Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2968
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRÉDIO
PENHORA
Nº do Documento: SJ2007101129687
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário :
1. A execução específica visa obter sentença que substitua a declaração do promitente vendedor.
2. Visando a acção a execução específica da promessa de compra e venda de uma fracção autónoma sem ónus ou encargos, não pode, na revista, o recorrente obter condenação da R. a pagar-lhe o montante necessário para expurgar as hipotecas e penhoras constantes do registo predial, porque esse pedido não emerge implicitamente da simples referência ao art. 830.º do CC, já que o pedido a que se refere o seu n.º 4 é facultativo, tendo que ser expressamente formulado.
3. Estando o bem penhorado e entregue ao fiel depositário, não pode o executado dispor dele.
4. Dada aquela noção de execução específica acima referida, não podendo o executado dispor do bem, não pode o tribunal, por sentença, substituir declaração que não pode ser emitida por ele.
Decisão Texto Integral:
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA, SA. Intentou contra BB, LDA

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária,

Pedindo

Seja declarado transmitido para si a fracção autónoma que descreve, sendo a R. condenada na entrega da mesma e reconhecido tal direito à A. contra a Ré, por a R. não ter cumprido a promessa de compra e venda da referida fracção autónoma descrita na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Cascais sob o n.º 25674.

Citada, a R. não contestou, sendo, posteriormente admitida a intervenção principal provocada do Banco CC, SA, por ser exequente numa acção que corria contra a Ré, na 8.ª Vara Cível de Lisboa, onde foi penhorado o imóvel objecto do contrato promessa em apreço.

O interveniente veio dizer que a acção em nada podia afectar a sua posição na execução que corre termos em Lisboa.

Após o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 138 e segts., foi proferido saneador-sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, sem sucesso, pois julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a A. interpõe agora recurso de revista, que termina com as mesmas conclusões que formulou para a Relação, acrescentando outras, reproduzindo-se todas elas para facilidade de compreensão, sem bem que muitas delas não tenham qualquer interesse para a causa, como adiante se verá.

Conclusões

1. Salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido incorreu em violação de lei substantiva, porquanto violou, nomeadamente e entre outros, o art.°830°, n.04 do Código Civil, tendo incorrido em erro de interpretação e de aplicação das respectivas normas aos factos provados, e em erro de determinação da norma aplicável, pois à matéria assente deveria ter sido aplicado, desde logo, o referido normativo contido no art.°830, n.04 do Código Civil, cuja interpretação, ao contrário do decidido, é suficiente para decretar a execução específica do Contrato-Promessa de Compra e Venda em análise nos presentes autos.

2. O Acórdão recorrido também não se pronunciou sobre questões que necessariamente deveria apreciar, circunstância que constitui nulidade ao abrigo do art.°668°, n.º1, alínea d), ex vi do art. 721°, n.º 2, ambos do C.P.C.

3. Em 24 de Maio de 1996, a ora Recorrente celebrou com a Recorrida “BB Lda.” um contrato-promessa de compra e venda, que tinha por objecto a venda da fracção autónoma melhor identificada nos presentes autos.

4. Apesar de instada pela ora Recorrente, não cumpriu a ora Recorrida “BB Lda." a obrigação que lhe estava adstrita de celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo de seis meses, contados da data da assinatura do acima mencionado Contrato.

5. Não tendo sido celebrada tal escritura, mesmo após notificação judicial avulsa, verifica-se uma situação de incumprimento por parte da ora Recorrida.

6. Citada devidamente, a ora Recorrida não contestou a presente acção.

7. O Tribunal de la instância sustentou a sua decisão única e exclusivamente na circunstância de a ora Recorrente não ter feito referência directa ao mecanismo a que se refere o nº 4 do art.° 830° do Código Civil.

8. Por seu lado, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do Acórdão recorrido, veio dar a conhecer um outro entendimento, nos termos do qual «independentemente da questão suscitada pela Apelante no presente recurso, no que se refere à interpretação que faz do pedido que formulou na petição inicial, no sentido de a referência que ali realizada ao art. 830.º do CC, abranger já, ainda que implicitamente, o pedido de condenação da Ré nos termos do n 4 do citado art. 8300 (no caso, englobando também um pedido de condenação da Ré a entregar-lhe o montante do débito garantido ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ( ... ) e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral), a verdade é que tal implicaria sempre uma venda do bem em causa acompanhada dos respectivos ónus e encargos que sobre a mesma incidissem ... ».

