Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035683 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030010522 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 447/98 | ||
| Data: | 04/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A disposição que prescreve caber apenas para a Relação recurso da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores sobre o meio de recuperação da empresa aprovado é específica desse caso , não valendo para os recursos dos restantes despachos cuja admissibilidade se rege pelos princípios gerais. II - Convocada, em processo de recuperação de empresas, a assembleia de credores no despacho que ordena o prosseguimento da acção, e não arguidas, na devida oportunidade, irregularidades na sua convocação, passará essa assembleia - provisória e definitiva - a funcionar sem mais anúncios convocatórios. III - Passada a definitiva terá sempre por função essencial a deliberação sobre medidas de recuperação da empresa. IV - Se, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção, o seu requerente vier a desistir da instância, deverão os credores (só os com créditos reconhecidos) ser avisados de que se pronunciarão sobre tal questão no decurso da assembleia definitiva. | ||