Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026694 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605140383753 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É no uso de "meios particularmente perigosos" que está o acento tónico do crime do n. 2 do artigo 144 do Código Penal. II - Têm-se por isso os meios fortemente susceptíveis de colocarem em risco a integridade física ou a saúde do sujeito da agressão. III - Não importa que o perigo haja sido real, que tenha efectivamente resultado da conduta do agente, como é o caso do n. 1 daquele preceito. Aí, sim, é que se exige a "criação do dito perigo". IV - Tanto o arremesso de seis pedras (uma delas de um quilo), como uma pancada, de cima a baixo, com o gume de uma enxada, são actos sumamente vulnerantes. V - Pode do crime do n. 1 do artigo 142 convolar-se para o do n. 2 do artigo 144, se da acusação constarem os factos atinentes ao dito uso de " meios particularmente perigosos". | ||