9. O Tribunal da Relação de Lisboa entende que não obstante poder considerar-se que o pedido formulado na Petição Inicial já abrange o pedido de condenação da Ré nos termos do n.o4 do citado art. 830°, tal facto sempre será insuficiente para decretar a execução específica do contrato-promessa em causa nestes autos.

10. A ora Recorrente, pretendendo obter com a presente acção sentença que produza os efeitos da declaração negocial da R. faltosa (a sociedade "BB, Lda."), expressamente invocou os factos que fundamentam essa sua pretensão e que, no caso, reúnem os pressupostos consagrados para a execução específica (cf. factos assentes).

11. E, ao invocar genericamente o art. 830° do Código Civil para fundamentar esta sua pretensão (cf. art. 12° da Petição Inicial), a ora Recorrente fez, necessariamente, uso do mecanismo consagrado no respectivo nº 4 daquela disposição legal.

12. Se à ora Recorrente foi prometida vender uma fracção autónoma inteiramente livre de ónus e encargos, o recurso à execução específica, com a expressa invocação do art. 830.º do Código Civil, pressupõe, também e necessariamente, a condenação das ora Recorridas nos termos descritos no n.o4 deste normativo.

13. Carece de sentido considerar que, com a presente acção, a ora Recorrente apenas pretendia a aplicação dos n.s1 ou 3 do art. 830° do Código Civil, quando a execução específica do Contrato-Promessa em causa implicaria sempre (porque se trata de uma fracção autónoma prometida vender livre de ónus e encargos) a condenação da R. faltosa a entregar-lhe (à ora Recorrente) «o montante do débito garantido ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ( ... ) e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral» - cf. nº 4 do art. 830° do Código Civil.

14. Só dessa forma seria possível à ora Recorrente obter, quer a transmissão da referida fracção, quer as quantias necessárias que lhe permitissem liquidar e extinguir todos os ónus e encargos que oneram a fracção.

15. Tendo em conta que «a faculdade conferida pelo nº 4 do art. 830° do Código Civil não pode ser exercida autonomamente, mas exclusivamente na acção destinada a obter a sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso» (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Outubro de 1990: BM], 400°-755), dúvidas não restam de que ambos os pedidos deduzidos pela ora Recorrente na Petição Inicial são suficientes para obter a condenação das ora Recorridas ao abrigo do art. 830° do Código Civil (incluindo o nº 4).

16. Considerando que o pedido formulado na Petição Inicial integra o pedido de condenação da Ré nos termos do n.04 do citado art. 830°, no caso, englobando também um pedido de condenação da Ré a entregar à ora Recorrente o montante do débito garantido e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral, não há dúvidas de que estão reunidos todos os requisitos de que depende a procedência da presente acção declarativa constitutiva de execução específica.

17. Com a condenação da ora Recorrida nos custos respeitantes à expurgação das hipotecas e penhoras que oneram a fracção em causa, nada obsta a que o Tribunal, simultaneamente, declare transmitido para a ora Recorrente o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em apreço.

18. Acresce que, a existência de ónus e encargos sobre a referida fracção constitui apenas um facto meramente instrumental, que não se integra na causa de pedir da execução específica (pedido formulado pela ora Recorrente), e que não é, atenta a sua natureza, essencial para fundamentar a pretensão da ora Recorrente.

19. Face ao fundamento da execução específica e aos factos alegados como constitutivos do direito da ora Recorrente (declaração de incumprimento do contrato-promessa), o facto _ existência de ónus ou encargos sobre a fracção em execução - surge apenas como prova, demonstração de que a R. "BB, Lda." sempre recusou a outorgar a escritura em resultado de tais ónus e encargos por si contraídos e registados sobre a fracção objecto dos autos.

20. Trata-se de um facto meramente instrumental que não afecta o pedido de execução específica deduzido pela ora Recorrente, e cujo conhecimento pelo Tribunal não poderia ter implicado, por si só, a absolvição das ora Recorridas.

21. Se dúvidas tivesse, o Tribunal de 1.ª instância estava, no mínimo, obrigado a notificar a ora Recorrente para que esta viesse aos autos esclarecer se a existência dos referidos ónus e encargos afectava a sua intenção de requerer a execução específica do contrato ou se, por outro lado, pretendia a mesma fazer uso da faculdade prevista no n.o4 do art.o830° do Código Civil, com a consequente condenação da ora Recorrida nos custos respeitantes à expurgação das hipotecas e penhoras que oneram a fracção em causa.

22. Acontece que o Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de considerar que o pedido deduzido na Petição Inicial, onde se faz referência ao art.o830° do Código Civil, efectivamente abrange o pedido de condenação da Ré nos termos do n.o4 daquela norma, decidiu nem sequer se pronunciar sobre a obrigação que impendia sobre o Tribuna de l.ª instância de notificar a ora Recorrente para vir prestar os esclarecimentos a que se alude no parágrafo anterior, o que implica que o Acórdão recorrido esteja ferido de nulidade (d. art.o668°, n.º l, alínea d), ex vi do art. 721°, nº 2, ambos do CPC).

23. Apenas com base na Petição Inicial, único articulado apresentado nos autos, o Tribunal de l.ª instância entendeu que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do mérito da causa.

24. Contudo, o Tribunal não tinha possibilidade de saber com segurança se, à data em que proferiu a decisão de mérito de que ora se recorre, os referidos ónus e encargos, apesar de registados, ainda existiam.

25. O Tribunal desconhecia se, por exemplo, a ora Recorrente já havia procedido à expurgação de tais ónus ou encargos, antes ou no decurso da acção.

26. O Tribunal também não sabia se a ora Recorrente estava ou não interessada em obter a transmissão do direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa, apesar de estar a mesma onerada.

27. Isto porque, note-se, o nº 4 do art. 830° do Código Civil contempla apenas e tão só uma faculdade que é conferida ao adquirente, e não a obrigação de deduzir tal pedido em sede da acção de execução específica.

28. Na referida norma, refere-se apenas que o adquirente «pode» requerer a condenação do promitente faltoso a pagar o montante garantido pelos ónus e encargos, o que pressupõe, à contrário, a possibilidade de execução específica sem recurso ao mecanismo previsto no n.o4 do art. 830° do Código Civil.

29. O que não foi, como acima já se referiu, o caso dos presentes Autos, onde a ora Recorrente clara e expressamente invocou todo o art.°830° do Código Civil para fundamentar a sua pretensão (cf. art. 12° da Petição Inicial), ou seja, a Recorrente pediu (i) quer a transmissão do direito de propriedade sobre a fracção por via da execução específica (ii) quer a condenação da Ré nos termos do n.o4 do citado art. 8300 que, no caso, engloba também, para efeitos de expurgação das hipotecas e penhoras, um pedido de condenação da Ré a entregar-lhe o montante do débito garantido dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.

30. O Tribunal de la instância, ao proferir tal decisão numa fase tão precoce do processo, impediu a ora Recorrente de se pronunciar sobre todos estes factos, com claro prejuízo para o processo.

31. Existindo dúvidas, estava o Tribunal obrigado, no mínimo e por via dos Princípios da Cooperação Processual e da Adequação Formal, a notificar a ora Recorrente e a dar-lhe a oportunidade de vir aos autos pronunciar-se sobre os factos em causa.

32. Por outro lado, da análise dos factos considerados provados, conclui-se estarem reunidos todos os requisitos da execução específica que permitiam ao Tribunal declarar transmitido para a ora Recorrente o direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada no art. 1.º da Petição Inicial e, bem assim, condenar a sociedade “BB Lda." a entregar à ora Recorrente o montante correspondente aos custos respeitantes à expurgação das hipotecas e penhoras que oneram a fracção em causa, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 830.º do Código Civil.

33. Importava censurar tal decisão e ordenar a revogação do Despacho Saneador-Sentença (também) com fundamento na circunstância de ali ter declarado a absolvição das RR. do pedido, quando, para tal decisão, ainda existiam factos essenciais controvertidos e susceptíveis de prova.

34. Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre esta questão de extrema relevância, o que implica que o Acórdão recorrido esteja ferido de nulidade, a qual desde já se invoca para os devidos efeitos (d. art. 668.º, nº l, alínea d), ex vi do art. 721.º, nº 2, ambos do C.P.C.).

35. A fls. 10 do Despacho Saneador-Sentença, vem o Tribunal de 1.ª instância justificar a sua decisão com o fundamento de que «a A. não usou a faculdade que lhe é conferida pelo citado nº 5 do art. 830°, tendo, pura e simplesmente, no seu pedido, requerido a execução específica do contrato nos termos do art. °830° do Código Civil» (sublinhado nosso).

36. Acontece que, esta conclusão do Tribunal não tem, salvo o devido respeito, qualquer correspondência com a fundamentação apresentada no Despacho Saneador-Sentença, além de ser a mesma manifestamente contraditória com a matéria dos autos;

37. Com efeito, notificada do despacho de fls.143 para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito do preço acordado no contrato em causa, veio a ora Recorrente informar que, do preço acordado de 20.000.000$00, entregou à ora Recorrida “BB, Lda.”, na data da assinatura do referido contrato-promessa a quantia de 6.000.000$00 e, posteriormente, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000.000$00.

38. Em conformidade, foi a ora Recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito da quantia de € 19.951,92, referente à restante parte do preço que ainda estava por liquidar.

39. E, através do requerimento de 6 de Junho de 2003, veio a ora Requerente juntar aos autos comprovativo do depósito daquela quantia, efectuado na Caixa Geral de Depósitos.

40. Ao invocar que a ora Recorrente não usou da faculdade prevista no nº 5 do art. 830° do Código Civil, conclui-se que, manifestamente, o Tribunal de la instância julgou erradamente esta questão, a qual serviu também para fundamentar a decisão de absolvição dos R.R. da instância.

41. Esta questão foi expressamente suscitada pela ora Recorrente em sede de recurso de apelação, contudo o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não se pronunciar sobre a mesma, o que implica que o Acórdão recorrido esteja ferido de nulidade, a qual desde já se invoca para os devidos efeitos (cf. art. 668°, n.o1, alínea d), ex vi do art. 721°, n.º 2, ambos do C.P.C.).

42. Conforme já acima se referiu, decretando-se a execução específica do Contrato-Promessa de Compra e Venda junto aos autos, com a consequente transmissão para a ora Recorrente da fracção prometida vender, haveria que, em simultâneo, condenar a Ré a pagar àquela o montante correspondente aos custos respeitantes à expurgação das hipotecas e penhoras que oneram a fracção em causa.

43. Isto é, o cumprimento do Contrato-Promessa pela “BB, Lda." implicaria, sempre, a condenação da Ré a pagar à ora Recorrente o montante necessário para proceder ao cancelamento dos registos dos ónus e encargos que oneram a fracção.

44. Conclui-se, pois, que a fundamentação apresentada no Despacho Saneador-Sentença carece de sustentação, com a violação, entre outros, do art. 830° do Código Civil e da alínea b) do nº 1 do art. 510° do Código de Processo Civil.

45. Uma vez mais, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não se pronunciar sobre esta questão quando a isso estava obrigado, daqui decorrendo a nulidade do Acórdão recorrido, a qual desde já se invoca para os devidos efeitos (cf. art. 668°, nº 1, alínea d), ex vi do art. 721°, n.º 2, ambos do C.P.C.).

46. Para fundamentar a sua decisão de que não pode, em substituição do promitente faltoso, declarar efectuada a venda a favor da ora Recorrente, o Tribunal de la instância invocou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.o4j98, publicado no DR de 18-12-1998 (d. pág. 10 do Despacho de que se recorre).

47. Contudo, tal Acórdão refere-se a uma situação totalmente distinta daquela que se discute nos presentes autos, e, só por manifesto lapso, se justifica que o Tribunal de 1 a instância o tenha chamado à colação.

48. Ao invocar o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, o Tribunal de r instância entrou em contradição com a sua própria afirmação de que à ora Recorrente seria possível obter a execução específica se, expressamente, tivesse usado a faculdade que lhe é conferida pelo nº 4 do art. 830° do Código Civil – cf. págs. 9, 10 e 11 do Despacho recorrido.

49. Reputa-se, assim, deficiente, obscura e contraditória a decisão do Tribunal de l.ª instância constante do Despacho Saneador-Sentença.

50. Suscitada esta questão em sede de recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu não se pronunciar sobre a mesma, o que, salvo melhor opinião, constitui nulidade ao abrigo do disposto no art.°668°, n.o1, alínea d), ex vi do art. 721°, nº 2, ambos do C.P.C ..

51. Não existiu qualquer outro articulado processual que permitisse que a ora Recorrente se pronunciasse sobre os referidos factos ou pudesse eventualmente utilizar a faculdade de ampliação do pedido, ou seja, foi retirada à ora Recorrente a possibilidade do recurso ao disposto no nº 2 do art. 273° do C.P.C..

52. Tendo sido proferida a respectiva decisão de mérito logo no Despacho Saneador, não pôde a ora Recorrente arguir os demais factos controvertidos que demonstram, atendendo ao teor da decisão, interesse para a decisão da causa nas suas várias soluções possíveis.

53. Em obediência ao Princípio da Justiça e não só ao Princípio da Economia Processual, impõe-se que o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, não podendo a segurança ser sacrificada em prol da celeridade.

54. O Tribunal da Relação de Lisboa também não se pronunciou sobre esta questão, expressamente suscitada pela ora Recorrente, de onde resulta, salvo melhor opinião, a nulidade do Acórdão recorrido (d. art. 668°, nº 1, alínea d), ex vi do art. 721°, nº 2, ambos do C.P.C.).

55. Estamos também perante, e salvo melhor opinião, uma clara violação do princípio plasmado no art. 266° do Código do Processo Civil: o Princípio de Cooperação Processual.

56. Se dúvidas tinha, deveria o MM.o Juiz de la instância ter proferido um Despacho Pré-Saneador, regulado neste artigo 508° do C.P.C.

57. O MM.o Juiz de la instância identificou a questão jurídica subjacente aos presentes autos, mas tinha dúvidas quanto à intenção da ora Recorrente de se socorrer do mecanismo previsto no n.04 do art. 830° do Código Civil.

58. Certamente também não deixou passar em claro o facto de mais nenhum articulado, para além da Petição Inicial, haver sido apresentado pelas Partes, facto que impossibilitaria o recurso ao mecanismo constante no art. 273°, n.º 2, do Código de Processo Civil, cujos pressupostos se encontram amplamente preenchidos na situação em apreço.

59. Não obstante, e certamente motivado por razões de índole de celeridade processual, preferiu absolver as ora Recorridas do pedido, Quando, na realidade, deveria respeitar os Princípios de Cooperação e Boa-Fé Processual, ordenando, no mínimo, o aperfeiçoamento do único articulado apresentado pela ora Recorrente.

60. Mais uma vez, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não se pronunciar sobre esta questão, expressamente suscitada pela ora Recorrente, de onde resulta, salvo melhor opinião, a nulidade do Acórdão recorrido (d. art. 668°, nº l, alínea d), ex vi do art. 721.º, nº 2, ambos do C.P.C.).

61. O Tribunal também errou ao não considerar um outro Princípio basilar do Processo Civil Português, neste caso o Princípio da Adequação Formal, consagrado no art. 265.º-A do Código de Processo Civil.

62. O não cumprimento de um Princípio basilar gerou a anarquia processual, esvaziando por completo de conteúdo do instituto da execução específica.

63. Considerando que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não se pronunciar sobre esta questão, expressamente suscitada pela ora Recorrente, temos mais uma vez que o Acórdão recorrido enferma de nulidade, que se invoca para os devidos efeitos (d. art. 668.º, nº l, alínea d), ex vi do art. 721.º , nº 2, ambos do CPC).

64. Não tendo a ora Recorrida /IBB Lda./I realizado as prestações a que estava obrigada nos termos do Contrato-Promessa juntos aos autos, dentro do prazo suplementar que razoavelmente lhe foi dado pela ora Recorrente com a interpelação admonitória, gerou-se uma situação de inadimplemento definitivo do contrato-promessa.

65. Não obstante a interpelação admonitória, mantém a ora Recorrente interesse na realização da prestação, isto é, na concretização da compra e venda da fracção identificada nos autos, razão pela qual veio requerer a execução específica de tal prestação, nos termos do supra referido art. 830.º do Código Civil.

66. Estão, pois, preenchidos os requisitos de que depende a procedência da presente acção.

Termina, pedindo se conceda a revista, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se por outro que, por via da execução específica, declare transmitido para a ora Recorrente o direito de propriedade sobre a fracção autónoma descrita na 1° Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.o 25674 e em simultâneo, para efeitos da expurgação das hipotecas e penhoras que oneram tal fracção, condene a sociedade “BB Lda.” a entregar à ora Recorrente o montante do débito garantido e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral, com o que uma vez mais se fará a costumada

Não foram oferecidas contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de facto

Por não ter sido impugnada nem haver, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria d facto, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC remete-se para os termos das decisões das instâncias que a decidiu.

O direito

Nas suas extensas conclusões(1)., a recorrente disserta sobre vários temas para terminar com um pedido totalmente diferente daquele que baliza esta acção.

Enquanto termina a P.I com o pedido de execução específica da fracção prometida vender “sem ónus ou encargos(2)., como consta do contrato promessa de compra e venda, termina agora as suas alegações, pretendendo se “declare transmitida para a ora requerente o direito de propriedade sobre a fracção autónoma descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 25674 e em simultâneo, para efeitos da expurgação das hipotecas e penhoras que oneram tal fracção, condene a sociedade BB, Lda a entregar à ora recorrente o montante do débito garantido e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral”.

As conclusões delimitam o objecto do recurso mas elas apenas podem versar sobre a decisão recorrida, tendo em conta os pressupostos que a determinaram e não criar decisões sobre matéria nova.

E quem baliza o pedido e a causa de pedir é o A., função que não pertence nem nunca pertenceu ao Tribunal.

Já vimos que o A. pede a execução específica do contrato promessa da fracção autónoma que refere e que junta com a P.I., do qual consta, além do mais, que lhe foi prometida vender livre de ónus ou encargos.

Como se sabe o pedido é apreciado em função dos fundamentos que o sustentam.

E como fundamentou a A. o pedido?

Vejamos, antes de mais, o direito.

Resulta do disposto no art. 264.º, 1(3). que cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir, não podendo o juiz - n.º2 - fundar a decisão em factos que não sejam alegados por elas, "sem prejuízo do disposto nos arts. 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa."

Os trechos citados consagram o princípio do dispositivo que se traduz em as partes "proporcionarem ao juiz, mediante as suas afirmações de facto e as provas que tragam ao processo, a base factual da decisão, não sendo consentido ao juiz indagar por si a verdade: iudex secundum allegata et probatia partium iudicare debet, non secundum conscientia suam." (4).

Ao discorrer sobre a importância da P.I., A. Varela e Outros, (5) referem que ela nasce "do princípio base da iniciativa das partes" corolário do princípio do dispositivo, mencionando-se que "a acção não pode nascer da iniciativa do juiz", sendo "mais premente a menção das razões de facto do que as razões de direito" face ao comando do art. 664º que, em sede de matéria de facto, cinge o juiz aos factos alegados pelas partes, dando-lhe apenas liberdade quanto à interpretação e indagação do direito: "da mihi factum dabo tibi ius." (6).

Como ensina A. de Castro, (7). o princípio do dispositivo decorre do princípio do pedido ou "princípio da iniciativa das partes: nemo iudex sine actore, ne procedat iudex ex officio." (8).

Se cabe à parte formular o pedido ou a pretensão, cabe-lhe também carrear para o processo "os elementos de cognição necessários à justificação do pedido".(9).

Na sequência lógica deste princípio, vigora entre nós a teoria da substanciação em que ao A. cabe definir o objecto da acção, formulando o pedido e a causa de pedir, indicando os factos concretos em que baseia a pretensão que quer acautelar. (10).

Formulado o pedido ou pretensão pelo A. - "o direito para quem ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judicial requerida): o efeito pretendido"- (11)" essa pretensão não pode proceder "sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para condicionar ou produzir". (12).

Recordados estes princípios jurídicos processuais, vemos que a A. fundamenta a acção no contrato promessa de compra e venda da fracção que identifica, contrato esse que junta aos autos e não alega que a fracção está onerada com quaisquer ónus ou encargos, apesar de bem saber ou dever saber, pela consulta do respectivo registo predial que, à data em que propõe a acção, a mesma se encontra onerada com hipotecas e penhoras.

E a tutela que pede ao Tribunal é que seja proferida sentença que substitua a declaração do promitente vendedor, declarando a venda da fracção tal como lhe fora prometido – livre de ónus ou encargos -, com o consequente averbamento do registo.

Já no decurso da acção, a A. vem requerer a intervenção principal do Banco CC, por correr termos uma execução com penhora sobre a fracção, registada antes do registo desta acção.

O Banco, na sua resposta vem dizer expressamente que a execução específica tem que deixar incólume a penhora existente a seu favor.

Apesar desse alerta e de ter sido designada uma audiência preliminar, infrutífera, nem assim a A. veio alterar o pedido para que lhe fosse adjudicado o bem mas com os ónus que o oneravam, pedindo a condenação da R., como só agora pede no recurso, nos termos do art. 830.º, 4 do CC Embora pretendendo também a condenação da R. no pagamento do montante do crédito garantido para expurgar a hipoteca, nem sequer pede que o bem lhe seja transmitido com os ónus registados..

Este pedido não se subentende por referência ao art. 830.º porque o mecanismo do art. 830.º, 4 é facultativo.(14).

Além disso, o processo civil consagra o “princípio básico da iniciativa da parte” e “o pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa(15). dela. O autor deve, no final do seu arrazoado, dizer com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção”.

Ora, o que, no caso, vem pedido ao Tribunal é que se declare a execução específica daquele contrato promessa junto aos autos e não o pedido agora formulado na revista que, aliás, nem contempla o segmento de que o bem lhe seja transmitido com os ónus que sobre ele impendem.

Só desta forma poderia ser-lhe transmitido o bem, garantindo os créditos hipotecados que acompanhariam o bem.

Ao juiz não cabe, no contexto do art. 508.º do CPC, convidar as partes a rectificar ou corrigir o pedido formulado na acção.

A lei apenas permite que o juiz use o poder-dever(16). de convidar as partes “a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada(17).. “Insuficiência ou imprecisão” e não também quando a alegação falte de todo.

Diga-se também que, não sendo contestada a acção, nos termos do art. 484.º, 1 do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo A. e, produzidas as alegações de direito, é proferida sentença.

Mesmo que fosse admissível a ampliação do pedido, só o podia ser até ao julgamento que, em tais casos, coincide com o momento da decisão – o despacho sanedor.

Mas para que isso fosse possível, era necessário que esse pedido fosse o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo(18). e não é.

Por outro lado, efectuada a penhora, o bem é entregue ao fiel depositário que não pode dispor dele, sob pena de lhe serem arrestados bens para garantirem “o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas”(19)..

Por seu turno, registada a penhora, “são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”(20).

Quer pelo facto de o depositário não poder dispor dos bens que por causa dessa ineficácia, não pode a executada dispor da fracção objecto da acção.

E, não podendo a executada dispor do bem, não pode operar a execução específica que mais não é do que uma sentença que produz os efeitos da declaração do faltoso, como refere o art. 830.º,1 do CC.

Embora com fundamentação diferente, a decisão recorrida chegou a esta mesma conclusão, sendo desnecessário pronunciarmo-nos sobre outras questões por prejudicadas(21)..

Acresce que as questões que a recorrente considera omitidas na decisão recorrida não têm qualquer fundamento, como acaba de se referir.

Tudo para concluir que improcede de todo o recurso.

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Outubro de 2007


Custódio Montes (relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho


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(1) Mais 20 do que no recurso de apelação.
(2)Ver final da cláusula 3.ª.

(3) Do CPC.

(4) A. de Castro, Direito Proc. Civil Declaratório, Vol. III, pág. 156.

(5) Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 243.

(6) AA. E Ob. cits, pág. 244.
(7) Ob. e Vol. cits, pág. 156.
(8) A que C. Mendes chama também "subprincípio do início do processo", citando ainda os brocardos latinos "nemo judex sine autore" e "ubi non est actio, ibi non est jurisditio", Direito Proc. Civil, Vol. I, pág. 211.
(9) A. de Castro, Ob. e Vol. Cits., pág. 156.
(10) A. Varela e Outros, Ob. Cit., pág. 710 e 711; STJ de 24.3.92, RLJ Ano 128, 285.
(11) Manuel de Andrade, Noções, 1976, pág. 111; Ou, como diz C. Mendes, Ob. cit., Vol. II, pág. 287, quando se fala de pedido em processo civil está-se a designar "a solicitação do autor de uma actuação judicial determinada (....) solicitação que está na base do processo."
(12) M. Andrade, loc. cit.
(13)Manuel de Andrade, Noções, 1976, pág. 111; Ou, como diz C. Mendes, Ob. cit., Vol. II, pág. 287, quando se fala de pedido em processo civil está-se a designar "a solicitação do autor de uma actuação judicial determinada (....) solicitação que está na base do processo."
(14)“Pode aquele”.

(15) O que nem sequer acontece no caso dos autos.

(16) Mas se esse poder-dever não for exercido é a parte que arca com as consequências de ter alegado e pedido de forma insuficiente ou imprecisa e não o tribunal, pois assim o impõem o princípio do dispositivo.
(17) Que não o pedido

(18) Art. 273.º, 2 do CPC.
(19) Art. 854.º, 2 do CPC.
(20) Art. 819.º do CC.
(21) Art. 660.º, 2 do CPC