Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B817
Nº Convencional: JSTJ00032541
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO INOMINADO
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DURADOURO
DENÚNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199706050008172
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N468 ANO1997 PAG428
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1247/95
Data: 05/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de concessão comercial exprime-se por uma relação contratual duradoura, entre o produtor e o distribuidor, em que o concessionário actua em nome e por conta própria, obrigando-se a promover a revenda de produtos, em princípio com exclusividade, que constituem objecto mediato do contrato, na zona a que o mesmo se refere.
Por sua vez, o concedente obriga-se, no futuro, a celebrar com aquele sucessivos contratos e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade.
II - Trata-se de contrato inominado (atípico), a reger-se pelas disposições não excepcionais do nominado que lhe fique mais próximo que é o de agência, regulado pelo Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho.
III - A denúncia de contrato renovável, findo o decurso do prazo (legal ou convencional), nunca é um modo de lhe pôr termo; obsta, sim, a que ele se renove.
O que lhe põe termo é a expiração do prazo.
IV - Para haver abuso de direito, é necessário a uma contradição entre o modo e o fim com que o titular o exerce e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.