Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038725
Nº Convencional: JSTJ00000496
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
DOENÇA VENEREA
Nº do Documento: SJ198701210387253
Data do Acordão: 01/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tal como sucedia no dominio do Codigo Penal de 1886 (artigo 398, n. 4), a previsão de simples perigo de contagio de doença venerea ou sifilitica, a que se refere o n. 2 do artigo 208 do Codigo Penal actual, qualifica logo tipicamente, e so por si, a conduta do agente em termos de se poder dizer que um eventual resultado - o efectivo contagio que venha a acontecer - nada mais adianta a gravidade do crime: a lei não faz disso qualquer menção que, alias, seria indispensavel para uma nova agravação legal do tipo de crime perpetrado.
II - Sendo assim, impõe-se concluir que a doença venerea ou sifilitica efectivamente transmitida a pessoa ofendida não deve ser considerada como ofensa corporal grave a que alude o n. 3 do artigo 208, não so porque tal transmissão ja esta contida nas regras do n. 2 do mesmo preceito, mas tambem porque o conceito de ofensa corporal pressupõe sempre, a luz do novo Codigo Penal, a representação pelo agente do evento causado, ao menos nos termos do artigo 18 do Codigo Penal.