Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
72/18.1T9RGR-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação” (in acórdão do STJ, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3.ª secção).

II - Efetivamente “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e ss., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” (in acórdão do STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5.ª secção).

III - No âmbito da presente providência de habeas corpus, há que equacionar a possibilidade de se estar perante uma situação de caso julgado, uma vez que se identificada a existência de mais três providências da mesma natureza, relativas ao mesmo processo, encontrando-se transitadas em julgado as respetivas decisões.

IV- No caso sub judice, sendo inquestionável a identidade de sujeitos e de pedido, já não é clara a identidade da causa de pedir, na pura e exata medida em que o requerente, para além de fundamentos invocados nas primeira, segunda e terceira providências, enuncia agora alguns factos diversos referindo, nomeadamente, a circunstância de existirem novos factos, pelo que se justifique a apreciação e a decisão sobre os fundamentos invocados nesta nova providência.

V - Não cabe nas competências do STJ, aquando do julgamento da providência de habeas corpus, analisar as vicissitudes processuais, maxime, relativas às sucessivas nomeações de defensores oficiosos e posteriores pedidos de escusas. Além disto, neste pedido, não integra o âmbito de cognição do STJ, analisar eventuais irregularidades cometidas no decurso dos autos, dado que existem os meios procedimentais próprios e os momentos específicos em que devem ser alegadas, em conformidade com as regras processuais penais em vigor.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA, preso no Estabelecimento Prisional ... à ordem do processo nº 131/08.... (Referência nº ...), vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento em ilegalidade da prisão, nos seguintes termos:

«AA, recluso no Estabelecimento Prisional ..., vem, por este meio, único que o resta, dados os seus representantes legais não o fazerem embora seja solicitado constantemente, apresentar o habeas corpus referente ao processo 72/18...., uma vez que, que o julgamento realizado está repleto de ilegalidades e inconstitucionalidades, logo a sua sentença, num Estado de Direito, não devia ter qualquer legitimidade dado ter sido conseguida de forma irregular e inconstitucional, que passo a enumerar:

• Dra. BB informou AA para não ir ao Julgamento do dia 25 de Novembro, como a própria também não foi, porque a audiência ia ser mudada para nova data de acordo com a notificação;

• Não fosse a afirmação da Dr. BB, AA tinha ido ao Julgamento e  certamente não teria sido condenado;

• Foi representado por uma advogada contra quem tem queixas na ordem dos advogados por prejudicá-lo a ele e família em processos passados, a própria bloqueou-o em tudo para que esse a parasse de confrontar pelos crimes que cometeu contra o seu cliente, logo havia conflito de interesses e essa nunca poderia ser mandatária de AA, facto esse se o próprio tivesse presente levantaria em tribunal e essa não o teria representado. A advogada em questão trata-se da Dra. CC.

• A Dra. BB impediu a apresentação do recurso em primeiro lugar por não o fazer e em segundo por se manter como mandatária de AA no processo impedindo que fosse nomeado outro para elaborar o recurso, conforme indeferimento de requerimento de protecção jurídica por esse factor;

Há novos factos no processo   131/08.... que corroboram os  factos apresentados por AA no processo 232/17...., que deu origem ao processo 72/18...., logo comprovam que o conteúdo do processo 232 não se trata de uma denuncia caluniosa, mas de factos baseados em provas, logo o processo 72 não tem razão de existir.

Todos os factos apresentados provam que o processo 72 para além de não ter qualquer legitimidade de existir porque nasce de um processo onde se relata a verdade, foi julgado de forma irregular logo deverá haver anulação imediata deste e consequente libertação de AA, vítima, desta monstruosidade judicial e inconstitucional.

Deste modo, aguarda pelo deferimento do seu pedido de Habeas Corpus, junto com a anulação da sentença do referido processo.

Desde já, agradece toda atenção e compreensão dispensada em relação ao requerido, ficando a V./disposição para o que for necessário para o efeito.

