Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3155
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200212060031555
Data do Acordão: 12/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1771/02
Data: 04/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - No presente processo comum (tribunal colectivo), com o nº 69/00.8PACSC do 2º Juízo Criminal de Cascais, por acórdão de 14 de Dezembro de 2001 (fls. 332 e segs. - 2º vol.) foi decidido:
«A) Integrar as condutas dos arguidos A e B como práticas de consumo de produtos estupefacientes e, atento o disposto no artigo 2º nº 1 da Lei 30/2000 de 29 de Novembro e artigo 2º nº 2 do C.Penal, julgar extinto, na parte em que lhes era imputado a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, o procedimento criminal contra estes arguidos.
B) Condenar o arguido C como autor material de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis (6) anos de prisão.
C) Condenar este mesmo arguido como autor material de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º nºs 1 e 3 e 364º al. b), ambos do C.P. na pena de 3 (três) meses de prisão.
D) Em cúmulo, atenta a factualidade relevante e a personalidade do arguido, entende-se dever condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão.
E) Condenar o arguido B como autor material de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º nº 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 300$00, o que perfaz uma multa de 30.000$00.
II - A) Deste acórdão, recorreu o arguido C para a Relação de Lisboa, extraindo, da sua motivação, as conclusões que se encontram transcritas a fls. 442 e seguintes.
B) - O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 24 de Abril de 2002, apreciando matéria de facto e matéria de direito, decidiu julgar improcedentes todas as conclusões do Recorrente e, por consequência, negou provimento ao recurso.
III - A) Ainda inconformado, o arguido C interpôs o presente recurso em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
1º Operando o cúmulo jurídico o arguido foi condenado à pena de 6 anos e 1 mês de prisão efectiva.
2º Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artº 21º, nº1, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro foi condenado na pena de 6 anos de prisão.
3º Não se conforma o recorrente com a medida concreta da pena aplicada.
Porquanto,
4º Actualmente, o procedimento que leva à determinação da pena constitui um complexo conjunto de operações que contempla a cooperação ente legislador e juiz, sem olvidar a independência de tarefas e de responsabilidades.
5º É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais.
6º Aquelas, condicionam a actividade do juiz, desde que se verifiquem.
7º Oferece na mesma parte do código - o legislador - directrizes a seguir para a determinação da pena em concreto.
8º É verdade que na decisão recorrida se pode perceber algumas aflorações a esta problemática, mas não tanto como seria exigível no âmbito do presente processo (para a Motivação remetemos uma cuidada leitura da questão ).
9º Toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e é esta culpa que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma.
10º Percebemos do disposto no artº 72º, nº 2 do CP, que o julgador deve em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles pode ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes é dada, pois que o artº 40º do mesmo diploma especifica que as finalidades da punição, são, em plano de igualdade, a protecção dos bens jurídicos e a protecção e reintegração do arguido na sociedade.
11º No caso ora em análise, e no que à ilicitude concerne, é irrefutável que o grau de violação do interesse ofendido é elevado, o mesmo se dizendo dos meios utilizados.
Mas,
12º Cabe referir que, quanto à influência da pena sobre o agente, como cabe considerar a sua personalidade (para tal remetemos mais uma vez para o disposto na motivação do presente recurso), as condições gerais do agente e a sua precária situação económica e o facto de deixar uma criança privada não só da figura paternal - (com todas as implicações daí decorrentes) - como também do principal responsável pelo seu sustento, torna-se e inquestionável que com a aplicação de uma pena de 6 anos ao arguido, determina-se o fim da sua vida em termos de reinserção social.
14º O arguido tem 27 anos.
15º Sairá da prisão com mais de 33 anos de idade.
16º Quase ausente será a sua experiência profissional.
17º A única experiência profissional que possui é como vendedor nos negócios dos pais.
18º Com a conjuntura sócio-económica actual e este quadro (a que acresce o estigma de se ter cumprido uma pena, em especial em meios pequenos) quais são as perspectivas de reintegração do arguido? E em que medida esta pena serve as exigências de prevenção geral e especial, com equilíbrio?
19º De tudo o que agora foi exposto e do presente na motivação, sugerimos a aplicação ao arguido de uma pena de prisão nunca superior a três anos, com a sua suspensão declarada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 50º do Código Penal

Acresce que,
20º Com o actual sistema de recursos consagrados nos artºs 433º e 410º, nºs 2 e 3, ambos do CPP, os poderes de cognição da Relação e do STJ limitam-se a matéria de direito e muito excepcionalmente à matéria de facto.
21º Está vedada, por esta via, qualquer efectiva reapreciação crítica de matéria de facto no espírito do duplo grau de jurisdição consagrado no artº 32º, nº 1 da CRP.
22º Aquelas mesmas normas estão feridas de inconstitucionalidade material.
23º Nestes termos e nos demais que doutamente serão supridos deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido.
B) Na sua douta resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério concluiu:
1º - No presente recurso o arguido limita-se a invocar os mesmos argumentos do anterior recurso para o Tribunal da Relação não atacando "per si" o Ac. Deste Tribunal Superior.
2º - Assim, não havendo argumentos novos limitamo-nos a remeter para os fundamentos do Ac. Recorrido nos termos do nº 5 do art. 713º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4º do C.P.P..
4º - De qualquer modo, sempre se dirá que hoje há um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto assegurando o recurso para a Relação todas as garantias de defesa do arguido. Não sendo, por isso, inconstitucionais os arts. 412º, 430º, 431º e 432º do C.P.P..
5º Sendo certo, que face à gravidade dos crimes cometidos, a pena única aplicada ao arguido e mantida pela Relação só peca por benévola.
IV - A) Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso.
B) - Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.
C) Na 1ª instância, deram como provados as seguintes factos:
Em finais de 2000, populares fizeram chegar à PSP de Cascais denúncias segundo as quais o argº C (1º argº) e o seu irmão, o argº A (3º argº), dedicavam-se à compra, guarda, venda e consumo de drogas - nomeadamente de hashish e de ecstasy - que adquiriam em quantidade, guardavam num apartamento desocupado e posteriormente distribuíam pela zona de Cascais.
No dia 27.12.2000, pelas 16H00, o argº C (1º argº) e o argº B (2º argº) dirigiram-se no carro de marca Seat, modelo Ibiza, cor encarnada, matrícula XL-... para a Praceta Capitão Mouzinho de Albuquerque.
Nessa ocasião foram interceptados pela polícia.
O carro era guiado pelo argº B. Este não era titular de carta, de licença nem de outra habilitação para o efeito, embora soubesse que tal actividade está reservada pela Lei aos que são aprovados em provas públicas de aptidão.
O argº C, nessa ocasião e nesse local, trazia com ele o seguinte (fls. 6):
- 1 telemóvel Nokia 3310, examinado a fls. 76, depositado a fls. 79, com o valor de Esc. 10.000$00;
- uma caixa metálica contendo 8 pastilhas de ecstasy;
- 1 saco de plástico contendo 7 lâminas de hashish;
- 3 pedaços da mesma substância, e;
- 1 saco de plástico contendo 2 "placas" e 3 "palitos" da mesma substância.
Na mesma ocasião e no mesmo local, o argº B tinha em seu poder o seguinte (fls. 7):
- 1 saco plástico contendo liamba, e;
- 1 saco contendo a mesma substância.
No chão da viatura, diante do banco existente ao lado direito do condutor e no qual se sentava o argº C, trazia ainda este arguido um saco de plástico contendo 4 "sabonetes" de hashish.
No mesmo dia, pelas 17h30, o argº A (3º argº) foi interceptado pela polícia ao sair do edifício ... da Praceta ... onde se situava o apartamento do seu pai.
Nessa ocasião e nesse local, o argº A tinha em seu poder o seguinte:
1 canivete; 5 "lascas" de hashish; 12 "palitos" da mesma substância; 3 pedaços da mesma substância, e: Esc. 11.000$00 em notas nacionais correntes, depositados a fls. 127.
Procedeu-se então a buscas em dois apartamentos do edifício ... da Praceta ..., sendo um o do piso 1 / porta 1 e sendo outro o do piso 6 / porta 2.
O apartamento do piso 1 era pertença do pai do argº A (3º argº).
O apartamento do piso 6 pertence ao argº C, estava em obras e servia de armazém de drogas.
No apartamento do piso 1 / porta 1 foi encontrado o seguinte:
- 3 facas de cozinha usadas;
- 1 tábua usada;
- 1 x-acto usado;
- 1 embalagem de mortalhas para enrolar cigarros artesanais.
No apartamento 2 do piso 6, o argº C tinha o seguinte:
- 1 saco de plástico com 4 invólucros em plástico e fita gomada castanha, que anteriormente tinham servido de embrulho a 4 "sabonetes" de hashish;
- 22 "sabonetes" de hashish;
- 1 saco de plástico verde contendo 11 "sabonetes" da mesma substância;
- 1 mochila que continha:
- 5 "lamelas", 3 pedaços pequenos e 2 pedaços grandes da mesma substância;
- 1 saco de plástico com liamba, e;
- Esc.40.000$00 em notas nacionais correntes.
Por exame laboratorial, apura-se que:
O argº B tinha em seu poder:
- 1 saco com liamba, uma mistura de folhas, caules e sumidades floridas ou frutificadas da espécie botânica Cannabis Sativa Lineus à qual não foi extraída a resina, com o peso de 45,893 gr. , e:
- 1 outro saco com 1,092 gr da mesma substância.
Em poder do argº C, bem como no apartamento da sua propriedade e no carro em que se transportava, foram encontrados, conforme exame de fls. 170:
- material diverso (facas, tábuas, x-act, etc.) com resíduos da espécie botânica Cannabis Sativa Lineus;
- 31 "sabonetes" de resina de canabis, resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da espécie botânica Cannabis Sativa Lineus, produto vegetal prensado composto por um triturado de folhas e sumidades floridas da referida espécie, ao qual servia de ligante a resina da própria planta e vulgarmente designado por hashish, com o peso de 7.850,000 gr.
- 6 "sabonetes" da mesma substância com o peso de 1.479,900 gr.;
- 3 papéis contendo 5,991 gr. da mesma substância;
- 1 papel contendo 28,503 gr. da mesma substância;
- 1 saco contendo 70,254 gr. da mesma substância;
- 1 saco contendo 320,600 gr da mesma substância;
- 1 saco contendo liamba, uma mistura de folhas, caules e sumidades floridas ou frutificadas da espécie botânica Cannabis Sativa Lineus à qual não foi extraída a resina, com o peso de 77,000 gr. , e;
- 8 comprimidos de uma substância laboratorialmente produzida à base do princípio activo MDMA [metilenadioximetanfetamina], vulgarmente denominada ecstasy.
Por fim, em poder do argº A foram encontrados, conforme exame de fls. 201:
- 3 facas, material diverso, 1 x-acto, 1 livro de mortalhas e 1 canivete;
- 12 papéis contendo resina de cannabis [resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da espécie botânica Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como hashish, produto vegetal prensado composto por um triturado de sumidades secas floridas ou frutificadas do pé fêmea da referida planta ao qual serve de ligante a resina da própria planta], com o peso de 21,037 gr., e;
- 1 plástico contendo 55,574 gr. da mesma substância.
Os arguidos conheciam a natureza química das ditas substâncias, razão por que as compravam, guardavam, e transportavam.
Na ocasião em que a força policial procedia à busca no apartamento do piso 6, o argº C (1º argº) dirigiu-se verbalmente ao Agente D nº ... da PSP de ..., e ao Sub-comissário E nº ... da mesma corporação, ambos em exercício de funções nas BAC de ... e que procediam à dita busca.
Propôs-lhes então, em tom sério e determinado, que ficassem para eles com os estupefacientes encontrados e ainda com Esc. 2.000.000$00 em notas nacionais correntes, e que em troca disso o deixassem em liberdade e silenciassem o caso.
O arguido, ciente do vínculo profissional dos visados e ciente também dos deveres que aos mesmos incumbiam por razão das respectivas tarefas policiais, prometeu-lhes as ditas dádivas e quantias sabendo que as mesmas não lhes eram devidas e como contrapartida de comportamentos contrários aos deveres dos respectivos cargos, a fim de evitar que ele, que o seu irmão e que os restantes envolvidos ficassem expostos ao perigo de virem a ser sujeitos à acção da Justiça e à aplicação de pena.
Os arguidos sabiam que as descritas condutas lhes estavam vedadas pela Lei e que lhe eram socialmente censuradas, não obstante o que se determinaram livre e conscientemente.
Os arguidos não tem antecedentes criminais.
Todos os arguidos são toxicodependentes, consumindo regularmente haxixe.
O arguido C tem o 9º ano de escolaridade, trabalhava como vendedor ambulante juntamente com os seus pais.
Este arguido é consumidor de haxixe desde os 18 anos de idade.
Tem tido bom comportamento prisional, estando a estudar e a trabalhar na lavandaria.
O arguido B trabalha, auferindo cerca de 60.000$00 por mês.
D) - Este acervo factológico foi, In totum, confirmado pelo douto acórdão ora recorrido, uma vez que:
1) considerou manifestamente improcedente o recurso da matéria de facto (cfr. Artº 431º, als. a) e b) do CPP), nos termos e na medida em que o recorrente não cumpriu, por sua livre e consciente opção, o disposto nos nºs. 3 e 4 do artº 412º do CPP.
2) Esta interpretação, como disse não viola o direito ao recurso nem qualquer outra garantia de defesa - cf. Artº 32º, nº 1 da CRP.
3) - Concluiu ainda:
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regas de experiência comum, não se constatam nenhum dos vícios elencados nas alíneas a) a c) do citado nº 2 do artº 410º do CPP. Não há lugar a reenvio nem a renovação da prova.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto - artºs 430º e 431º do CPP.
Também não se verificam as alegadas violações das regras de valoração das provas, mormente não foram violadas as normas dos artºs 124º, 127º, 140º, nº 2, todos do CPP, nem de quaisquer outras.
V. - a) - Conforme jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que fixam o objecto dos recursos submetido à sua apreciação, sem prejuízo das questões cujo conhecimento seja oficioso.
B). 1. - No caso sub-judice, o Recorrente insiste em não se conformar com a medida concreta da pena a aplicar, com referência expressa à pena de seis (6) anos de prisão cominada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, sugerindo a aplicação de uma pena de prisão nunca superior a três anos, com a sua suspensão declarada, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 50º do Código Penal.
B). 2. - Insiste também em considerar estarem feridas de inconstitucionalidade material as normas dos artºs 422º e 410º nºs 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Penal, uma vez que consagram um sistema de recursos que veda qualquer efectiva reapreciação crítica de matéria de facto, no espírito do duplo grau de jurisdição, consagrado no artº 32º nº 1 da CRP: isto é, neste sistema de recursos, os poderes de cognição da relação e do STJ limitam-se a matéria de direito e muito excepcionalmente á matéria de facto (cf. artºs 20º a 23º das conclusões).
VI). Apreciando:
1) - No que concerne á primeira questão suscitada (uma vez que se aceitou a subsunção dos factos aos crimes de tráfico e de corrupção activa), o acórdão recorrido dirimiu-a nos seguintes termos, considerando improcedentes todas as conclusões do recorrente:
O recorrente, como se viu, pretende a redução da(s) pena(s), mormente da pena única para uma pena não superior a 3 anos de prisão ( cfr. suas conclusões 9ª a 33ª, mormente a 32ª).
Como se diz no douto acórdão recorrido, o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo citado artº 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, é punível com pena de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.
Enquanto o crime de corrupção activa é punível com prisão de 6 meses a 5 anos, mas, face à atenuação especial já acima referida [atendendo a que não é, no caso, de se dispensar a aplicação de pena, mormente face à grave ilicitude do facto e ainda por razões de prevenção - cfr. artº 74º, nº 1, a contrario, do C.Penal revisto], passa esta a variar entre o mínimo legal, de 1 (um) mês e aquele máximo (de 5 anos de prisão) é «reduzido de um terço», ou seja, passa este para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses - cfr. artº 73º nº 1, als. a) e b) do C.Penal.
Convém, agora, relembrar que foram aplicadas ao ora recorrente as penas parcelares de 6 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes e de 3 meses de prisão, pelo crime de corrupção activa; e a pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão.
Entendemos ser tais penas adequadas à culpa do agente e aos fins das penas, mormente os de prevenção, geral e especial, e de ressocialização do agente.
Assim, tiveram-se ali em consideração os critérios legais - cfr. artºs 40º, nºs 1 e 2, 70º e 71º do C.Penal.
Pretende, contudo, o ora recorrente que se devia aplicar, também quanto ao crime de tráfico, a atenuação especial, cfr. artº 72º, nº 2 do C.Penal revisto.
Mas, também aqui, não tem razão.
Na verdade, o arguido, ora recorrente, invoca ser consumidor de haxixe há cerca de 10 anos (e tem cerca de 28 anos de idade), o que releva a seu favor, atento ainda o facto de se estar perante delinquente primário.
Contudo, entendemos que tal não é, por si só, bastante para que se aplique a pedida atenuação especial, mormente atenta a gravidade objectiva dos ilícitos, mormente do crime de tráfico - realça-se, mais uma vez, que o arguido detinha cerca de 10 (dez) quilogramas de haxixe e ainda 8 (oito) comprimidos de ecstasy; sendo que aquela é uma quantidade enorme de droga (haxixe), o que aliado à intensidade dolo - dolo directo - e atendendo aos sentimentos manifestados aquando do cometimento do crime, mormente com o cometimento do outro delito - de corrupção activa - entendemos que foram devidamente interpretados e aplicados os citados artºs 40º, nºs 1 e 2, 70º e 71º do C.Penal revisto.
Nem se diga - como pretende o recorrente - que a medida da culpa foi excedida.
Ao invés, não verificamos qualquer excesso nas penas, parcelares e única, aplicadas ao ora recorrente.
Ou melhor, consideramos justas e adequadas ao caso concreto as aludidas penas de 6 anos de prisão, pelo crime de tráfico de droga, e de 3 meses de prisão, pelo crime de corrupção activa (este já atenta a atenuação especial aludida).
Finalmente, aquele Tribunal Colectivo, reapreciando os factos e a personalidade do recorrente, aplicou correctamente as regras de punição do concurso - nomeadamente o artº 77º, nºs 1 e 2 do C.Penal (a pena única variava, no caso, entre 6 anos e 6 anos e 3 meses de prisão) - ao aplicar-lhe, como aplicou, a aludida pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão."
2). Efectivamente, não se vislumbra qualquer justificação para se atender ao pedido de atenuação especial da pena, não só pelas razões concretizadas no douto acórdão, ora recorrido, mas até pelo facto de o recorrente invocar o disposto no artº 72º nº 2 do Cód. Penal, em termos genéricos e meramente doutrinários, sem ter o cuidado de especificar qualquer das circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do dispositivo mencionado, sendo certo que a idade do arguido (27 anos...), a ausência de experiência profissional (a única possuída, antes de preso, era como vendedor nos negócios dos pais) e eventuais dificuldades de reintegração do arguido, após a sua libertação, não determinam a opção pela atenuação especial da pena, uma vez que essas circunstâncias, consideradas uma por uma ou mesmo no seu conjunto, não possuem a virtualidade de diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (nº 1 do citado artº 72º do Cód. Penal).
3). No entanto, podem, devem ser valoradas para os efeitos da dosimetria concreta da pena, por, inconcreto, deporem a favor do agente, como se determina nos nºs 1 e 2 do artº 71º do Cód. Penal.
Acresce que o arguido, ora recorrente, apesar de ser consumidor de haxixe desde os 18 anos de idade, não possuía antecedentes criminais, mantendo agora bom comportamento prisional, estando a estudar e a trabalhar na lavandaria (do estabelecimento prisional).
Assim, malgrado a elevada quantidade de droga que estava na sua posse e a intensidade do dolo (dolo directo) no cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, temos por justa e adequada ao caso concreto e para esse crime, uma pena de cinco (5) anos de prisão.
Uma vez que a pena decretada, e confinada em recurso, pela prática do crime de corrupção activa (três meses de prisão) não foi questionada e que, sem dúvida, se mostram correctamente aplicadas as regras de punição do concurso (artº 77º nº 1 e 2 do Cód. Penal), será de aplicar a pena única de cinco (5) anos e um (1) mês de prisão.
4) - A 2ª questão posta neste recurso (inconstitucionalidade material) dos artºs 433º e 410º nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Penal) apresenta-se, salvo o devido respeito, incluída de certa ambiguidade ...
Em primeiro lugar, porque não se compreende a referência ao artº 433º do Cód. Proc. Penal (que, assim, prevê: Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja"), sendo certo que o texto deste artigo foi introduzido pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, e reproduz a alínea e) do artº 432º da versão originária do Código.
Ao artº 433º (nº 1) da versão originária do Código, e por força da revisão operada por aquela Lei, corresponde agora o artº 434º do Cód. Proc. Penal, que delimita os poderes de cognição do STJ, nos seguintes termos: "Sem prejuízo do disposto no artº 410º nº 2 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito."
Em segundo lugar, porque tal questão já foi suscitada no recurso interposto para a Relação de Lisboa, conforme resulta das conclusões da respectiva motivação (artºs 34 a 36º), transcritas no acórdão ora recorrido (a fls. 445), sendo agora reproduzidas, ipsis verbis, nos artºs. 20º a 22º das conclusões da motivação do presente recurso, sem se aditar qualquer novo argumento em defesa da tese propugnada pelo recorrentes.
Seja como for, tal questão está hoje nitidamente superada pela negativa; isto é, pela constitucionalidade das normas em apreço (artº 410º e artº 434º, em substituição do primitivo artº 433º, do C.P.P.): basta atentar na inúmera (quase incontável ...) jurisprudência do Tribunal Constitucional (alguma destacada no acórdão recorrido) e deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme se pode comprovar v.g. pela leitura da resenha de acórdãos constante de 743 e segs. e de págs. 973 e segs. do Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2ª edição, de Simas Santos e Leal-Henriques (e que se afigura desnecessário e até fastidioso enumerar).
Em suma e em conclusão:
a) - O artº 410º do CPP não atinge o núcleo essencial das garantias de defesa (acórdão do STJ, de 24-07-98, In proc. nº 41/98);
b) - O sistema que resulta da interligação, na sua mais recente redacção, dos artºs. 432º, al. d), 434º, 410º nº 2 e 127º, todos do CPP, não sofre de inconstitucionalidade ao não permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de fato, satisfazendo o imperativo constitucional a que alude o artº 32º nº 1 da CRP (Ac. do STJ, de 13-10-99, In proc. nº 542/99, sendo nossos os sublinhados).
VIII. - Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento parcial ao recurso, decidem:
a) - reduzir para cinco anos de prisão a pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes;
b) - aplicar, consequentemente, a pena única de cinco (5) anos e um (1) mês de prisão;
c) - confirmar, no demais e na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Pelo decaimento parcial, o recorrente pagará cinco (5) Uc’s de taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria.
Honorários, nos termos legais e tabelares.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos