Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | REGULAMENTO (CE) 44/2001 APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120032887 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDA | ||
| Sumário : | 1. O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002, aplica-se às acções judiciais intentadas depois disso, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, salvo a Dinamarca, cujas normas prevalecem sobre as de origem interna relativas à competência internacional dos tribunais. 2. A prestação característica do contrato de concessão comercial, celebrado no exercício da actividade económica e profissional do concedente e o do concessionário, é a do último de celebrar, na zona geográfica considerada, com clientes diversos, existentes ou a angariar, de contratos de compra e venda cujo objecto mediato são os produtos por ele adquiridos ao primeiro. 3. De harmonia com o direito substantivo aplicável, devem ser cumpridas em Portugal, não só a obrigação mencionada sob 2, como também a de indemnização por equivalente pecuniário do concessionário sedeado em Portugal, com base na cessação ilegal do contrato, por iniciativa do concedente, sedeado em Itália. 4. Sob aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento mencionado sob 1, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção em que o concessionário, com base em responsabilidade civil contratual decorrente da denúncia ilegal do contrato de concessão comercial pelo concedente, pede a condenação deste a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes do desrespeito do prazo de pré-aviso, da recusa de retoma de produtos e da perda do benefício da clientela.* *sumário da autoria do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I S...- Produtos Eléctricos SA, com sede em Portugal, intentou, no dia 13 de Abril de 2004, contra ... Systems SRL e .... Arna SRL, ambas com sede em Itália, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedido a sua condenação solidária a pagar-lhe, a título de indemnização, 219 072,23 e juros vincendos à taxa legal. Fundou a sua pretensão nos prejuízos derivados de as rés haverem denunciado, sem respeito pelo prazo legal de pré-aviso, o contrato com elas celebrado de concessão/distribuição comercial de produtos eléctricos e de máquinas para a indústria têxtil, invocando também a angariação de clientela e a recusa de retoma pelas rés de produtos e peças. As rés, na contestação, excepcionaram a incompetência internacional dos tribunais portugueses, sob o fundamento de serem competentes julgar a causa os tribunais italianos. Por despacho proferido no dia 23 de Fevereiro de 2005, o tribunal da 1ª instância julgou a excepção improcedente, sob o fundamento de estarem em causa as consequências da denúncia de um contrato de concessão comercial e não a compra e venda de bens. Agravaram as rés, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Maio de 2006, julgou os tribunais italianos competentes para conhecer da causa e absolveu os réus da instância, sob o fundamento de os elementos indicados pela autora não permitirem a derrogação a regra geral de competência definido no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 44/2001, e de as regras especiais deverem ser interpretadas restritivamente, em termos de não irem além das hipóteses nelas explicitamente consideradas. Interpôs a autora recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não é aplicável ao caso a alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 44/200 porque se não trata de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços; - sem o dever básico da promoção da venda dos bens não existe contrato de concessão comercial; - o núcleo primordial ou a obrigação principal ou característica do referido contrato é a própria revenda dos produtos das recorridas pela recorrente em Portugal, e não a compra e venda nem a compra para revenda; - são os tribunais portugueses os competentes para conhecer da acção, nos termos da alínea a) do artigo 5º do aludido Regulamento porque a revenda, a cumprir em Portugal, é o elemento característico do contrato. Responderam as recorridas, em síntese de conclusão: - no contrato destacam-se a obrigação da recorrente de adquirir às recorridas bens para revenda e de promover a sua comercialização em conformidade com as instruções das últimas e a obrigação de venda àquela por estas; - prevalece o núcleo integrado pela obrigação da recorrente de aquisição às recorridas de bens para revenda às recorridas e pela obrigação de venda por estas àquela; - a demanda do réu em tribunal de Estado diverso daquele em que tem o domicílio só pode ocorrer nos termos da alínea a) e da primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento com base no núcleo obrigacional característico do contrato de concessão comercial e não por via do disposto na segunda parte da mencionada alínea b); - caso não seja identificável uma prestação característica do contrato em causa, devido à sua natureza complexa, deverá prevalecer o princípio geral do artigo 2º, com a consequência de os tribunais italianos serem competentes para conhecer da acção; - isso conforma-se com a excepcionalidade dos casos do artigo 5º do Regulamento e a composição do contrato por dois núcleos obrigacionais essenciais e equivalentes, cumpridos em lugares diferentes, por isso não se enquadrando na previsão das alíneas do nº 1 daquele artigo, assentes no critério do lugar do cumprimento da obrigação; - não é aplicável o nº 5 do artigo 5º do Regulamento por falta de semelhança com o estabelecimento de agência ou em Portugal e por a sua excepcionalidade não comportar aplicação analógica. II É o seguinte o quadro essencial de fundamentação constante na petição inicial, que releva no caso espécie: 1. As rés são sociedades italianas que se dedicam ao fabrico e exportação, através de distribuidores autónomos, de material para industria têxtil, nomeadamente carros de corte, estendedores e Cad/Cam. 2. A autora importa, distribui e comercializa, por indicação das rés, os seus produtos em Portugal, desde há mais de 20 anos, em regime de exclusivo. 3. As rés pretenderam com esta relação de exclusividade, através da nomeação da autora, colocar produtos, angariar clientela e conquistar mercado em Portugal. 4. Os produtos das rés eram, antes do início da referida relação comercial, desconhecidos em Portugal, e, fruto da acção da autora ao longo dos anos, foram penetrando e impondo-se no território nacional. 5. Em finais de 2002, os produtos das rés estavam introduzidos em Portugal por via de cerca de 90 clientes, todos eles angariados pela autora, e que até então os desconheciam. 6. Ao longo de todos estes anos, o volume de negócios/venda de produtos das rés foi aumentando gradualmente em Portugal, tendo-lhos comprado durante o ano de 1988 no montante de € 16 841, 88, em 2000 no montante de € 312 810,88, e em 2001 no montante de € 620 685,09. 7. No dia 22 de Outubro de 2001, as rés enviaram à autora um fax a informar que a partir 1 de Novembro 2001 a última passaria de distribuidora exclusiva a não exclusiva dos seus produtos em Portugal, e que se as vendas aumentassem reveriam a sua posição, voltando a autora à posição de distribuidora exclusiva. 8. No ano de 2002, já como distribuidora não exclusiva, a autora vendeu produtos da ré no montante de € 64 758,29, e sobre estes montantes e os referidos sob 7 aplicava a sua margem de lucro de 25%. 9. A brusca mudança de atitude face ao acordado ficou a dever-se a alegada diminuição do volume das vendas pela autora em Portugal dos produtos fabricados pelas rés. 10. No dia 13 de Dezembro de 2002, as rés comunicaram à autora o fim da relação comercial que mantinham, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003, e nomearam C... Ldª distribuidora exclusiva dos seus produtos em Portugal, que está a comercializá-los aos 90 clientes angariados pela autora. 11. As rés não aceitam a retoma de produtos e peças que a autora tem em stock, no valor global de € 13 396, que a última não conseguiu vender, e esta comunicou àquelas, no dia 15 de Abril de 2003, a sua pretensão de ser indemnizada. III A questão essencial decidenda é a de saber se os tribunais italianos são ou não internacionalmente competentes para conhecer da acção declarativa de condenação em causa. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pelas recorridas, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - estrutura do objecto do litígio; - estrutura e efeitos da excepção dilatória de incompetência internacional; - regras de competência internacional dos tribunais portugueses decorrentes do direito interno de origem externa, designadamente do Regulamento CE nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000; - lei substantiva aplicável ao módulo contratual invocado pela recorrente; - natureza e efeitos do referido contrato; - solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei: Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da estrutura do objecto do litígio no quadro da interpretação das afirmações constantes da petição inicial e dos documentos que a suportam. Face às referidas afirmações, a recorrente é uma sociedade portuguesa, com sede de Portugal, que importava, distribuía e comercializava, primeiramente em regime de exclusivo, material da indústria têxtil produzido pelas recorridas, sociedades italianas, com sede em Itália, no âmbito de um contrato entre elas todas celebrado. Visaram as recorridas colocar aqueles produtos em Portugal, a fim de aqui serem vendidos pela recorrente, por conta própria, a clientes que angariasse, o que se concretizou até 1 de Janeiro de 2003, embora desde 1 de Novembro de 2001, por iniciativa exclusiva das primeiras, já sem exclusividade. No dia 13 de Dezembro de 2002, as recorridas comunicaram à recorrente o fim da relação comercial em causa com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003, e as primeiras não aceitam a retoma dos produtos que a última tem em stock. Com base nesse alegado quadro de facto, o que a recorrente exige das recorridas com a acção é a indemnização correspondente aos prejuízos derivados da denúncia do contrato sem observância do pelo prazo legal de pré-aviso, da recusa da retoma de produtos e a compensação pela angariação de clientela. Assim, resulta da referida petição inicial que a pretensão de indemnização que a recorrente formula no confronto das recorridas decorre do acto de denúncia, ou seja, dos efeitos extintivos dele derivados. Não estão, por isso, em causa as obrigações da recorrente e das recorridas derivadas da correcta ou incorrecta execução do contrato entre uma e outras celebrado, ou seja, o litígio não assenta no incumprimento de qualquer obrigação específica envolvente do sinalagma contratual. 2. Analisemos agora a estrutura e dos efeitos da excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses. As normas de competência internacional, em jeito de normas de conflito, delimitam o exercício da função jurisdicional pelo conjunto dos tribunais portugueses no quadro de relações jurídicas conexas com mais de uma ordem jurídica estrangeira. As regras de incompetência internacional, salvo a mera violação de algum pacto privativo de jurisdição, integram a chamada incompetência absoluta, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da sentença sobre o mérito da causa. A consequência da infracção das referidas regras, ou seja, da procedência da mencionada excepção dilatória, é, segundo a lei, a da absolvição do réu da instância (artigos 101º, 102º e 105º, nº 1, do Código de Processo Civil). A referida excepção dilatória deve aferir-se, essencialmente, à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial, isto é, independentemente do que o réu articulou ou referiu no instrumento de contestação a título de defesa. 3. Vejamos agora as regras de competência internacional dos tribunais portugueses decorrentes do direito interno de origem externa, designadamente do Regulamento CE nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000. De harmonia com a chamada primazia do direito comunitário em relação ao direito os Estados-Membros da União Europeia, as normas concernentes à competência judiciária integrantes do referido Regulamento prevalecem sobre as de idêntica natureza constantes do artigo 65º do Código de Processo Civil (artigos 3º, nº 2, do Regulamento e 8º, nº 3, da Constituição). O referido Regulamento, relativo, além do mais, à competência judiciária, entrou em vigor no 1 de Março de 2002, substituindo entre os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas de 1968. Aplica-se às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor, é obrigatório em todos os seus elementos e é directamente aplicável em todos os Estados-Membros, salvo a Dinamarca, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigos 1º, 68º e 76º). Visou unificar, no âmbito da sua aplicação, além do mais, as normas de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (artigo 1º, nº 1). Estabelece, por um lado, a regra do domicílio como factor de conexão essencialmente relevante para determinação da competência internacional do tribunal, no sentido de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (artigo 2º, nº 1). E, por outro, a título de especialidade, estabelece que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do respectivo capítulo (artigo 3º, nº 1). Assim, a referida regra do domicílio ou sede, como factor de determinação da competência judiciária não é absoluta, certo que há casos em que é possível instaurar a acção nos tribunais de Estado-Membro diverso daquele onde o sujeito passivo esteja domiciliado ou sedeado. Para efeitos do disposto no Regulamento em análise, as sociedades comerciais, tal como é o caso da recorrente e das recorridas, tem domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração principal ou o seu estabelecimento principal (artigo 60º, nº 1). No que concerne aos referidos critérios especiais de determinação da competência jurisdicional, releva essencialmente, por um lado, o artigo 5º, nº 1, alínea a), do Regulamento, segundo o qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. E, por outro, a alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, segundo a qual, para efeito da presente disposição, salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues. É um normativo inspirado, por um lado, pela ideia divulgada pela doutrina nacional e estrangeira de que a prestação característica do contrato de compra e venda é a do vendedor, por assumir natureza não monetária. E, por outro, pela ideia de que o foro do domicílio do sujeito passivo deve ser completado pelo estabelecimento de foros alternativos em razão do vínculo entre a jurisdição e o litígio, com vista a facilitar o melhor nível de administração da justiça. Visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro. 4. Atentemos agora, em tanto quanto releva no caso vertente, a lei substantiva aplicável ao módulo contratual invocado pela recorrente. Considerando a origem da relação jurídica que terminou, segundo a afirmação da recorrente na petição inicial, estamos perante um conflito de leis aplicáveis a obrigações contratuais, outrora regido pelos artigos 41º e 42º do Código Civil, e actualmente pela Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980. A estrutura do regime jurídico substantivo aplicável pelo tribunal no quadro das normas de conflito nacionais ou internacionais dos artigos 42º do Código Civil ou 4º, nº 2, da Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 não releva na atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses ou italianos para conhecer da acção Mas a determinação da lei substantiva aplicável ao contrato celebrado entre a recorrente e as recorridas é susceptível de relevar na decisão sobre a competência internacional dos tribunais portugueses ou italianos para conhecer do litígio dele emergente. Portugal e a Itália são Estados-Membros da União Europeia que estão vinculados à referida Convenção, sendo o nosso País desde 1 de Setembro de 1994. A regra é no sentido de que o contrato, incluindo as suas vicissitudes, se rege pela lei escolhida expressamente pelas partes ou em termos de resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa (artigo 3º, nº 1). Com efeito, a lei aplicável ao contrato regula, por um lado, a sua interpretação, o cumprimento das obrigações dele decorrentes, as causas da extinção destas, incluindo a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo, nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal do foro pela respectiva lei do processo. E, por outro, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei (artigo 10º, alíneas a) a d)). Não tendo as partes escolhido a lei aplicável ao contrato, este é regulado pela lei do país com o qual ele apresente uma conexão mais estreita (artigo 4º, nº 1). Presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte obrigada a fornecer a prestação mais característica tiver, ao tempo da sua outorga, a sua residência habitual ou, no caso de se tratar de sociedade, a respectiva administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa parte, o país a considerar é aquele em que se situe o seu estabelecimento principal (artigo 4º, nº 2). Por aplicação da lei de um país determinado pela presente Convenção é entendida a das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das de direito internacional privado, pelo que se exclui a aplicação de normas que se reportem ao reenvio (artigo 15º). Não resulta do processo que as partes tenham escolhido expressa ou tacitamente, a lei aplicável ao contrato em causa, nem se sabe onde é que ele foi celebrado, isto é, se o foi na Itália, em Portugal ou em qualquer noutro país. A sua função económica é essencialmente o estabelecimento das regras da organização da venda em Portugal pela recorrente – concessionária - dos produtos por ela adquiridos às recorridas - as concedentes - ou seja, a organização, com carácter duradouro, da distribuição daqueles produtos no nosso País. Assim, a prestação característica que decorre do mencionado contrato, celebrado no exercício da actividade económica e profissional das recorridas e da recorrente, decorre da obrigação desta, além do mais, de celebrar em Portugal, com clientes diversos, existentes ou a angariar, aqui sedeados, contratos de compra e venda com objecto mediato consubstanciado nos produtos adquiridos pela última às primeiras. Daí que a presunção de maior conexão do contrato celebrado entre a recorrente e as recorridas se estabeleça por via da localização do estabelecimento da titularidade da primeira. Dada a sua estrutura e características, a obrigação da recorrente tinha, naturalmente de ser cumprida na zona geográfica prevista no contrato, ou seja, em Portugal. Em consequência, o regime substantivo aplicável ao mencionado contrato, no que concerne às suas várias vertentes, é o que decorre do ordenamento jurídico português. 5. Vejamos agora a natureza e os efeitos do contrato dito celebrado entre a recorrente e as recorridas. As partes estão de acordo no sentido de que o contrato invocado pela recorrente na petição inicial é legalmente qualificado de concessão comercial. Este contrato não está especificamente regulado no direito português, seja de origem interna, seja de origem internacional, mas as partes podem, nos limites da lei, celebrar contratos diferentes dos nela especialmente previstos, independentemente de determinada forma (artigos 219º e 405º, n.º 1, do Código Civil). Tem sido caracterizado em termos de relação contratual duradoura entre o concedente e o concessionário, derivante para ambos de uma relação jurídica complexa, em que o último actua em nome e por conta próprios. O concessionário obriga-se a promover a revenda dos produtos que constituam o objecto mediato do referido contrato em determinada zona, e o concedente obriga-se a celebrar com o primeiro sucessivos contratos de compra e venda concernentes àqueles produtos. Dir-se-á, por um lado, que o concedente e o concessionário se obrigam essencialmente a celebrar entre si sucessivos contratos de compra e venda de coisas, o primeiro na posição de vendedor e o último na posição de comprador. E, por outro, que o concessionário se obriga perante o concedente a celebrar com terceiros, segundo determinadas regras, sucessivos contratos de compra e venda das mesmas coisas. Assim, aplicando estes princípios ao caso vertente, as recorridas assumiram a obrigação duradoura de fornecer à recorrente, mediante sucessivos contratos de compra e venda, os produtos e peças convencionados, e a recorrente a obrigação de pagar àquelas o respectivo preço e de promover a sua venda em Portugal com clientes diversos. Como contrato atípico que é, rege-se pelo convencionado pelas partes contratantes e, na sua falta, pelas normas gerais dos contratos e, se necessário, pelas normas relativas aos contratos que com ele apresentem maior analogia. O contrato cuja estrutura apresenta maior analogia com o contrato de concessão comercial é o de agência, regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril. É um contrato oneroso, tendencialmente estável, não necessariamente em regime de exclusividade, em que o agente, por conta do principal, em certa zona geográfica, angaria clientes, promove produtos e, sob acordo especial, celebra contratos. (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho). A similitude da estrutura do contrato de concessão comercial e do de agência justifica, em razão da analogia, que ao primeiro sejam aplicáveis algumas normas do segundo (artigo 10º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). O regime jurídico relativo à alteração do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994 aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste último diploma (artigo 2º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril). Em consequência, como o contrato de concessão comercial em causa, celebrado antes de 18 de Abril de 1993, data da entrada em vigor do referido diploma, vigorou durante mais de três anos depois daquela data, é-lhe aplicável o novo regime relativo ao contrato de agência, embora fiquem ressalvados, por força do disposto no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil, os efeitos já produzidos pelos factos que a lei nova visou regular. O contrato de concessão celebrado por tempo indeterminado, como ocorre no caso vertente, é susceptível de cessar, além do mais, por denúncia (artigo 24º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho). A denúncia consubstancia-se essencialmente na forma autónoma de extinção dos contratos, através da declaração de uma das partes à outra, a comunicar-lhe não pretender a continuação da relação contratual em causa, independentemente de justa causa, e cuja eficácia opera ex nunc. Tendo em conta o que a recorrente afirmou na petição inicial, as recorridas extinguiram o contrato de concessão em causa por via de declaração de denúncia. A denúncia do contrato de concessão comercial celebrado por tempo indeterminado e que tenha durado mais de dois anos depende de comunicação escrita ao outro contraente com a antecedência mínima de três meses (artigo 28º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho). O denunciante do referido contrato que não respeite o aludido prazo fica vinculado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso nos termos da lei (artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho). Além disso, tem o concessionário direito, após a cessação do contrato, a exigir do concedente a chamada indemnização de clientela, verificados que sejam os pressupostos a que se reporta o artigo 33º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. 6. Atentemos, finalmente, na solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Conforme acima se referiu, à relação jurídica decorrente do contrato de concessão comercial em causa, incluindo as consequências das sua cessação, é aplicável a lei substantiva portuguesa. Como o contrato de concessão comercial, considerando a sua estrutura, não pode ser assimilado, para os efeitos em causa, a um contrato de compra e venda ou a um contrato de prestação de serviços, não se poderia aplicar, se fosse caso disso, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento. Conforme acima se referiu, ao invés do que alegaram as recorridas, a prestação característica do mencionado contrato é a que incumbia à recorrente, naturalmente a cumprir em Portugal. Em consequência, face ao relevo da referida obrigação em relação às demais que emergem do mencionado contrato e à circunstância de dever ser cumprida em Portugal, tendo em conta o que se prescreve na alínea a) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, a competência internacional para o julgamento da causa inscrever-se-ia nos tribunais portugueses. Importa, todavia, considerar, tendo em conta o conteúdo da petição inicial apresentada pela recorrente, que não está em causa o incumprimento de qualquer das obrigações específicas do contrato de concessão comercial. Com efeito, a pretensão da recorrente, baseada na cessação da relação jurídica contratual contrato por exclusiva iniciativa das recorridas, assenta em prejuízos decorrentes dessa cessação, ou seja, numa causa de responsabilidade civil contratual. Está, por isso, em causa a existência ou não de uma obrigação de indemnização envolvente, como é natural, de medidas destinada a reparar o prejuízo dito sofrido pela recorrente. Uma das formas possíveis de reparação do dano, incluindo o derivado da dinâmica da execução ou do termo dos contratos, é por via da indemnização pecuniária equivalente àquele prejuízo (artigo 566º, nº 1, do Código Civil. Tendo em conta que as obrigações pecuniárias são as que têm por objecto determinada prestação em dinheiro, a conclusão é no sentido de que, em regra, a obrigação de indemnização em geral não pode ser juridicamente qualificadas como tal. Todavia, nas situações em que a obrigação de indemnização é convertida em prestação pecuniária, isto é, em termos de equivalência ao prejuízo, nada obsta à consideração de que para o efeito em causa se trata de obrigação pecuniária. Ora, como o pedido de indemnização que a recorrente formula no confronto das recorridas se reconduz à exigência de pagamento de uma quantia dinheiro, o lugar do seu cumprimento é o da sede da primeira, isto é, em Portugal (artigo 774º do Código Civil). Ora, em matéria contratual, como ocorre no caso vertente, conforme acima se referiu, uma pessoa com domicílio ou sede no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (artigo 5º, nº 1, alínea a), do referido Regulamento). Assim, como a referida obrigação de indemnização por equivalente pecuniário deve ser cumprida em Portugal, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção em causa, pelo que inexiste fundamento legal para a absolvição das recorridas da instância. Procede, por isso, o recurso, com a consequência de revogação do acórdão recorrido e de definitividade do despacho proferido no tribunal da 1ª instância. Vencidas, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, incluindo as do recurso de agravo interposto para a Relação (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, com a consequência de prevalecer o despacho proferido no tribunal da 1ª instância, e condenam-se as recorridas no pagamento das custas respectivas. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2006. Salvador da Costa (relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís |