Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034686 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200007891 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 84/98 | ||
| Data: | 02/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O envio ao lesado, pela seguradora, de um recibo com quitação da quantia a pagar àquele para ressarcimento de danos sofridos envolve reconhecimento do seu direito, com eficácia interruptiva da prescrição. II - Embora desse recibo conste o compromisso no sentido de a seguradora suportar ainda as custas de uma futura intervenção cirúrgica, a recusa, pelo lesado, de recebimento da quantia oferecida e de assinar o recibo significa que não foi emitida por ele declaração negocial de aceitação da proposta negocial que lhe era feita. III - Há abuso de direito se este é exercido com excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé bons costumes ou pelo seu fim social ou económico, ainda que o agente não tenha consciência da contrariedade do seu acto àqueles valores. IV - Face à recusa referida em II, e nada indicando que a seguradora ficasse a sentir-se obrigada a pagar, a invocação da prescrição por ela feita mais tarde não envolve abuso de direito. | ||