Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19996/97.1THLSB-K.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRISÃO ILEGAL
LIBERDADE CONDICIONAL
CUMPRIMENTO DE PENA
DESCONTO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DETENÇÃO PARA EXECUÇÃO DE MDE
MEDIDAS DE COACÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS
PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO
BOA FÉ
Data do Acordão: 01/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática: DIREITO COMUNITÁRIO - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO - EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Doutrina: - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pp. 296, 297.
- J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, p.479.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 196.º, N.º3, AL. A), 200.º, 201.º, 220.º, N.º1, 222.º, N.º2, 223.°, N.º 4, AL. A), 484.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 61.º.
LEI N.º 43/86, DE 26-09: ARTIGO 2.º, N.º 2, ALÍNEA 39.
LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO: - ARTIGOS 10.º, 26.º, 30.º.
Legislação Comunitária: DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO 2002/584/JAI, DE 13-07-2002: - ARTIGO 17.°, N.ºS 3, 4 E 5.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS) – CEDH. – ARTIGO 5.°, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30-10-2001, IN CJSTJ 2001, TOMO 3, P. 202;
-DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 125/12. 0YFLSB, DA 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O art. 222.°, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
II - No caso concreto, o requerente invoca violação do art. 5.°, n.º 1, da CEDH, o qual estabelece que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança, ninguém podendo ser privado da sua liberdade, salvo nos casos constantes das als. a) a f) que se seguem e de acordo com o procedimento legal, figurando na al. a) a possibilidade de privação de liberdade se o cidadão for preso em consequência de condenação por tribunal competente.
III - E invoca, também, violação do art. 27.°, n.º 1, da CRP, que proclama igualmente que “Todos têm direito à liberdade e à segurança”. O direito à liberdade não é um direito absoluto, admitindo restrições que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela e que só podem ser as previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 27.º da CRP.
IV - Invoca, ainda, o requerente o art. 222.° do CPP, alegando a verificação das als. b) e c) do n.º 2 do preceito.
V - Atentos os elementos fácticos a considerar nos autos, dúvidas não há de que o arguido foi condenado por acórdão de 25-05-2009, transitado em julgado em 12-05-2011, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, de que foram descontados 6 anos, restando por cumprir 5 anos e 6 meses de prisão, encontrando-se o arguido em cumprimento de pena, para esse efeito tendo sido emitido o MDE ora cumprido.
VI - A liberdade condicional insere-se na fase executiva, estando prevista no Capítulo II “Da liberdade condicional” do Título II “Da execução da pena de prisão”, do CPP, só fazendo sentido a liberdade condicional para condenados em cumprimento de pena de prisão. Ora, a pretensão do requerente de beneficiar de liberdade condicional, e nessa específica sede, fazer vingar a sua tese de um desconto global de uma alegada, pretensa prisão domiciliária, equiparável à medida de coacção prevista no art. 201.° do CPP, só faz sentido se encarada numa perspectiva de cumprimento de pena.
VII - No fundo o que o requerente pretende, repetindo o argumento dos dois anteriores habeas corpus, é renovar a defesa da tese de que deverá ser descontado o tempo em que alegadamente esteve sujeito a medida equiparável a OPH.
VIII - O período que o requerente pretende seja descontado iniciou-se em 08-07-2008, à luz do primeiro MDE, emitido pela Vara Criminal de A, o qual, ao que parece face aos parcos elementos disponíveis neste processo, não logrou desenvolvimentos, pelo menos ao nível da expectável eficácia e de rápida executoriedade de uma medida que se pretende célere, fundada nos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua, que não surtiu qualquer efeito, pois que apenas no âmbito do MDE de 02-06-2011 o ora requerente foi entregue, à distância de mais de 17 meses da data de emissão de tal MDE, quando segundo a adaptação da lei portuguesa da Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13-07-2002, a questão deverá ser decidida, definitivamente, nos casos em que o procurado não consente na entrega, como foi o caso presente, no prazo de 60 dias após a sua detenção, prazo que poderá ser prorrogado por mais 30 dias em caso de recurso da decisão proferida, ou seja, podendo atingir o máximo de 90 dias, tudo conforme o disposto no art. 26.° da Lei 65/2003, de 23-08, que rege sobre prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do MDE e que incorpora no direito interno, a norma do art. 17.°, n.ºs 3 e 4, da Decisão-Quadro.
IX - Os prazos de duração máxima de detenção da pessoa procurada, segundo o art. 30.° da mesma Lei 65/2003, são de 60 dias até à prolação da decisão pelo Tribunal da Relação sobre a execução do MDE, sendo elevado para 90 dias, no caso de interposição de recurso dessa decisão e elevados para 150 dias, se houver recurso para o TC.
X - A medida coactiva a que esteve sujeito o arguido não pode obviamente ser a de detenção, ou equiparada à detenção prevista nestes casos, com a referida duração máxima, bastando para tanto ter em consideração que a ser assim, o que só por facilidade de raciocínio se concede, estaria o arguido sujeito a uma medida de detenção durante mais de 4 anos, mais exactamente 4 anos, 4 meses e 6 dias (de 06-07-2008 a 12-11-2012), o que, por absurdo, é manifestamente impensável, por corresponder a uma violação dos prazos de privação de liberdade.
XI - A situação do arguido ao longo de tal período não é a detenção a que alude o art. 10.° da Lei 65/2003, de 23-08, a qual é de descontar no período total de privação da liberdade a cumprir no estado membro de emissão.
XII - A medida tomada pelas autoridades judiciárias do Reino Unido – o “conditional bail” consistente na apreensão do passaporte e na imposição do dormir todas as noites em determinado local – só pode ser entendida num quadro jurídico e à luz de uma norma certamente equiparável ou correspondente à do n.º 4 do art. 26.° da nossa lei de incorporação dos princípios da Decisão-Quadro de 2002, pois de contrário, a ser entendida a situação imposta ao requerente, como caso de detenção, os tribunais britânicos ver-se-iam confrontados com a imposição de uma medida restritiva de liberdade que perdurou durante 4 anos, 4 meses e 6 dias, sendo que ao longo de mais de 4 anos não foi proferida uma decisão definitiva, pelo que estaria inexoravelmente ultrapassado o período de detenção previsto na Decisão-Quadro.
XIII - A “conditional bail” é uma medida restritiva de liberdade, uma figura próxima do TIR, tendo o sentido de o arguido se manter à disposição do tribunal quando para tal notificado – al. a) do n.º 3 do art. 196.º do CPP –, e pelo que toca à apreensão de passaporte configura-se como proibição e imposição de condutas, medida prevista no art. 200.º do CPP, sem integrar a figura da OPH, prevista no art. 201.º do CPP, inexistindo no Reino Unido o conceito de prisão domiciliária, tratando-se das condições materiais a que aludem os arts. 26.°, n.º 4, da Lei 65/2003, e 17.°, n.º 5, da Decisão-Quadro.
XIV - Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo qualquer dos fundamentos do n.º 2 do art. 222.° do CPP, maxime, os invocados, o que inviabiliza, desde logo, a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das als. daquele n.º 2 do art. 222.º do CPP.
XV - De qualquer forma, não é o habeas corpus o meio processual próprio para sindicar o cumprimento de MDE, nem para apreciar a questão de desconto a efectuar ou não na pena de prisão, e encontrando-se o arguido em cumprimento de pena, a aguardar a tramitação da liberdade condicional pelo tribunal competente, não há violação do princípio do consentimento, ou do princípio pacta sunt servanda e ainda do princípio da boa fé. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante – art. 223.°, n.º 4, al. a), do CPP.

Decisão Texto Integral:

                                                                                   

   O cidadão nacional AA, casado, condenado no processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 19996/97, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, encontrando-se preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, após entrega feita pela Autoridade Judiciária do Reino Unido, na sequência de execução de Mandado de Detenção Europeu, emitido no citado processo, em 2 de Junho de 2011, em petição subscrita por Advogada, veio, invocando o artigo 222.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, e a violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, requerer a providência de “Habeas Corpus”, para tanto alinhando o seguinte somatório de razões:

1 - Da Matéria de Facto

1° O requerente está preso à ordem do processo em epígrafe, depois de ter sido extraditado do Reino Unido no dia 12 de Novembro de 2012 e de, nesse mesmo dia, ter dado entrada no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), de onde foi transferido em 15 de Novembro de 2012 para o Estabelecimento Prisional da Carregueira (EPC), onde ainda se encontra preso - Prova: fls. dos autos principais, cuja junção a este processo de habeas corpus se requer.

2.° Na sequência de um longo processo de extradição que teve inicio em Julho de 2008, o Estado português, através 4.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, veio a informar as autoridades britânicas que o requerente já reunia as condições para que lhe fosse concedida a liberdade condicional em Portugal, mas que ele, requerente, «tinha de regressar a Portugal para dar o seu consentimento à liberdade condicional e aceitar as condições que pudessem ser impostas» («He has to go back to Portugal to give his consent to the parole and to accept any conditíons that may be imposed») - Prova: parágrafo 26 da sentença de 12 de Outubro de 2012, do High Court of Justice, cuja junção a este processo de habeas corpus se requer.

3.° Com base nessa informação, e com base nos princípios da confiança e da boa fé entre Estados, o High Court of Justice deferiu o pedido de extradição, consubstanciado num mandado de detenção europeu, mas fixou duas condições, a saber, (1) a finalidade exclusiva para a qual, abrindo mão da soberania do Reino Unido sobre o requerente, consentia em que ele, requerente, fosse entregue a Portugal; e (2) o tempo dentro do qual consentia em que o requerente estivesse, sem mais, preso em Portugal - Prova: parágrafos 26 e 37 da sentença de 12 de Outubro de 2012, do High Court of Justice, cuja junção a este processo de habeas corpus se requer.

4.° Assim, a finalidade exclusiva da entrega do requerente pelo Reino Unido a Portugal foi a da ele, requerente, «regressar a Portugal para dar o seu consentimento à liberdade condicional e aceitar as condições que pudessem ser impostas» («to go back to Portugal to give his consent to the parole and to accept any conditions that may be imposed») - Prova: parágrafo 26 da sentença de 12 de Outubro de 2012, do High Court of Justice.

5.° Ou seja, as autoridades britânicas não deram o seu consentimento à extradição do Requerente com a finalidade, por exemplo, de que este fosse entregue a Portugal para, sem mais, cumprir pena - Prova: sentença de 12 de Outubro de 2012, do High Court of Justice.

6.° Quanto à condição do tempo dentro do qual as autoridades britânicas consentiram em que o requerente estivesse preso sem acesso a uma decisão sobre a sua liberdade condicional, o High Court of Justice determinou que tal decisão teria de ser dada «com a muito considerável rapidez que um caso deste tipo requer» («with the very considerable expedition that a case of this type requires») e, designadamente, que «não pode haver dúvida de que a questão da liberdade condicional deve ser julgada por um tribunal dentro de um período de tempo medido em dias e não em semanas» («there can be no doubt that the íssue of parole could be heard by a court within a period of time to be measured in days rather than weeks») - Prova: parágrafo 37 da sentença de 12 de Outubro de 2012, do High Court of Justice.

7.º O Estado português aceitou sem reservas essas condições e providenciou pelo regresso a Portugal do ora requerente, a 12 de Novembro de 2012,

8.° Porém, volvidos mais de um mês e duas semana (sic), até à presente data, o Estado português, mantém o requerente preso sem definição e não tem sequer uma previsão da data em que o requerente terá acesso à decisão sobre a liberdade condicional - Prova a dos autos, onde contas (sic) apenas uma liquidação provisória da pena que inclui somente o tempo cumprido em Portugal (há (sic) data 6 anos, 1 mês e 14 dias, ou seja, muito mais de metade da pena a que foi condenado) mas sem ter em conta os 4 anos, 4 meses e 6 dias em que o ora requerente esteve preso no Reino Unido, em estabelecimento prisional e/ou no regime de permanente na habitação (sic).

2 - Da Matéria de Direito

9.° Além de regido por outra legislação, o acto da entrega do preso ora requerente pelo Reino Unido a Portugal rege-se pelos princípios de direito internacional público, incluindo o princípio do consentimento, o princípio pacta sunt servanda e pelo princípio da boa fé (Ian Brownlie, Principles of Public International Law, 6.ª edição, Oxford, 2003, pp. 18 e 591-592).

10.° Os princípios de direito internacional - compreendendo o (sic) referidos princípios do consentimento, pacta sunt servanda e da boa fé - são lei interna portuguesa, pois o artigo 8.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP] expressamente prescreve: «os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.»

11.° No caso, o Estado português tem incumprido as condições de finalidade e tempo determinadas pelas autoridades do Reino Unido, na sentença de 12 de Outubro de 2012, do High Court of Justice.

12.° Tal incumprimento do Estado português é ilegal, por violação dos princípios do consentimento, pacta sunt servanda e da boa fé, que são lei interna portuguesa, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da CRP, onde se prescreve: «os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.»

13.° Donde resulta que a situação dos autos constitui o duplo fundamento da providência do habeas corpus das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.° do Código de Processo Penal: situação de ilegalidade da prisão, que se mantém para além do prazo fixado na lei, havendo também violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 5.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

      Nestes termos, requer seja determinado, mediante comunicação por fax, que a 4.ª Vara Criminal de Lisboa providencie o que lhe couber para que cesse a prisão do requerente.

                                                              *******

       O Ministério Público junto da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, a fls. 5, emitiu parecer nestes termos: «Vem AA pela Terceira vez, formular pedido de habeas corpus, invocando agora, não ter sido observada a finalidade de entrega pelas Justiças do Reino Unido, e estar excedido o período temporal durante o qual se poderia manter preso. Dispõe o artigo 222° do CPP

Artigo 222.°

Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

       Ora, a prisão do requerente, em cumprimento de pena, resulta de condenação pelo Tribunal Competente, devidamente transitada, tendo sido executada com cumprimento de Mandados de Detenção Europeus.

       O prazo de cumprimento da pena ainda não decorreu, conforme resulta do respectivo cômputo, a fls. 6861 a 6863, 6873 a 6878 dos autos.

       Não se verificando os pressupostos da citada norma, o Ministério Público mantém o parecer já formulado nos anteriores pedidos, entendendo que também este deverá improceder.

       Para que o STJ ajuíze da validade do pedido, promovo de instrua com liquidação de pena de fls. 6861 a 6863, 6873 a 6878 dos autos, bem como dos elementos que constam da certidão de fls. 19 do Apenso H (habeas corpus)».

******

        O Exmo. Juiz da 4.ª Vara Criminal do Tribunal de Comarca de Lisboa exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a fls. 5 verso e 6 deste processo, consignando:

       «O arguido AA apresentou, no dia de ontem (26 de Dezembro de 2012), petição de providência de Habeas Corpus invocando não ter sido observada a finalidade de entrega pelas autoridades do Reino Unido e estar ultrapassado o período durante o qual o arguido se podia manter preso.

       Por acórdão cumulatório datado de 25 de Maio de 2009, já transitado, o arguido foi condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.

       Da análise dos autos há que descontar o período de 6 anos de prisão que o arguido já cumpriu.

       Conforme se constata de fls. 6861 a 6863 e 6873 a 6878, 6922, 6943 a 6968, 6971 e 6972, 6973 e 6973 v., dos autos, o prazo de cumprimento da pena de prisão ainda não decorreu.

       A liquidação da pena foi homologada provisoriamente dela constando como fim da pena a data de 12 de Maio de 2018, como dois terços da pena a data de 12 de Julho de 2014 e como cinco sextos da pena a data de 12 Junho de 2016.

       O arguido encontra-se em cumprimento de pena, resultante daquela condenação, tendo sido executada com cumprimento de Mandados de Detenção Europeus, nada nos autos indicando estar o mesmo em prisão ilegal.

       É quanto me cumpre informar Vossas Excelências.

       Instrua com cópia das folhas supra indicadas bem como dos elementos que constam da certidão de fls. 19 do apenso H».  

                                                                *******

      Mostram-se juntas certidões do acórdão cumulatório proferido na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, de 25-05-2009, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que concedeu parcial provimento ao recurso do arguido, do acórdão n.º 112/2011 do Tribunal Constitucional, do acórdão de aclaração n.º 194/2011 do Tribunal Constitucional, da certidão do trânsito em julgado do acórdão cumulatório, do Mandado de Detenção Europeu de 2011, de despachos proferidos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, como o da liquidação da pena, e do despacho que a homologa.

      Oficiosamente, foi ordenado o envio urgente de cópia da sentença de 12-10-2012, proferida pelo High Court of Justice, invocada pelo peticionante nos artigos 2 a 6 e 11 da petição e não constante dos presentes autos.

       Por despacho datado de 28-12-2012, constante de fls. 7022 do processo principal, entrado neste Supremo Tribunal no dia 2 de Janeiro de 2013, foi dada a informação de que não consta dos autos, ou seja, do processo principal, a decisão referida pelo arguido no requerimento de habeas corpus, quer na versão em língua inglesa, quer na sua versão traduzida, tendo sido solicitado o envio do referido documento.

        Já no dia 3 deram entrada dois documentos, sendo um enviado pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa e outro pelo requerente, respeitantes à decisão de 10 e não 12 de Outubro de 2012. 

                                                            *******

      Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência.

      Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

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      Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

I – No processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 19996/97.1TDLSB, da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, por acórdão de 30 de Março de 2007, o arguido, ora peticionante, foi então condenado pela prática de um crime de burla agravada, na forma continuada, p. p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal revisto (1995), na pena de 5 anos de prisão (fls. 7 deste processo). 

II – O arguido interpôs recurso dessa decisão, e por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Outubro de 2007, foi a mesma confirmada, mas sendo determinado que em 1.ª instância fosse reaberta a audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371.º-A, do CPP, visando a aplicação do regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4-07 (ibidem).

III – Foi realizada a audiência, simultaneamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371.º-A, do CPP, e para realização de cúmulo jurídico com outras penas em concurso, tendo sido deliberado por acórdão de 25 de Maio de 2009, que não havia lugar à suspensão da execução da pena de prisão de cinco anos, que havia sido imposta ao arguido, ora peticionante, procedendo-se ao cúmulo jurídico dessa pena com as penas impostas nos processos n.º 14/04.1TOLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, n.º 1200/00.4JFLSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa e n.º 15402/00.4TDLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo sido fixada a pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, “em cujo cumprimento há a descontar a pena única de prisão imposta ao arguido no Proc. nº 15402/00.4TDLSB, da 8.ª Vara deste Tribunal (e que englobou a pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado no Proc. nº 1200/00.9JFLSB, da 2.ª Vara deste Tribunal), mas apenas na medida em que esta pena foi efectivamente cumprida, ou seja, em que o arguido esteve detido, privado de liberdade” (fls. 7 a 59 verso deste processo).

IV – O arguido interpôs recurso de tal acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 11 de Março de 2010, concedeu parcial provimento ao recurso “na parte em que se determina que a pena aplicada em cúmulo no Pº 15402/00.4TDLSB da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, de seis anos de prisão, deve ser totalmente descontada na pena de onze anos e seis meses de prisão, aplicada em cúmulo nestes autos ao recorrente”. (fls. 63 verso a 104 verso deste processo).

V – O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, ao qual foi negado provimento por acórdão de 2 de Março de 2011 – Acórdão n.º 112/2011 – (fls. 111 verso a 118).   

VI – O arguido requereu a reforma do referido acórdão, bem como “esclarecimentos/aclaração”, tendo o Tribunal Constitucional, por acórdão de 12 de Abril de 2011 – Acórdão n.º 194/2011 –, indeferido, quer o pedido de reforma, quer o de aclaração. (fls. 118 verso a 121).

VII – O acórdão cumulatório de 25 de Maio de 2009 transitou em julgado em 12 de Maio de 2011, conforme fls. 6 verso e fls. 121 verso deste processo.

VIII – Em 12 de Janeiro de 2010, no Reino Unido, o requerente assinou instrumento de procuração a favor de Dra. BB, Advogada, em que afirma ter o seu “domicílio na ..., actualmente a residir no ..., Reino Unido” (fls. 5723 do processo, aqui fazendo fls. 63).

IX – Após um primeiro Mandado de Detenção Europeu emitido em Julho de 2008 pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa, foi emitido um outro em 2 de Junho de 2011, no âmbito do processo n.º 19996/97 da 4.ª Vara Criminal de Lisboa (fls. 6035 a 6059 do processo, aqui fazendo fls. 122 a 137 verso), sendo indicada como residência do arguido (e/ou último paradeiro conhecido) o domicílio: ...Reino Unido, ou ..., London Sw1x8rl. (fls. 122 verso deste).

X – Consta do MDE de 2011 que o referido mandado foi emitido, solicitando-se a detenção do indivíduo mencionado e a sua entrega às autoridades judiciárias portuguesas, para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade (fls. 6035 do processo, aqui fazendo fls. 122).    

XI – Do mandado de detenção europeu de 02-06-2011 consta no ponto 2, como “Sentença com força executiva”, o acórdão datado de 25-05-2009, transitado em julgado em 12/05/2011, no âmbito do processo n.º 19996/97. 1TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa (fls. 6037 do processo, aqui fazendo fls. 123). 

XII – No segmento de duração da pena privativa de liberdade consta 11 anos e 6 meses de prisão.

XIII – E ainda: Pena ainda por cumprir: 5 anos e 6 meses de prisão, uma vez que à pena de 11 anos e 6 meses de prisão foi descontada a pena de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 15402/00.4 TDLSB, que foi englobada no cúmulo jurídico efectuado nestes autos e já havia sido integralmente cumprida pelo arguido.

XIV – O Mandado de detenção europeu de 02-06-2011 refere-se a um total de sete infracções, descrevendo-se no item e) as mesmas, dadas por reproduzidas (de fls. 123 verso a 128 verso), tendo em conta os processos cujas penas foram cumuladas no cúmulo jurídico realizado.

XV – No item “Natureza e qualificação jurídica das infracções e disposições legais aplicáveis” consta: 2 crimes de burla qualificada, continuada, p. p. pelo art.º 30.º 2, 217.º e 218.º, n.º 2 al. a), 4 crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, a) e b), 3 e 4, e por referência ao art.º 255.º e 386.º do CP, e 1 crime de peculato, p. p. pelo art.º 375.º n.º 1 do CP (fls. 128 verso, in fine).

XVI – Em 26-01-2012 deu entrada na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, por fax enviado em 25-01-2012, à tarde, um ofício do Gabinete Nacional da Interpol, datado de 25-01-2012, onde se dá conta de um depoimento de CC (ex juiz português, aposentado compulsivamente pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que considera, bem como o Conselho Superior da Magistratura, como tendo funcionado como loja maçónica, o qual foi condenado, para além do mais, por dois crimes de denúncia caluniosa, nas penas parcelares de nove meses de prisão e na pena única de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, declarada extinta - fls. 139 verso e 140 verso) apresentado pela defesa na Procuradoria da Coroa junto do Tribunal Britânico e prestado na véspera, dia 24, aí se mencionando que “caso as autoridades portuguesas desejem fornecer uma resposta por escrito a este depoimento, solicitamos que a enviem até às 05 horas p. m. de quarta feira, 25 de Janeiro de 2012 (hora inglesa), mais informando  que a indicação de tal prazo deve-se ao facto de o Juiz britânico dever tomar uma decisão relativamente à extradição às 10h00 a.m. de quinta feira, 26 de Janeiro, pedindo ainda desculpa pelo curto prazo indicado, sendo que a resposta mostrou-se inviabilizada (fls. 139).    

XVII – O despacho de 27-01-2012 do Exmo. Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa dá conta das dificuldades de comunicação, quer com o Tribunal britânico, quer com o Gabinete da Interpol, tendo sido ainda, para além do mais, ordenada extracção de certidão a remeter ao TEP para apreciação do requerido pelo arguido a fls. 6359 a 6367, por caber a este tribunal competência para proceder aos descontos que caiba efectuar (fls. 138 a 142).  

XVIII – Em 16-03-12012 foi proferida decisão pelo Tribunal britânico de extradição do arguido (fls. 143 e 152 e 231 verso e 232).

XIX – Em 26-09-2012 o arguido invocou certidão do HM Courts e Tribunals Service junto do Westminter Magistrates Court, datada de 17 de Setembro de 2012, onde se refere que o arguido “está sob medidas de coação de liberdade desde o começo do processo com início a 8 de Julho de 2008, mantendo-se sob as mesmas até à presente data, sendo que uma das medidas de coação de liberdade é a necessidade de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites”.

XX – No original consta: “Mr AA has been on conditional bail since proceedings commenced on 8th July 2008, and remains on bail till this date, througout his bail a condition has been that he live and sleep at a specified address each day and night known and approved by the court”.

XXI – O Tribunal britânico formulou pedido para prestação de informações adicionais em 14-09-2012, a propósito de depoimentos juntos pelo arguido ao processo de entrega prestados em 31-08-2012 por BB, Advogada do peticionante, em 2-09-2012, por CC, já referido, e em 11-09-2012 por DD, que exerceu cargos dirigentes no Futebol Clube do Porto, Sporting Clube de Portugal, Sport Lisboa e Benfica e Boavista Futebol Clube (fls. 152 a 167).

XXII – O requerente recorreu da decisão de extradição, ficando então prevista decisão para 10-10-2012.

XXIII – Por decisão de 10-10-2012 foi indeferido o recurso, constando do § 26 “Third, it is said that requiring him to return for a decision is not a pure formality. He has to go back to Portugal to give his consent to the parole and to accept any conditions that may be imposed. If the appelante had wanted to deal with this point, it would have been open to him to put forward suggestions at na earlier stage.none have been put forward”. E do § 37 “ I would hope, however, that if returned to Portugal, the matter can be heard with the very considerable expedition that a case of this type requires. In this country, if he was returned there can be no doubt that the íssue of parole could be heard by a court within a period of time to be measured in days rather than weeks”.    

XXIV – Em 15-10-2012 foi proferido pelo Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa o despacho de fls. 6689, aqui fazendo fls. 206 a 207 verso, dando conta de que o MDE de 02-06-2011 permanecia activo.  

XXV – Em 26-10-2012 foi proferido novo despacho pelo Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, contendo pedido de informação ao Tribunal Britânico sobre eventual período de detenção do arguido no Reino Unido, mediante certidão donde constem concretas datas de detenção ou privação de liberdade, mais devendo informar se considera a medida de coacção aplicada ao arguido como detentiva ou não, ou bem ainda equiparável a obrigação de permanência na habitação ou não, mais adiantando não se mostrar certificado qualquer período de detenção a eventualmente descontar em liquidação de pena (fls. 6699 do processo, aqui fazendo fls. 211 verso).

XXVI – O requerente foi entregue em 12-11-2012, estando desde então preso à ordem do processo n.º 19996/97. 1TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa.

XXVII – Em 14-11-2012 foi apresentada liquidação de pena (fls. 6861-3 do processo, aqui fls. 216-7), a qual foi homologada provisoriamente, por despacho da mesma data (fls. 6873 a 6878, aqui fls. 217 verso a 220).

XXVIII – Segundo tal liquidação, o meio da pena foi atingido a 12-08-2012, os 2/3 da pena a 12-07-2014, os 5/6 da pena a 12-06-2016 e o termo da pena a 12-05-2018.

XXIX – Por despacho de 20-11-2012, por falta de informações solicitadas, foi mantida a provisoriedade da homologação (fls. 6922, aqui fls. 220 verso).

XXX – O Ministério Público em 10-12-2012 procedeu a nova liquidação da pena a fls. 6971/2, aqui fazendo fls. 234/5, antecipando de 4 dias as datas supra indicadas (atendendo a detenção em 6, 7 e 8 de Julho de 2008 e 17 de Agosto de 2011), a qual não foi homologada, porque sempre seria igualmente provisória.

XXXI – Em 12-12-2012 foi proferido despacho pelo Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa onde se dá nota das incertezas sobre o tempo de detenção a descontar - fls. 6973/4, aqui 235 verso e 236 -, insistindo junto do Tribunal Britânico pela certificação de eventuais períodos de detenção do arguido.   

XXXII – De acordo com informação enviada pelo Eurojust, o requerente esteve sujeito a Bail (fls. 6943 a 6963 do processo, aqui fazendo fls. 221 a 231), sendo condições da medida:

“1 - Passport to be retained by police

2 - To live and sleep each night at … (aqui variando a residência, conforme consta de fls. 6945 a 6963 do processo, aqui fazendo fls. 222 a 231, incluindo hotéis)

3 – Not to apply for any international travel documents

      Pretendendo-se com tal medida, de forma muito clara se expressando o objectivo a alcançar:  

This is:

1. To make sure that you go to court for the next hearing”.

Apreciando.

            Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto  do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana  Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.  A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35043, de 20-10-1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31-05, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27-12-1974 e Decreto-Lei n.º 320/76, de 04-05-1976.

A Lei n.º 43/86, de 26-09 - lei de autorização legislativa  a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39.

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.

Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o n.º 1, na redacção dada pela 4.ª revisão constitucional – artigo 14.º da Lei Constitucional n.º 1/97, publicada no DR-I.ª Série - A, de 20-09-1997 - que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

            Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou  detenção ilegal.

            Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».

            A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.

            Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

                                                           *******

                      No caso concreto, o requerente invoca violação do artigo 5.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), o qual estabelece que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança, ninguém podendo ser privado da sua liberdade, salvo nos casos constantes das alíneas a) a f) que se seguem e de acordo com o procedimento legal, figurando na alínea a) a possibilidade de privação de liberdade se o cidadão for preso em consequência de condenação por tribunal competente.

          O requerente invoca ainda violação do artigo 27.º, n.º 1, da CRP, que proclama igualmente que “Todos têm direito à liberdade e à segurança”.

          O direito à liberdade não é um direito absoluto, admitindo restrições que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela e que só podem ser as previstas nos n.º s 2 e 3 – assim J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, volume I, 4.ª edição revista, p. 479.

          Estabelece o n.º 2 do referido artigo 27.º: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

           Invoca ainda o requerente o artigo 222.º do Código de Processo Penal, alegando a verificação das alíneas b) e c) do n.º 2 do preceito, cujo teor é o seguinte:

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

                 Analisando a questão.

           Atentos os elementos fácticos supra descritos, dúvidas não há de que o arguido foi condenado por acórdão de 25 de Maio de 2009, transitado em julgado em 12 de Maio de 2011, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, de que foram descontados seis anos, restando por cumprir cinco anos e seis meses de prisão (ponto XIII dos factos a considerar), encontrando-se o arguido em cumprimento de pena, para esse efeito tendo sido emitido o MDE ora cumprido.

           O requerente invoca as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, como decorre do exposto no ponto 13 da petição “a situação dos autos constitui o duplo fundamento da providência do habeas corpus das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.° do Código de Processo Penal: situação de ilegalidade da prisão, que se mantém para além do prazo fixado na lei”.

             Na análise da questão o que interessa é averiguar se a situação em que o requerente se encontra se enquadra em alguma das citadas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, havendo que indagar se se está perante um caso de inadmissibilidade substantiva da detenção ordenada, ou se mostra excedido o respectivo prazo de duração, se há excesso de tempo de prisão.

            O requerente invoca decisão de 12-10-2012 do High Court of Justice (pelo documento ora junto verifica-se que a decisão data de 10 e não 12 de Outubro), da qual decorre que a execução do mandado ficou sujeita a duas condições, a saber, a finalidade exclusiva da entrega do requerente pelo Reino Unido a Portugal e o tempo dentro do qual consentia em que o requerente estivesse, sem mais, preso em Portugal.

           A finalidade foi a de o requerente «regressar a Portugal para dar o seu consentimento à liberdade condicional e aceitar as condições que pudessem ser impostas»; as autoridades britânicas não deram o seu consentimento à extradição do Requerente com a finalidade, por exemplo, de que este fosse entregue a Portugal para, sem mais, cumprir pena e quanto à condição do tempo dentro do qual as autoridades britânicas consentiram em que o requerente estivesse preso sem acesso a uma decisão sobre a sua liberdade condicional, o High Court of Justice determinou que tal decisão teria de ser dada «com a muito considerável rapidez que um caso deste tipo requer» («with the very considerable expedition that a case of this type requires») e, designadamente, que «não pode haver dúvida de que a questão da liberdade condicional deve ser julgada por um tribunal dentro de um período de tempo medido em dias e não em semanas» («there can be no doubt that the íssue of parole could be heard by a court within a period of time to be measured in days rather than weeks»).

        Em face do modo como o requerente apresenta a sua pretensão, importa antes do mais. recordar que o Tribunal britânico de recurso no ponto 33 refere o seguinte: “ It seems to me clear that the decision on whether the appellant has met the conditions of Article 61.2 (a) and (b) is a matter for the Portuguese courts. I accept that there may be a  very strong case, but in this country the court would never usurp the decision of the body that makes decision on parole, because it is not the function of our courts to do so. Still less, it seems to me, is it our function, however strong the case may be, to usurp the function of another court.”.

         Por outro lado, o que consta do artigo 37 da decisão de recurso deve ser lido à luz do reconhecimento por parte do Tribunal britânico de que a concessão e imposição de condições da liberdade condicional são da exclusiva competência do tribunal português, que avaliará se a medida é de conceder ou não.

          Estando em causa a concessão de liberdade condicional, cujos pressupostos e duração são definidos no artigo 61.º do Código Penal em todos os seus cinco números e não apenas nos n.º 1 e 2, com entende o Tribunal britânico, a medida pressupõe que o condenado esteja em cumprimento de pena.

           A liberdade condicional insere-se na fase executiva, estando prevista no Capítulo II “Da liberdade condicional” do Título II “Da execução da pena de prisão”, do Código de Processo Penal, só fazendo sentido a liberdade condicional para condenados em cumprimento de pena de prisão.

           Ora, a pretensão do requerente de beneficiar de liberdade condicional, e nessa específica sede, fazer vingar a sua tese de um desconto global de uma alegada, pretensa prisão domiciliária, equiparável à medida de coacção prevista no artigo 201.º do CPP, só faz sentido se encarada numa perspectiva de cumprimento de pena.

           Quanto ao tempo, a verdade, pelo que se colhe dos elementos disponíveis, é que pelo menos a 4.ª Vara Criminal de Lisboa tem encetado esforços no sentido de serem fornecidas informações pelo Tribunal Britânico, que não tem correspondido e que demandam a necessidade de reformulação de pedidos nesse sentido, dando conta da situação o que consta dos pontos XXV, XXIX e XXXI dos factos a considerar.

           As incertezas e indefinições quanto à situação do arguido determinaram inclusive que a liquidação da pena seja provisória.

           Só ontem, e a pedido, chegou à 4.ª Vara Criminal de Lisboa cópia da decisão de recurso datada de 10 de Outubro de 2012 sobre a decisão do MDE, proferida em 16 de Março de 2012.

           Por outro lado, à face da lei portuguesa, para concessão da medida de liberdade condicional é necessária a elaboração de um relatório dos serviços técnicos prisionais sobre execução da pena e o comportamento prisional do recluso e de um parecer fundamentado sobre a liberdade condicional - artigo 484.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP. 

           No fundo o que o requerente pretende, repetindo o argumento dos dois anteriores habeas corpus, é renovar a defesa da tese de que deverá ser descontado o tempo em que alegadamente esteve sujeito a medida equiparável a obrigação de permanência em habitação, como alega no ponto 8 da petição “(…) sem ter em conta os 4 anos, 4 meses e 6 dias em que o ora requerente esteve preso no Reino Unido, em estabelecimento prisional e/ou no regime de permanente na habitação”.   

          O período que o requerente pretende seja descontado iniciou-se em 8 de Julho de 2008, à luz do primeiro MDE, emitido pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa, o qual, ao que parece face aos parcos elementos disponíveis neste processo, não logrou desenvolvimentos, pelo menos ao nível da expectável eficácia e de rápida executoriedade de uma medida que se pretende célere, fundada nos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua, que não surtiu qualquer efeito, pois que apenas no âmbito do MDE de 2-06-2011 o ora requerente foi entregue, à distância de mais de dezassete meses da data de emissão de tal MDE, quando segundo a adaptação da lei portuguesa da Decisão - Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002,  a questão deverá ser decidida, definitivamente, nos casos em que o procurado não consente na entrega, como foi o caso presente, no prazo de 60 dias após a sua detenção, prazo que poderá ser prorrogado por mais 30 dias em caso de recurso da decisão proferida, ou seja, podendo atingir o máximo de 90 dias, tudo conforme o disposto no  artigo 26.º  da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que  rege sobre prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu e que corresponde, incorpora no direito interno, a norma do artigo 17.º, n.º s 3 e 4,  da Decisão Quadro.

          Os prazos de duração máxima da detenção da pessoa procurada, segundo o artigo 30.º da mesma Lei n.º 65/2003, são de 60 dias até à prolação da decisão pelo tribunal da relação sobre a execução do MDE, sendo elevado para 90 dias, no caso de interposição de recurso dessa decisão e elevados para 150 dias, se houver recurso para o Tribunal Constitucional.

          A medida coactiva a que esteve sujeito o arguido não pode obviamente ser a de detenção, ou equiparada à detenção prevista nestes casos, com a referida duração máxima, bastando para tanto ter em consideração que a ser assim, o que só por facilidade de raciocínio se concede, estaria o arguido sujeito a uma medida de detenção durante mais de quatro anos, mais exactamente quatro anos, quatro meses e seis dias (de 6-07-2008 a 12-11-2012), o que, por absurdo, é manifestamente impensável, por corresponder a uma violação dos prazos de privação de liberdade.

          A situação do arguido ao longo de tal período não é a detenção a que alude o artigo 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, a qual é de descontar no período total de privação da liberdade a cumprir no estado membro de emissão.

          A medida tomada pelas autoridades judiciárias do Reino Unido só pode ser entendida num quadro jurídico e à luz de uma norma certamente equiparável ou correspondente à do n.º 4 do artigo 26.º da nossa lei de incorporação dos princípios da Decisão Quadro de 2002, que estabelece que “Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu”, a qual corresponde à norma do artigo 17.º, n.º 5, da Decisão Quadro, que estabelece “Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução, o Estado-Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa ”.

          A medida aplicada ao arguido, o “conditional bail” consistente na apreensão do passaporte, na imposição do dormir todas as noites em determinado local só pode ser entendida na execução de norma de integração no direito interno britânico da decisão quadro de 2002, equivalente à assinalada, pois de contrário, a ser entendida a situação imposta ao requerente, como caso de detenção, os tribunais britânicos ver-se-iam confrontados com a imposição de uma medida restritiva de liberdade que perdurou durante 4 anos, 4 meses e 6 dias, sendo que ao longo de mais de quatro anos não foi proferida uma decisão definitiva, pelo que estaria inexoravelmente ultrapassado o período de detenção previsto na decisão - quadro.

          Como informa o Eurojust, a fls. 6944, aqui 221 verso, in fine, após as apresentações ao tribunal competente para a execução do MDE em 8 de Julho de 2008 (mandado de 2008) e 17 de Agosto de 2011 (mandado de 2011), o arguido foi sujeito a “bail”, ou seja, foi libertado com obrigação de entregar o passaporte à polícia, de residir e pernoitar na sua morada e de não solicitar documentos que lhe permitissem viajar para o estrangeiro.

O objectivo da medida era assegurar a comparência do arguido e daí o aviso como o constante de fls. 6959, aqui fls. 229:

“ Warning

If you do not keep any of these conditions you can be arrested and brought back to court (…)”.

            A “conditional bail” é uma medida restritiva de liberdade, uma figura próxima do termo de identidade e residência, tendo o sentido de o arguido se manter à disposição do tribunal quando para tal notificado - alínea a) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP - e pelo que toca à apreensão de passaporte configura-se como proibição e imposição de condutas, medida prevista no artigo 200.º do CPP, sem integrar a figura da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do CPP, inexistindo no Reino Unido o conceito de prisão domiciliária conforme Informação de 15 -11-2012 do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria Geral da República, tratando-se das condições materiais a que aludem o artigo 26.º n.º 4 da Lei n.º 65/2003 e artigo 17.º, n.º 5, da Decisão Quadro.

            Como se diz na declaração de voto aposta no habeas corpus de 21-11-2012, no processo n.º 125/12. 0YFLSB, da 5.ª Secção, segunda providência proposta pelo ora requerente “Não pode, pois, considerar-se o «controlo judiciário» a que o requerente foi sujeito, no âmbito do mandado de detenção europeu, uma medida restritiva da sua liberdade equiparável à medida de coacção de permanência na habitação do artigo 201.º do Código de Processo Penal. E, assim, não tem qualquer viabilidade a pretensão do requerente de beneficiar do desconto do tempo em que esteve sujeito a esse «controlo judiciário», no cumprimento da pena”.   

                     Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo qualquer dos fundamentos do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, maxime, os invocados, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.

            De qualquer forma não é o Habeas Corpus o meio processual próprio para sindicar o cumprimento de mandado de detenção europeu, nem para apreciar a questão de desconto a efectuar ou não na pena de prisão, e encontrando-se o arguido em cumprimento de pena, a aguardar a tramitação da liberdade condicional pelo tribunal competente, não há violação do princípio do consentimento, ou do princípio pacta sunt servanda e ainda do princípio da boa fé.

                     Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.

Decisão

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus relativa ao cidadão AA, por manifestamente infundada.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                                Lisboa, 3 de Janeiro de 2013 

Raul Borges (Relator)

Isabel São Marcos
Souto Moura