando a mesma autorizada a proceder à emissão dos respectivos recebidos”, salientando ainda que “todas as questões relacionadas com a regularização de tais documentos ficarão a cargo da B... P... FACTOR. Caso exista alguma reclamação a opor à validade ou legitimidade dos créditos por nós emitidos, deverão V. Exªs comunicá-la à B... P... FACTOR no prazo de 8 dias (…) Estas instruções vigorarão por tempo indeterminado, sendo apenas anuláveis por carta subscrita pela B... P... FACTOR e pela nossa empresa”;

6. Desta última carta consta ainda que:

Todas as facturas e outras notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação sub-rogativa: «Esta factura só será considerada liquidada se o seu pagamento for efectuado a B... P... FACTOR, SA, na Av. da Boavista, Apartado 1281 – 4100 Porto, que adquiriu este crédito.»

7. Em 29-4-08, a exequente remeteu à executada carta registada com aviso de recepção (fls. 561), a qual foi recebida em 30-4-08, notificando-a da cessão de créditos relativos ao aderente L...a, SA, salientando que “entendeu o vosso fornecedor acima referido celebrar um contrato de factoring com a B... P... FACTOR, Instituição Financeira de Crédito, SA, nos termos da “Notificação de cessão de créditos” que junto se anexa”;

8. Em 24-7-09, J...S..., Ldº, emitiu a factura nº E.010411, no valor de € 29.059,52;

9. Em 31-7-09, a executada remeteu à exequente a carta informando ter tomado conhecimento da cedência a favor da exequente do crédito de J...S..., Ldº, relativo à factura nº E.010411, declarando ainda que “sobre estes créditos não a opor quaisquer compensações ou outros ónus que possa afectar a sua exigibilidade, e assumimos o compromisso irrevogável de efectuarmos a sua liquidação directamente à B... P... Factor Instituição Financeira de Crédito, SA, por envio de cheque, depósito ou transferência bancária”;

10. Em 21-8-09, 24-8-09, 24-9-09, 25-9-09 e 23-10-09, Leirislena, SA, emitiu as facturas nºs 1.120090116, 1.1.20090117, 1.1.20090118, 1.1.20090119, 1.1.20090125, 1.3.20090198, 1.3.20090199, 1.3.20090200, 1.3.20090202, 1.3.20090203, 1.3.20090214, no valor de € 70.137,74, € 22.948,24, € 14.626,05, € 3.560,04, € 300.222,08, € 6.094,45, € 113.370,47, € 35.957,25, € 14.583,33, € 2.610,77, € 182.880,89, respectivamente (fls. 545 a 547 e fls. 553 a 560);

11. Em 24-5-09, 22-10-09, 26-10-09, 16-12-09, 26-1-10 e 26-1-10, L..., SA, emitiu a favor da executada (e não da exequente) as notas de crédito nºs 4.1.20090024, no valor de € 3.654,38 (referente à concepção/construção da Etar do Roxo), 4.1.20090029, no valor de € 14.802,35 (referente ao sistema adutor da Boavista-sector sul), 4.1.20090031, no valor de € 37.395,05 (referente a execução do sistema adutor da Boavista-sector sul), 4.1.20090037, no valor de € 19.958,12 (referente a execução do subsistema de abastecimento de água da Ronqueira), 4.1.20100001, no valor de € 21.478,10 (referente a execução do sistema adutor da Boavista-sector sul), 4.1.20100002, no valor de € 1.437,35 (referente ao sistema adutor da Boavista-sector sul), as quais estão documentadas a fls. 40 a 45;

12. A executada Águas ..., SA, obriga-se perante terceiros nos termos constantes do art. 21º dos seus Estatutos publicados pelo Dec. Lei nº 172/04, de 17-7;

13. A estrutura organizacional da executada está definida nos termos documentados a fls. 98/99, possuindo o seu Departamento Administrativo e Financeiro as competências aí mencionadas;

14. Em 29-10-09, R...P..., do Departamento Administrativo e Financeiro da executada, remeteu à exequente o e-mail certificado a documentado a fls. 564 e 565 da opisição, comunicando “a posição das facturas do nosso fornecedor L... Engenharia e Construções, S.A.” e assinalando como “Contabilizadas” as facturas com os nºs 1120090116, 1120090117, 1120090118, 1120090119, 1120090125, 1320090198, 1320090199, 1320090200, 1320090202, 1320090203, 1320090214, respectivamente, no valor de € 70.137,74, € 22.948,24, € 14.626,05, € 3.560,04, € 300.222,08, € 6.094,45, € 113.370,47, € 35.957,25, € 14.583,33, € 2.610,77, € 182.880,89;

15. Em 29-3-10, a executada remeteu à exequente a carta de fls. 32 e o cheque fotocopiado a fls. 33;

16. Em 14-5-10, a exequente informou no processo executivo, através do requerimento apresentado sob a Refª 4600749 (fls. 570), que a executada “procedeu à regularização da factura nº 10411, no valor de 29.059,52€, emitida por J...S..., Ldº, pelo que deve a quantia exequenda ser reduzida”;

17. Em 5-11-09, A..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 612 a 617 (doc. 60) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

18. Em 17-11-09, L... M... Unipessoal, Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 792 a 855 (doc. 67) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

19. Em 17-11-09, L... M... Unipessoal, Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 244 a 307 (doc. 34) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

20. Em 20-11-09, E... e Filhos, Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 674 a 760 (doc. 64) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

21. Em 23-11-09, A..., Ldª, remeteu à executada os docs. de fls. 187 a 205 (doc. 31) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

22. Em 23-11-09, A..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 618 a 631 (doc. 61) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados.

23. Em 23-11-09, A... C...-Construções, SA, remeteu à exequente os docs. de fls. 656 a 673 (doc. 63) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

24. Em 23-11-09, A..., Unipessoal, Ldª, remeteu à exequente os documentos de fls. 206 a 209 (doc. 32) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

25. Em 23-11-09, A..., Unipessoal, Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 1243 a 1244 (doc. 85) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

26. Em 23-11-09, A..., Unipessoal, Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 632 a 655 (doc. 62) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

27. Em 23-11-09, M..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 308 a 322 (doc. 35) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

28. Em 20-11-09, M..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 856 a 870 (doc. 68) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

29. Em 23-11-09, M..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 1245 a 1258 (doc. 86) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

30. Em 24-11-09, N..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 871 a 879 (doc. 69) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

31. Em 3-12-09, G..., Ldª, entregou nos serviços da exequente os docs. de fls. 779 a 791 (doc. 66) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

32. Em 8-12-09, E... A... P... e Cª, Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 761 a 778 (doc. 65) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

33. Em 9-12-09, B...-Construção, Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 210 a 243 (doc. 33) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

34. Em 9-12-09, R... P..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 880 a 892 (doc. 70) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

35. Em 28-12-09, A..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 594 a 611 (doc. nº 59) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

36. Em 8-1-10, S..., SA, remeteu à exequente os docs. de fls. 893 a 895 (doc. 71) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

37. Em 13-1-10, Terraplanagens ... e ..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 896 a 912 (doc. 72) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

38. Em 31-3-10, S..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 323 a 376 (doc. 36) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados;

39. Em 21-4-10, ..., Ldª, remeteu à exequente os docs. de fls. 1259 a 1263 (doc. 87) do apenso de consignação em depósito, reclamando o pagamento dos valores ali mencionados.

III – Decidindo:

1. Recurso da exequente ...-FACTOR, SA, sobre a inexequibilidade dos títulos:

1.1. Importa essencialmente apreciar se os documentos com que a exequente instruiu o requerimento inicial integram, de forma isolada ou conjugada, os requisitos que permitam afirmar a existência de título executivo, isto é, a exequibilidade extrínseca que constitui pressuposto processual da acção executiva.

Circunscrevemo-nos apenas aos créditos que foram invocados pela exequente na sua qualidade de cessionária de L..., SA, uma vez que quanto aos que lhe foram cedidos por J...S..., Ldº, a Relação concluiu que a pretensão da exequente se encontra satisfeita pelo pagamento entretanto efectuado, decisão que não foi questionada em qualquer dos recursos interpostos.

1.2. Quanto aos créditos cedidos à exequente por L..., SA, a certidão extraída do processo principal revela que a exequente B... (sociedade que exerce a actividade financeira na área da cessão de créditos ou de factoring) se apresentou munida de facturas emitidas por aquela sociedade, sendo devedora a executada Águas ..., SA, reportando os valores que foram peticionados.

Tais facturas foram complementadas por duas cartas remetidas à executada, uma da exequente B... e outra de L..., dando-lhe conhecimento da celebração de um contrato de factoring e de que, por isso, os créditos de L... deveriam ser pagos à exequente B....

Acresce ainda um outro documento que corresponde à impressão de uma parte de um e-mail remetido à exequente pelo Departamento Financeiro da executada, considerando “verificadas” as referidas facturas.

Perante este quadro documental divergiram as instâncias relativamente à exequibilidade dos títulos apresentados:

- A 1ª instância considerou que existiam títulos executivos integrados por cada uma das facturas, em conjugação com o citado e-mail;

- Já a Relação concluiu inversamente, uma vez que nenhuma das facturas tem a assinatura da executada, como o exigia o art. 46º, nº 1, al. c), do anterior CPC, sendo insuficiente o segmento do referido e-mail. Considerou ainda que o subscritor do e-mail nem sequer detinha poderes de representação que obrigassem a executada.

A inexequibilidade dos títulos apresentados revela-se-nos inequívoca, soçobrando, deste modo, o recurso de revista que a exequente interpôs.

1.3. Nos termos do art. 46º, nº 1, al. c), do anterior CPC (aplicável ao caso), à execução para pagamento de quantia certa podiam servir de base documentos particulares, assinados pelo devedor, importando a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas deles constantes.

Não havia qualquer disposição que, relativamente a documentos como aqueles que foram apresentados pela exequente, contivesse qualquer regime especial de exequibilidade. Também não se se detectava qualquer especificidade normativa que permitisse um tratamento específico de facturas envolvidas em contratos de factoring, de modo que as exigências previstas para o credor original (cedente) devem considerar-se transmitidas para o cessionário.

Mantendo-nos no domínio genérico dos documentos particulares, defrontamo-nos basicamente com os requisitos gerais que constavam do aludido normativo, de tal modo que, para preencher o pressuposto processual da exequibilidade formal, os documentos apresentados pela exequente (factor) devem observar o que seria de exigir se acaso, em vez da cessionária, se nos apresentasse como exequente a credora originária.

Deste modo, é correcta a asserção feita no acórdão recorrido, que contrariou a decisão da 1ª instância que afirmou que, tratando-se de títulos executivos de natureza complexa, a exequibilidade seria formada “pela notificação da cessão de créditos, a emissão das facturas e a comunicação efectuada pelos serviços da executada”.

Não pode de modo algum sustentar-se o preenchimento dos pressupostos formais da exequibilidade no conjunto documental apresentado pela exequente.

Porventura tais documentos poderão ser relevantes para, no âmbito de uma acção declarativa, demonstrar a existência e eficácia de uma cessão de créditos, mas revelam-se insuficientes para integrar os pressupostos mais rígidos de que depende a afirmação da exequibilidade extrínseca da pretensão.

1.4. A caracterização do título executivo como pressuposto processual específico da acção executiva merece a generalizada aceitação da jurisprudência e da doutrina. Mais do que documento comprovativo de um direito de crédito, o título executivo constitui um verdadeiro pressuposto processual sem o qual a acção executiva não pode ser instaurada ou prosseguir.

Nas palavras de Castro Mendes, o título executivo constitui a "chave que abre a porta da acção executiva". Assim, o interessado pode ser titular de um direito de crédito, mas só a sua materialização num documento a que seja legalmente atribuída força executiva lhe permite enveredar pela acção executiva tendente ao imediato cumprimento coercivo da correspondente obrigação.

O título executivo é, por regra, auto-suficiente no que concerne à determinação do objecto e da finalidade da execução, e deve revelar por si só os sujeitos activo e passivo da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de assegurar, com apreciável grau de certeza e de segurança, a existência e o conteúdo da obrigação exequenda. A sua análise deve demonstrar, de forma quase sempre imediata, tanto os aspectos de ordem objectiva ligados ao fim e aos limites da acção executiva (art. 45º do anterior CPC), como os de ordem subjectiva atinentes à identidade e qualificação jurídica dos sujeitos (art. 55º).

Além de ser condição necessária da acção executiva, o título é ainda, grosso modo, condição suficiente. Malgrado o sistema não estar totalmente blindado relativamente à possibilidade de serem interpostas acções executivas injustas (em que o vínculo obrigacional esteja eivado de vícios que não puderam ser imediatamente percepcionados ou sofra a influência de factores impeditivos, modificativos ou extintivos não aparentes), a apresentação de um documento que externamente reúna os requisitos da exequibilidade permite despoletar os mecanismos que levarão à consumação do objectivo da execução, se tal não for travado por alguma das formas legalmente previstas, da iniciativa do Tribunal ou do executado.

Com uma acentuada latitude no que concerne à verificação efectiva da situação jurídica nele configurada, a afirmação legal da exequibilidade de determinado documento faz presumir a existência do direito de crédito nele materializado até que por via da oposição à execução seja demonstrada a ocorrência de factos impeditivos, extintivos ou modificativos do mesmo.

1.5. No campo da formação dos títulos executivos rege o princípio da legalidade, segundo o qual só podem servir de base a um processo de execução documentos a que seja legalmente atribuída força executiva (sobre este princípio cfr. o Ac. do STJ, de 4-5-99, in CJSTJ, tomo II, pág. 82).

A par das sentenças de condenação ou dos documentos exarados por notário, muito cedo foi admitida a exequibilidade das letras, livranças e cheques e de outros títulos particulares, ainda que sujeitos ao reconhecimento notarial da assinatura do devedor.

Com a reforma de 1961, a exequibilidade foi estendida aos documentos particulares constitutivos da obrigação de entrega de coisas fungíveis. Depois, por via do Dec. Lei nº 533/77, de 30-12, foi dispensado o reconhecimento notarial da assinatura do devedor nas letras, livranças e cheques de valor inferior à alçada da Relação. Dispensa que o Dec. Lei nº 242/85, de 9-7, estendeu a todos os títulos de crédito, independentemente do respectivo valor.

Neste processo evolutivo se integraram as modificações introduzidas pela reforma de 1995/96 no art. 46º do CPC e que se traduziram no alargamento da exequibilidade dos documentos particulares a obrigações pecuniárias de montante "determinável por simples cálculo aritmético", obrigações de entrega de coisas móveis "infungíveis" e "obrigações de prestação de facto positivo ou negativo".

Externamente, no que concerne a aspectos de natureza formal, foi generalizada a dispensa de qualquer reconhecimento notarial, considerando-se suficiente a imputação ao executado da assinatura neles inscrita, desde que do seu conteúdo derivasse o reconhecimento ou a constituição de alguma das referidas obrigações.

Com um tal regime, o sistema português revelava-se aquele que, no espaço da União Europeia, se apresentava mais generoso no que concerne à exequibilidade de documentos extrajudiciais. Visando criar condições para a redução do número de acções declarativas, maxime daquelas que apenas tinham como objectivo a constituição do título executivo-sentença, a experiência acabou por demonstrar que se facilitou em demasia a entrada imediata do credor com providências executivas, mesmo quando os documentos particulares não satisfaziam os requisitos da segurança e da certeza que deveriam ser apanágio dos títulos executivos.

Assim se explica a mudança de rumo que se manifesta através do art. 703º do Novo CPC, na medida em que restringe largamente os títulos executivos sustentados em documentos particulares, a tal ponto em que, com ressalva dos títulos de crédito ou outros documentos sujeitos a regime especial, passa a exigir-se a autenticação por notário ou outras entidades com competência para o efeito.

1.6. No caso concreto, como já se afirmou, não se verificam os requisitos mínimos que constavam do art. 46º, nº 1, al. c), do CPC.

Tal normativo não impedia que a exequibilidade formal fosse o resultado da conjugação de diversos documentos, desde que a sua análise permitisse a verificação dos requisitos externos exigíveis. Todavia não chegava ao ponto de atenuar o rigor com que deveriam ser verificados os requisitos de exequibilidade, entre os quais sobressaía a assinatura do devedor, elemento susceptível de conferir os níveis de segurança e de certeza quanto à existência (constituição ou reconhecimento) do direito de crédito.

Ora, a exequente limitou-se a instruir o requerimento executivo com cópias de facturas reportando créditos da titularidade de L..., SA, sobre a executada Águas ..., SA (fls. 546 a 547 e 553 a 561), e cópias de duas cartas, uma da exequente e outra da L... dirigidas à executada a informá-la da celebração de um contrato de factoring (cessão de créditos) e de que os pagamentos das facturas a emitir deveriam ser feitos à exequente, a que acresce ainda o e-mail confirmando a verificação das concretas facturas ajuizadas.

Mas, como se disse, tais documentos apenas poderiam assumir as características da exequibilidade extrínseca se deles resultassem todos os elementos prescritos pelo art. 46º, nº 1, al. c), do anterior CPC, designadamente a aposição manuscrita da assinatura da devedora.

1.7. Invoca a exequente a dispensa dessa assinatura manuscrita em face do segmento do e-mail que apresentou, argumento de que profundamente se discorda.

Em determinadas circunstâncias admite-se que seja dispensada a assinatura manuscrita em certos documentos, sem exclusão sequer daqueles que possam ser usados como títulos executivos. Assim acontece com as facturas electrónicas previstas no Dec. Lei nº 375/99, de 18-9 e no Dec. Lei nº 165/04, de 6-7 (assim como no Dec. Lei nº 290-D/99, de 2-8, alterado pelo Dec. Lei nº 62/03, de 3-4).

Porém, essa substituição obedece a um apertado controlo que não se confunde com a mera junção de um e-mail (mais a mais, truncado) remetido à exequente pelos serviços financeiros da executada, o qual não respeita de modo algum tais exigências.

A tese que a exequente advoga labora no erro basilar de confundir os aspectos de natureza probatória relacionados com a demonstração da existência de um direito de crédito numa acção declarativa com os de natureza processual atinentes à integração de um pressuposto específico da acção executiva sem o qual a pretensão não pode avançar para a cobrança coerciva.

Emergindo a acção declarativa de um litígio de pretensão contestada, não tem esta que contar obrigatoriamente com a apresentação de documento que titule o direito de crédito invocado, podendo este, segundo as circunstâncias, ser o resultado da apreciação de documentos diversificados ou de outros meios de prova. Assim é porque, na acção declarativa, a apresentação de um documento que titule o direito de crédito não integra qualquer pressuposto processual, valendo os documentos apresentados apenas como meios de prova de factos alegados.

Ao invés, na acção executiva, na qual está envolvido um litígio de pretensão insatisfeita, o direito de crédito deve emergir directamente do título executivo, sem qualquer outra intermediação, o que, como se disse, não se verifica.

1.8. Deste modo, improcede a revista apresentada pela exequente, confirmando-se o acórdão da Relação que declarou a extinção da execução sustentada nas facturas exaradas pela cedente L..., SA, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela exequente.

2. Recurso da executada Águas ..., SA, relacionado com a consignação em depósito:

2.1. Tendo sido interposta acção executiva contra Águas ..., SA, em 17-3-10 (fls. 568), esta, depois de ter instaurado contra a exequente e outros interessados acção de consignação em depósito, em 6-5-10 (fls. 111), veio deduzir oposição à execução, solicitando a apensação daquela acção de consignação.

A apensação foi determinada ao abrigo do disposto no art. 1025º, nº 2, al. b), do CPC, de modo que, como se refere em tal preceito, todas as questões relacionadas com a consignação deverão ser decididas, independentemente do resultado declarado quanto à oposição e à acção executiva.

Por isso, sem embargo da anterior confirmação do acórdão que julgou procedente a oposição e extinta a execução, tal não impede a apreciação do recurso interposto pela executada e requerente da consignação relativamente ao mesmo acórdão.

2.2. A primeira instância indeferiu a pretensão da executada, considerando simplesmente que, estando a mesma obrigada a efectuar o pagamento das facturas à exequente, só este a exonera da respectiva obrigação, determinando o prosseguimento da execução, ainda que com dedução, a final, do montante que foi depositado pela executada e requerente da consignação (fls. 206 e 208).

A Relação confirmou a decisão sobre a matéria da consignação em depósito, considerando que os factos invocados pela executada como causa da incerteza quanto ao credor - reclamações efectuadas por subempreiteiros - ocorreram depois de ter sido efectuada a cessão de créditos, sendo por isso inoponíveis à cessionária dos créditos Leirislena, SA.

Embora tenham sido suscitadas outras questões pela requerida da consignação (resumidas a fls. 615), as mesmas foram consideradas prejudicadas pela declaração de inexequibilidade dos títulos apresentados e que redundou na extinção da acção executiva.

Tratou-se de uma opção que não acolheu integralmente o regime jurídico-processual da consignação em depósito.

Com efeito, como já se referiu, a partir do momento em que foi determinada a apensação aos autos de execução da acção de consignação em depósitos, todas as questões suscitadas pelas partes relativamente a esta matéria deveriam ser apreciadas, por forma a encontrar uma solução vinculativa para todos os sujeitos intervenientes, com a força de caso julgado, como decorre do art. 1025º, nº 2, al. b), do CPC.

Ao invés do que foi assumido pela Relação, o resultado que foi declarado quanto à oposição à execução não prejudicava, por si, a necessidade de serem apreciadas as questões suscitadas em redor da consignação, sendo que, no caso concreto, para além de ter sido impugnada a sua admissibilidade, foi questionado também o quantitativo que seria devido por força da aplicação de regras específicas do contrato de empreitada de obra pública.

