Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | |||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | |||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA | |||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ20090205000107 | |||||||||||||||||||||||||
| Apenso: | | |||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | |||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | |||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I- Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. II- Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade. III– No caso dos autos, por exemplo, verificamos que, no processo do tribunal recorrido, o arguido usou de documentos falsos para adquirir bens sem os pagar e, posteriormente, revendê-los com lucro. No processo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, usou de documentos falsificados, tendo em vista lesar o Estado com a não entrega de IVA recebido. Já no processo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, após ter ido viver para o Brasil em 2002, tomou parte numa associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e, depois, colaborou no tráfico de avultada quantidade de cocaína, transportada para a Europa. No processo da 3ª Vara Criminal de Lisboa, usou a empresa da família, ligada aos transportes internacionais, para o tráfico de grandes quantidades de cocaína, com proveniência do Brasil e destino à Europa. IV– Esta breve resenha dos factos permite a consideração de que há um agravamento da ilicitude dos actos do arguido com o decorrer dos anos, mas nos dois processos por tráfico de estupefacientes, em que sofreu pesadas penas de prisão, sendo embora distintos os factos e não devendo ser juridicamente unificados, devem ser sopesados como se de uma unidade de trato sucessivo se tratasse (que só terminou com a sua prisão em Espanha) e, portanto, no cômputo da pena única, há que usar de um maior grau de compressão das respectivas penas do que se tratasse de dois processos absolutamente diferentes. V- A utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. VI- A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código. VII– No caso em apreço, porém, é possível ao STJ colmatar alguma insuficiência da decisão recorrida sem ultrapassar os seus poderes cognitivos e sem recorrer à solução drástica de a anular, solução esta que só redundaria em prejuízo da celeridade processual e que não traria vantagens para o recorrente. | |||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, no âmbito do processo n.º 22/02.7JFLSB, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A (nascido a 13/11/1960), tendo sido condenado, por Acórdão de 25 de Novembro de 2008, na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão, a qual abrangeu as seguintes condenações: 1) No processo em causa, n.º 22/02.7JFLSB da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra: Crimes: um crime de burla e oito crimes de falsificação Praticados em: Outubro de 2001 Trânsito: 10/09/2007 Pena: 4 anos de prisão pelo crime de burla e 18 meses de prisão por cada uma das falsificações, pena única de 7 anos de prisão; 2) No processo n.º 5/04.2TOLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa: Crimes: 3 crimes de falsificação Praticados em: entre Novembro de 1998 e Abril de 1999 Trânsito: 13/02/2008 Pena: 8 meses de prisão por dois crimes e 4 meses de prisão pelo outro, pena única de 1 ano e 4 meses de prisão; 3) No processo nº 97/01.6JELSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa: Crime: tráfico agravado de estupefacientes Praticado em: entre Fevereiro e Julho de 2002 Trânsito em julgado: 21/04/2005 Pena: 10 anos de prisão; 4) No processo nº 7.248/02.1TDLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa: Crimes: tráfico agravado de estupefacientes e associação criminosa para a prática de tráfico de estupefacientes Praticados em: Março e Fevereiro de 2003 Trânsito em julgado: 09/02/2006 Pena: 6 anos pelo tráfico agravado e 12 anos pela associação criminosa, pena única de 13 anos de prisão;
2. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: 1- Apesar do Alto Rigor Judicativo e Mestria na Arte de Julgar dos Mm°s. Juízes de Sintra e Lisboa o recorrente discorda da pena e sente-se vítima de grave ERRO de INVESTIGAÇÃO POLICIAL nos Proc. 97/01 da 3a Vara Criminal e P° 7248108 da 8a Vara. 2- 19 ANOS e 6 MESES de PRISÃO representa a retenção do arguido em jaula fria e propícia a "restituição á Liberdade" só em 2021...com 61 anos ! 3- 19 anos e 6 meses é pena desajustada: não visa a REINTEGRAÇÃO na SOCIEDADE: art. 40 C.P. e A. ROSMINI- in Ragionamento 9849, nova ed. - B. Brunello, Pádua, pag 12 - L. SETTEMBRINNI in Ricordanze delia mia vita - ed. Bari 1934. - Vol II- pag 41. 4- 19 anos e 6 meses traduz "dispêndio" do Estado de 352.000 € para "guardar" o arguido-afastá-lo da Vida e impossibilita-o de trabalhar, ressarcir a Família e a Sociedade. 5- A PENA " deve tranquilizar a sociedade ...pag. 263 in " Lógica das Provas em Matéria Criminal " - MALATESTA.; BECCARIA in Dos Delitos e das Penas- 1764 Giorgio Dei Vecchio in Direito e Paz, 1968, Scientia Jurídica, p. 41- art 40 Cód. Penal, Prof. Vaz Serra Separata BMJ pag. 26, Beccaria in "Dos delitos e Penas"; Giorgio Dei Vecchio in " Direito e Paz'; Scientia Jurídica, pág 41. 6- Uma pena "dura" equivalente a uma "geração" : 19 anos e meio- não equilibra a pax humana atento o Princípio da "humanidade das penas - sanções suaves ligeiras"; Esvaziai as prisões!" .... a flexibilidade.. das penas e .. dispensabilidade sugerem a limitação, ao .... necessário.. (arts. 29 da Constituição e 1° e 2° do Código); proporcionalidade entre pena e facto.." in "Jornadas de Direito- Relação Évora" - TRIBUNA JUSTIÇA, 16, Abril 1986- pag 5. 7- O arguido merecia una migliori fortuna quanto à pena pois: - foi alvo de Acção Encoberta nos Proc. 97101.6JELSB da 3ª Vara Criminal Lisboa e Proc. 7248/02 da 8ª Vara Criminal; - as penas de 10 anos e de 13 anos por serem imerecidas foram já alvo de reabertura e revisão de sentença, embora sem sucesso.. - assumiu a responsabilidade dos seus actos; - o recorrente sente-se INJUSTIÇADO com tais penas!!! 8- O quantum de 19 anos e 6 meses representa a retenção do inditoso A numa jaula húmida e sinistra por 234 MESES: há cerca de 6 anos que está detido pelo que teremos a "restituição à liberdade" em 2021 .....com 61 ANOS DE IDADE !!!! 9- 19 anos e 6 meses é uma censura elevadíssima para o arguido que mantem boa conduta prisional, nunca respondeu nem esteve preso até 2002 e sofreu "acidente de percurso" numa Vida isenta de reparos ! 10- Considerando a esperança média de vida actual na ordem dos 70 anos de idade, restarão ao recorrente apenas 7 ou 8 anos de vida em Liberdade se se mantiver a pena de quase 20 anos, o que este ALTO TRIBUNAL pode e deve alterar!!!! 11- 19 ANOS E 6 MESES numa jaula fria e húmida de 5 m2 excede em muito a medida da culpa e é desajustada: não visa a REINSERÇÃO-REINTEGRAÇÃO na SOCIEDADE cfr. o art. 40 C.P. 12- A dosimetria justa será REDUZIR a PENA para 14 ANOS pois " ....a culpa envolve por natureza um complexo juizo de censura ou de responsabilidade -PROF VAZ SERRA Separata BMJ, pág. 26 e 13 - neste campo específico de medir o quantum da pena e atenta a matéria de facto provada urge considerar a natureza dos factos e a reinserção social pois como avisava BECCARIA:- "não é a crueldade das penas que põe um travão ao crime mas antes a inefabilidade daquelas e, consequentemente a vigilância dos magistrados e a severidade de um Juiz que para ser uma virtude útil, deve ser acompanhada por uma legislação branda- Marquês De Beccaria in Dei Dellicti e dei Poena - 1764 ..... 14- A pena deve ser vista com outro "ver" atenta a natureza humana, o facto em si e a "utilidade" da mesma, pelo que 19 ANOS e 6 MESES viola o art. 40 do Código Penal e art. 21 DL 15193 15- SÓ A PENA DE 14 ANOS SATISFAZ OS ANSEIOS DO "POVO" - DESTINATÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ALTO TRIBUNAL... 16- A Lei elegeu como elementos determinativos da PENA: - os factos e a personalidade do agente - a Reinserção Social e a medida da culpa... que devem ser avaliados em conjunto. !!!! A CULPA não é susceptível de medição exacta, o cúmulo não é uma mera operação aritmética e é conferido ao Juiz Julgador uma MARGEM significativa para a sua apreciação. 17- O MM° JUIZ JULGADOR ao emitir o JUÍZO DE CULPA e DETERMINAR A PENA tem um PODER DISCRICIONÁRIO mas " ....não pode furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente a fim de determinar o seu desvalor ético jurídico e a sua conformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal .... critério essencial da medida da pena ...."-Prof. Figueiredo Dias- Liberdade e Culpa- Direito Penal, pág 184. 18- A grande amplitude da moldura penal abstracta cominada para o "DESLIZE" e "ACIDENTE DE PERCURSO" cometido pelo arguido, numa Vida de 48 ANOS isenta de reparos e sem màcula, contem a virtualidade de contemplar todos os elementos atendíveis para fixar com JUSTIÇA a medida da pena que o caso sub judice exige !!! 19- Face aos arts. 40 e 71 do Código Penal, ao critério de AFERIÇÂO da CULPA, à PREVENÇÂO e REPROVAÇÂO do ilícito bem como a postura do arguido - de humildade e assunção dos factos por si praticados sob a influência de alguém "acobertado" pela P.J. - temos que atender a uma PENA PROPORCIONAL ao delito: o fim último da pena é a incessante procura da RESSOCIALIZAÇÂO e este desideratum começa no Julgamento com: - uma criteriosa apreciação da conduta + uma subsunção legal adequada +uma pena proporcional à medida da culpa + uma possibilidade de LIBERTAÇÃO controlada ad nauseum pelo T.E.P. e I.R.S. + uma vigilância do delinquente em liberdade, que deve trabalhar e ser digno!!!!! Só com a conjugação destes parâmetros e uma verdadeira postura de INTERIORIZAÇÃO DO CRIME e da CULPA pelo arguido e com a sua RECUPERAÇÃO e INTEGRAÇÃO SOCIAL a Sociedade pode melhorar!!! 20- Não é com a CRUELDADE DA PENA e retenção nas catacumbas de Vale Judeus que o SER HUMANO se repõe ....pois a pena deve tranquilizar a sociedade - pág. 263 in " Lógica das Provas em Matéria Criminal" - MALATESTA .... e, conforme o discurso de abertura do Ano Judicial de 2005 dixit o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Presidente deste Alto Tribunal: «SEM JUSTIÇA, TUDO O RESTO CARECE DE SENTIDO». 21- As penas de 7 anos e de 1 ano e 4 meses por burla e falsificação conjugadas as penas aplicadas pelo tráfico de droga - 10 anos+ 13 anos - estas em circunstâncias "misteriosas" pois o recorrente sente-se injustiçado atenta a "acção encoberta" e provocação de que foi alvo - devem ser vistas como um todo na pena global de 14 ANOS ao abrigo dos arts. 77 e 40 do Código Penal. 22- A pena global aplicada pela Douta Vara Mista Sintra teve em conta a "gravidade" e as "penas" de 10 + 13 anos aplicadas em Lisboa, mas estas foram e são executadas na pessoa do arguido A que se sente profundamente INJUSTIÇADO!!!! Normas violadas: arts. 18-2 Lei Fundamental; arts. 40 e 77 do Cód. Penal e Princípios da Necessidade e da Proporcionalidade; O recorrente entende que só uma pena global de 14 anos cumpre o desideratum dos arts. 40 e 77 do Código Penal. Concedendo provimento ao recurso e reduzindo a pena global para 14 anos, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão a Lídima JUSTIÇA! 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de lhe ser negado provimento, já que, na sua opinião, o tribunal recorrido foi muito benévolo no critério seguido para a formação da pena única. A Excm.ª PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de ser anulada a decisão recorrida, por falta de fundamentação quanto ao estabelecimento da pena única. 4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. As principais questões a decidir são: 1ª- Há falta de fundamentação da decisão recorrida quando à fixação da pena única, geradora da sua nulidade? 2ª- A pena única aplicada ao arguido deve ser reduzida e não deve exceder 14 anos de prisão? O tribunal recorrido, depois de enumerar os crimes e condenações em concurso, fundamentou-se no seguinte: «O A antes de preso tinha as funções de Director Comercial da empresa do seu pai – B – denominada “C”; vivia com os pais e é pai de 4 filhos com idades de 27, 26, 18 e 5 anos de idade, cada um filho de mulher diferente, vivendo cada um deles com a respectiva mãe; possui como habilitações o 5º ano da antiga Escola Comercial e Industrial. Declarou em tribunal pretender voltar a trabalhar na empresa do pai logo que saia da prisão. * O arguido encontra-se preso desde 12.09.2002, cumprindo pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus.Nos termos do artigo 78º, nº 1, do Código Penal: - “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Os factos apreciados nos processos referidos estão entre si numa relação de concurso. Tal implica a efectivação de um cúmulo jurídico de todas as mencionadas condenações, tendo em vista uma melhor clarificação da situação jurídica do arguido. As penas aplicadas nestes autos não se mostram cumpridas, prescritas ou extintas. Nos termos do artigo 77º, nº 2, do Código Penal, a pena única aplicável ao arguido, tem como limite superior a soma das penas parcelares em causa e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. Na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível a prevenção. No tocante à culpa, o facto ilícito é decisivo e deve ser valorado em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo. “Medir” e graduar a pena concreta, constitui uma tarefa assaz difícil para o julgador e releva aqui a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Quanto aos critérios a seguir na realização do cúmulo jurídico das penas parcelares, o tribunal atenderá ao conjunto dos factos apurados nos acórdãos e à personalidade do arguido, sendo de realçar que, na esteira do que tem sido o entendimento deste tribunal, tendencialmente, (o que não implica necessariamente rigor matemático) aplicar-se-á à pena parcelar mais elevada aproximadamente 1/3 das outras penas parcelares, mantendo-se assim uma certa uniformidade e justiça relativa. Todavia, em casos de penas relativamente elevadas tem este tribunal optado por fazer uma redução global, aplicando entre ¼ e 1/5 de cada uma das penas parcelares que acrescem, de modo a evitar a aplicação do máximo legal de prisão prevista no nosso ordenamento. Adoptamos aqui mão o critério seguido pelo STJ., alicerçado nas lições do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” o qual faz intervir na determinação da pena única, aquilo que denominam de “factor de compressão” das diversas penas parcelares adicionadas à mais elevada entre elas, sendo certo que quanto a nós, ele terá alguma razão de ser quando estamos perante penas elevadas ou um elevado número de condenações e se impõe dosear a pena única em função do limite legal máximo previsto na lei. (cfr. Ac. STJ de 08.05.2008 Procº 1003/08 – 5ª secção). No caso concreto, parece-nos ser de aplicar esta última proporção, (entre ¼ e 1/5) a qual nos permite aplicar uma pena única abaixo dos 20 de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, tendo em atenção a situação actual do arguido, o número de infracções e o contexto em que ocorreram, as exigências de prevenção geral e especial e os factos que resultaram provados, visto o disposto no artigo 77º, nº 1, do Cód. penal quanto à reapreciação e valoração unitária da conduta do arguido, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo: -Efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas e: - Condenar o arguido A na PENA GLOBAL ÚNICA DE DEZANOVE ANOS (19) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO.» FALTA DE PRONÚNCIA? O M.º P.º no STJ entende que há falta de pronúncia por parte do tribunal recorrido, por não ter feito uma avaliação em conjunto dos factos em apreço e da personalidade do agente. Cita a esse respeito vários acórdãos deste Tribunal. Efectivamente, em acórdão com o mesmo relator e Adjunto (de 1-03-2007, proc. n.º 11/07-5), já se decidiu que: I- Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. II- Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade. III- A utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. IV- A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código. Contudo, no caso em apreço, se é certo que o tribunal recorrido não se referiu minimamente aos factos praticados pelo recorrente nas diversas condenações em concurso, acabou por dar, apesar de tudo, alguma imagem actualizada sobre o seu modo de vida e inserção social. Por isso, como estão juntas aos autos certidões dos diversos processos em causa, é possível a este STJ colmatar alguma insuficiência da decisão recorrida sem ultrapassar os seus poderes cognitivos e sem recorrer à solução drástica de a anular, solução esta que só redundaria em prejuízo da celeridade processual e que não traria vantagens para o recorrente. MEDIDA DA PENA CONJUNTA Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 12 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 45 anos e 8 meses). Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521). Ora, os crimes em questão nos quatro processos ocorreram entre Novembro de 1998 e Março de 2003, isto é, num período de pouco mais de quatro anos, mas parecem dividir-se em duas fases, uma que vai de Novembro de 1998 a Abril de 1999, em que os crimes cometidos têm uma intensidade média, pois respeitam a burla e falsificações, para depois, entre Fevereiro de 2002 e Março de 2003, enveredar por uma criminalidade muito mais elevada e de natureza diferente, já que se centra no tráfico agravado de estupefacientes e associação criminosa para esse fim. Efectivamente, verificamos que, no processo do tribunal recorrido, usou de documentos falsos para adquirir bens sem os pagar e, posteriormente, revendê-los com lucro. No processo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, usou de documentos falsificados, tendo em vista lesar o Estado com a não entrega de IVA recebido. Já no processo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, verificamos que, após ter ido viver para o Brasil em 2002, tomou parte numa associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e, depois, colaborou no tráfico de avultada quantidade de cocaína, transportada para a Europa. No processo da 3ª Vara Criminal de Lisboa, usou a empresa da família, ligada aos transportes internacionais, para o tráfico de grandes quantidades de cocaína, com proveniência do Brasil e destino à Europa. Há, assim, um agravamento da ilicitude dos seus actos com o decorrer dos anos, mas nos dois processos por tráfico de estupefacientes, em que sofreu pesadas penas de prisão, sendo embora distintos os factos e não devendo ser juridicamente unificados, devem ser sopesados como se de uma unidade de trato sucessivo se tratasse (que só terminou com a sua prisão em Espanha) e, portanto, no cômputo da pena única, há que usar de um maior grau de compressão das respectivas penas do que se tratasse de dois processos absolutamente diferentes. O recorrente, antes de preso (actualmente a cumprir a pena do processo da 3ª Vara Criminal de Lisboa, nº 97/01.6JELSB), tinha as funções de Director Comercial da empresa do seu pai, denominada “C”; vivia com os pais e é pai de 4 filhos com idades de 27, 26, 18 e 5 anos de idade, cada um filho de mulher diferente, vivendo cada um deles com a respectiva mãe; possui como habilitações o 5º ano da antiga Escola Comercial e Industrial. Declarou em tribunal pretender voltar a trabalhar na empresa do pai logo que saia da prisão. Tudo ponderado, atendendo àquela referida maior “unificação de conduta” quanto aos crimes de tráfico, mas também à intensidade crescente da ilicitude dos seus actos ao longo dos anos, considera-se adequado fixar a pena única em 17 (dezassete) anos de prisão. Termos em que o recurso merece provimento parcial. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso do arguido A e em fixar a pena conjunta, que abrange as penas parcelares aplicadas nos processos n.º 22/02.7JFLSB da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, 5/04.2TOLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 97/01.6JELSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa e 7.248/02.1TDLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, em 17 (dezassete) anos de prisão. Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial, com metade de procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, do CCJ).. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 2009 Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa |