Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1052
Nº Convencional: JSTJ00035683
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
CONVOCATÓRIA
IRREGULARIDADE
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199902030010522
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 447/98
Data: 04/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A disposição que prescreve caber apenas para a Relação recurso da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores sobre o meio de recuperação da empresa aprovado é específica desse caso , não valendo para os recursos dos restantes despachos cuja admissibilidade se rege pelos princípios gerais.
II - Convocada, em processo de recuperação de empresas, a assembleia de credores no despacho que ordena o prosseguimento da acção, e não arguidas, na devida oportunidade, irregularidades na sua convocação, passará essa assembleia - provisória e definitiva - a funcionar sem mais anúncios convocatórios.
III - Passada a definitiva terá sempre por função essencial a deliberação sobre medidas de recuperação da empresa.
IV - Se, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção, o seu requerente vier a desistir da instância, deverão os credores (só os com créditos reconhecidos) ser avisados de que se pronunciarão sobre tal questão no decurso da assembleia definitiva.