Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
326/04.4IDBRG.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
INCOMPETÊNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
QUESTÃO NOVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário : I - Com a actual redacção do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o legislador pretendeu negar um duplo grau de recurso a decisões que se não tenham pronunciado quanto ao mérito; ou seja, mesmo que ponham fim à causa, se não conhecerem do objecto do processo, as decisões não são recorríveis.
II - Conforme se referiu no Ac. do STJ de 26-03-2008, Proc. n.º 820/08 - 3.ª Secção: “O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, reside, pois, na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as
decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu objecto”.
III - Deste modo, é sempre irrecorrível a decisão da Relação que confirmou o despacho interlocutório proferido em 1.ª instância respeitante à questão da incompetência material do tribunal penal para se debruçar sobre a indemnização cível em que o recorrente foi condenado.
IV - Não tendo recorrido da sentença da 1.ª instância para a Relação, no tocante à responsabilização e montante da indemnização cível em que foi condenado, é também de rejeitar o recurso na parte restante, porque na verdade o recurso para o STJ é da decisão da Relação, não da decisão da 1.ª instância, e não se pode tomar posição sobre o que não
consta da decisão recorrida, nem dela devia constar.
Decisão Texto Integral: