Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2554
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECUSA
ESCUSA
JUIZ NATURAL
DIREITO DE DEFESA
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: SJ200607270025545
Data do Acordão: 07/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Da decisão da Relação tirada em 1.ª instância, quanto à petição de recusa (ou de escusa), é admissível recurso para o STJ (cf. Acs. de 27-05-99, Proc. n.º 323/99 - 5.ª; de 07-11-02, Proc. n.º 3207/02 - 5.ª e no Proc. n.º 1937/06 - 5.ª) - arts. 399.º e 432.º, al. a), do CPP.
II - O princípio do juiz natural constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da protecção dos direitos de defesa (art. 32.º, n.º 9, da CRP); deste modo a subtracção de um processo criminal ao juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
III - “Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção” (Ac. deste Supremo Tribunal de 05-04-00, CJ
STJ, Ano VIII, I, p. 244).
IV - Os requisitos da “recusa” ou da “escusa” devem, atendendo à excepcionalidade da situação, ser interpretados com o máximo rigor legal.
V - São requisitos do incidente de recusa de juiz que:
- a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita;
- haja motivo, sério e grave;
- tal motivo seja adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
VI - É jurisprudência pacífica neste STJ que “a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa” (Ac. de 13-06-01, Proc. n.º 3914/01 - 5.ª).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, arguido no processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 336/05.4PBAMD, a correr termos na 9ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, veio suscitar, no decurso do julgamento que está aí a ter lugar, o incidente de recusa por suspeição da Sra. Juíza Presidente, invocando a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade daquela magistrada.
No seu requerimento alegou o seguinte:
O comportamento deste Ilustre Colectivo ao longo das várias sessões de julgamento, muito em particular da Mma Juiz presidente, tem primado por uma enorme educação que aliás é sempre timbre, permitindo não raras as vezes que o tema deste processo tenha sido alargado para melhor se compreender os factos, a verdade é que com todo o respeito que nos merece a Mma Juiz Presidente, que aliás é muito, por algumas vezes expressou durante este julgamento a sua opinião pessoal quanto ao desfecho do mesmo. São disso exemplo as acareações que foram feitas entre as testemunhas oculares - BB, CC e Agente DD - registando-se na sessão do dia 23 de Janeiro de 2006 passado um comentário, que aliás está gravado em que a Mma Juiz Presidente referiu: "não há uma discrepância de maior".
Por outro lado, foram enormes e variadas as contradições prestadas por algumas testemunhas, como foi o caso do Sr. CC que tendo apresentado várias versões sobre os factos, só veio a ser admitida aquela que mais incriminava o arguido.
O mesmo que se diga relativamente à diligência da reconstituição dos factos onde não foram devidamente tidas em consideração as declarações prestadas no local pelas testemunhas CC e BB quanto ao posicionamento das viaturas estacionadas quanto ao local exacto em que as mesmas se encontravam.
Ao indeferir-se a realização de novas perícias médicas com fundamento de que essas novas perícias não iriam contribuir para o apuramento da verdade material, é não só fazer uma interpretação restritiva do art° 158° do C.P.Penal, mas fundamentalmente impedir o arguido de se sujeitar a novas perícias médicas que não fossem eivadas de flagrantes e notórios erros técnicos como é o caso das perícias que foram hoje sujeitas a esclarecimentos.
Acresce dizer que independentemente deste requerimento iremos arguir a nulidade das mesmas junto do Conselho Nacional de Medicina Legal, n° 2 do art° 3, da Lei Orgânica do INML, D-Lei 96/01 de 2 de Junho, tanto mais que o novo relatório ora junto ter no nosso entender relevância médico-legal.
Não nos consideramos levianos ou insensatos, para requerer novas perícias, se não tivéssemos conhecimento que existe fundamento legal e cientifico para o efeito, tendo esse relatório sido elaborado não por "um suposto consultor técnico" mas por um conceituado médico psiquiatra deste país.
Face aos motivos anteriormente explorados, e sempre com todo o respeito para com o Ilustre Colectivo, muito em particular na pessoa da Mma Juiz Presidente, entende a defesa existirem motivos suficientemente sérios e graves para gerar a nossa desconfiança e imparcialidade da Mma Juiz Presidente.
A Senhora Juíza Presidente do colectivo, principal visada, após admitir o incidente, respondeu nos seguintes termos:
No final da sessão de julgamento ocorrida no passado dia 27 de Março de 2006 e já após a realização de muitas outras sessões de julgamento, veio o arguido suscitar incidente de recusa de juiz visando a presidente do tribunal colectivo, o que fez com fundamentos que se elencam (…)
São esses os motivos que o arguido apresenta como "suficientemente sérios e graves para gerar desconfiança e imparcialidade da Mma Juiz Presidente".
Ora, desde logo, vem a recusada afirmar a sua total imparcialidade e isenção para com os envolvidos neste ou noutro qualquer processo, pois que sempre pautou o seu desempenho profissional pelos valores que ético-constitucionalmente lhe são impostos.
A recusada quer profissional quer pessoalmente nada tem nem contra nem a favor do arguido, do mesmo modo que nenhuma ligação tem para com as vítimas dos crimes que estão a ser julgados.
Embora o arguido não tenha expressado quais os motivos que no seu entender estariam na base da falta de imparcialidade da recusada, certo é que não conheço nem o arguido nem nenhum dos restantes envolvidos no processo. E se aquilo que se pretende deixar implícito é que a invocada parcialidade para com o arguido resulta da circunstância de estarem a ser julgados três homicídios qualificados, sendo dois consumados e um meramente tentado, que tiveram como vítimas agentes da Polícia de Segurança Pública, apenas temos a salientar a circunstância de nos nossos tribunais já terem sido julgados muitos outros crimes de que são vítimas agentes da autoridade, sem que isso possa pôr em causa a imparcialidade do julgador. A própria recusada, ao longo da sua experiência profissional, já teve a seu cargo outros julgamentos de homicídios, bem como processos em que estiveram envolvidos agentes da autoridade, quer na posição de vítimas quer mesmo na de arguidos e nunca isso interferiu com a imparcialidade e isenção que me são legalmente exigidas.
Quanto ao caso concreto, antes se deverá dizer que o tribunal tem assegurado ao arguido, com grande abertura, todas as possibilidades de direccionar a sua defesa no sentido que entendeu como mais conveniente, para o que basta atentar nas diligências de prova já realizadas, quer a requerimento do arguido, quer oficiosamente determinadas pelo tribunal.
No mais, resta-nos fazer referência a cada um dos concretos pontos invocados pelo arguido como fundamento do incidente de recusa suscitado.
Como ponto de partida, deixa-se expresso que não se vislumbra que em momento algum do processo a recusada tenha manifestado a sua opinião pessoal quanto ao desfecho do processo, tanto assim que o arguido não indica nenhuma situação concreta em que isso tenha acontecido, quando, a existir, facilmente o poderia fazer, dado que a prova produzida nos autos está registada e a pedido do próprio arguido está mesmo transcrita. Aliás, a recusada não só não manifestou esse tipo de opiniões como não o poderia ter feito, dado que até ao encerramento da audiência de julgamento não formula juízos antecipados quanto ao desfecho dos processos.
E não se diga que referir, no âmbito de uma diligência de acareação entre testemunhas (diligência essa que pressupõe que se sindique a existência de divergências entre depoimentos e que elas sejam exploradas e dissecadas), e quando as mesmas explicitaram as razões porque descreviam os factos de determinado modo, que "não há uma discrepância de maior", equivale a manifestar uma opinião pessoal quanto ao desfecho do processo. Aquilo que se pretendeu fazer foi dar como encerrada a diligência de acareação, porque se alcançaram as motivações e explicações das testemunhas para os seus depoimentos, não se justificando prosseguir mais com a acareação. O que o arguido poderá afirmar - quando for proferido o acórdão final e forem apreciados criticamente os depoimentos dessas testemunhas - é que não concorda com o entendimento do tribunal relativamente a essa leitura da prova. Mas isso, e salvo o devido respeito, constitui fundamento para que recorra do acórdão, caso ele lhe seja desfavorável, e não para pôr em causa a isenção e imparcialidade de quem preside ao julgamento.
Também nesse âmbito afirma o arguido que o tribunal admitiu a versão dos factos apresentada pela testemunha CC que mais incriminava o arguido, quando essa testemunha apresentou várias versões dos factos ao longo do processo. Mas mais uma vez não se compreende - sem que tenha sido proferido o acórdão final e em momento em que a prova ainda nem foi apreciada - como é que o arguido pode afirmar que o tribunal admitiu determinada versão dos factos, já que nada foi afirmado quanto a tal. E mesmo que no acórdão o tribunal venha a considerar como relevante o depoimento da testemunha na asserção que o arguido lhe dá, mais uma vez isso constitui motivo para que recorra da matéria de facto e não para que ponha em causa a idoneidade de quem preside ao julgamento.
Prossegue o arguido afirmando que na diligência de inspecção ao local e reconstituição dos factos o tribunal - e nomeadamente a juiz recusada - não teve em consideração as declarações prestadas no local pelas testemunhas CC e BB quanto ao posicionamento das viaturas estacionadas quanto ao local exacto em que as mesmas se encontravam.
Também aqui não lhe assiste razão. Da leitura da acta da diligência respectiva resulta expresso que a reconstituição dos factos teve em consideração a versão aproximada dos factos resultante dos depoimentos das testemunhas presenciais DD, CC e BB, procurando-se em termos de "cenário do local" concertar as declarações dos mesmos com as dos próprios elementos da Polícia Judiciária que estiveram presentes nessa diligência e também no dia em que os factos ocorreram. Para o efeito, basta atentar nas fotografias do posicionamento dos veículos retiradas na referida diligência e constantes da respectiva acta com as que foram recolhidas na noite dos factos e em momento subsequente aos mesmos - cfr. fls. 12 - para se perceber que a situação reconstituída se aproxima bastante da que existia na noite da ocorrência.--
Para além disso, continua sem se perceber como retira o arguido que dessa diligência resulte que a juiz recusada tenha expresso a sua opinião pessoal quanto ao desfecho do processo.
Finalmente, vem o arguido invocar que o tribunal, ao indeferir, como indeferiu, a realização de novas perícias visou impedir o arguido de se sujeitar a novas perícias médicas que não sejam eivadas de flagrantes e notórios erros técnicos, como aqueles que assaca às realizadas no Instituto de Medicina Legal.
Continuamos no campo da discordância para com uma decisão do tribunal relativa a um concreto meio de prova, da qual o arguido manifestou a intenção de recorrer, e não perante factos que permitam alicerçar a invocação de que a recusada não é isenta e imparcial para com a pessoa do arguido.
Resta-me, pois, concluir que os fundamentos aduzidos pelo arguido como suporte do incidente de recusa por si suscitado mais não são do que discordâncias para com decisões do tribunal, a maioria das quais futuras e portanto sem que possamos sequer considerar que irão ter os contornos que o arguido lhe deu, sendo certo que apenas quanto à realização de segundas perícias lhe viu ser indeferida uma concreta pretensão. No mais, o tribunal sempre atendeu às pretensões do arguido, procurando na medida do possível e processualmente admissível coligir para os autos toda a vivência e contexto em que os factos poderão ter ocorrido.
Nada move a recusada contra o arguido AA, nem contra qualquer outro arguido, sendo que aos nossos olhos todos os arguidos nos merecem o mesmo respeito, beneficiando da mesma isenção e imparcialidade, independentemente dos factos que se encontrem acusados de ter praticado. Também nada liga a recusada às concretas vítimas deste processo que, à semelhança do arguido, nos merecem exactamente a mesma consideração que todas as vítimas de outros crimes. Em suma, o julgamento que nos ocupa e que à recusada compete presidir trata-se de um comum julgamento, que me merece o mesmo tratamento e empenho que todos os demais em que estou envolvida, sendo que ao arguido tem sido prestada nem mais nem menos que a mesma atenção que a qualquer outro arguido, presumidamente inocente, sempre com a isenção e imparcialidade com que me honro de cumprir as minhas funções profissionais.”
2. Por acórdão de 27 de Abril de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o requerimento do arguido manifestamente infundado.
Na fundamentação desse acórdão e após considerações genéricas, legislativas e jurisprudenciais, sobre a configuração do incidente de recusa, lê-se o seguinte:
O arguido justifica o seu requerimento em três pontos que ora se destacam, pretende que deles decorre a desconfiança sobre a imparcialidade do tribunal:
- A Sra. Juíza Presidente expressou durante este julgamento a sua opinião pessoal quanto ao desfecho do mesmo e exemplifica com o comentário "não há uma discrepância de maior" feito aquando da realização de uma diligência de prova (acareação).
- Admissão de “versões” de depoimentos que mais incriminam o arguido.
- Indeferimento de requerimento de nova perícia médica.
É sabido que a seriedade e a gravidade do motivo causador de sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa quando objectivamente considerados. Não basta por isso um convencimento puramente subjectivo por parte de quem argúi, tendo ainda de ser grave e sério esse motivo.
Ora, do requerimento que deu origem ao presente incidente ressalta com toda a evidência, não apenas a inexistência de motivo grave e sério, como a inexistência de qualquer motivo adequado a gerar desconfiança.
E é tão destituída de fundamento a pretensão, e tão clara e exaustiva a resposta da Sra. Magistrada Judicial, que nos deveríamos bastar com a remessa para os fundamentos nela aduzidos.
No entanto, e para que dúvidas não restem, repete-se:
- Da expressão “não há uma discrepância de maior”, proferida como explica a Sr.ª Juíza no terminus de diligência de acareação, não se retira absolutamente nada quanto a “opiniões pessoais quanto ao desfecho do julgamento” (e nada mais é objectivamente indicado ou referido);
- Desconhece-se como “adivinha” o recorrente a forma como o tribunal irá proceder à apreciação da prova, em sede e momento próprios, que ainda não ocorreram, e dos quais não pode por isso ter antecipado conhecimento; não pode saber quais as “versões” que merecerão credibilidade, estando aliás o tribunal, na respectiva apreciação, sujeito apenas à lei.
- Quanto à última “discordância”, porque é disso que apenas (e nos três pontos) se trata, recorda-se que a via de reacção contra uma decisão da qual se discorda é o recurso…
Por tudo se conclui pela falência do pedido de recusa de juiz formulado pelo arguido requerente, pedido que (sem necessidade de quaisquer diligências de prova, nos termos previstos no art. 45°, nº 3, do CPP) não pode deixar de considerar-se manifestamente infundado.
3. Inconformado, recorre o arguido desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões:
1. O Tribunal da Relação de Lisboa, não apreciou os fundamentos do incidente de recusa que o recorrente deduziu contra a Mma Juiza recusada;
2. Os fundamentos do incidente de recusa foram indicados, claramente, tendo sido indicados os meios - transcrições das declarações orais prestadas em audiência de julgamento, que permitiam aferir da sua pertinência ;
3. Em obediência ao disposto no art° 44° e 45° do CPP, o recorrente indicou precisamente esses elementos, para provar, por um lado alguma dualidade de critérios que alegou haver por parte da Mma Juiz recusada, e por outro, que a mesma, ao longo do julgamento, e mercê desses actos, foi denunciando antecipadamente o seu sentido do julgamento;
4. O TRL não só nada disse sobre as questões indicadas pelo recorrente, como se limitou a remeter a sua própria decisão para os considerandos apresentados pela Mma Juiz recusada;
5. O TRL não julgou os fundamentos do incidente de recusa;
6. Os motivos invocados pelo recorrente são objectiva e subjectivamente sérios e graves, devendo ter sido julgado procedente o incidente;
7. O acórdão recorrido enferma de lapso porque ignorou os motivos objectivos imputados pelo recorrente à Mma Juiz visada;
8. Do mesmo modo, e incorrectamente, procura dar a entender que tais motivos invocados traduzem uma mera interpretação pessoal de actos praticados pela Mma Juiz;
9. A Mma Juiz recusada, deixou transparecer, praticamente desde o início do julgamento, um juízo sobre o thema decidendum ;
10. Um evidente e manifesto exemplo desse comportamento é colhido a fls. 502 e 503 das transcrições da declarações orais prestadas em audiência, em que a Mma Juiz recusada, diz claramente que as declarações do arguido são praticamente irrelevantes, e que este processo é um daqueles casos (?), bem como tecendo comentários sobre a própria prova;
11. Em concreto foram essencialmente 4 (quatro) os motivos objectivos, considerados graves e sérios, para suscitar o incidente de recusa;
12. Foram várias as testemunhas de acusação, cinco, que em audiência de julgamento prestaram declarações de forma substancialmente diferente, e até contraditória, com aquelas que produziram na fase de inquérito;
13. O Tribunal " a quo " deferiu, nos termos do CPP,, que as mesmas fossem confrontadas com as leituras anteriores, prática que pelos vistos para a Mma Juiz visada, foi um abertura para com a defesa do arguido ;
14. Esse dita abertura, vulgo tolerância, vulgo benevolência, para com tais testemunhas, acabou por redundar numa dualidade de critérios;
15. Essas testemunhas, mentiram, ou durante o inquérito, ou durante o julgamento, ou nunca sequer tendo chegado a contar a verdade, muito em especial a testemunha CC, vd. transcrições a fls. 366, e o Tribunal a quo, sempre se mostrou tolerante, compreensivo, ao ponto deste último, que mesmo em julgamento apresentou diferentes versões dos factos, não sofreu qualquer censura por parte do Tribunal, e muito menos procedimento criminal ;
16. Comparando esse tipo de atitude do Tribunal " a quo " , com aquele que, por exemplo, tomou para com o arguido, logo na segunda/terceira sessão de julgamento, e que consta de fls. 120 das transcrições - advertência violentíssima de não continuar as perícias caso o arguido não fosse mais colaborante, resulta essa manifesta falta de parcialidade da Mma Juiz recusada
17. Isto apesar do arguido ter justificado devidamente a sua alegada falta de colaboração na realização das perícias;
18. Foi requerida pelo MP e subscrita pela defesa a realização duma acareação entre as três testemunha presenciais;
19. Feita esta, o que estava fundamentalmente em causa era o facto duma testemunha – BB, dizer que viu o arguido ser empurrado e agarrado pelos agentes da PSP, ao passo que o agente DD, dizia o contrário;
20. Para além disso, a primeira testemunha afirmava ser impossível ao agente sobrevivo, face ao local onde se encontrava, ter visto o arguido exibir e atirar para o chão o seu BI, sendo que para ao agente DD, a versão era contrária;
21. Por seu turno também as declarações entre o agente DD e a testemunha CC, divergiam quanto ao local onde cada um estaria na altura dos factos, o que é relevante para poder ou não infirmar as declarações do agente da PSP;
22. A Mma Juiz recusada, ainda ANTES de ser realizada a acareação, disse que " ...a acareação se reporta a factos em que não há uma discrepância de maior...";
23. Ao contrário do que sustenta a Mma Juiz recusada, não há aqui uma valoração dessa prova, mas una censura ao método, naturalmente que inquinando essa mesma prova dum vício que ela não devia ter;
24. A testemunha CC, que foi apresentando sucessivas versões doa actos até se parar naquela que mais se encaixava nos factos vertidos na acusação, chegou a dizer que arranjava munições para um agente da PSP;
25. O Tribunal quis saber de quem se tratava, solicitou-lhe essa informação, que nunca chegou a ser dada;
26. E o mesmo se diga duma escutas telefónicas em que teriam sido escutados, à ordem doutro processo, esta testemunha e o arguido, e que o Tribunal a quo deferiu a sua junção aos autos, o que nunca foi feito;
27. Relativamente à reconstituição dos factos, o Tribunal " a quo " só atendeu na versão do agente da PSP, DD, no tocante a vários factos, versão essa que não foi corroborada pelas outras duas testemunhas presenciais;
28. E procurando dar mostras duma decisão imparcial, o Tribunal a " quo " vem dizer que as fotos tirados no local são demonstrativas daquilo que se verteu em acta, com o senão de apenas se confinarem às declarações desse agente;
29.0 requerimento para realização de segundas perícias, resultou fundamentalmente do facto de ter havido algumas contradições entre os esclarecimentos prestados pelos dois médicos peritos do INML ;
30. Mais uma vez não se tratou de discordância para com a decisão do Tribunal, mas uma evidente violação do disposto no art° 158° n° 2 do CPP, e dos direitos de defesa do arguido ;
31. Aliás essa decisão é completamente contrária aquilo que a Mma Juiz recusada afirma, ao dizer que foi consagrada à defesa do arguido, toda a abertura;
32. E, reforçando ainda mais essa convicção, atente-se nas palavras proferidas pela Mma Juiz, a fls. 679/681 das transcrições, em que o arguido denunciando ter sido vítima de agressão poucos minutos antes do início de mais uma sessão de julgamento a mesma, não só duvidou desse facto, não mandou indagar, e até afirmou que não favorecia se apresentasse queixa contra ao alegados autores ;
33. O Tribunal " a quo ", violou o disposto nos art°s 44° e 45°, 127° e 158° do CPP, sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379° n° 1 ala c) do CPP;
34. O Tribunal " a quo " violou ainda o disposto no art° 6° da CEDI, e art°s. 8° e 20° n°s 1 e 4 da CRP, o que se argui para todos os efeitos legais;
35. O acórdão recorrido interpretou as normas legais indicadas nas conclusões 33 e 34, remetendo esse entendimento para as declarações prestadas pela própria Juiz recusada.
NESTES TERMOS, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência julgado ilegal e nulo o acórdão recorrido, e como tal ser julgado procedente o incidente de recusa de Juiz.
4. O Excm.º PGA na Relação respondeu ao recurso, suscitando a questão da prévia da sua não admissibilidade, estribando-se nos argumentos do Ac. deste STJ de 16-02-2005, proc. 4551-04, relatado pelo Excm. Conselheiro Henriques Gaspar e ainda na consideração de que o STJ não conhece da matéria de facto. Mas, caso se considerasse admissível o recurso, então o mesmo deveria improceder, pois o acórdão recorrido não merece censura.
Neste STJ, a Excm.ª PGA defendeu que o recurso era admissível, por ser uma decisão proferida pela Relação em 1ª instância e assim recorrível para o STJ, nos termos 432.º, al. a), do CPP, sem prejuízo de ser restrito às questões de direito. Entendeu ainda que não ocorre a nulidade por falta de pronúncia e, quanto à questão de fundo, que há manifesta improcedência.
O arguido nada mais acrescentou em resposta a este Parecer.
5. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
QUESTÃO PRÉVIA:
Como sustenta a Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal e vem sendo decidido ao menos nesta 5ª Secção do STJ, da decisão da Relação tirada em primeira instância quanto à petição de recusa (ou de escusa) é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos os Acs de 27.5.99 proc. n.º 323/99-5, de 7.11.02, proc. n.º 3207/02-5 e recentemente no proc. 1937/06-5).
O princípio geral sobre a matéria prescreve que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art. 399.º do CPP).
Ora não está excluída a recorribilidade no presente caso, nem é aplicável a norma do art.º 400.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, uma vez que a decisão recorrida não foi proferida, como aí se exige, em recurso, mas sim em 1.ª instância e dispõe a al. a) do art. 432.º que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelas relações em 1.ª instância.
Contudo, o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do art.º 434.º do CPP.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Muitas vezes tem este Supremo Tribunal de Justiça reafirmado que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros “in judicando” ou “in procedendo” da decisão recorrida, expressamente indicados pelo recorrente. Não se destinam a produzir um novo julgamento sobre a matéria em causa, como se o anterior não existisse.
Daqui resulta que o tribunal de recurso não deve apreciar questões substantivas que não foram colocadas perante o tribunal recorrido, pois, de outro modo, o recorrente poderia modificar o objecto da discussão e obter do tribunal de recurso uma decisão em primeira instância, o que seria uma inversão da ordem processual. Assim, questões novas num recurso são apenas as de ordem processual que se prendem com o teor da própria decisão recorrida (por exemplo, as nulidades da decisão recorrida).
Ora, o recorrente fundou o seu requerimento de recusa da Juíza Presidente do tribunal colectivo em apenas quatro motivos, que agora vamos enumerar com reproduções exactas do teor desse requerimento:
1ª- “...as acareações que foram feitas entre as testemunhas oculares - BB, CC e Agente DD - registando-se na sessão do dia 23 de Janeiro de 2006 passado um comentário, que aliás está gravado em que a Mma Juiz Presidente referiu: "não há uma discrepância de maior".”
2ª- “...foram enormes e variadas as contradições prestadas por algumas testemunhas, como foi o caso do Sr. CC que tendo apresentado várias versões sobre os factos, só veio a ser admitida aquela que mais incriminava o arguido.
3ª- O mesmo que se diga relativamente à diligência da reconstituição dos factos onde não foram devidamente tidas em consideração as declarações prestadas no local pelas testemunhas CC e BB quanto ao posicionamento das viaturas estacionadas quanto ao local exacto em que as mesmas se encontravam.
4ª- Ao indeferir-se a realização de novas perícias médicas com fundamento de que essas novas perícias não iriam contribuir para o apuramento da verdade material, é não só fazer uma interpretação restritiva do art° 158° do C.P.Penal, mas fundamentalmente impedir o arguido de se sujeitar a novas perícias médicas que não fossem eivadas de flagrantes e notórios erros técnicos como é o caso das perícias que foram hoje sujeitas a esclarecimentos.
Estes quatro motivos para a recusa da Juíza foram os apresentados ao Tribunal da Relação de Lisboa e foram os que este Tribunal apreciou (ou não apreciou, pois o recorrente entende que há uma nulidade por falta de pronúncia). Esses quatro motivos são o objecto da recusa e, portanto, o objecto da decisão recorrida e da decisão deste recurso.
Outros eventuais motivos para recusa, como são os agora indicados nas conclusões de recurso n.ºs 9 e 10, 12 a 14, 15 no seu princípio, 16 e 17, 26 a 28 e 32, são questões novas que extravasam o objecto do incidente suscitado, não foram conhecidos pelo tribunal recorrido nem tinham de o ser e, portanto, também não serão conhecidos neste recurso.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA?
Nas conclusões 1 a 8, o recorrente indica que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os fundamentos da recusa, pelo que o acórdão seria nulo por força do disposto no art.º 379.°, n.º 1. al. c), do CPP.
Contudo, quanto ao 1º fundamento, a Relação disse que “Da expressão “não há uma discrepância de maior”, proferida como explica a Sr.ª Juíza no terminus de diligência de acareação, não se retira absolutamente nada quanto a “opiniões pessoais quanto ao desfecho do julgamento” (e nada mais é objectivamente indicado ou referido)”.
Quanto ao segundo, disse que “Desconhece-se como “adivinha” o recorrente a forma como o tribunal irá proceder à apreciação da prova, em sede e momento próprios, que ainda não ocorreram, e dos quais não pode por isso ter antecipado conhecimento; não pode saber quais as “versões” que merecerão credibilidade, estando aliás o tribunal, na respectiva apreciação, sujeito apenas à lei.
Quanto ao terceiro e quarto, disse que “Quanto à última “discordância”, porque é disso que apenas (e nos três pontos) se trata, recorda-se que a via de reacção contra uma decisão da qual se discorda é o recurso…”.
Não houve, portanto, falta de pronúncia, pois a Relação abordou os quatro pontos, englobando num só os das “discordâncias” quanto ao modo de realização da reconstituição e ao indeferimento de novos exames médicos.
Quando muito, em vez de falta de pronúncia, poderia falar-se em insuficiência de fundamentação, o que contudo, a existir, não seria causa de nulidade da sentença.
Mas nem há insuficiência de fundamentação, pois o art.º 45.º, n.º 5, do CPP, admite que o incidente possa vir a ser julgado manifestamente infundado e o 420.º, n.º 3, do mesmo código, indica que nos casos de rejeição “o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
E recorde-se que a rejeição exige a unanimidade dos juízes que compõem a conferência, como sucedeu, o que significa que neste caso os juízes Desembargadores estiveram de acordo em que o incidente não mereceria motivo para uma reflexão aprofundada.
Improcede, pois, esta alegação do recorrente.
MOTIVOS PARA NOVA REJEIÇÃO
O n.º 1 do art.º 43.º do CPP dispõe que «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Acrescenta o n.º 2 que «pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º».
A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (n.º 3).
Estas normas constituem uma excepção ao princípio do “juiz natural”, que tem consagração na Constituição da República, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" (art.º 32.º, n.º 9, da CRP).
O princípio do “juiz natural” constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da protecção dos direitos de defesa.
Como bem refere o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. n.º 1075/03, «atendendo ao facto de este n.º 9 estar inserido nesse art.º - o 32º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido».
Diz Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs., que com a regra do juiz natural ou legal procura-se «sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente». E Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207, que o princípio «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime».
Deste modo, a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
"Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção", como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 5-4-2000, in Col. Jur. S.T.J. VIII - I – 244.
Os requisitos da “recusa”, que é o incidente provocado por um sujeito processual para afastar o Juiz de um processo, ou da “escusa”, que é outro mecanismo com a mesma finalidade, mas desencadeado pelo próprio Juiz, devem ser, portanto, atendendo à excepcionalidade da situação, interpretados com o máximo rigor legal.
São requisitos do incidente de recusa de juiz que:
- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- haja motivo, sério e grave;
- que tal motivo seja adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Ora, como já dissemos, o ora recorrente apontou quatro motivos para o incidente de recusa.
O primeiro motivo consiste em ter a Mm.ª Juíza Presidente referido que "não há uma discrepância de maior"”, a propósito de uma acareação requerida no decurso do julgamento. O recorrente vem precisar neste recurso que essa frase foi dita antes da diligência, o que só reforça a sua inocuidade e a boa-fé da recusada, pois, apesar da Mm.ª Juíza entender que não havia “discrepância de maior”, isto é, mesmo considerando pouco oportuna a diligência de prova, ainda assim mandou-a efectuar. Nem sequer foi, portanto, uma apreciação sobre o resultado da prova acabada de fazer, o que seria uma antecipação sobre a sua decisão, mas uma análise que a lei a obriga a fazer, pois os requerimentos de prova no decurso do julgamento são sujeitos a uma apreciação prévia do tribunal, que os deve indeferir quando são irrelevantes ou supérfluos (art.º 340.º, n.º 4-a, do CPP).
O segundo motivo prende-se com o depoimento de uma testemunha “que tendo apresentado várias versões sobre os factos, só veio a ser admitida aquela que mais incriminava o arguido.” Ora, para além do tribunal não ter “admitido” ainda nada, pois não há decisão, a prova está a ser documentada, pelo que as várias versões da testemunha ficam automaticamente “admitidas” (ou gravadas) no processo...
Quanto ao modo como o tribunal realizou a reconstituição dos factos e aos motivos que o levaram a indeferir umas perícias médicas, basta referir que é jurisprudência pacífica neste STJ que “A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa” (Ac. deste STJ de 2001/06/13, rec. n.º 3914/01, relatado pelo Excm.º Cons. Simas Santos, in http://www.stj.pt/).
Em suma, improcedem manifestamente todos os motivos invocados pelo ora recorrente para a recusa da Mm.ª Juíza Presidente do Colectivo, pois não se vê que tenha sombra de razão.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.
Pelo decaimento no recurso, condena-se o recorrente em 5 UC e em metade de procuradoria (art.ºs 87, n.º 1-a e 95.º, n.º 1, do CCJ). Nos termos do art.º 45.º, n.º 5, do CPP, pagará ainda uma soma de 15 UC.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Julho de 2006

Os Juízes Conselheiros
Santos Carvalho (relator)
Silva Flor
Vasques Dinis