Como o revelam as alegações da requerente da consignação (fls. 2, 7, 12 e 23), um dos motivos para a interposição do recurso de revista encontra-se precisamente no facto de não ter sido proferida uma decisão oponível a todos os intervenientes, com força de caso julgado material que a liberte de qualquer risco de futuramente lhe vir a ser exigido de novo o pagamento por algum dos demais interessados que reclamou a titularidade de direitos de crédito.

Por outro lado, a par da invocação, por parte da requerente da consignação, da insegurança quanto à titularidade dos direitos de crédito, foi ainda questionado o valor da quantia depositada, entendendo a exequente que a mesma não corresponde à totalidade do seu crédito.

Independentemente da prevalência de uma ou outra das posições assumidas por cada uma das partes, tais questões terão igualmente de ser decididas, nos termos previstos nos arts. 1028º (quanto à legitimidade do motivo invocado para a consignação) e 1029º do CPC (quanto à determinação da quantia que seja efectivamente devida), não podendo a Relação limitar-se a deduzir argumentos em torno de cada uma dessas questões, sem eficácia de caso julgado sobre os aspectos que a lei substantiva e processual determinam.

2.3. A consignação em depósito constitui uma forma de extinção das obrigações a que o devedor pode recorrer nas situações previstas no art. 841º do CC, de onde sobressai a situação de insegurança quanto à realização da prestação por motivo relacionado com a pessoa do credor e que não seja imputável ao devedor.

A executada devedora advoga que apenas evitará o risco de lhe ser exigida duplicação do pagamento – pela cessionária do empreiteiro e, depois, pelos subempreiteiros deste último – se ficar definido num processo judicial, com intervenção de todos os interessados, qual ou quais aqueles que se encontram na posição de correspectivos credores.

Impressiona a argumentação da devedora que, sem questionar a existência da sua obrigação, pretende que fique definitivamente clarificada a titularidade dos créditos, dizendo, além do mais, que se a exequente tem a posição de cessionária dos créditos cedidos pela credora primitiva, os subempreiteiros reivindicaram perante si o pagamento directo de subempreitadas que ficaram por liquidar, argumentando juridicamente com o disposto no art. 267º do Dec. Lei nº 59/99, de 2-3.

É verdade que o contrato de factoring, abarcando os créditos da empreiteira L..., SA, foi comunicado à devedora Águas ..., SA, em Abril de 2008 e que as reclamações apresentadas pelos subempreiteiros apenas ocorrerem em finais de 2009 e em 2010, sendo, por isso, posteriores à cessão de créditos.

Todavia, a questão da prevalência da cessão de créditos sobre as regras da empreitada não é tão líquida quanto o supuseram as instâncias. Visando a consignação em depósitos tutelar os interesses do credor, não é de todo impertinente uma argumentação que se traduza na predominância do regime da subempreitada.

Ainda que a Relação tenha formulado um juízo de certeza quanto à inexistência de qualquer dúvida acerca da titularidade actual do direito de crédito, essa mesma possibilidade não está nem estava ao alcance da devedora que, sem qualquer responsabilidade, foi objectivamente confrontada com a alternativa de pagar à cessionária do empreiteiro ou aos respectivos subempreiteiros.

Ora, como a recorrente bem alega, não pode confundir-se a resolução de uma questão suscitada sobre a determinação do credor com a ausência do pressuposto da incerteza da titularidade do crédito que justifica o recurso ao mecanismo da consignação em depósitos.

2.4. Ainda que sobre a questão não exista debate na doutrina ou na jurisprudência, a mesma não deixa de suscitar algumas dúvidas que, por exemplo, justificaram a prolação do Ac. da Rel. de Lisboa, de 22-3-07 (www.dgsi.pt), cujo sumário se enuncia simplesmente para ilustrar a possibilidade de ocorrência de litígios em redor de uma situação semelhante àquela em que a recorrente se encontra:

“I - No contrato de factoring o devedor pode opor ao cessionário de créditos, nos termos os artigo 585.º do Código Civil, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

II- O dono da obra pode exercer direito de retenção de quantias do mesmo montante que deva ao empreiteiro quando este por sua vez seja devedor dos subempreiteiros por pagamentos em atraso que os subempreiteiros tenham reclamado junto do dono da obra (ver artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

III- Assim, reclamado o pagamento pelo cessionário do crédito – o factor - na sequência do contrato de factoring celebrado com o empreiteiro (que é o aderente no contrato de factoring), o dono da obra , para se eximir ao pagamento exigido fundando-se no aludido direito de retenção, sempre teria de demonstrar que o facto justificativo da retenção era anterior ao conhecimento da cessão de créditos; ora isso não sucede quando a reclamação do pagamento por parte dos subempreiteiros - que constitui o facto posterior a que alude o mencionado artigo 585.º do Código Civil - ocorre depois desse conhecimento e inclusive depois da data em que os créditos cedidos deveriam ser pagos pelo dono da obra”.

No mesmo aresto se reproduz uma citação extraída da obra de Jorge Andrade da Silva (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 9ª ed., p. 739-740):

“1. Neste preceito, tal como, por exemplo, sucede em França, sem que isso se integre numa relação contratual autónoma entre eles, atribui-se ao dono da obra um poder de pagamento directo ao subempreiteiro, e a este o respectivo direito, com vista a evitar que eventuais faltas obrigacionais do empreiteiro para com o seu subempreiteiro, possam ter reflexos negativos no normal desenvolvimento da execução dos trabalhos.

2. O direito de retenção aqui conferido ao dono da obra é por este exercido discricionariamente, sempre com o objectivo de preservar a estabilidade do contrato e a regularidade contratual do processo executivo da obra….(…)

3. A aplicação prática deste preceito pode levantar problemas, que decorrerão, designadamente, de se conferir ao dono da obra um amplo poder de dirimir conflitos entre o empreiteiro e o subempreiteiro. É que o regime legal parece, de algum modo, favorecer a posição do subempreiteiro, ainda que com o exclusivo objectivo de salvaguardar o normal andamento dos trabalhos de execução da empreitada. Assim, por exemplo, no n.º 2, estabelece-se, como única condição para que o dono da obra se substitua ao empreiteiro pagando directamente ao subempreiteiro o que este reclamou, que aquele, para isso notificado, não comprove, no prazo de quinze dias, ter pago ao subempreiteiro a quantia reclamada (...).

De qualquer modo, o pagamento directo sempre terá de estar subordinado, pelo menos, à seguinte condição que acresce à estabelecida na parte final do n.º 2 deste preceito: sob proposta do empreiteiro, quer o subempreiteiro que reclama o pagamento quer as condições de pagamento a esse subempreiteiro devem ter sido expressamente aceites pelo dono da obra”.

Acrescenta-se ainda que, como refere, ainda, esse mesmo autor,

“Esse direito de retenção tem por objecto as quantias devidas ao empreiteiro decorrentes do contrato em que foi deduzida a reclamação pelo subempreiteiro, e não as que eventualmente lhe sejam devidas por qualquer outra empreitada com execução em curso ou já terminada. Mas (...) o dono da obra não é obrigado a exercer o direito de retenção…”.

Aparentemente não haverá motivos para questionar a titularidade do direito de crédito.

Porém, os preceitos estão longe de uma resposta inequívoca, sendo de todo o modo necessário, para se recusar a impugnação em depósitos, que a alegação da situação de incerteza não seja imputável ao devedor.

Aliás, contra aquela aparente certeza, uma opinião diversa se extrai de um parecer que pode ser consultado em

www.ccdrc.pt/index.php?option=com_pareceres&view=details&id=1305&Itemid=0&lang=pt

no qual se conclui o seguinte:

“(…) E que efeitos produz a cessão relativamente ao devedor cedido?

Relativamente ao devedor cedido, que é um terceiro no contrato de cessão, a eficácia da transferência de créditos verifica-se desde que lhe haja sido notificada, mesmo extrajudicialmente, ou desde que a tenha aceite (cfr. art 583º CC). Depois disso o cessionário passará, para todos os efeitos, a ser o seu único credor.

Contudo como o crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, não se transmitem para aquele apenas os acessórios e as garantias que robustecem o direito, mas também as vicissitudes da relação creditória que podem enfraquecer ou destruir o crédito (as excepções oponíveis ao cedente) isto porque o devedor não pode, em princípio, ser colocado perante o cessionário numa situação inferior àquela em que se encontrava perante o cedente.

Nessa ordem de ideias diz o artigo 585º do CC que "o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão" "O devedor poderá assim impugnar a existência do crédito ou invocar contra a pretensão do cessionário as mesmas excepções (dilatórias ou peremptórias) a que lhe era lícito recorrer contra o cedente. Poderá assim alegar contra o cessionário o pagamento ou qualquer outra causa extintiva do crédito, tal como poderá invocar o erro, o dolo, a coacção, a simulação, etc. que afectem a validade do contrato que serviu de fonte ao crédito cedido" (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 286) desde que proveniente de facto anterior ao conhecimento da cessão.

Porém, no caso em análise, não se trata de impugnar a existência do crédito por parte da cessionária. O que está aqui em causa é um direito de retenção legalmente conferido ao dono da obra, que pressupõe mesmo a existência e exigibilidade do crédito. É que o direito de retenção é um direito real de garantia das obrigações que atribui ao seu titular a faculdade de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores, pelo valor ou pelos rendimentos de certos e determinados bens do próprio devedor ou de terceiro, ainda que esses bens venham posteriormente a ser transferidos. (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 359)”.

Não está em causa, por ora, apreciar qual a solução mais correcta, mas tão só rebater o que as instâncias concluíram, não podendo desconsiderar-se, para efeitos de justificação da consignação em depósitos, os argumentos que a recorrente oportunamente invocou e em que insiste, com o objectivo – que parece legítimo e justificado - de salvaguardar de modo definitivo os seus interesses, sem correr o risco de ter de repetir o pagamento.

Na verdade, para efeitos de acesso ao mecanismo de consignação em depósito basta que a situação de insegurança ou de incerteza não seja da responsabilidade do devedor (“sem culpa sua”, como se refere no art. 841º, nº 1, al. a), do CC).

É quanto basta para se afirmar que se verificam efectivamente os pressupostos da consignação em depósito.

2.5. Nos termos do art. 1028º do CPC, quando a consignação seja sustentada designadamente na al. a) do art. 1027º, hão-de seguir-se os termos do processo sumário ou ordinário posteriores à contestação, o que envolve a fixação, com ou sem julgamento, da matéria de facto relevante. Tramitação que poderá divergir, em função da reacção das partes, nos termos do art. 1029º, quando seja questionado (ou também seja questionado) pelo credor (ou pelos pretensos credores) o montante do depósito, por não corresponder integralmente ao valor do crédito.

O facto de a acção ter sido apreciada quando se encontrava na fase do saneador impediu que ficasse estabilizada a matéria de facto provada, mantendo-se a controvérsia sobre alguns dos factos relevantes em resultado do confronto dos articulados apresentados.

No caso, foram suscitadas no âmbito da oposição à consignação ambas as questões, o que exige, para uma resolução completa, o apuramento de todos os factos relevantes, alguns dos quais se mantêm controvertidos, já que a acção foi julgada de imediato no despacho saneador, apesar da existência de controvérsia quanto ao valor do crédito.

Como resulta daqueles preceitos que conjugadamente são chamados para integrar a concreta situação, independentemente do resultado que for decretado quanto ao processo de execução, o processo de consignação em depósito, que corre por apenso, deve resolver, com força de caso julgado material, todas as questões.

Ora, ainda que de imediato se pudesse contrariar o que foi decidido quanto à admissibilidade da consignação em depósito, uma solução completa do litígio não prescinde da definição de todos os factos relevantes, por forma a responder a todas as questões que foram suscitadas pela requerente no anterior recurso de apelação e que ficaram por resolver, por terem sido consideradas prejudicadas.

Acresce ainda que outra actividade processual se impõe com vista a resolver, no âmbito do processo de impugnação, as demais divergências que se verificam e que ficaram bem reflectidas nos articulados, designadamente no que concerne ao valor exacto dos créditos, já que também relativamente a este aspecto persiste a controvérsia.

Por conseguinte, nos termos do nº 3 do art. 729º impõe-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para que aí, ou na 1ª instância, consoante o que se justificar, seja consolidada a matéria de facto provada que permita uma correcta e completa resolução dos termos do litígio.

IV – Face ao exposto, acorda-se em:

a) Julgar improcedente o recurso de revista interposto pela exequente B..., SA, no âmbito da oposição à execução, confirmando, nesta parte, o acórdão recorrido que concluiu pela inexequibilidade dos títulos apresentados;

b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela requerente da consignação em depósitos, Águas ..., SA, considerando justificado o motivo invocado pela devedora para a sua dedução e improcedente a sua impugnação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que nele ou, se for o caso, na 1ª instância, se sigam os demais termos do processo necessários ao apuramento da factualidade pertinente à resolução das demais questões.

A exequente B..., SA, suportará as custas da sua revista.

As custas dos recursos de apelação e de revista interpostos pela requerente da consignação em depósitos, Águas ..., SA, ficarão a cargo da parte vencida a final.

Notifique.

Lisboa, 3-10-13


Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva