Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000496 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO DOENÇA VENEREA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701210387253 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tal como sucedia no dominio do Codigo Penal de 1886 (artigo 398, n. 4), a previsão de simples perigo de contagio de doença venerea ou sifilitica, a que se refere o n. 2 do artigo 208 do Codigo Penal actual, qualifica logo tipicamente, e so por si, a conduta do agente em termos de se poder dizer que um eventual resultado - o efectivo contagio que venha a acontecer - nada mais adianta a gravidade do crime: a lei não faz disso qualquer menção que, alias, seria indispensavel para uma nova agravação legal do tipo de crime perpetrado. II - Sendo assim, impõe-se concluir que a doença venerea ou sifilitica efectivamente transmitida a pessoa ofendida não deve ser considerada como ofensa corporal grave a que alude o n. 3 do artigo 208, não so porque tal transmissão ja esta contida nas regras do n. 2 do mesmo preceito, mas tambem porque o conceito de ofensa corporal pressupõe sempre, a luz do novo Codigo Penal, a representação pelo agente do evento causado, ao menos nos termos do artigo 18 do Codigo Penal. | ||