Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200703010115 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I- Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. II- Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade. III- A utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. IV- A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal Colectivo de Águeda, no âmbito do processo n.º 75/98.0GTAVR do 3º Juízo e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido AA, tendo sido condenado, por Acórdão de 14 de Julho de 2006, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, a qual abrangeu a pena unitária aplicada no referido processo (7 meses de prisão) e as aplicadas nos n.ºs 862/99.2PHPRT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim (4 anos, mais 10 meses de prisão) e 364/01.9JABRG, do 1.º Juízo de Competência Criminal de Barcelos (13 anos, mais 14 meses, mais 10 meses de prisão). 2. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: I - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. ... dos autos, que condenou o arguido A, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 16 (dezasseis)anos e 6 (seis) meses de prisão. II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 78° e 79° n.º 1 do Código Penal Português. Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz "a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido. Isto significa que o apuro da operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370°, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu. Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que dúvidas não hajam quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se definida, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar. III - Quanto à medida da pena, deveria aplicar-se ao arguido medida de prisão não superior a 13 anos, que se tem por adequada ao quadro penal decorrente das condenações parcelares sofridas. Nestes termos, deve merecer provimento o presente recurso, e que o Acórdão do cúmulo jurídico seja anulado ou declarado nulo, ordenando-se a repetição do julgamento, com a realização das diligências devidas. Ou aplicar ao arguido medida de prisão não superior a 13 anos, que se tem por adequada ao quadro penal decorrente das condenações parcelares sofridas. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de que lhe deve ser negado provimento. O Tribunal recorrido, em 2 de Outubro de 2006, deliberou que não se verificava a nulidade invocada no recurso. O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se também pelo improvimento do recurso. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal. Cumpre decidir. As principais questões a decidir são: 1ª- Há nulidade do acórdão recorrido por não ter levado em conta os factos em conjunto e a personalidade do arguido, reduzindo-se o cúmulo a uma operação aritmética? 2ª- Se assim não se entender, a pena única deve ser reduzida, não devendo exceder 13 anos de prisão? Ficaram apuradas as seguintes incidências processuais e factos: 1. – Por factos praticados em 05/04/1998, foi o arguido condenado, por sentença de 16/12/2003 – transitada –, proferida no âmbito dos presentes autos, e pela prática de um crime de resistência sobre funcionário, p.º e p.º pelo art.º 347.º do CPen., na pena de 07 (sete) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 02 anos – (cfr. sentença de fls. 149); 2. – Por factos praticados em 18/08/2001 foi o arguido condenado, mediante sentença de 18/08/2001 – transitada –, proferida no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 560/01.9GTVCT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.º e p.º pelo art.º 3.º, n.º 2, do DLei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 500$00, perfazendo o montante de 40.000$00; pena esta entretanto já declarada extinta pelo cumprimento (cfr. certidão junta aos autos com carimbo de entrada datado de 29/06/2006 – ainda sem numeração nos autos); 3. – Por factos praticados em 23/10/1995 foi o arguido condenado, mediante sentença de 08/07/2003 – transitada (em 29/09/2003) –, proferida no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n.º 17530/95.7TDPRT, do 3.º Juízo Criminal do Porto, 1.ª Secção, e pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, p.º e p.º pelo art.º 275.º, n.º 3, do CPen., na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, perfazendo o montante de 135,00 euros; pena esta entretanto já declarada extinta pelo cumprimento (da prisão subsidiária respectiva) – cfr. fls. 505 dos autos; 4. – Por factos praticados em 07/09/1999 foi o arguido condenado, mediante acórdão de 15/07/2003 – confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto e, por isso, transitado em julgado –, proferido no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 862/99.2PHPRT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, e pela prática dos seguintes crimes: - um crime de violação, p.º e p.º pelo art.º 164.º, n.º 1, do CPen., na pena de 04 (quatro) anos de prisão; - um crime de furto simples, p.º e p.º pelo art.º 203.º, n.º 1, do CPen., na pena de 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico de tais penas, foi condenado na pena única de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão (cfr. certidão de fls. 349 e segs., mormente 357); 5. – Por factos praticados em 06/07/2001 foi o arguido condenado, mediante acórdão de 10/02/2003 – confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo STJ e, por isso, transitado em julgado –, proferido no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 364/01.9JABRG, do 1.º Juízo de Competência Criminal de Barcelos, e pela prática dos seguintes crimes: - um crime consumado de homicídio simples, p.º e p.º pelo art.º 131.º do CPen., na pena de 13 (treze) anos de prisão; - um crime de furto simples, p.º e p.º pelo art.º 203.º, n.º 1, do CPen., na pena de 14 (catorze) meses de prisão; - um crime de abuso de cartão de garantia, p.º e p.º pelo art.º 255.º, n.º 1, do CPen., na pena de 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico de tais penas, foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão (cfr. certidão de fls. 229 e segs., mormente 268). * 6. – O arguido é divorciado e tem agora 38 anos de idade. 7. – É cozinheiro de profissão. 8. – Encontra-se privado da liberdade, cumprindo pena de prisão no E. P. de Coimbra. 9. – Vive em situação de união de facto com uma companheira. 10. – Tem dois filhos, com 16 e 04 anos de idade. 11. – Tem de habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. 12. – No E. P., onde vem mantendo comportamento adequado às normas da instituição e onde trabalha, recebe visitas da sua companheira. * NULIDADE DO ACÓRDÃO? Já em processos anteriores defendemos que não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade. A utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código. Ora, no caso concreto, o acórdão recorrido está no limite do tolerável, pois, se é certo que não resume os factos das condenações em concurso, disponibiliza, contudo, uma descrição das condições familiares e comportamentais actualizadas do arguido. Não haverá, pois, uma falta de fundamentação geradora de nulidade, mas uma insuficiência que será suprida neste recurso. MEDIDA DA PENA ÚNICA “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art.º 77.º, n.º 1, do CP). Das condenações anteriormente enunciadas, o tribunal recorrido excluiu da formação do cúmulo as de multa, por já estarem expiadas pelo cumprimento (art.º 78.º do CP). Assim, no cúmulo consideraram-se os seguintes factos criminosos: - factos praticados em 05/04/1998, resistência sobre funcionário, pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos; - factos praticados em 07/09/1999, que consistiram na violação de mulher adulta mediante a ameaça de uma navalha após a convidar a entrar no carro que conduzia, apoderando-se da sua carteira e integraram crimes de violação, com pena de 4 (quatro) anos de prisão e de furto simples, com pena de 10 (dez) meses de prisão; - factos praticados em 06/07/2001, que consistiram em ter o arguido, por meio de afogamento, provocado a morte de uma das mulheres com quem na altura mantinha relações sexuais e ter-se apoderado de objectos e de um cartão de débito, com o qual fez levantamentos em dinheiro, pelo que foi condenado por homicídio simples na pena de 13 (treze) anos de prisão, por furto simples, na pena de 14 (catorze) meses de prisão e por abuso de cartão de garantia, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Estes factos espelham uma personalidade violenta, que abusa da força, particularmente centrada nas mulheres com quem tem contactos sexuais. Espelham ainda um crescendo de violência que culminou num homicídio cujos motivos e modo de proceder não foram completamente apurados e que, por isso, não foi considerado como crime qualificado. O arguido é divorciado e tem agora 38 anos de idade, é cozinheiro de profissão, encontra-se privado da liberdade, cumprindo pena de prisão no E. P. de Coimbra, vive em situação de união de facto com uma companheira, tem dois filhos, com 16 e 4 anos de idade, tem de habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade, no E. P., onde vem mantendo comportamento adequado às normas da instituição e onde trabalha, recebe visitas da sua companheira. À luz do disposto no n.º 2 do dito art.º 77.º do CP, a pena unitária aplicável ao recorrente tem como limite mínimo 13 anos de prisão e limite máximo 20 anos e 5 meses de prisão. Se a medida da pena única fosse calculada tão só com a consideração das penas unitárias pelo homicídio (13 anos) e pela violação (4 anos), não teríamos dúvida em fixá-la em 15 anos de prisão, pois são crimes que atingem gravemente valores pessoais e pessoas distintas. Como acrescem outros 4 crimes menos graves cujas penas parcelares somam 3 anos e 5 meses de prisão, a fixação da pena única em 16 anos e 6 meses mostra-se equilibrada face ao conjunto dos factos, às razões de prevenção geral e especial e ao grau de culpa evidenciado, não violando também qualquer critério de proporcionalidade. Termos em que o recurso não merece provimento. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Fixam-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com um terço de procuradoria. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Março de 2007 Santos Carvalho ( relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor |