Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018560 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO DANOS FUTUROS PREVISIBILIDADE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199304200831661 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5189/91 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o A. provavelmente não tenha sofrido se não tivesse ocorrido o acidente; compreende não só os prejuízos causados, como os beneficíos que deixou de obter, podendo atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis. Não podendo ser adequado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. II - O montante da indemnização de danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do A. e as demais circunstâncias que no caso concorrem. | ||