Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038375
Nº Convencional: JSTJ00026694
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198605140383753
Data do Acordão: 05/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É no uso de "meios particularmente perigosos" que está o acento tónico do crime do n. 2 do artigo 144 do Código Penal.
II - Têm-se por isso os meios fortemente susceptíveis de colocarem em risco a integridade física ou a saúde do sujeito da agressão.
III - Não importa que o perigo haja sido real, que tenha efectivamente resultado da conduta do agente, como é o caso do n. 1 daquele preceito. Aí, sim, é que se exige a "criação do dito perigo".
IV - Tanto o arremesso de seis pedras (uma delas de um quilo), como uma pancada, de cima a baixo, com o gume de uma enxada, são actos sumamente vulnerantes.
V - Pode do crime do n. 1 do artigo 142 convolar-se para o do n. 2 do artigo 144, se da acusação constarem os factos atinentes ao dito uso de " meios particularmente perigosos".