Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
131502/16.0YIPRT.G1.S1
Nº Convencional: 2º SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: OFENSA DE CASO JULGADO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTO EXTINTIVO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
FACTOS RELEVANTES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ E CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA AUTORA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 1, 619.º, N.º 1 E 684.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º 2.
Sumário :
I. Não tendo a autora impugnado a sentença na parte em que absolveu do pedido, não podia o acórdão recorrido reapreciar o mérito dessa decisão, condenando a ré nessa parte, pelo que não apenas padece tal acórdão de nulidade por excesso de pronúncia, suprível por este Supremo Tribunal (cfr. art. 684º, nº 1, do CPC), como incorre o mesmo acórdão em ofensa de caso julgado (cfr. art. 619º, nº 1, do CPC).

II. Ao deduzir oposição alegando existirem acordos de “dação em pagamento” celebrados entre as partes, cumpriu a ré o ónus de alegação de factos extintivos (art. 5º, nº 1, do CPC) e, ao fazer prova documental de tais factos, cumpriu a ré o ónus da prova dos factos extintivos alegados (art. 342º, nº 2, do CC).Que as instâncias não tenham aceitado essa qualificação de tais factos extintivos, alegados e provados (tendo a Relação optado pela qualificação como “novação objectiva”) em nada afecta a constatação de ter a ré cumprido os referidos ónus.

III. Quanto à questão da alegada violação de lei processual pelo acórdão recorrido ao alterar a matéria de facto, eliminando facto que fora dado como provado pela 1ª instância, ainda que se reconheça a validade das razões da recorrente, sempre se terá que concluir pela improcedência do recurso nesta parte, por se verificar ser o mesmo facto irrelevante para a solução de direito (extinção da dívida por novação objectiva) adoptada pelo acórdão recorrido, sem que tenha sido objecto de impugnação.

IV. Quanto à questão da falta de verificação dos pressupostos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé, entende-se não ser de manter o juízo de censura da sua conduta processual por não ter referido a existência dos sobreditos acordos extintivos, considerando-se não ser exigível que, ao propor a acção, antecipasse a autora os factos integrantes da defesa.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA, S.A. intentou procedimento de injunção contra BB - Investimentos Imobiliários, Lda., peticionando o pagamento do montante total global de € 5.386.603,04 (cinco milhões trezentos e oitenta e seis mil seiscentos e três euros e quatro cêntimos), sendo que € 3.843.680,35 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil seiscentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos) correspondem a capital e € 1.542.922,69 (um milhão quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte e dois euros e sessenta e nove cêntimos) a juros moratórios vencidos; peticionando ainda os juros moratórios que se vencerem até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa dos juros comerciais, acrescidos de juros calculados à taxa de 5% desde a aposição de fórmula executória, de acordo com o art. 13º, alínea d), do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

Alegou para o efeito e em síntese que, no exercício da sua actividade comercial de construção de edifícios, prestou e vendeu à requerida, por solicitação desta, diversos serviços e produtos que se encontram discriminados, em conformidade com o acordado pelas partes, nas facturas que identifica no requerimento inicial, algumas com pagamento parcial, permanecendo a requerida em falta na quantia de € 3.843.680,35 a que acrescem os respectivos juros de mora.

Devidamente citada veio a R. deduzir oposição, na qual invocou em síntese que, por contratos celebrados em 15/09/2010, 19/07/2011, 23/08/2011 e 14/09/2011, a requerente acordou com a requerida na “dação em pagamento àquela dos imóveis que identifica para extinção das dívidas desta em conta-corrente”, e, que nos termos daqueles contratos, a requerente declarou desde logo extinta, por pagamento, a dívida pelos montantes do valor atribuído a cada imóvel, num total de € 5.639.000,00. As escrituras de dação em pagamento seriam outorgadas no prazo de doze meses, a contar da celebração de cada um dos contratos; passando a requerente a dispor daqueles prédios como sendo sua possuidora e legítima proprietária; não havendo ainda a requerente transmitido a seu favor os prédios entregues em dação, por não poder pagar o IMT respectivo, sendo que, à data, o Presidente do Conselho de Administração da A. era também gerente da R. Decorridos que foram os diversos prazos de doze meses sem que a A. marcasse qualquer das escrituras de dação em pagamento, por não dispor dos meios financeiros necessários ao pagamento do IMT, a ora A. pediu à ora R. que lhe outorgasse procuração concedendo-lhe poderes para realizar as escrituras quando lhe fosse a ela conveniente sem ter de despender, em prazo certo, as quantias correspondentes ao IMT devido, ao que a requerida anuiu, e a requerida outorgou, em 13/05/2013, a favor do indicado Presidente do Conselho de Administração da A. procuração com poderes bastantes, mantendo-se os prédios formalmente na titularidade da requerida. Entre requerente e requerida vigorava um “contrato de conta-corrente, com débitos e créditos mútuos, até à apresentação pela requerente do primeiro Plano Especial de Revitalização em 24/05/2012” e, em conformidade, “não só o valor das facturas individualmente consideradas não seria exigível pela requerente à requerida, mas apenas o respectivo saldo ao tempo do encerramento”, “como, aplicando o valor dos prédios entregues em dação ao saldo alegadamente em dívida, a requerida nada deve”.

Invocou ainda a R. a prescrição dos juros vencidos antes de cinco anos a contar da data da sua citação para os termos da injunção.  

Concluiu que deverá o peticionado pela requerente improceder, devendo a oposição ser julgada totalmente procedente e absolvendo-se a requerida do pedido.

A A. respondeu à matéria da excepção, através do requerimento de fls. 102 e segs. e em sede de audiência prévia (a fls.143 e segs.), invocando em resumo que os indicados contratos de “dação em pagamento” são simulados pois as declarações negociais neles apostas não reflectem a vontade real das partes, sendo que a A. nunca quis extinguir a dívida da R., tendo as partes apenas em vista ocultar das instituições de crédito o passivo da R. que dificultaria o acesso desta ao crédito, essencial para a prossecução do seu objecto social.

Acresce que, em 02/04/2013, procurando uma solução para o pagamento da dívida da R., as partes desenharam então uma forma de garantir pelo menos o pagamento parcial da dívida, acordando que a R. transmitiria para a A. os bens imóveis constantes das dações em pagamento ora impugnadas, assim como de outros imóveis, mas desta vez atribuindo aos imóveis valores inferiores, de harmonia com o seu real valor de mercado.

Concluindo a A. pela simulação absoluta dos contratos de dação e invocando a respectiva nulidade. E mais alegando que, entendendo-se que as dações em cumprimento sub judice são válidas e não foram revogadas tacitamente pelo contrato celebrado a 02/04/2013, sempre teria de se considerar que lhes são aplicáveis exigências de forma, em virtude de terem por objecto a transmissão de bens imóveis; e mais teria de se considerar que a dívida nunca se extinguiu, uma vez que a R. não satisfez a prestação que estava a seu cargo, transmitindo para a A. a propriedade dos imóveis.  

Concluiu que deve a alegada excepção de cumprimento improceder.


Por sentença de fls. 679 foi proferida a seguinte decisão:

“Por todo o exposto:

4.1. Julga-se parcialmente procedente a acção e procedente a excepção de prescrição de juros deduzida pela ré e, em consequência: 

4.1.1. Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 2.216.646,12 (dois milhões duzentos e dezasseis mil, seiscentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos), referente às facturas nº 2010/…3, nº 2010/1…2, nº 2010/1…5, nº 2010/1…6, nº 2010/2…5, nº 2010/2…0, nº 2010/2…5 e nº 2010/3…4;

4.1.2. Condena-se a ré a pagar à autora os juros vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para os créditos comerciais, sobre aquela quantia, devidos desde 12/01/2012 até efectivo e integral pagamento;

4.2. Absolve-se quanto ao mais a ré dos pedidos deduzidos.”


Inconformadas, A. e R. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 813 foi alterada a matéria de facto e, a final, proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação da Autora e parcialmente procedente o recurso de apelação da Ré, pelos fundamentos acima expostos, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 495 071,60 (nesta parte se revogando e alterando a sentença recorrida), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para os créditos comerciais, sobre aquela quantia, e em tudo o mais se mantendo o decidido.

Custas pela Autora e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos em 1ª e 2ª instâncias.


***


Julga-se verificada a litigância de má fé da Autora na causa, fixando-se em 7 UCS o valor da multa legal.”


2. Veio a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“I - O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 2018.10.18, na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 495.071,60, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para os créditos comerciais sobre aquela quantia.

II - No acórdão proferido, o Tribunal a quo julgou improcedente o recurso de apelação da Autora e parcialmente procedente o recurso de apelação da Ré, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 495.071,60 (nesta parte revogando e alterando a sentença recorrida), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para os créditos comerciais, sobre aquela quantia, e em tudo o mais mantendo o decidido.

III - Conforme decorre da fundamentação do acórdão, a quantia que o Tribunal ora recorrido condenou a Ré a pagar à Autora - € 495.071,60 - é referente às facturas n.º 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, as quais, de acordo com o entendimento do mesmo Tribunal, por serem posteriores aos contratos de dação em cumprimento, não poderiam considerar-se extintas por aqueles.

III - Acontece que a Ré havia sido absolvida, pela sentença de primeira instância, do pagamento das referidas facturas, não tendo nenhuma das partes recorrido da sentença quanto a essa parte (cfr. Conclusão I das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente e cfr. pontos 2, 3, 8, 9 e 10 das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Recorrida).

IV - Com efeito, a quantia de € 2.216.646,12, em que a Ré havia sido condenada, era referente apenas às facturas n.º 2010/…3, n.º 2010/1…2, n.º 2010/1…5, n.º 2010/1…6, n.º 2010/2…5, n.º 2010/2…0, n.º 2010/2…5 e n.º 2010/3…4 e foi dessa parte apenas que a Ré recorreu; e a Autora, por sua vez, recorreu apenas da sentença na parte em que absolveu a Ré do pagamento da totalidade das facturas n.ºs 3…1/2010, 3…2/2010 e 4…4/2010.

V - Ora, nos termos do disposto no art.º 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões de que o Tribunal pode tomar conhecimento.

VI - Atento o exposto, o Tribunal a quo, ao condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 495.071,60, relativa às facturas 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3, 2011/4…4, não sendo objecto de nenhum dos recursos interpostos, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.

VII - Com efeito, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, considerou extinta toda a alegada dívida respeitante às facturas peticionadas nos presentes autos, com excepção das facturas 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3, 2011/4…4, ou seja, considerou extinta a alegada dívida relativa a todas as facturas em cujo pagamento a Recorrente havia sido condenada pela primeira instância - as quais, conforme resulta da sentença, não incluíam as facturas 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3, 2011/4…4

VIII - O recurso da Recorrente tinha por objecto todas as facturas em cujo pagamento tinha sido condenada e que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, considerou extintas, pelo que o mesmo tinha necessariamente que ser julgado totalmente procedente.

IX - Nesta conformidade, o acórdão recorrido é nulo na parte em que condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 495.071,60, acrescida de juros, nulidade essa que aqui expressamente se argui, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 635.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi do art.º 666.º, todos do Código de Processo Civil, devendo, por conseguinte, ser o acórdão recorrido reformado, revogando-se a parte em que condenou no pagamento da referida quantia e, consequentemente, julgando-se totalmente procedente o recurso interposto pela Ré.

X - Acresce que a sentença proferida, na parte em que absolveu a Recorrente do pagamento das facturas n.º 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, pelo que, em circunstância alguma, a Recorrente poderia ser condenada agora no seu pagamento, tendo em conta o princípio da proibição da reformatio in peius consagrado no art.º 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

XI - Sem prescindir, o acórdão recorrido é também nulo por oposição entre a fundamentação e a decisão.

XII - O Tribunal considerou, com base no facto provado 2.4, que os contratos denominados “dação em cumprimento” operaram a “extinção da obrigação da devedora, ora Ré, relativamente às facturas em referência no requerimento inicial, mas com excepção no que se refere às facturas n.º 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, todas estas emitidas e vencidas em data posterior à da celebração dos aludidos contratos denominados “dação em cumprimento”, consequentemente, a estas facturas ainda não existentes à data da celebração do contrato, não se podendo as partes referir nos documentos em referência e respectivos”, tendo, a final, condenado a Recorrente no pagamento do respectivo valor à Recorrida.

XIII - A decisão encontra-se em contradição com a fundamentação de facto, mais concretamente o ponto 2.4.

XIV- As “referidas facturas” mencionadas no facto provado n.º 2.4 são as identificadas no ponto anterior - ponto 2.3 -, nas quais se incluem as facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4.

XV - O facto provado n.º 2.4 não foi impugnado em sede de recurso, nem pela Recorrente, nem pela Recorrida, pelo que, não tendo sido alterado, não podia o Tribunal ressalvar do mesmo as facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4 e ter condenado a Recorrente no pagamento destas, pois que antes tinha já considerado - facto provado nº. 2.4 - que o efeito extintivo se produziu também em relação a todas elas.

XVI - Atento o exposto, o acórdão recorrido, ao condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida do valor respeitante às facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4 encontra-se em contradição com a fundamentação de facto, mais concretamente com o facto provado n.º 2.4, pelo que o mesmo é nulo, nulidade que aqui expressamente se arguiu, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), ex vi do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil.

XVII - Sem prescindir, no que diz respeito à condenação no pagamento da quantia de € 495.071,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para os créditos comerciais, sobre aquela quantia, objecto do presente recurso, foi entendimento do Tribunal que: (i) ficou provado que, com os contratos denominados “dação em cumprimento”, celebrados em 2010.09.15, 2011.07.19, 2011.08.23 e 2011.09.14, a Recorrida acordou com a Recorrente a entrega de determinados imóveis para satisfação das dívidas daquela em conta-corrente, na qual constavam as facturas peticionadas nos presentes autos (facto provado 2.4.) e (ii) os referidos contratos tinham tido por efeito a extinção da obrigação da Recorrente relativa ao pagamento das facturas referidas no requerimento inicial, por novação,

XVIII - Mas que tal efeito extintivo não se verificava em relação às facturas 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, porquanto todas estas tinham sido emitidas e vencidas em data posterior à da celebração dos aludidos contratos denominados “dação em cumprimento”.

XIX - Acrescentou, ainda, o Tribunal ser irrelevante, para o efeito, a confissão feita pela Recorrida nas suas alegações (cfr. conclusão n.º 26) de que as facturas em causa estavam pagas, porquanto a mesma não foi feita nos articulados, não foi formalizada e homologada e não teria a Recorrente aludido ao seu pagamento na contestação.

XX - Contudo, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo.

XXI - Considerou o Tribunal que os contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida, denominados “dação em cumprimento”, integravam a figura jurídica da novação objectiva, nos termos do art.º 857.º do Código de Processo Civil,

XXII - Não tendo colocado em causa que os mesmos tenham tido por efeito a extinção da dívida da Recorrente nos montantes neles previstos, o que sempre se retiraria da declaração expressa de quitação da dívida dada pela Recorrida nos referidos documentos, considerando aquela extinta e liquidada na data da celebração dos mesmos, a qual constitui uma declaração confessória, extrajudicial, feita em documento particular, e dirigida à parte contrária -a aqui Recorrente -, tendo, assim, força probatória plena (art.ºs 352.º e 358.º, n.º 2, do Código Civil), fazendo-se ainda notar, a este propósito, que foi dado como não provado “que ao celebrarem as denominadas dações em cumprimento, a autora nunca quis extinguir a dívida da ré, nem nunca a ré quis transmitir a propriedade daqueles prédios para a autora”.

XXIII - O que parece, sim, entender o Tribunal a quo é que, não tendo a extinção da dívida decorrido da prestação da coisa diversa - transferência da propriedade dos imóveis -, porque esta apenas se verificaria com a realização das respectivas escrituras públicas, tal obstaria à qualificação dos referidos contratos como dações em cumprimento.

XXIV - A verdade, contudo, é que a Recorrida considerou extinta a dívida com a mera promessa de transmissão dos imóveis para a esfera da Recorrida e tal não obsta a que se qualifiquem os acordos celebrados entre Recorrente e Recorrida como dações em cumprimento, nos termos do art.º 837.º do Código Civil.

XXV - Ainda que o art.º 837.º fale em prestação de “coisa diversa”, é entendimento pacífico de que a dação pode ter por objecto a transmissão de um direito ou mesmo a prestação de um facto, impondo-se apenas que a natureza da prestação que se substitui e da que é substituída sejam diferentes e que extingam, de forma directa e imediata, a obrigação existente.

XXVI - Houve a realização de uma prestação diversa da devida - atribuição de um direito de crédito em vez de dinheiro -, com intenção de extinção e extinção imediata da obrigação primitiva.

XXVII - É certo que, nos termos do disposto no art.º 840.º, n.º 2, do Código Civil, quando a dação tenha por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida presume-se feita em função do cumprimento e não em cumprimento, não extinguindo imediatamente a dívida, mas trata-se de uma mera presunção, o que significa que a dação, naqueles casos, pode ter por efeito a extinção imediata da dívida, caso, por exemplo, as partes o prevejam.

XXVIII - Ora, não há dúvidas de que as partes pretenderam, com os contratos celebrados, extinguir imediatamente a obrigação que a Recorrente tinha perante a Recorrida, na medida em que o declararam expressamente e assim fizeram consignar nos respectivos extractos e conta corrente em 2011.

XXIX - Seja como for, qualquer que seja a qualificação jurídica adoptada, é manifesto que a obrigação se extinguiu, o que, de resto, não vem posto em causa.

XXX - Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, em qualquer caso, deveria ter concluído que também as facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4 se encontram totalmente pagas e, por conseguinte, ter julgado totalmente improcedente o pedido formulado contra a aqui Recorrente.

XXXI - Antes de mais, importa notar que a Recorrente alegou na oposição à injunção que: (i) desde o início da sua relação comercial, Recorrente e Recorrida obrigaram-se a transformar os seus créditos mútuos de “deve” e “haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação era exigível, existindo entre ambas um contrato de conta-corrente; e (ii) aplicando o valor dos prédios entregues em dação - pelos preços acordados entre as partes e de que a Recorrida deu quitação nos contratos - ao saldo alegadamente em dívida, a Recorrente nada devia à Recorrida.

XXXII - De facto, a Recorrida peticionou no requerimento de injunção o pagamento de facturas (uma delas apenas parcialmente), no valor total de € 3.843.680,35, e, conforme se pode constatar do extracto de conta corrente junto pela Recorrente com a oposição como Doc.º n.º 11, a dívida em momento anterior à reintrodução dos contratos de dação na contabilidade da Recorrente ascendia àquele mesmíssimo valor e não ao da soma das facturas identificadas e cuja falta de pagamento foi alegada pela Recorrida, pelo que aplicando o valor das dações ao saldo alegadamente em dívida à Recorrida, a Recorrente nada devia àquela.

XXXIII - A Recorrente não alegou, nem podia alegar, que as facturas 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4 tinham sido individualmente pagas e porque meio, e isto porque, nas relações com a Recorrida, os pagamentos eram feitos para abater a um saldo, e não factura a factura, ou seja, não havia pagamentos de determinados documentos em concreto.

XXXIV - Independentemente de se considerar que se não se provou um contrato de conta-corrente, de tal modo que apenas o saldo seria exigível, o certo é que os pagamentos eram feitos daquela forma e tal está evidenciado pelos diversos documentos juntos aos autos, mormente pelos extractos de conta-corrente emitidos e juntos por cada uma das partes (Cfr. requerimento apresentado em 2017.09.08, a Recorrente e documentação de suporte de todos os lançamentos a crédito e a débito). A imputação das entregas feitas era feita pela Recorrente, na qualidade de devedora.

XXXV - A Recorrente apenas poderia alegar o que alegou: que nada devia à Recorrida a respeito das facturas peticionadas, tendo junto o extracto de conta-corrente a comprová-lo, o qual evidencia que as mesmas se encontravam todas pagas, porquanto em data posterior a todas as facturas peticionadas nos presentes autos, e considerando o valor das dações, o saldo devedor à Recorrida era zero (cfr. extracto junto com a oposição e extracto junto com o requerimento de 2017.09.08).

XXXVI - A alegação do pagamento das facturas 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4 estava, assim, implícita, por se ter invocado a existência de uma conta-corrente, da qual constam as referidas facturas, que revelava saldo zero e terem sido juntos documentos que demonstram que as mesmas estavam pagas, como veremos.

XXXVII - Assim, independentemente de as facturas em que agora foi condenada a Recorrente poderem ou não ter sido extintas pelas dações, é manifesto que as mesmas se encontram pagas.

XXXVIII - Desde logo, porque a Recorrida reconheceu na sua resposta à oposição, ainda que tacitamente, que, na medida em que os contratos celebrados produzissem efeitos extintivos da dívida nos montantes neles previstos, a Recorrente nada devia à Recorrida quanto à quantia peticionada nos presentes autos (art.ºs 22.º, 37.º, 39.º da resposta).

XXXIX - Com efeito, na resposta à referida excepção, a Recorrida invocou que as dações eram nulas, por simulação, que tinham sido revogadas tacitamente, que eram nulas por falta de forma, que a Recorrente não havia satisfeito a prestação a seu cargo e, por isso, a dívida não se extinguiu, mas nunca a Recorrida alegou que as dações pagaram umas facturas identificadas no requerimento de injunção e não outras, nem que com as dações ficaram ainda em dívida estas ou aquelas facturas: tal seria, aliás, um contrassenso na medida em que peticionava o valor de todas as facturas, alegava que nenhuma estava paga e afirmava que as dações - que as teriam pago - eram inválidas; e nunca a Recorrida afirmou sequer que a dívida era superior ao valor das dações.

XL - A própria Recorrida expressamente reconhece, no art.º 22.º da resposta às excepções apresentada em 2018.02.13, que a dívida peticionada nestes autos apenas subsiste, porque as dações - e os respectivos efeitos extintivos da dívida em conta-corrente - teriam sido expurgadas da contabilidade da Recorrida e isto porque, no seu entendimento, os contratos celebrados seriam nulos e não teriam efeitos extintivos da dívida existente, o que não foi acolhido na sentença e no acórdão recorrido.

XLI - Tal afirmação da Recorrida não pode deixar de configurar uma confissão, feita nos articulados, de que a Recorrente apenas deve a “dívida que ora se peticiona” porque os efeitos dos contratos celebrados foram expurgados da contabilidade (art.º 352.º do Código Civil).

XLII - Atento o exposto, considerando-se que os contratos são válidos e que operaram a extinção da dívida da Recorrente no valor das mesmas - ainda que se considere que tenha sido por novação objetiva e não dação em cumprimento, - tinha o Tribunal a quo necessariamente de concluir pela extinção da dívida que a Recorrida peticiona e, consequentemente, a improcedência da acção.

XLIII - Demonstrativo de que a Recorrente nada deve e que Recorrida o reconhece é, como se referiu, o facto de o valor reclamado pela Recorrida nos presentes autos como estando em dívida, a título de capital, ascender exactamente a € 3.843.680,35, o qual corresponde ao cêntimo ao saldo devedor a 2014.01.14 que consta do extracto de conta-corrente da Recorrente junto com o requerimento de 2017.09.08, imediatamente antes da reintrodução na contabilidade das dações (cfr. pág. 4/4 do extracto, linha 2 e facto provado 2.15).

XLIV - Do exposto resulta claro que a própria Recorrida apenas reclamou o valor que estava em dívida antes da reintrodução das dações na contabilidade da Recorrente e no pressuposto de que as mesmas não haviam produzido efeitos extintivos da dívida, como, aliás, confirmou na resposta às excepções ao referir que havia expurgado da contabilidade as dações.

XLV - Contudo, reconhecendo o Tribunal que as mesmas produziram efeitos extintivos da mesma, ter-se-á que chegar à conclusão que a própria Recorrida entendia que a Recorrente não lhe devia mais nada e que as facturas reclamadas nos autos estão todas pagas, independentemente do meio pelo qual foi extinta a dívida reclamada.

XLVI - E se estão pagas, não há qualquer direito a juros, porque, para haver, a Recorrida teria que alegar e demonstrar quando as mesmas deveriam ser pagas e quando o foram, o que não fez.

XLVII - Ainda que se considere que não existe confissão por parte da Recorrida de que a Recorrente nada deve a respeito das facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, sempre o Tribunal a quo deveria ter concluído, em face dos documentos juntos aos autos, que as mesmas se encontram pagas, à semelhança das demais facturas peticionadas.

XLVIII - Com efeito, mesmo considerando-se estarem em causa - no que diz respeito aos extractos juntos por Recorrente e Recorrida a fls. 272 a 273 e 491 a 495, respectivamente (cfr. requerimento da Recorrente de 2017.09.08 e da Recorrida de 2017.09.22) meras contas correntes contabilísticas, o certo é que o Tribunal atribuiu-lhes relevância enquanto reflexo das operações e transacções realizadas entre as partes (cfr. ponto 2.15 da decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação).

XLIX - Da leitura dos referidos documentos resulta que, em data posterior ao lançamento naqueles extractos das dações em pagamento e das facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, o montante supostamente em dívida pela Recorrente à Recorrida era muito inferior ao valor de qualquer uma das facturas individualmente consideradas, o que significa que as mesmas se encontram necessariamente pagas.

L - Se olharmos para o extracto junto pela Recorrente, com o requerimento de 2017.09.08, verifica-se que, em 2011.12.31, ou seja, em data posterior às dações e a todas as aludidas facturas cujo pagamento a Recorrida peticiona nos presentes autos, emitidas em 2011.11.16, o saldo - ou a “dívida” - era de apenas € 31.293,38.

LI - Então, se (i) a dívida em 2011.12.31 era de € 31.293,38; (ii) as facturas em que foi agora condenada são todas anteriores e (iii) cada uma delas tem valor superior ao referido montante, é manifesto que as mesmas têm que estar necessariamente pagas.

LII - Mesmo considerando o extracto de conta-corrente junto pela Recorrida a fls. 491 a 495, que corresponde à inscrição dos débitos e créditos que aquela considera ter perante a Recorrente, constata-se que, na mesma data, ou seja, em 2011.12.31 - data posterior a todas as facturas em causa no presente recurso -, a Recorrida apenas se considera credora da Recorrente da quantia de € 420.393,47 (cfr. pág. 9/9 do extracto), sendo esse, aliás, o valor que consta das suas contas relativas ao exercício de 2011 como saldo a receber da Recorrente (cfr. pág. 11/32 do Doc.º n.º 16 junto com o requerimento da Recorrida de 2017.11.08).

LIII - Mas mais: posteriormente a essa data, mais concretamente em 2012.01.01, foram expurgados da contabilidade da Recorrida os valores das dações, num total de € 5.859.000,00, sendo que, acordo com última data constante do extracto de conta-corrente da Recorrida - 2012.03.30 -, o valor do saldo alegadamente em dívida era € 6.033.698,18.

LIV - Assim, se considerarmos que os contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida, intitulados “dações em cumprimento”, em 2010.09.15, 2011.07.19, 2011.08.23 e 2011.09.14, extinguiram a dívida nos montantes neles previstos, que totalizam € 5.859.000,00 (como se verifica que extinguiram e o Tribunal a quo reconheceu no acórdão recorrido), é forçoso concluir que, de acordo com o próprio extracto da Recorrida, o valor em dívida, em 2012.03.30, ascenderia a apenas € 174.698,18 (€ 6.033.698,18 - € 5.859.000,00), o que significa que nunca poderiam estar por pagar as facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, na medida em que as mesmas totalizam a quantia de € 495.071,60.

LV - A Recorrida em momento algum invocou que o extrato por si junto continha algum elemento que não correspondia à realidade ou evidenciava algum pagamento que não tinha sido efectuado, pelo que a declaração de que o saldo credor perante a Recorrente, em 2011.12.31, é de apenas € 420.393,47 faz prova contra si, nos termos do art.ºs 380.º do Código Civil, ainda que a Recorrente possa demonstrar que mesmo este não é verdadeiro.

LVI - Do mesmo modo, faz prova contra a Recorrida a declaração, constante do seu extracto, de que o saldo devedor em 2012.03.30, não considerando o valor das dações, ascendia a € 6.033.698,18, pelo que, tendo o Tribunal a quo considerado - e bem - que os contratos celebrados tiveram efeito extintivo da dívida em conta-corrente nos montantes aí previstos, e tendo estes sido celebrados em 2010.09.15, 2011.07.19, 2011.08.23 e 2011.09.14, ou seja, em data anterior a 2012.03.30, está demonstrado que a Recorrente nunca poderia ser devedora de quantia superior a € 174.698,18 quanto às facturas em apreço, porque todas anteriores a 2012.03.30, ainda que nem esse valor seja devido, como se verá.

LVII - Por outro lado e no que diz respeito às contas relativas ao exercício de 2011, trata-se de documento particular assinado pela Recorrida, pelo que, nos termos do art.º 376.º do Código Civil, faz prova, pelo menos, de que a Recorrente não devia àquela data - 2011.12.31 - quantia superior a € 420.393,47.

LVIII - Atento o exposto e mesmo de acordo com o extracto e as contas da Recorrida, a Recorrente apenas poderia dever, quanto muito, e no que diz respeito às facturas em que foi agora condenada, a quantia € 174.698,18, ou caso assim não se entenda, € 420.393,47, - o que em caso algum se admite - e nunca a quantia em que foi condenada! Mas a verdade é que nem essa quantia a Recorrente deve.

LIX - Encontra-se dado como provado nos presentes autos (cfr. ponto 2.15) que: “Após a celebração das denominadas “dações em cumprimento” referidas, as mesmas foram reflectidas, pelos valores atribuídos em cada uma delas, na contabilidade de ambas as partes, conforme documentos referentes à conta corrente contabilística de fls. 272 a 273 (da ré) e de fls. 491 a 495 (da autora), que aqui se dão por reproduzidas, e, posteriormente, em 1/12/2012, retiradas das mesmas contas correntes por não se encontrarem efectivadas as escrituras e por motivos de ordem contabilística, vindo a ser novamente reintroduzidas apenas na contabilidade da requerida em 1/01/2015”.

LX - Nas contas da Recorrida relativas ao exercício de 2012, juntas pela própria em requerimento de 2017.09.22, é apresentado, a respeito de transações e saldos com a Recorrente, como “valor a receber c/c” desta a quantia de € 5.050.912,50.

LXI - Considerando que: (i) à data a que as contas se reportam - 2012.12.31 -, a Recorrida havia expurgado da contabilidade as dações em pagamento, reintroduzindo na contabilidade a dívida no montante que as mesmas visavam extinguir, pelo que o aludido saldo não tinha em consideração o pagamento efectuado; (ii) as facturas em causa no presente recurso são todas anteriores, tendo sido todas emitidas em 2011.11.16, e foram todas lançadas na contabilidade da Recorrida em data anterior a 2012.12.31, conforme se pode constatar do extracto junto pela Recorrida com o requerimento de 2017.09.22; (iii) o Tribunal a quo considerou válidos os contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida e que os mesmos operaram a extinção da alegada dívida da Recorrente nos montantes correspondentes aos bens imóveis objecto de cada um dos contratos - ou seja, no montante de € 5.639.000,000 (€ 700.000,00 + 1.900.000,00 + € 2.200.000,00 + € 839.000,00), conforme pontos 2.4 e 2.5 da decisão de facto -,é manifesto que, em 2012.12.31, a Recorrente nada devia à Recorrida.

LXII - Com efeito, ao saldo apresentado nas contas da Recorrida em 2012.12.31 como saldo a receber da Recorrente (€ 5.050.912,50) haveria - por força do reconhecimento dos contratos celebrados e seu efeito extintivo das obrigações da Recorrente - que deduzir o valor de € 5.639.000,000, que, conforme confessado pela Recorrida, havia sido expurgado da sua contabilidade em 2012, donde resulta que, em 2012.12.31, quem devia era a Recorrida à Recorrente, mais precisamente € 588.087,50!

LXIII - Atento o exposto, e se todas as facturas em causa no presente recurso são anteriores a 2012.12.31 e todas foram lançadas na contabilidade antes dessa data, como foram e o extracto de conta-corrente da Recorrida junto com o requerimento desta de 2017.09.22 o evidencia, a Recorrente nada pode dever a respeito de nenhuma das referidas facturas ou a respeito de qualquer documento anterior à referida data.

LXIV - O referido documento assinado pela Recorrida, conjugado com a matéria confessada pela Recorrida - quanto à expurgação em 2012 da contabilidade do valor das dações -, e dada como provada pelo Tribunal (cfr. ponto 2.15 da decisão de facto), tem que levar necessariamente àquela conclusão de que a Recorrente nada deve à Recorrida (art.ºs 376.º, n.º 1 e 2, e 352.º do Código Civil).

LXV - Os documentos juntos aos autos, e a que acima se aludiu - extratos de conta-corrente da Recorrente e da Recorrida e contas desta última relativas aos exercícios de 2011 e 2012 -, evidenciam que todas as facturas peticionadas nos presentes autos e, no que aqui releva, as facturas em que a Recorrente foi agora condenada, estão integralmente pagas, tenha sido ou não pelas dações em pagamento (art.s 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil).

LXVI - Nesta conformidade, deve o acórdão recorrido ser necessariamente revogado e substituído por outro que julgue a acção totalmente improcedente e absolva a Recorrente do pedido contra si formulado.

LXVII - O acórdão recorrido violou os art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4, 635.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil e art.ºs 352.º, 358.º, n.º 2, 376.º, 380.º do Código Civil).

LXVIII - Nestes termos e nos mais de Direitos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência,

a) Ser declarado nulo o acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos acima expostos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), e ex vi do art.º 666.º, Código de Processo Civil, com as demais consequências; caso assim não se entenda,

b) Ser declarado nulo o acórdão recorrido, por contradição da decisão com a fundamentação de facto, nos termos acima expostos e ao abrigo do disposto no art.s 615.º, n.º 1, alínea c), ex vi do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil, com as demais consequências, ou caso assim não se entenda,

c) Ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue a acção totalmente improcedente e absolva a Recorrente do pedido contra si formulado nos presentes autos.”


         Não houve contra-alegações.


Também a A. interpôs recurso de revista, concluindo nos seguintes termos:

“I – Do Objeto do Recurso e da sua Admissibilidade nos termos do artigo 674º do C.P.C.

1 - O presente recurso de revista tem por objeto o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na medida em que decide eliminar [do] o facto 2.16 do elenco dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância e ainda na medida em que condena a ora recorrente ao pagamento de 7 (sete) UCs, por litigância de má fé.

2 - Por questões de economia processual, damos aqui por integralmente reproduzidas a decisão do Tribunal de 1ª Instância bem como o douto acórdão de que ora se recorre.

3 - Uma vez que a matéria aqui em discussão é exclusivamente matéria de Direito, na medida em que consideramos que o Tribunal a quo, na decisão em crise, interpretou erroneamente a lei do processo, nos termos que densificaremos infra é o presente recurso admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671º e 674º, nº 1, alínea b).

Assim,

II – Da eliminação do ponto 2.16 do elenco dos factos dados como provados pela sentença do Tribunal de 1ª Instância.

4 - De forma muito sintética, o Tribunal de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de 2.216.646,12€ - sendo certo que este valor representa um erro de cálculo, pois atendendo ao facto 2.16, o verdadeiro valor seria de 2.705.958,67€ (ou seja, mais 489.312,55€ do que o valor fixado na sentença), facto que, aliás, foi objeto do recurso de apelação da ora recorrente, cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão da Relação quanto ao ponto 2.16.

5 - O referido ponto 2.16 tem a seguinte redação:

 “2.16. A autora imputou os valores das denominadas “dações em cumprimento”, entre outros, ao pagamento das facturas 2010/4…4, 2011/1…4, 2010/3…1, 2010/3…2, 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, conforme documentos juntos em audiência a fls. 649 a 666, que aqui se dão por reproduzidos.”

6 - Este facto foi tomado em conta pelo Tribunal de 1ª instância no decorrer da instrução da causa, nos termos do artigo 5º, nº2 do C.P.C. – conforme passamos a transcrever: “Finalmente, no que concerne aos factos provados vertidos em 2.16., considerados nos termos do art. 5º/2 do Código de Processo Civil, os mesmos resultam do conteúdo dos documentos aí referenciados, juntos em sede de audiência, tendo os recebimentos aí mencionados com os nºs 5…5/2011, 5…6/2011, 5…7/2011 e 5…8/2011 sido confirmados e corroborados pela testemunha CC, contabilista certificado, que asseverou que os mesmos são originários de programa de contabilidade certificado, afirmando de forma isenta e inequívoca a sua autenticidade.”

Posto isto,

A) Da violação da lei e princípios do processo e as suas consequências, nomeadamente da violação do artigo 5º, nº2 e da errónea aplicação dos princípios do Contraditório e do Inquisitório.

7 - Como já se referiu, o Tribunal da Relação eliminou do elenco dos factos dados como provados pela decisão da 1ª instância o facto 2.16 – para o qual remetemos e damos aqui por reproduzido, por questões de economia processual.

8 - Para sufragar tal entendimento, o Tribunal a quo entende que houve, por parte do Tribunal de 1ª instância, uma incorreta interpretação do artigo 5º, nº2 do C.P.C. e que tal facto não poderia ter sido conhecido pelo Tribunal, por não ter sido um facto alegado pela parte, em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório – sendo que, por questões de economia processual, remetemos para a argumentação aduzida no douto acórdão, que aqui consideramos integralmente reproduzida.

9 - Ora, salvo o devido respeito pelo douto acórdão recorrido, que é muito, cremos que o mesmo opera uma interpretação desatualizada do preceito plasmado no artigo 5º, nº2 do atual C.P.C., conforme densificaremos infra.

Nesta conformidade,

B) O sentido com que, no entender do recorrente, deveria ter sido interpretada e aplicada a norma do artigo 5º, nº2 do C.P.C., bem como os dispositivos do Dispositivo e do Contraditório.

10 - Passamos a transcrever o nº2 do artigo 5º do C.P.C., cuja epígrafe é “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”:

“2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”

11 - Este normativo corresponde ao artigo 264º do C.P.C. de 1961, sendo certo que sofreu algumas alterações, primeiramente com a reforma de 1995-1996 e posteriormente com a reforma de 2013.

Assim,

C) - Da distinção entre factos “essenciais”, “instrumentais” e “instrumentais”.

12 - Considerando toda a argumentação supra aduzida, cumpre agora qualificar o facto constante no ponto 2.16, de modo a aferir se o mesmo se pode inserir no elenco do nº2 do artigo 5º do C.P.C., ou se, como entende o Tribunal da Relação de Guimarães, não pode ser tomado em consideração.

13 - Assim, conforme nos ensina o Prof. Lebre de Freitas, “[…] às partes cabe alegar os factos principais (‘essenciais´) da causa, isto é, todos aqueles sem os quais a ação ou a exceção não pode proceder […]” – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1, 4ª Edição Almedina, págs. 35 e 36.

14 - Dito de outra forma, “Factos essenciais são aqueles que, de acordo com as normas aplicáveis ao caso – a causa de pedir e o pedido -, exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou, pelo contrário, tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, na óptica do demandado” – Abílio Neto, Novo Código e Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Ediforum, pág. 33.

15 - Conforme densificam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:

16 - “4.(...)

17 - Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz tem, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes.

18- 5. De acordo com o n.º 2-b, devem ser considerados na decisão os factos principais que, completando ou concretizando os alegados pelas partes, se tornem patentes na instrução da causa. Trata-se duma inovação profunda da revisão do CPC de 1961.

19- [Uma] breve resenha dos antecedentes do preceito do CPC de 1961 não deixa lugar a dúvidas quanto, por um lado, ao caráter complementar - ou integrativo: art. 62-b – (duma causa de pedir ou duma exceção) que o facto novo deve revestir e, por outro, à coincidência entre o âmbito de prisão [rectius: âmbito de aplicação] do preceito e o dos arts. 590-4 e 591-1-c: trata-se sempre de casos em que a causa de pedir ou exceção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (diverso é o caso de ineptidão da petição inicial por falta total de factos que integrem a causa de pedi: art. 186-2-a), mas não completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa. Qualquer destes factos integradores da prisão da norma pode surgir em ato de instrução, sendo todos eles entre si permutáveis no papel de complementares: o facto só é complementar por não ter sido inicialmente alegado, não tendo natureza diversa dos que as partes alegaram nos articulados. - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1, 4ª Edição Almedina, pág. 37 a 40.

20 - Ou, como diz Abílio Neto, “Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor – a causa de pedir – ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedimento da ação/reconvenção/defesa por exceção” - Abílio Neto, Novo Código e Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Ediforum, pág. 34.

21 - Na esteira deste entendimento, denotam-se os seguintes acórdãos – cujas passagens relevantes já foram transcritas no corpo das alegações -, entre miríade outros: Acórdão da Relação de Lisboa, de 22-09-2015, processo 95562/13.0YIPRT.L1-7; O Acórdão da Relação de Lisboa, de 28-04-2016, processo 348/13.4TCFUN.L1-2;O acórdão do STJ de 07-04-2016, processo 6500/07.4TBBRG.G2.S3; o Acórdão do STJ de 19-04-2016, processo 15770/96.

22 - Os factos instrumentais são aqueles que, essencialmente, são factos acessórios ou probatórios dos factos principais, pelo que têm uma função auxiliadora ou probatória dos factos – tal como perfilham Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 4ª Edição Almedina, pág. 37 e Abílio Neto, Novo Código e Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Ediforum, pág. 33.

23 - Feita esta exposição, compete aplicar os conceitos que densificamos ao caso sub judice.

24 - Entende o Tribunal a quo que os factos constantes do ponto 2.16 da sentença do Tribunal de 1ª instância são factos “essenciais autónomos e distintos”, pelo que deveriam ter sido alegados expressamente em cumprimento do disposto no artigo 5º, nº1 do C.P.C. e não podiam integrar o leque do nº2 do mesmo preceito.

25 - No entanto, atendendo aos conceitos de “facto essencial”, “facto complementar” e “facto instrumental” defendidos pela doutrina e pela jurisprudência, não podemos deixar de discordar com o douto acórdão ora em crise.

26 - Os “factos essenciais” para os efeitos do artigo         5º, nº1, como já referimos, são aqueles que compõe[m] o núcleo essencial da causa de pedir e o pedido – no caso da autora – e a exceção invocada – no caso da ré.

27 - Em síntese, a autora alegou que a ré estava em dívida para consigo num determinado valor, tendo apresentado faturas que comprovam tal facto.

28 - A ré defendeu-se invocando que já tinha pago tal valor (exceção de pagamento), tendo requerido a junção de documentos que estavam em posse da autora e que esta não tinha juntado aos autos até então.

29 - Na sequência de tal defesa por exceção, a autora impugnou, por considerar falsos, os factos e documentos alegados pela ré, tomando ainda posição quanto à valência e validade dos contratos invocados pela ré, pelo que toda essa factualidade se tornou controvertida.

30 - No seguimento da junção dos documentos em causa em sede de audiência, verificou-se que a ré tinha efetuado, de facto, o pagamento parcial do valor peticionado pela autora, encontrando-se, contudo, em dívida quanto ao valor remanescente.

31 - Ora, os factos essenciais já foram oportunamente alegados pela autora (dívida), pela ré (pagamento) e novamente pela autora (impugnação do pagamento) nos respetivos articulados.

32 - Ademais, porque se trata de um facto que é composto por documentos, em bom rigor, é um facto que apenas vem demonstrar ou provar os factos alegados pela autora e pela ré, na medida em que serve como auxiliar na demonstração daqueles factos essenciais já alegados pelas partes – até porque é composto por vários documentos que assumem o teor de prova documental.

33 - Não obstante a “essencialidade” que este facto acarreta para a decisão da causa – no sentido de “relevância” -, tal circunstância não significa que se trata de um facto essencial para os efeitos do artigo 5º, nº1 do C.P.C..

34 - Uma vez que os factos instrumentais devem ser atendidos pelo Tribunal em qualquer caso, desde que se resultem da instrução da causa, o facto constante do ponto 2.16 é cognoscível pelo Tribunal, ao contrário do que perfilha o acórdão em crise.

Sem prescindir,

35 - Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, mesmo sendo certo que o facto em causa se trata de um facto “essencial” para a resolução da causa, na medida em que afeta a procedência e a improcedência da ação, tal não significa que seja um facto essencial nos termos do artigo 5º, nº1 do C.P.C..

36 - Isto porque, como já foi exposto, é permitido ao Tribunal conhecer de factos que sejam “essenciais” para a resolução da causa (aqueles que levam, mesmo por si sós, à procedência ou improcedência da ação/exceção, total ou parcial) mas que, não obstante a sua importância, são qualificados como factos complementares dos factos já alegados pelas partes (os verdadeiramente essenciais ou nucleares).

37 - Por outras palavras, “5. Os factos essenciais, a que se refere o art.5º nCPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção – do acórdão da Relação de Coimbra, de 23-02-2016, processo 2316/12.4TBPBL.C1.

38 - Assim, "1 – A atendibilidade de factos não alegados (prevista nos art. 264.º/3 do CPC e 5.º/2/b) do NCPC) opera e move-se dentro e no limite da causa de pedir (que individualiza o pedido, que conforma o objecto do processo e o que pode ser considerado na apreciação do pedido);” – conforme Acórdão da Relação de Coimbra, de 10-03-2015, processo 128/12.4TBVIS.C1.

39 - Ademais, por se tratar de um facto composto por documentos, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-05-2014, processo 26903/13.4T2SNT.L1-2: “I – A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspetiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a ação.”

40 - A essencialidade do facto para os efeitos do artigo 5º, nº1 do C.P.C. não é sinónima da “essencialidade” do facto para a decisão da causa, pois aquela apenas engloba os factos que fazem parte do núcleo da causa de pedir da ação (ou da exceção na contestação).

41 - A nosso ver, o facto ora em discussão não é, assim, essencial para os efeitos do artigo 5º, nº1, enquadrando-se antes no âmbito do artigo 5º, nº2, alínea b);

42 - Mas, mesmo que se entenda que o facto plasmado no artigo 2.16 deve ser considerado um facto essencial para os termos do artigo 5º, nº1, sempre se dirá que, atendendo à leitura do nº2, alínea b) do mesmo preceito, que o mesmo podia e pode ser conhecido pelo Tribunal.

43 - Isto porque a lei não opera uma destrinça quanto à natureza dos factos no âmbito do artigo 5º, nº2 alínea b): apenas exige que sejam factos complementares ou concretizadores, podendo tais factos complementares ser ou não, concomitantemente, factos essenciais – neste sentido, ver acórdão da Relação de Coimbra, de 23-02-2016, processo 2316/12.4TBPBL.C1..

44 - O facto decorrente do ponto 2.16 é, em qualquer dos casos, um facto complementar ou concretizante das teses alegadas pela autora e pela ré, e não um facto essencial “autónomo”, desligado dos factos alegados pela autora e pela ré ao longo do processo, como entende o Tribunal a quo.

45 - Pelo que o facto ora em causa, salvo melhor entendimento e caso não se qualifique como um facto instrumental, trata-se de um facto complementar e não um facto essencial nos termos do artigo 5º, nº1 do C.P.C., não obstante a sua “essencialidade” para a decisão da causa.

46 - Assim, face a toda a factualidade exposta supra, entendemos que o facto constante do ponto 2.16 dos factos dados como provados é cognoscível pelo Tribunal – por via dos argumentos supra aduzidos -, devendo assim revogar-se o acórdão proferido na medida em que decide eliminar o facto 2.16 do elenco dos factos dados provados e substituído por outro que admita tal facto, apreciando, em consequência, a matéria do recurso da autora que ficou prejudicada.

Ademais,

D) - Da desnecessidade de alegação do facto por qualquer das partes para o mesmo ser do conhecimento do Tribunal.

47 - Na anterior versão do artigo 264º, nº 3, que regulava a mesma matéria atualmente regida pelo artigo 5º, nº2, exigia-se, para além dos requisitos consignados na versão atual, que as partes “alegassem oportunamente” os factos “essenciais” que não tivessem sido alegados anteriormente.

48 - Contudo, com a reforma de 2013, desapareceu o requisito de alegação pela parte, pelo que pode (e deve) o Tribunal ter em conta factos que não tenham sido alegados posteriormente pelas partes.

49 - Significa isto que não assume relevância o facto de a matéria constante do ponto 2.16 não ter sido alegada pela autora em qualquer momento, pois tal alegação não é (ou melhor, já não é) um dos requisitos para permitir que o Tribunal possa conhecer desta matéria à luz do artigo 5º, nº2 do C.P.C., tal como é entendimento da jurisprudência maioritária, no seguimento da reforma de 2013, designadamente o acórdão da Relação de Lisboa, de 22-09-2015, processo 95562/13.0YIPRT.L1-7 e o acórdão do STJ de 01-10-2015, processo 903/11 – cujas transcrições relevantes já constam do corpo das alegações.

50 - Contudo, na sua argumentação, parece o douto Tribunal da Relação basear-se na norma do antigo C.P.C. que disciplinava esta matéria, o artigo 264º, nº3, quando cita a obra do Prof. Doutor José Lebres Freitas “Introdução ao Processo Civil”, de 2009, ao invés de interpretar a norma atual, na redação que lhe foi dada pela reforma de 2013 e que eliminou o requisito da “manifestação de vontade”, ou alegação, destes factos não alegados anteriormente.

51 - Na verdade, tendo a lei sido alterada em 2013, também o entendimento do Prof. José Lebre Freitas se alterou, adaptando-se à letra do novo normativo: “No CPC de 2013, deixou de se exigir a manifestação de vontade da parte interessada, que, tal como da partes contrária, apenas se diz que há de ser notificada para “se pronunciar” – neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo      Civil Anotado, Vol.1, 4ª Edição Almedina, pág. 39.

52 - Assim, pelos motivos já referidos, não podemos concordar com a interpretação operada pelo Tribunal da Relação, que se baseia numa norma antiga cujo conteúdo é, hodiernamente, diferente daquele plasmado no antigo C.P.C..

Sem prescindir,

53 - Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o facto em questão resulta da alegação da própria ré no processo.

54 - Com efeito, a ré defende-se, em sede de contestação e além do mais, alegando a exceção de pagamento – exceção perentória extintiva do direito reclamado pela autora, nos termos do artigo 576º do C.P.C..

55 - Uma vez que o facto 2.16 revela que houve, de facto, um pagamento parcial do valor reclamado pela ré, forçosamente teremos que concluir que o facto foi, na verdade, alegado por uma das partes – sendo certo que a autora impugnou tal defesa, ou seja, tornou-se controvertido este facto.

56 - Aliás, os documentos comprovativos de tal pagamento parcial foram juntos aos autos pela autora a requerimento da ré e por ordem do Tribunal.

57 - Independentemente da natureza deste facto (essencial, complementar ou acessória), a verdade é que o mesmo decorre da alegação da exceção invocada pela ré.

58 - Destarte, quer porque o artigo 5º, nº2 não exige que a parte alegue o facto para o mesmo ser do conhecimento do Tribunal, quer porque a ré alegou este facto na sua oposição ao requerimento de injunção apresentado pela autora, deverá reconhecer-se que o facto constante do ponto 2.16 é suscetível de ser conhecido pelo Tribunal, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser revogado em conformidade.

E) - Do respeito pelo exercício do ao contraditório verificado pelo Tribunal da 1ª Instância relativamente ao facto/documento em causa.

59 - Por outro lado, o douto acórdão recorrido perfilha o entendimento que a consideração do facto 2.16 na decisão do Tribunal de 1ª instância configura uma violação do princípio do Contraditório, uma vez que a parte contrária não teve a possibilidade de se pronunciar na ação sobre tal facto.

60 - No entanto, com o devido respeito, não comungamos da mesma opinião.

61 - No seguimento da junção dos documentos em causa, foi a ré notificada dos mesmos por via eletrónica, permitindo-lhe o exercício efetivo e amplo do contraditório, tanto até que a ré impugnou a veracidade de parte desses documentos por requerimento datado de 20/11/2017, com a referência Citius nº 6297728.

62 - Ou seja, a ré teve ampla oportunidade para impugnar todos documentos que foram juntos em sede de audiência, simplesmente não o tendo feito em relação a alguns deles (porventura, porque considerou que lhe seriam favoráveis).

63 - Aliás, a ré, no exercício do contraditório que lhe foi concedido, poderia ter, também, requerido a produção de prova adicional, juntar documentos, alegar novos factos para contraditar os documentos em causa; porém, nada fez nesse sentido.

64 - Ora, o artigo 5º, nº2 não exige que haja um exercício efetivo do contraditório, apenas exige que seja dada a oportunidade à outra parte de exercer tal direito – nesta senda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 4ª Edição Almedina, págs. 38 e 39.

65 - Sendo dada oportunidade à parte para exercer o contraditório e esta apenas o faz quanto a alguns dos factos (ou, no caso, documentos) apresentados, apenas podemos concluir que o direito ao contraditório foi devidamente assegurado.

66 - Pelo que deverá considerar-se que foi concedido à ré a possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório, sendo certo que a decisão do Tribunal de 1ª Instância não fere o princípio do contraditório, devendo manter-se tal decisão na medida em que dá como provado o ponto 2.16.

67 - Assim, face à argumentação supra narrada, consideramos que andou mal o Tribunal a quo ao eliminar o ponto 2.16 do elenco dos factos dados como provados, numa interpretação que consideramos errada do princípio do contraditório.

Sem prescindir,

III - Da violação de normas da lei substantiva, designadamente os artigos 783°, 784° e 342°, n°2 do Código Civil, conjuntamente com as normas da lei processual constantes dos artigos 5°, n°1, 608°, n°2 e 607, n°4 do Código de Processo Civil.

68 - Entende o ora recorrente que a decisão tomada pelo Tribunal a quo não obedece aos princípios gerais da alegação do ónus da prova e, por conseguinte, do conhecimento de factos não alegados pelas partes.

69 - Isto porque a ré alegou apenas que os pagamentos efetuados (através de contratos da dação em cumprimento) se destinaram a pagar o saldo de um contrato de conta corrente – o que não resultou provado em juízo -, não tendo alegado o pagamento de qualquer das faturas peticionadas pela autora em concreto.

70 - Ora, o pagamento das faturas objeto da ação apenas ficou demonstrado atendendo ao teor dos documentos que fundamentam o ponto 2.16 dos factos dados como provados, e que o Tribunal a quo considerou que não podiam ser do conhecimento do Tribunal, por não se enquadrarem no âmbito de aplicação do artigo 5º, nº2.

71 - Uma vez que é ao devedor, neste caso, que incumbe demonstrar o facto extintivo do direito invocado pelo credor (art. 342º nº2 do Código Civil), verifica-se que tal demonstração não foi cabalmente realizada, na medida em que a ré alega que o pagamento efetuado foi por conta de um alegado contrato de conta corrente (que nunca existiu).

72 - Ou seja, não foi alegado nem ficou demonstrado – excluído o ponto 2.16 – qualquer pagamento das faturas peticionadas pela autora, pelo que apenas podemos concluir que aquelas faturas estão ainda em dívida.

73 - Assim sendo, não poderia o Tribunal da Relação ter decidido como decidiu, presumindo que o pagamento teria sido realizado em função das faturas peticionadas pela autora quando não existe qualquer meio probatório – que este Tribunal tenha considerado, note-se – que demonstre tal facto.

74 - Aliás, esta interpretação representa uma consequência natural da desconsideração dos documentos que servem de base ao ponto 2.16 dos factos dados como provados, pelo que se trata de matéria de Direito, podendo e devendo ser apreciada por este douto Tribunal.

75 - Destarte, entende o recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado que a ré procedeu ao pagamento das faturas peticionadas pela autora, pois, para além do ponto 2.16 dos factos dados como provados pela 1ª Instância, cujo conhecimento a Relação descartou por não considerar admissível, não existe qualquer meio probatório que o demonstre, nem sequer foi tal facto alegado pela ré.

76 - Nesta conformidade, entendemos que, para além das normas substantivas supracitadas (arts. 342º, nº2, 783º e 784º do C.C.), também o Tribunal a quo violou os artigos 5º, nº1, 608º, nº2 e 607º, nº4, todos do Código de Processo Civil, pelo que deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que, não tomando em consideração o ponto 2.16 dos factos dados como provados pela 1ª Instância, reconheça que a ré se encontra em dívida na totalidade do valor peticionado pela autora no requerimento de injunção.

IV – Da condenação da autora, ora recorrente, em litigância de má fé, em violação do disposto no artigo 542º do C.P.C..

77 - Por último, o Tribunal da Relação condena a autora ao pagamento de 7 (sete) unidades de conta, por entender que a mesma litigou de má fé ao não ter juntado os contratos de dação em pagamento inicialmente, só o tendo feito quanto intimada para tal.

78 - No entanto, não podemos sufragar tal entendimento.

79 - Densificando o conceito de litigância de má-fé, que se encontra plasmado no artigo 542º, nº2 do C.P.C., ensina o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2012, processo 2326/11.09TBLLE.E1.S1, que:

“1. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão.

2. A defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação de boa-fé, patenteia-se de litigância de má fé”.

80 - Ademais, é necessário que a parte tenha atuado com “dolo” ou com “negligência grave”, o que revela que o legislador pretendeu apenas punir os comportamentos manifestamente incorretos.

81 - Ora, relativamente aos contratos de dação em pagamento, a autora sempre manteve (e mantém) a posição de que os mesmos não são juridicamente válidos e que, em qualquer caso, não foram destinados ao pagamento das faturas que peticionou no requerimento de injunção – sendo certo que a própria natureza sumária deste tipo de requerimentos não permite uma cabal argumentação ou junção de documentos.

82 - Aliás, tal argumentação foi aduzida ao longo do processo pela autora, e inclusive obteve acolhimento parcial, na medida em que a 1ª Instância considerou que os contratos em causa apenas serviram para o pagamento parcial da dívida reclamada.

83 - Ora, o facto de a parte estar convicta de uma certa interpretação jurídica dos factos, pela qual sempre pugnou e que, simplesmente, não conseguiu demonstrar em juízo, não pode significar que tenha litigado de má-fé.

84 - Caso contrário, de cada vez que uma parte ficasse vencida em processo judicial, ainda que parcialmente, seria suscetível de ser condenada por litigar de má-fé, resultado que colide com a ratio da norma do atual art. 542º do C.P.C..

85 - Parece-nos, com o devido respeito, que é muito, que o Tribunal da Relação, face à argumentação vertida no acórdão em crise, acabou por condenar a autora como litigante de má fé pelo simples facto de não ter referido os contratos de dação em cumprimento, ignorando, como referimos no corpo das alegações:

O carácter sumário da injunção;

O entendimento (legítimo) da autora quanto à validade e legalidade dos contratos;

A complexidade quer dos contratos quer de todo o circunstancialismo que os rodeou;

O tratamento posterior que autora e ré deram a tais contratos, ora retirando-os da contabilidade, ora voltando a inseri-los com valores diferentes dos iniciais.

86 - Tudo isto considerado demonstra que a autora pugnou, de boa fé, pelos direitos que entendia serem seus, não sendo por isso merecedora de censura pelo simples facto de não lhe ter sido conferido mérito aos seus argumentos, pelo que o seu comportamento não pode merecer censura.

87 - Veja-se, na esteira deste entendimento, os seguintes acórdãos: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2014, processo 398746/10.0YIPRT.L1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-09-2012, processo 2326/11.09TBLLE.E1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-02-2015, processo 1120/11.1TBPFR.P1.S1, entre vários outros.

88 - Deste modo, entendemos que mal andou o Tribunal a quo ao condenar a autora por litigância de má-fé, devendo tal decisão ser revogada, por desrespeitar o disposto no artigo 542º, nº2 do C.P.C., e substituída por outra que reconheça que a autora não litigou de má fé.

Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada, na medida em que elimina o ponto 2.16 do elenco dos factos dados como provados pela sentença do Tribunal de 1ª instância, e, em consequência:

A) Reconhecer-se a correta aplicação do artigo 5º, nº2 do C.P.C. em sede de 1ª instância, devendo considerar-se como validamente provado o facto 2.16;

B) Em consequência, condenar-se a ré ao pagamento da quantia de 2.216.646,12€ (tal como condena a sentença da 1ª instância) acrescido de um valor de 489.312,55€ que a sentença da 1ª Instância, por mero erro de cálculo, não considerou, perfazendo assim 2.705.958,67€, ou, em alternativa, que mande baixar à Relação, para que esta decida em conformidade;

C) Caso assim não se entenda, admitindo-se que os factos constantes do supracitado ponto 2.16 não podem ser do conhecimento do Tribunal, deverá reconhecer-se que os valores peticionados pela autora se encontram então ainda em dívida, devendo a ré ser condenada ao pagamento dos mesmos, acrescidos dos juros correspetivos, de forma integral;

D) Em qualquer caso, deverá ainda revogar-se o acórdão recorrido na medida em que condena a autora por litigância de má-fé, substituindo-se tal decisão por outra que reconheça que a autora não litigou de má-fé.”


    A R. Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso da A.


3. Por acórdão da conferência de fls. 1001 a Relação pronunciou-se no sentido da não verificação das nulidades arguidas pela R. Recorrente.


     Cumpre apreciar e decidir.


4. Foi fixada a seguinte matéria de facto (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):

Factos provados

2.1. A autora desenvolve a sua actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais).

2.2. No exercício da sua actividade comercial a autora prestou e vendeu à ré, por solicitação desta, diversos serviços e produtos que foram colocados à sua disposição, tal como havia sido contratado por ambas.

2.3. Tais serviços e vendas encontram-se discriminadas, em conformidade com o acordado pelas partes, nas facturas, identificadas no Requerimento de Injunção, a fls. 2 e 3, designadamente:

- Factura nº 2010/…3 no valor de 666.630,05 € (seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e trinta euros e cinco cêntimos) emitida no dia 26/02/2010, tendo a referida factura vencido no dia 27/05/2010;

[Alterado pela Relação, com eliminação da menção final; redacção da sentença: Factura nº 2010/…3 no valor de 666.630,05 € (seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e trinta euros e cinco cêntimos) emitida no dia 26/02/2010, tendo a referida factura vencido no dia 27/05/2010, encontrando-se por pagar a quantia de € 47.736,41]

- Factura nº 2010/1…2 no valor de 368.164,58 € (trezentos e sessenta e oito mil cento e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) emitida no dia 31/03/2010, tendo a referida factura vencido no dia 29/06/2010;

- Factura nº 2010/1…5 no valor de 568.994,58 € (quinhentos e sessenta e oito mil novecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) emitida no dia 30/04/2010, tendo a referida factura vencido no dia 29/07/2010;

- Factura nº 2010/1…6 no valor de 365.979,80 € (trezentos e sessenta e cinco mil novecentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) emitida no dia 30/04/2010, tendo a referida factura vencido no dia 29/07/2010;

- Factura nº 2010/2…5 no valor de 270.060,09 € (duzentos e setenta mil e sessenta euros e nove cêntimos) emitida no dia 30/06/2010, tendo a referida factura vencido no dia 28/09/2010;

- Factura nº 2010/2…0 no valor de 297.558,27 € (duzentos e noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos) emitida no dia 30/07/2010, tendo a referida factura vencido no dia 28/10/2010;

- Factura nº 2010/2…5 no valor de 218.854,02 € (duzentos e dezoito mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e dois cêntimos) emitida no dia 31/08/2010, tendo a referida factura vencido no dia 29/11/2010; 

- Factura nº 2010/3…4 no valor de 79.298,37 € (setenta e nove mil duzentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos) emitida no dia 15/10/2010, tendo a referida factura vencido no dia 13/01/2011;

- Factura nº 2010/3…1 no valor de 88.038,54 € (oitenta e oito mil e trinta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) emitida no dia 29/10/2010, tendo a referida factura vencido no dia 27/01/2011;

- Factura nº 2010/3…2 no valor de 90.587,79 € (noventa mil quinhentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos) emitida no dia 29/10/2010, tendo a referida factura vencido no dia 27/01/2011;

- Factura nº 2010/4…4 no valor de 654.080,08 € (seiscentos e cinquenta e quatro mil e oitenta euros e oito cêntimos) emitida no dia 30/11/2010, tendo a referida factura vencido no dia 28/02/2011;

- Factura nº 2011/1…4 no valor de 299.256,22 € (duzentos e noventa e nove mil duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e dois cêntimos) emitida no dia 12/04/2011, tendo a referida factura vencido no dia 11/07/2011;

- Factura nº 2011/4…0 no valor de 183.433,49 € (cento e oitenta e três mil quatrocentos e trinta e três euros e quarenta e nove cêntimos) emitida no dia 16/11/2011, tendo a referida factura vencido no dia 14/02/2012;

- Factura nº 2011/4…1 no valor de 133.778,62 € (cento e trinta e três mil setecentos e setenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) emitida no dia 16/11/2011, tendo a referida factura vencido no dia 14/02/2012;

- Factura nº 2011/4…3 no valor de 114.580,02 € (cento e catorze mil quinhentos e oitenta euros e dois cêntimos) emitida no dia 16/11/2011, tendo a referida factura vencido no dia 14/02/2012;

- Factura nº 2011/4…4 no valor de 63.279,47 € (sessenta e três mil duzentos e setenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) emitida no dia 16/11/2011, tendo a referida factura vencido no dia 14/02/2012.

2.4. Por contratos denominados “dação em cumprimento”, celebrados em 2010.09.15, 2011.07.19, 2011.08.23 e 2011.09.14, conforme documentos nºs 1 a 4 de fls. 22 a 23, de fls. 20 a 21, de fls. 18 a 19, e de fls. 16 a 17, que aqui se dão por reproduzidos, a Requerente acordou com a Requerida a entrega àquela dos seguintes imóveis para satisfação das dívidas desta em conta-corrente, na qual constavam as referidas facturas:

a) Prédio sob o regime da propriedade horizontal, situado na Travessa do …, nºs. 52 e 54, da freguesia do …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 1…22, inscrito na matriz predial sob o artigo 251;

b) Prédio sob o regime da propriedade horizontal, situado na Travessa do …, nºs. 56 e 58, da freguesia do …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 1…22, inscrito na matriz predial sob o artigo 252; e

c) Prédio sob o regime da propriedade horizontal, situado na Travessa do …, nº. 60, da freguesia do …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 1…21, inscrito na matriz predial sob o artigo 253, a que as partes atribuíram o valor conjunto de € 839.000,00;

d) Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio situado na Avenida …, na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 1…48/200…03-A, inscrito na matriz predial sob o artigo 1800; e

e) Fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio situado na Avenida …, na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 1…48/200…03-B, inscrito na matriz predial sob o artigo 1800, a que as partes atribuíram o valor conjunto de € 2.200.000,00;

f) Parcela de terreno para construção, com a área total de 10227m2, situado na Quinta da … e junto ao …, na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 4…48, inscrito na matriz predial sob o artigo 42533, com o valor atribuído pelas partes de € 1.900.000,00;

g) Terreno de cultura, com a área de 7.768,30m2, situado em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …o sob o nº. 1…1/200…12, inscrito na matriz predial sob o artigo 1009, com o valor atribuído pelas partes de € 700.000,00.

2.5. Em tais acordos, a ora autora declarou: 

- Na cláusula 3ª do documento de fls. 16 a 17: “aceita a presente dação em cumprimento (…), considerando na presente data liquidada e extinta a dívida da primeira outorgante (aqui ré), no montante de €700.000,00”;

- Na cláusula 3ª do documento de fls. 18 a 19: “aceita a presente dação em cumprimento (…), considerando na presente data liquidada e extinta a dívida da primeira outorgante (aqui ré), no montante de €1.900.000,00”;

- Na cláusula 4ª do documento de fls. 20 a 21: “aceita a presente dação em cumprimento (…), considerando na presente data liquidada e extinta a dívida da primeira outorgante (aqui ré), no montante de €2.200.000,00”;

- Na cláusula 3ª do documento de fls. 18 a 19: “aceita a presente dação em cumprimento (…), considerando na presente data liquidada e extinta a dívida da primeira outorgante (aqui ré), no montante de €839.000,00”;

2.6. Nesses acordos, foi convencionado pelas partes que as escrituras de dação em pagamento seriam outorgadas no prazo de 12 meses, a contar da celebração de cada um dos contratos, em dia, hora e local a designar pela aqui autora, notificando a ré com três dias de antecedência para o efeito.

2.7. Foi ainda convencionado pelas partes que as despesas inerentes à realização da escritura pública, incluindo emolumentos devidos ao Cartório Notarial e obrigações fiscais são da conta da primeira outorgante, aqui ré.

2.8. Nos mesmos acordos ficou igualmente estipulada a possibilidade de o promitente não faltoso requerer a execução específica nos termos do art. 830º do Código Civil (conforme cláusulas 5ª do primeiro, segundo e quarto acordos acima referidos, e da cláusula 6ª do acordo junto como doc. 3), bem como declararam as partes prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas e renunciar ao direito de invocar a sua nulidade por omissão desse requisito (conforme clausulas 7ª dos referidos acordos juntos como doc.s 1, 2 e 4, e cláusula 8ª do acordo junto como doc. 3).

2.9. Em 25/07/2011 e 30/08/2011, a autora chegou a acordo com o Banco DD e com a Fazenda Nacional para entregar em hipoteca, em garantia de dívidas suas, as fracções designadas pelas letras “A” e “B” do prédio situado em … e o prédio situado em …, respectivamente, conforme documentos de fls. 24 a 44 e certidão de registo predial de fls. 264 a 265, e de fls. 45 a 48 e documento da Conservatória de Registo Predial de fls. 49 a 52, que aqui se dão por reproduzidos.

2.10. Naquelas escrituras de hipoteca, a ré foi representada precisamente pelo Presidente do Conselho de Administração da autora, EE, à data também gerente da ré.

2.11. As escrituras de constituição de hipoteca foram outorgadas pela ré apenas porque a autora não havia ainda transmitido a seu favor os prédios a que se referiam os contratos “de dação” por não poder pagar o IMT respectivo, sem que a ré tivesse qualquer interesse próprio nessas hipotecas

2.12. Decorridos que foram os prazos de 12 meses, a autora não havia ainda marcado qualquer uma das escrituras de dação em pagamento, porquanto não dispunha dos meios financeiros necessários ao pagamento do Imposto Municipal de Transmissão respectivo.

2.13. Assim, autora e ré acordaram que esta outorgasse procuração concedendo àquela poderes para realizar as escrituras quando lhe fosse a ela conveniente sem ter de despender, em prazo certo, as quantias correspondentes ao IMT devido.

2.14. A ré outorgou então em 2013.05.13, a favor do Presidente do Conselho de Administração da autora, Senhor EE, procuração com poderes bastantes para este, em nome da ré, vender, prometer vender, permutar ou prometer permutar, para além de outros, todos os prédios acordados entregar em dação, conforme documento de fls. 53 a 55, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.

2.15. Após a celebração das denominadas “dações em cumprimento” referidas, as mesmas foram reflectidas, pelos valores atribuídos em cada uma delas, na contabilidade de ambas as partes, conforme documentos referentes à conta corrente contabilística de fls. 272 a 273 (da ré), e de fls. 491 a 495 (da autora), que aqui se dão por reproduzidas, e, posteriormente, em 1/12/2012 [rectius: 2012.01.01], retiradas das mesmas contas correntes por não se encontrarem efectivadas as escrituras e por motivos de ordem contabilística, vindo a ser novamente reintroduzidas apenas na contabilidade da requerida em 1/01/2015.

2.16. [Eliminado pela Relação]

[A autora imputou os valores das denominadas “dações em cumprimento”, entre outros, ao pagamento das facturas 2010/4…4, 2011/1…4, 2010/3…1, 2010/3…2, 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, conforme documentos juntos em audiência a fls. 649 a 666, que aqui se dão por reproduzidos.]


Factos não provados:

A) Da oposição:

- que foi a pedido e por indicação da requerente que a procuração referida em 2.13. foi outorgada;

- que desde aquela data de 13/05/2013 até 2016, a requerente aceitou ser debitada pelos valores pagos pela requerida a título de imposto de selo e IMI respeitante aos prédios que se mantiveram formalmente na titularidade da requerida;

- que desde o início da sua relação comercial e até à apresentação pela autora do primeiro Plano Especial de Revitalização em 24.05.2012, requerente e requerida obrigaram-se a transformar os seus créditos mútuos em artigos de “deve” e “haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação era exigível

A) Da resposta:

- que ao celebrarem das denominadas dações em cumprimento, a autora nunca quis extinguir a dívida da ré, nem nunca a ré quis transmitir a propriedade daqueles prédios para a autora;

- que a verdadeira intenção das partes ao celebrarem as dações em pagamento foi a de corrigir imparidades contabilísticas e camuflar o passivo da ré, facilitando, deste modo, o seu recurso ao crédito e a prossecução do seu objeto social que, naquela data, estava comprometido face às dificuldades financeiras que a assolavam;

- que o valor atribuído a cada um dos prédios nos contratos em causa foi altamente inflacionado por ser em muito superior ao seu valor de mercado, o que a autora jamais aceitaria;

- que as partes celebraram em 02 de Abril de 2013 um novo contrato onde desenharam uma nova solução para pagamento parcial do valor em dívida pela ré à autora, através da entrega de diversos bens, entre os quais os constantes dos documentos em crise, atribuindo a estes então novos valores de harmonia com o seu real valor de mercado. 

- que assim, para o prédio constante do documento 1 as partes atribuíram o valor de €200.000,00; para o prédio constante do documento 2 as partes atribuíram o valor de €1.000.000,00; para os prédios constantes do documento 3 atribuíram o valor de €500.000,00; e para os prédios constantes do documento 4 atribuíram o valor de €300.000,00.


4. Podendo suscitar-se dúvidas quanto à admissibilidade do recurso da R. por verificação do obstáculo da dupla conforme, uma vez que a mesma R. foi condenada pela Relação a pagar uma quantia inferior àquela a que fora condenada em 1ª instância, verifica-se que, compulsadas ambas as decisões, a condenação da sentença corresponde ao pagamento de certas facturas enquanto a condenação da Relação corresponde ao pagamento de outras facturas.

Assim, existindo fundamentação essencialmente diferente, nos termos do nº 3 do art. 671º do Código de Processo Civil, o recurso é admissível.


5. Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões.

Assim, o recurso da R. tem por objecto as seguintes questões:

- Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia “na parte em que condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 495.071,60, acrescida de juros”, assim como ocorrência de ofensa de caso julgado, uma vez que “a sentença proferida, na parte em que absolveu a Recorrente do pagamento das facturas n.º 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, pelo que, em circunstância alguma, a Recorrente poderia ser condenada agora no seu pagamento”;

- Subsidiariamente, nulidade do acórdão recorrido por contradição entre a decisão e a fundamentação de facto “ao condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida do valor respeitante às facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4”, o que se encontra “em contradição com a fundamentação de facto, mais concretamente com o facto provado n.º 2.4”;

- Subsidiariamente, erro de julgamento do acórdão recorrido ao condenar no pagamento da quantia de € 495.071,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para as dívidas comerciais.


O recurso da A. tem como objecto as seguintes questões:

- Violação de lei processual pelo acórdão recorrido ao alterar a matéria de facto, eliminando o facto 2.16, dado como provado pela 1ª instância. Em consequência, deve condenar-se a R. ao pagamento da quantia de €2.216.646,12 (tal como condenou a sentença da 1ª instância), acrescido de um valor de €489.312,55 que a sentença da 1ª instância, por mero erro de cálculo, não considerou, perfazendo assim €2.705.958,67, ou, em alternativa, deve mandar-se baixar os autos à Relação, para que esta decida em conformidade;

- Violação de normas de direito substantivo, designadamente dos arts. 783°, 784° e 342°, n° 2, do Código Civil, assim como de normas processuais constantes dos arts. 5°, n° 1, 608°, n° 2, e 607, n°4, do CPC. Em consequência, deve reconhecer-se que os valores peticionados pela A. se encontram ainda em dívida, devendo a R. ser condenada ao pagamento dos mesmos, acrescidos dos juros correspectivos, de forma integral;

- Em qualquer caso, falta de verificação dos pressupostos legais para a condenação da A. por litigância de má-fé.


Em sede de contra-alegações, invoca a R. que, de acordo com o nº 3 do art. 674º do CPC, está vedado a este Supremo Tribunal conhecer da questão suscitada pela A. relativamente à alteração da matéria de facto pela Relação; e ainda que, de qualquer forma, se a pretensão da A. quanto à irregularidade da eliminação do facto 2.16 vier a ser julgada procedente, deverá proceder-se à “remessa dos autos à Relação para conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 2.16 e quanto à questão da imputação do cumprimento”.

Esclareça-se desde já que, nos termos do art. 674º, nº 1, alínea b), do CPC, cabe dentro das competências deste Supremo Tribunal a apreciação da alegada violação de normas legais processuais pela Relação ao alterar a decisão relativa à matéria de facto, questão que – diversamente do entendimento da R. Recorrida – não se confunde com a questão da reapreciação da decisão de facto pelo próprio Supremo Tribunal, a qual, efectivamente, apenas pode ter lugar nas hipóteses limitadas previstas na parte final do nº 3 do referido art. 674º.


Deste modo, as questões objecto dos presentes recursos serão apreciadas pela seguinte ordem de precedência:

- Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia “na parte em que condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 495.071,60, acrescida de juros”, assim como ocorrência de ofensa de caso julgado, uma vez que “a sentença proferida, na parte em que absolveu a Recorrente do pagamento das facturas n.º 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, pelo que, em circunstância alguma, a Recorrente poderia ser condenada agora no seu pagamento” [recurso da R.];

- Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre a decisão e a fundamentação de facto “ao condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida do valor respeitante às facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4”, o que se encontra “em contradição com a fundamentação de facto, mais concretamente com o facto provado n.º 2.4” [recurso da R.];

- Subsidiariamente, erro de julgamento do acórdão recorrido ao condenar no pagamento da quantia de € 495.071,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para as dívidas comerciais [recurso da R.];

- Violação de normas de direito substantivo, designadamente dos arts. 783°, 784° e 342°, n° 2, do Código Civil, assim como de normas processuais constantes dos arts. 5°, n° 1, 608°, n° 2, e 607, n°4, do CPC. Em consequência, deve reconhecer-se que a totalidade dos valores peticionados pela autora se encontra ainda em dívida, devendo a R. ser condenada ao pagamento dos mesmos, acrescidos dos juros correspectivos, de forma integral [recurso da A.];

- Violação de lei processual pelo acórdão recorrido ao alterar a matéria de facto, eliminando o facto 2.16 dado como provado pela 1ª instância. Em consequência, deve condenar-se a R. ao pagamento da quantia de €2.216.646,12 (tal como condenou a sentença da 1ª instância), acrescido de um valor de €489.312,55 que a sentença da 1ª instância, por mero erro de cálculo, não considerou, perfazendo assim €2.705.958,67, ou, em alternativa, deve mandar-se baixar os autos à Relação, para que esta decida em conformidade [recurso da A.];

- Apreciação da necessidade de “remessa dos autos à Relação para conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 2.16 e quanto à questão da imputação do cumprimento”, suscitadas na apelação da R. e julgadas prejudicadas pela decisão do acórdão recorrido;

- Falta de verificação dos pressupostos legais para a condenação da A. por litigância de má-fé [recurso da A.]


6. Antes de mais, importa considerar os termos em que as instâncias decidiram, na parte relevante para a resolução das questões objecto dos presentes recursos.

        A sentença da 1ª instância deu como provada a existência dos créditos invocados pela A.; e ainda que a R. não fez prova do alegado contrato de conta-corrente, por falta de verificação dos pressupostos do art. 344º do Código Comercial; que os documentos juntos pela R., denominados “dações em pagamento”, revestem a natureza de contratos promessa de dação em cumprimento; que a A. não fez prova da natureza simulada dos mesmos; que, com tais contratos, as partes deram como extintas as dívidas da R. para com a A. sem, porém, indicar cada uma das dívidas em causa; por fim, considerando existir entre ambas uma relação da conta corrente contabilística, declarou ser de aceitar – na falta de imputação pela R. ou por acordo – a imputação feita pela A. quanto ao pagamento das “facturas 2010/4…4, 2011/1…4, 2010/3…1, 2010/3…2, 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, conforme documentos juntos em audiência a fls. 649 a 666”.

Em conformidade, decidiu:

- Julgar parcialmente procedente a acção e procedente a excepção de prescrição de juros deduzida pela R.;

- Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 2.216.646,12, referente às facturas nº 2010/…3, nº 2010/1…2, nº 2010/1…5, nº 2010/1…6, nº 2010/2…5, nº 2010/2…0, nº 2010/2…5 e nº 2010/3…4;

- Condenar a R. a pagar à A. os juros vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para os créditos comerciais, sobre aquela quantia, devidos desde 12/01/2012 até efectivo e integral pagamento;

- Quanto ao mais, absolver a R. dos pedidos deduzidos.


Tendo ambas as partes apelado, a Relação julgou improcedente a apelação da A. e parcialmente procedente a apelação da R., alterando a matéria de facto (designadamente, eliminando o facto 2.16) e reapreciando a decisão de direito nos seguintes termos:

- Considerou que os contratos celebrados entre as partes sob a denominação de “dações em pagamento” (facto provado 2.14) reúnem os pressupostos dos arts. 857º e 859º do Código Civil, pelo que integram uma novação objectiva, com os inerentes efeitos extintivos das dívidas contraídas pela R. diante da A. até às datas dos referidos contratos;

- Já as dívidas respeitantes às facturas emitidas e vencidas em data posterior às datas das “dações em pagamento” (facturas nºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4) não poderiam considerar-se abrangidas pela novação objectiva;

- Decidindo assim condenar a R. no pagamento da quantia correspondente a estas facturas (€ 495 071,60), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para as dívidas comerciais.

        

7. Comecemos por apreciar a questão da alegada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia “na parte em que condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 495.071,60, acrescida de juros”, assim como da ocorrência de ofensa de caso julgado, uma vez que “a sentença proferida, na parte em que absolveu a Recorrente do pagamento das facturas n.º 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, pelo que, em circunstância alguma, a Recorrente poderia ser condenada agora no seu pagamento”.

         Considere-se o teor da decisão proferida pela sentença:

“4.1. Julga-se parcialmente procedente a acção e procedente a excepção de prescrição de juros deduzida pela ré e, em consequência: 

4.1.1. Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 2.216.646,12 (dois milhões duzentos e dezasseis mil, seiscentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos), referente às facturas nº 2010/…3, nº 2010/1…2, nº 2010/1…5, nº 2010/1…6, nº 2010/2…, nº 2010/2…0, nº 2010/2…5 e nº 2010/3…4;

4.1.2. Condena-se a ré a pagar à autora os juros vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para os créditos comerciais, sobre aquela quantia, devidos desde 12/01/2012 até efectivo e integral pagamento;

4.2. Absolve-se quanto ao mais a ré dos pedidos deduzidos.”

        

     Como resulta da conjugação do teor do ponto 4.1.1. da decisão da sentença (no qual se referenciam os números das facturas em que a condenação da R. se funda) com o teor do ponto 4.2. da mesma decisão, a 1ª instância absolveu a R. do pagamento das quantias relativas às facturas nºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4.

Compulsada a apelação da A. (a fls. 705 e segs.), verifica-se não ter sido a sentença impugnada quanto à referida absolvição parcial. Deste modo, tendo a decisão da sentença transitado em julgado nesta parte, não podia o acórdão recorrido reapreciar o mérito da decisão, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 495 071,60 (nesta parte se revogando e alterando a sentença recorrida)”, sendo que, conforme resulta da fundamentação do mesmo acórdão, a quantia em causa (€ 495 071,60) corresponde efectivamente às facturas nºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4. Na verdade, é o seguinte o teor da fundamentação do acórdão recorrido:

“Conclui-se, nestes termos, pela revogação da decisão condenatória na parte em que julgou parcialmente procedente a acção, “condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.216.646,12 (dois milhões duzentos e dezasseis mil, seiscentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos), referente às facturas nº 2010/…3, nº 2010/1…2, nº 2010/1…5, nº 2010/1…6, nº 2010/2…5, nº 2010/2…0, nº 2010/2…5 e nº 2010/3…4 “, julgando-se extinta toda a dívida da Ré relativamente às facturas descritas no requerimento inicial, em virtude dos contratos denominados “ Dação em Cumprimento” em referência e por Novação destes contratos decorrente, nos termos do artº 857º do Código Civil,

com excepção ao que se refere às facturas nº 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, todas estas emitidas e vencidas em data posterior à da celebração dos aludido contratos denominados “dação em cumprimento”, consequentemente, não [tendo] estas facturas nestes sido consideradas.

E, assim, procedendo a excepção de pagamento deduzida pela Ré na oposição, e parcialmente, nos termos expostos, resulta ainda a Ré devedora à Autora da quantia de € 495 071,60 relativa ao somatório dos valores das facturas supra assinaladas nº 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4.


Conclui-se assim que, não apenas padece o acórdão recorrido de nulidade por excesso de pronúncia, suprível por este Supremo Tribunal (cfr. art. 684º, nº 1, do CPC), como, nesta parte, incorre o mesmo acórdão em ofensa de caso julgado (cfr. art. 619º, nº 1, do CPC). 

Em conformidade, importa revogar a decisão da Relação de condenar a R. “a pagar à Autora a quantia de € 495 071,60”, correspondente às facturas nºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4.


8. Em consequência da decisão do ponto anterior, fica prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do recurso da R. (Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre a decisão e a fundamentação de facto “ao condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida do valor respeitante às facturas n.ºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4”, o que se encontra “em contradição com a fundamentação de facto, mais concretamente com o facto provado n.º 2.4”; erro de julgamento do acórdão recorrido ao condenar no pagamento da quantia de €495.071,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para as dívidas comerciais).


9. Quanto à questão da alegada violação de normas de direito substantivo, designadamente dos arts. 783°, 784° e 342°, n° 2, do Código Civil, assim como de normas processuais constantes dos arts. 5°, n° 1, 608°, n° 2, e 607, n°4, do CPC, importa precisar que, sob este amplo enunciado, pretende a A. Recorrente (conclusões 68 a 76) ter o acórdão recorrido desrespeitado as normas gerais de distribuição do ónus de alegação e do ónus da prova quanto ao facto extintivo da dívida ou dívidas da R. para com a A., uma vez que aquela alegou que as “dações em pagamento” serviam para pagamento do saldo do contrato de conta-corrente existente entre as partes, mas não fez prova de tal contrato. Nas referidas conclusões recursórias não se concretiza, porém, qualquer violação dos indicados preceitos do Código Civil (arts. 783° e 784°) que regulam a imputação do cumprimento.

Esclareça-se também que a questão da violação das normas gerais de distribuição do ónus de alegação e do ónus da prova quanto ao facto extintivo da dívida ou dívidas, ainda que tendo sido enunciada pela A. Recorrente como questão subsidiária em relação à pretensão de não eliminação do facto provado 2.16, afigura-se ser logicamente antecedente desta outra questão, uma vez que tal violação das regras gerais de distribuição do ónus de alegação e do ónus da prova, a verificar-se, conduziria ao reconhecimento da totalidade do crédito peticionado pela A.

         Vejamos.

     Ao deduzir oposição alegando existirem acordos de “dação em pagamento” celebrados entre as partes, cumpriu a R. o ónus de alegação de factos extintivos (art. 5º, nº 1, do CPC). Ao fazer prova documental desses factos, consubstanciada nos pontos 2.4. e 2.5. da matéria de facto, cumpriu a R. o ónus da prova dos factos extintivos alegados (art. 342º, nº 2, do CC).

Que as instâncias não tenham qualificado tais factos extintivos, alegados e provados, como integrando uma relação contratual de conta-corrente, mas antes como constituindo uma forma de extinção (parcial) das dívidas, em nada afecta a constatação de ter a R. cumprido quer o ónus de alegação quer o ónus da prova que sobre ela incidiam.

Conclui-se, assim, não ocorrer violação das regras gerais de distribuição do ónus de alegação e do ónus da prova dos factos extintivos do crédito ou créditos peticionados.


10. Passa-se, em seguida, a apreciar a questão suscitada no recurso da A. da alegada violação de lei processual pelo acórdão recorrido ao alterar a matéria de facto, eliminando o facto 2.16, dado como provado pela 1ª instância.  

O facto 2.16, eliminado pela Relação, tinha o seguinte teor:

“A autora imputou os valores das denominadas “dações em cumprimento”, entre outros, ao pagamento das facturas 2010/4…4, 2011/1…4, 2010/3…1, 2010/3…2, 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4, conforme documentos juntos em audiência a fls. 649 a 666, que aqui se dão por reproduzidos.”


Compulsada a fundamentação do acórdão recorrido na parte respeitante à eliminação do facto 2.16., verifica-se ter esta decisão assente no entendimento de que os factos nele contidos constituem factos essenciais extemporaneamente alegados pela A. através da junção dos documentos de fls. 649-666, sem possibilidade de a contraparte sobre eles se pronunciar.

Insurge-se a A. Recorrente contra este juízo, invocando em síntese que os factos que integram o ponto 2.16 não revestem a natureza de factos essenciais, antes decorrem da alegação dos factos alegados pela R. ao, em sede de oposição, invocar a excepção de cumprimento da obrigação; e argumentando ainda não ter havido desrespeito pelo contraditório.

Antes de prosseguir convém proceder a dois esclarecimentos prévios.

Por um lado, e diversamente do que parece resultar do teor do ponto 2.16 eliminado pela Relação, os documentos em causa foram atempadamente juntos nos termos do art. 423º do CPC (a fls. 543 e segs.), sendo que, na audiência, se deu a junção dos correspondentes originais (que constam de fls. fls. 649-666). Assim, aquilo que está em causa no presente recurso reconduz-se à questão da oportunidade da alegação dos factos consubstanciados nos documentos, bem como ao respeito pelo princípio do contraditório.

O segundo esclarecimento consiste em evidenciar que, com a reintrodução deste facto 2.16, pretende a A. Recorrente que a decisão de direito seja alterada no sentido da repristinação da decisão da 1ª instância (condenação da R. no pagamento da quantia de € 2.216.646,12), acrescido de um valor de € 489.312,55 que (segundo entende) a sentença da 1ª instância, por mero erro de cálculo, não considerou, perfazendo assim € 2.705.958,67; ou, em alternativa, que se mandem baixar os autos à Relação para que esta decida em conformidade.

Ora, impõe-se salientar que a procedência desta pretensão da A. Recorrente não depende apenas do resultado da apreciação da alegada irregularidade da eliminação do facto 2.16, antes depende também de que uma eventual decisão de reintrodução deste ponto na factualidade dada como provada possa ter repercussões sobre a solução de direito, tal como foi configurada pelo acórdão recorrido, sem que tenha sido objecto de impugnação.

A este respeito, recorde-se ter a Relação procedido à seguinte distinção, em função das datas em que foram celebrados entre as partes os contratos denominados de “dações em pagamento”, dados como provados no facto 2.4.:

(i) As dívidas contraídas pela R. até às datas dos contratos de “dação em pagamento” [no montante total de € 4.462.573,99 – cfr. facto provado 2.3.] foram consideradas extintas pelos mesmos contratos [relativos a imóveis de valor estimado de € 5.639.000,00 – cfr. facto provado 2.4.], os quais, não obstante a designação adoptada, preenchendo os pressuposto dos arts. 857º e 859º do CC, integram uma novação objectiva;

(ii) Subsistiriam apenas as dívidas respeitantes às facturas com data posterior (as facturas nºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4) às datas dos contratos de “dação em pagamento”, sendo de condenar a R. ao seu pagamento.


Na parte condenatória foi esta decisão impugnada na revista da R., impugnação que foi apreciada em sentido favorável no ponto 7 do presente acórdão (com fundamento em ofensa de caso julgado).

Quanto à parte em que o acórdão recorrido deu a dívida como extinta por novação objectiva e não por dação em pagamentojuízo que, repete-se, não foi impugnado pela A. Recorrente – verifica-se que a eventual reintrodução do facto 2.16 não relevaria para alterar a decisão de direito. Com efeito, na medida em que a solução de direito consolidada passa pela extinção da totalidade das dívidas anteriores às datas dos contratos dados como provados em 2.4., por novação objectiva, toda e qualquer operação de imputação do pagamento a cada uma dessas dívidas tornou-se irrelevante para o desfecho da acção.

Assim, ainda que, compulsados os autos, se admita que os factos integrantes do referido ponto 2.16 não sejam factos essenciais alegados extemporaneamente, mas antes factos que decorrem dos factos alegados pela R. em sede de oposição, que, de acordo com o princípio da aquisição processual (art. 413º do CPC), o tribunal deveria considerar, uma vez que resultaram da instrução da causa e uma vez que a R. teve oportunidade de sobre eles se pronunciar (impugnando-os por requerimento de fls. 621 e seg.), sempre se terá de concluir pela inutilidade da sua reintrodução na matéria de facto (com a subsequente necessidade de mandar baixar os autos à Relação para se conhecer da impugnação de tal facto feita na apelação da R.).

Por outras palavras, não tendo sido impugnada a extinção, por novação objectiva, das dívidas de cujo pedido a Relação absolveu a R., e sendo a introdução do ponto 2.16 na factualidade dada como provada irrelevante para alterar essa decisão de direito, conclui-se pela improcedência do recurso da A., nesta parte.


11. Em consequência da conclusão anterior, fica prejudicada a decisão de remessa dos autos à Relação para conhecimento das questões, tanto da apelação da A. como da apelação da R., cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão do acórdão recorrido.


12. Quanto à questão da falta de verificação dos pressupostos legais para a condenação da A. por litigância de má-fé, consideremos o teor da fundamentação do acórdão recorrido, na parte relevante:

 “- alegada litigância de má fé da Autora

Alega a Ré que a Autora litiga de má fé porquanto deduziu uma pretensão sem fundamento, faltou dolosamente à verdade e fez uso reprovável do processo, tudo com o fim de conseguir um objectivo ilegal: o de conseguir o pagamento pela Recorrente de uma quantia a que não tem direito por já se encontrar paga, pedindo a condenação da Autora em multa e indemnização à Recorrente, em valor a determinar, nos termos do disposto no art.º 542.º e 543.º do Código de Processo Civil.

(…)

Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se ser manifesta e evidente a má-fé da Autora na acção nos termos do artº 542º-nº2-als. a), b) e d), tendo omitido de forma grave factos relevantes à decisão, nomeadamente omitindo a existência dos aludidos contratos denominados “ Dação em Cumprimento”, extintivos de parte da obrigação, e, deste modo, tendo feito do processo uso manifestamente reprovável, fixando-se em 7 UCS o valor da multa legal.

            (…)”.


Contra este entendimento insurge-se a A., invocando, no essencial, não ser de censurar a sua conduta processual apenas por não ter referido os contratos denominados “dação em pagamento”, uma vez que, em seu entender, tais acordos seriam simulados e/ou nulos por falta de forma; e atentas, além disso, as limitações resultantes da natureza sumária do procedimento de injunção.

Vejamos.

De acordo com o previsto no nº 2 do art. 542º do CPC, litiga de má-fé aquele que tenha “omitido factos relevantes para a decisão da causa” (alínea b)).

    Ora, ainda que a existência dos referidos contratos se tenha revelado importante para a resolução da presente lide, entende-se não ser de exigir à A. que, ao propor a acção, antecipasse os factos integrantes da defesa, tanto mais que, no entendimento da mesma A., a validade dos ditos contratos estaria afectada.

      Deste modo, entende-se não ser de manter o juízo de censura da conduta processual da A. formulado pela Relação, concluindo-se pela procedência da pretensão da A. quanto à falta de verificação dos pressupostos legais para a sua condenação como litigante de má-fé


13. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso da R. e parcialmente procedente o recurso da A., decidindo-se:

a) Revogar a decisão do acórdão recorrido, na parte em que condenou “a Ré a pagar à Autora a quantia de € 495 071,60” [correspondente às facturas nºs 2011/4…0, 2011/4…1, 2011/4…3 e 2011/4…4] “acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais estabelecidas para os créditos comerciais, sobre aquela quantia, e em tudo o mais se mantendo o decidido”;

b) Revogar a decisão de condenação da A. como litigante de má-fé;

c) No mais, manter a decisão do acórdão recorrido.


Custas do recurso da R. pela Recorrida.

Custas do recurso da A., na proporção de 9/10 para a A. e de 1/10 para a R.

Custas da acção pela A.


Lisboa, 17 de Outubro de 2019


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho