Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032541 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO INOMINADO CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DURADOURO DENÚNCIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706050008172 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N468 ANO1997 PAG428 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1247/95 | ||
| Data: | 05/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de concessão comercial exprime-se por uma relação contratual duradoura, entre o produtor e o distribuidor, em que o concessionário actua em nome e por conta própria, obrigando-se a promover a revenda de produtos, em princípio com exclusividade, que constituem objecto mediato do contrato, na zona a que o mesmo se refere. Por sua vez, o concedente obriga-se, no futuro, a celebrar com aquele sucessivos contratos e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade. II - Trata-se de contrato inominado (atípico), a reger-se pelas disposições não excepcionais do nominado que lhe fique mais próximo que é o de agência, regulado pelo Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho. III - A denúncia de contrato renovável, findo o decurso do prazo (legal ou convencional), nunca é um modo de lhe pôr termo; obsta, sim, a que ele se renove. O que lhe põe termo é a expiração do prazo. IV - Para haver abuso de direito, é necessário a uma contradição entre o modo e o fim com que o titular o exerce e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. | ||