Esse documento não contem assinatura original, visto AA estar em sequestro judicial no Estabelecimento Prisional ... e não ter forma de enviar documento assinado, mas para comprovar o conteúdo e legitimidade do texto apresentado, devem contactar o próprio no Estabelecimento prisional para o efeito.

Sem outro assunto de momento, subscreve com elevada estima e consideração.

..., 30 de dezembro de 2021

E. Deferimento,

AA”

,

2. Foi  prestada informação, em conformiddae com  o  artigo  223º, nº 1 do Código do Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:


“AA foi condenado nos presentes autos, por decisão proferida em 2 de Dezembro de 2020, transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2021, por um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art. 365º, nº 1 e 3, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (referências nº ... e nº ...).

Neste processo, a acusação foi deduzida em 18 de Fevereiro de 2020, aí sendo determinada a nomeação de defensor ao arguido (referência nº ...).

Após escusa de patrocínio do ilustre advogado, Senhor Dr. DD, foi nomeado como defensor o Senhor Dr. EE (referências nº ... e nº ...).

Por despacho proferido em 13 de Outubro de 2020, foi recebida a acusação e designada a data para a realização da audiência de julgamento, dia 25 de Novembro de 2020 (referência nº ...).

Em 14 de Outubro de 2020, o Senhor Dr. EE pediu escusa de patrocínio (referência nº ...), sendo nomeada como defensora a ilustre advogada, Senhora Dra. BB (referência nº ...).

Foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento, assim como o relatório social (referências nº ... e nº ...).

No dia 25 de Novembro de 2020, em sede de audiência de julgamento, verificou-se a ausência da ilustre defensora, Dra. BB, tendo a mesma comunicado que não poderia deslocar-se ao Tribunal, nem substabelecer em nenhum colega (referência nº ...).

Então, procedeu-se à nomeação de defensor para o acto, sendo nomeada nessa qualidade a ilustre advogada, Senhora Dra. CC (referência nº ...).

Encontrando-se o arguido regulamente notificado, e considerando-se que não era absolutamente indispensável a sua presença desde o início da audiência de julgamento para a boa decisão da causa, determinou-se a realização do julgamento (referência nº ...).

Designou-se data para a leitura da sentença, notificou-se a ilustre defensora do arguido da referida data de leitura e proferiu-se a sentença no dia 2 de Dezembro de 2020 (referência nº ...). Sendo o arguido pessoalmente notificado no dia 28 de Dezembro de 2020 (Referência nº ...).

Em 19 de Outubro de 2021, AA foi desligado destes autos e ligado ao Processo nº 131/08...., para cumprimento de pena de prisão aí fixada, como se encontra (referência nº ...).

No presente entendimento, inexiste fundamento para ser considerada ilegal a prisão do condenado.


*


Organize apenso com cópia do presente despacho e certidão das peças cujas referências acima estão identificadas, assim como certidão dos Processos nº 131/08.... e nº  232/17.... (com informação do actual estado desses autos e cópia certificada da sentença / acórdão proferida em cada um deles) e remeta estes autos apensos, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça, por via electrónica e por via seguro de correio.

Notifique o condenado e o Ministério Público.

Dê conhecimento ao TEP.

D.N.”

3. Foi convocada a seção criminal do Supemo Tribunal de Justiça, notificado o Ministério Público e o Defensor e realizou-se a audiência pública nos termos legais, tendo a seção reunido para deliberação.

lI. Fundamentação


1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. " Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade" constituindo uma "garantia privilegiada" daquele direito” (cf. Gomes CANOTILHO, Nital MOREIRA, CONSTITUIÇÃO da República Portuguesa -Anotada, vol.I, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31º/I, página 508).


Exigem-se cumulativamente dois  requisitos:

i. abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e,

ii. detenção ou prisão ilegal (cfr. neste sentido, ibidem, anotação ao artigo 31/II, página 508).

Nos termos do artigo 222º nº 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de:

a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente

b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite

c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.

A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar- se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


Como sublinhado no Acórdão do Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J. S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.

Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. do STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-AA. S, da 5ª secção.

Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» - art. 223.º, nº 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).


2. O requerente considera que está preso ilegalmente, uma vez que o julgamento realizado no processo 72/18.... está repleto de ilegalidades e de inconstitucionalidades, designadamente porque foi informado inicialmente pela sua advogada para não ir a julgamento no dia 25 de Novembro, como a própria também não foi, tendo sido representado por “uma advogada contra quem tem queixas na ordem dos advogados por prejudicá-lo a ele e família em processos passados, havendo conflito de interesses, pelo que nunca poderia ser sua mandatária de AA.

Refere que a mesma advogada impediu a apresentação do recurso e, mantendo-se como sua advogada, impediu que fosse nomeado outro advogado para elaborar o recurso.

Mas, no caso sub judice, vem agora invocar existirem novos factos no processo 131/08....[1], que corroboram os  factos apresentados por si no processo 232/17...., que deu origem ao processo 72/18.... e que comprovam que o conteúdo do processo 232 não se trata de uma denuncia caluniosa, mas de factos baseados em provas, pelo que o processo 72 não tem razão de existir.

E mais acescenta, que todos os factos apresentados provam que o processo 72, para além de não ter qualquer legitimidade de existir porque nasce de um processo onde se relata a verdade, foi julgado de forma irregular, pelo que deverá deverá haver anulação imediata deste e consequente libertação de AA, vítima, desta monstruosidade judicial e inconstitucional, pretendendo, com o deferimento do seu pedido de habeas corpus a anulação da sentença do referido processo.

3. Dos elementos juntos aos autos, verifica-se que outros pedidos de habeas corpus foram apresentados no âmbito do processo n.º 72/18.... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ....

Assim:

i. No primeiro pedido (proc. nº  72/18....-A.S1), o requerente, através da sua defensora oficiosa, apresentou o requerimento de petição de habeas corpus alegando, em síntese apertada, que a defensora oficiosa não teria sido devidamente notificada do dia da audiência de discussão e julgamento, o que constitui uma nulidade insanável, concluindo que o arguido estaria ilegalmente preso, porque uma nulidade insanável pode ser alegada enquanto durar o processo.

A providência foi indeferida, por acórdão de 28.04.2021, transitado em julgado a 13.05.2021[2],  e tem por base uma causa de pedir distinta da que preside ao pedido em análise;

ii. No segundo pedido (proc. n.º 72/18....-B.Sl), o requerente, em peça por si subscrita, alegou "para além do fundamento invocado na primeira providência (falta de notificação da defensora da data designada para julgamento) alguns factos diversos e, nomeadamente, a existência de um acordo de vontades entre diversos operadores judiciários, tendo em vista silenciá-lo." A providência foi indeferida por acórdão de 26.05.2021, transitado em julgado a 07.06.2021[3].

Também quanto a este, a causa de pedir é distinta da subjacente ao pedido agora apresentado.

iii. No terceiro pedido (Proc. n.º 72/18....-C.Sl), veio o requerente, através do seu irmão, FF, alegar, em súmula, que todo o processo correu com violação do seu direito de defesa, não só por causa das sucessivas nomeações, como também por não ter sido apresentada contestação à acusação e recurso da decisão final, e por a advogada e a Meritíssima Juiz não deverem ter estado nas diligências porque haveria queixas contra ambas.

A providência foi indeferida por acórdão de 16 de dezembro de 2021, tendo a respetiva decisão sido notificada no mesmo dia (Referencia ...) e transitado em julgado a 3 de janeiro de 2022.[4]

Também quanto a este, a causa de pedir é distinta da subjacente ao pedido agora apresentado.

4. Considerado o exposto, face à providência ora requerida, identificando-se a existência de mais três providências de habeas corpus relativas ao mesmo processo, encontrando-se transitadas em julgado as respetivas decisões, haverá que equacionar a possibilidade de se estar perante uma situação de caso julgado.

O caso julgado constituí uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º alínea i), do Código do Processo Civil (CPC) e é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 578º do CPC).

Verifica-se quando se repete uma causa, depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigo 580º nº 1, do CPC), tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nº 2 do CPC), todos estes artigos do CPC aplicáveis por força do artigo 4º do CPP.

Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, do CPC), igualmente aplicável por força do citado artigo 4º do CPP.


5. Ora, no caso sub judice, sendo inquestionável a identidade de sujeitos e de pedido, já não é tão clara a identidade da causa de pedir, na pura e exata medida em que o requerente, para além de fundamentos invocados nas primeira, segunda e terceira  providências, enuncia agora alguns factos diversos referindo,  nomeadamente, a circunstância de existirem novos factos no processo 131/08....[5], que corroboram os  factos apresentados por si no processo 232/17...., que deu origem ao processo 72/18.... e que comprovam que o conteúdo do processo 232 não se trata de uma denuncia caluniosa, mas de factos baseados em provas, pelo que o processo 72 não tem razão de existir.

E, acescenta, que todos os factos apresentados provam que o processo 72, para além de não ter qualquer legitimidade de existir porque nasce de um processo onde se relata a verdade, foi julgado de forma irregular, pelo que deverá deverá haver anulação imediata deste e consequente libertação de AA, vítima, desta monstruosidade judicial e inconstitucional, pretendendo, com o deferimento do seu pedido de habeas corpus a anulação da sentença do referido processo 72/18.....

Daí que se justifique a apreciação e a decisão sobre os fundamentos invocados nesta nova providência.


6. Analisados todos os elementos juntos aos autos, verificamos que o arguido AA foi julgado e condenado no Procº nº 72/18...., na pena pena de prisão (efetiva) de 1 ano.

O seu julgamento realizou-se com a presença de uma defensora oficiosa, nomeada para o ato, embora não estando presente o requerente, foi regularmente notificado (segundo a informação junta): "Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência dejulgamento".

Mais se verifica que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 02.02.2021, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, tendo-lhe sido aplicada a pena de 1 ano de prisão ( referências ... e ...). Tal como decorre do disposto no artigo 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a) do CP, a tal infração corresponde a moldura penal abstrata até 5 anos de prisão.

O requerente esteve preso à ordem do proc. nº 72/18....[6] desde 19.04.2021, com termo previsto para 19.04.2022[7].

Porém, foi entretanto desligado destes autos, a 19.10.2021[8], para ficar preso à ordem do proc. n.º 131/08...., em virtude de lhe ter sido revogada a liberdade condicional de que havia beneficiado, estando, presentemente, a cumprir o remanescente de 2 anos, 5 meses e 24 dias, (com termo a 12.04.2024), da pena que lhe foi aplicada (cf referência ...).

A presente petiçao de habeas corpus deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... após o dia 19.10.2021 (data em que o requerente passou a cumprir o remanescente da pena de prisão à ordem do Procº 131/08..... Em atenção ao princípio do aproveitamento dos actos (artigo 193º do CPC aplicável ex vi do artigo 4º, do CPP), prossegue-se com a providência requerida.

Neste processo (131/08....) o requerente  foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão de 6 anos de prisão, por decisão há muito transitada em julgado. Foi-lhe revogada a liberdade condicional, por decisão do Tribunal de Execução de Penas ... (Juízo de Execução de Penas ..., Juiz ...), de 20 .07.2021, transitada em julgado a 25 .08.2021 (cf. ref. ...) [9], pelo que está preso à ordem deste mesmo Proc. nº 131/08...., em cumprimento de pena, determinada por entidade competente e por facto pelo qual a lei a permite.


7. Ora, apesar do requerente alegar agora a existência de novos factos no processo 131/08.... que, conforme o próprio realça realça, corroboram os factos apresentados por si no processo 232/17...., que deu origem ao processo 72/18.... e que comprovam que o conteúdo do processo 232 não se trata de uma denuncia caluniosa, mas de factos baseados em provas, pelo que o processo 72 não tem razão de existir, sendo que se limita, no essencial, a afirmações genéricas e não concretizadas, não se mostra, nem se vislumbra que, no caso sub judice, pudesse ser questionada a competência da entidade que ordenou a prisão - um tribunal, na sequência de uma decisão judicial, transitada em julgado (cf. artigo 222º, nº 2, al. A) do CPP.

Igualmente é inegável que a privação da liberdade imposta ao requerente no Procº nº 72/18.... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., se contem nos limites da pena abstrata aplicável ao crime pelo qual ali foi condenado, por sentença transitada em julgado ( artigo 222º, nº 2, al.c), igualmente do CPP.

Por último, é claro que a privação da liberdade é, no caso, motivada por facto que a lei permite – artigo 222º, nº 2, alínea b), do CPP. Efeticamente, o requerente foi condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º nº 1 e 3, alínea a) do CP e ali púnivel, como referido, com prisão até 5 anos.


8. Tal como reafirmado nas decisões já proferidas relativamente às demais providências interpostas pelo requerente, não cabe nas competências do Supremo Tribunal de Justiça, aquando de um julgamento de uma providência de habeas corpus, analisar as vicissitudes processuais, maxime, relativas às sucessivas nomeações de defensores oficiosos e posteriores pedidos de escusas. Além disto, também não integra o âmbito de cognição deste Tribunal, neste pedido, analisar eventuais irregularidades cometidas no decurso dos autos, designadamente no Procº  131/08.... ( cuja decisão final há muito transitou em julgado, com fixação de 6 anos de prisão, cujo remanescente, neste momento, cumpre) e no Procº 72/18.... ( igualmente com decisão transitada em julgado), dado que existem os meios procedimentais próprios e os momentos específicos em que devem ser alegadas, de acordo com as regras processuais penais em vigor.

9. Assim sendo, apenas podemos verificar, tal como demonstrado, se a prisão do arguido é ou não ilegal. Como demonstrado ficou, não se assiste a nenhuma das circunstâncias a que se reporta o artigo 222º do CPP.


III Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a  3ª Seção Criminal do Supremo Tribunal  de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA por falta de fundamento bastante ( artigo 223º nº 4, alínea a) do CPP), considerando o mesmo pedido manifestamente infundado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Mais vai condenado no pagamento de uma soma correspondente a 6 UC, nos termos do disposto no artigo 223º nº 6 do CPP.


Lisboa, 12 de janeiro de 2022


Maria Helena Fazenda (Relatora)

José Luis Lopes da Mota ( Juiz Conselheiro Adjunto)

Pires da Graça ( Juiz Conselheiro Presidente da Seção)

______

[1] Processo à ordem do qual cumpre pena de prisão desde 19 de outubro de 2021, data em que foi desligado do processo nº 72/18….
[2] Cf. certidão do acórdão e da certidão de trânsito em julgado (a ref. …), juntas aos autos.
[3] Cf. certidão do acórdão e certidão de trânsito em julgado, juntas aos autos.
[4] Cf. certidão do acórdão e certidão de trânsito em julgado, juntas aos autos.
[5] Processo à ordem do qual cumpre pena de prisão desde  19 de outubro de 2021, data em que foi desligado  do processo nº 72/18…., após lhe ter sido revogada a liberdade condicional.
[6] Da sentença condenatória destes autos (de 02.12.2020) consta o seguinte: "Porsentença proferida em 27.06.2012, e transitada emjulgado em 23.10.2013, por factos ocorridos em 19.04.2008, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 131/08…., que correu termos na …, foi o arguido condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. ep. pelo artigo 21.º do D.L. 15193, de 22.01, na pena 6 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional a 12.07.2017, ainda não lhe tendo sido concedida a liberdade definitiva." (cf. certidão junta).
[7] Cf certidão do acórdão proferido no Procº 72/18….-B.S1 e a informação em conformidade com o artigo 223º, nº 1 do CPP, juntas aos autos.
[8] Cf informação prestada nos termos do artigo 223º, nº 1 do CPP, junta aos autos.
[9] Conforme certidão do acórdão proferido nos autos 72/18….-C.S1, junto aos autos.