Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083166
Nº Convencional: JSTJ00018560
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
DANOS FUTUROS
PREVISIBILIDADE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199304200831661
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5189/91
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o A. provavelmente não tenha sofrido se não tivesse ocorrido o acidente; compreende não só os prejuízos causados, como os beneficíos que deixou de obter, podendo atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis.
Não podendo ser adequado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
II - O montante da indemnização de danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do A. e as demais circunstâncias que no caso concorrem.