Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2961
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INDIVISIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200410140029617
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 246/02
Data: 01/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A indivisibilidade da coisa a dividir pode ser natural, legal ou convencional (negocial).
II - Nada havendo que não seja divisível materialmente, para efeitos da indivisibilidade dita natural da coisa a dividir, é o conceito jurídico definido no art.209º C.Civ. que releva.
III - Não consentida pela lei dos loteamentos (arts.1º, nº1º, 3º, al.a), 9º, nº1º, 28º, nº1º, 29º, 52º, 53º, nº1º, e 56º, nº3º, do DL 448/91, de 29/11) a divisão do imóvel em substância sem prévia intervenção da câmara municipal, ocorre indivisibilidade legal, aliás, de conhecimento oficioso, consoante nº4º do art.1053º CPC.
IV - Ao prescrever, na falta de acordo, a realização de sorteio, o art.1056º, nº1º, CPC revela que a divisibilidade que a lei prevê há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

"A" e mulher B, C e mulher D, e E e marido F intentaram em 15/2/99 contra G e marido H, I e marido J, e L e marido M acção com processo especial de divisão de coisa comum de indicado prédio sito na Rua Aparício Barros, do lugar de Casalinho, na cidade de Vila do Conde, que consoante escritura pública de partilha em vida celebrada em 2/8/95 a todos ficou a pertencer em comum, na proporção de 5/60 para o requerente A e de 11/60 para cada um dos restantes requerentes e requeridos.

No pressuposto da indivisibilidade desse prédio (em substância), por impossível a constituição de lotes correspondentes à quota parte respectiva, e por não haver acordo a esse respeito, requereram a citação dos demandados nos termos e para os efeitos do nº1º do art.1052º CPC, a que pertencem todas as disposições referidas ao diante sem outra indicação.

Distribuída essa acção ao 2º Juízo Cível da comarca de Vila do Conde, todos os assim demandados contestaram a indivisibilidade arguida, nomeadamente alegando tratar-se de terreno para construção divisível, em indicados termos, e, mesmo, em 6 lotes.

Os contestantes G e marido impugnaram também o valor de 1.000.000$00 atribuído à causa, propondo em substituição o de 3.100.000$00.

Invocando o disposto nos arts.31º, nºs 2º e 3º, 274º, nºs 3º e 4º, 325º e 326º, nºs 1º e 2º, deduziram, ainda, reconvenção, a que atribuíram igual valor, pedindo a condenação das demais partes - requerentes e demais requeridos, relativamente aos quais deduziram incidente de intervenção principal provocada - a reconhecer a validade e eficácia de acordo de partilha em vida celebrado por escrito particular de que juntaram cópia, - substituindo -se o Tribunal, se necessário, à vontade das partes para a execução específica do Acordo de Partilhas - (sic).

Ao abrigo do nº3º do art.1053º, determinou-se que a causa passasse a seguir os termos do processo ordinário, tendo os AA deduzido réplica.

Obtemperaram que, dado que, nos termos do art.1056º (nº1º), no caso de divisibilidade da coisa comum, a adjudicação é feita por sorteio, pelo que, para que o prédio fosse divisível
(em substância), era necessário que se pudessem formar tantos quinhões quantos os comproprietários, de modo a que a cada um pudesse caber em espécie um quinhão correspondente em valor à sua quota-parte, o que se não mostrou possível sem a inclusão no loteamento de terreno que não faz parte da compropriedade, e não poder o tribunal proceder a loteamento cuja competência exclusiva pertence à Câmara, com prévio controlo das condições urbanísticas, infraestruturais e regulamentares, sendo a lei dos loteamentos clara ao estatuir a nulidade de qualquer operação de loteamento sem prévia emissão do alvará administrativo arts.1º, 9º, 23º, 28º, 52º, 53º e 56º, nº3º, do DL 448/ 91, de (29/11).

O valor da acção foi então fixado em 45.000.000$00, de harmonia com o laudo de perito nomeado para esse efeito, nos termos dos arts.317º e 318º.

Habilitados os sucessores do requerente C, a instância foi de novo suspensa, infrutiferamente, ao abrigo do disposto no art.279º, nº4º.

Em 3ª marcação, realizou-se, finalmente, audiência preliminar, em que a reconvenção deduzida foi julgada inadmissível, com a consequente rejeição do incidente de intervenção provocada (1).

Em subsequente despacho, proferido em 11/6/2001, julgou-se ser o imóvel em causa indivisível em substância, mesmo se em diversa ordem, pelas razões que seguem:

a) - em vista do art.209º C.Civ., por, tratando-se de parcela de terreno com prédio de habitação, o seu fraccionamento diminuir o seu valor e prejudicar o seu uso;

b) - não ser possível constituir lotes correspondentes à quota-parte de cada um dos comproprietários;

c) - as partes não estarem de acordo quanto ao requerimento de alvará de loteamento.

Nessa conformidade designado dia e hora para a realização da conferência de interessados prevista no art.1056º, nº2º, procedeu-se à mesma ainda antes de a sobredita decisão ter transitado em julgado. Presentes todas as pessoas convocadas, não houve acordo sobre a adjudicação do imóvel em questão a qualquer dos interessados, pelo que, na conformidade da parte final daquele preceito, se ordenou a venda do mesmo, observando-se o disposto nos arts.463º, nº2º, 2ª parte, e 864º, nº1º.

Os requeridos G e marido apelaram em tempo da falada decisão relativa à divisibilidade do prédio; mas a Relação do Porto julgou improcedente esse recurso.

Os assim vencidos pedem, agora, revista dessa decisão, deduzindo, em remate da alegação respectiva, as conclusões seguintes:

1ª - O prédio identificado nos autos está classificado no PDM de Vila do Conde como terreno para construção.

2ª - Tem uma a área coberta de 391,2 m2 e descoberta de 4.303 m2.

3ª - Está em regime de compropriedade.

4ª - A divisibilidade da propriedade não depende do número de comproprietários.

5ª - Para que se declare a divisibilidade é indiferente que os comproprietários estejam ou não de acordo.

6ª - A divisão do terreno apto para construção e como tal considerado pelo PDM não depende da existência de alvará.

7ª - Ao Tribunal compete apenas decidir se a propriedade em apreço é ou não divisível em substância.

8ª - O loteamento possível ou o número de lotes é da competência da Câmara Municipal, e os peri tos, ao procederem à divisão, apresentarão, na fase própria, um projecto que contemple a decisão proferida pelo Tribunal, tendo em conta as directrizes da Câmara Municipal.

9º - Por isso, o Tribunal, ao declarar a indivisão da propriedade, e ao julgar improcedente o recurso de apelação, violou os arts.209º C.Civ. e 101º e 668º, nº1º, al.d), CPC.

Houve contra-alegação dos requerentes A e mulher, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Como expressamente referido no relatório preambular do DL 329-A/95, de 12/12, a reforma do processo civil operada em 1995/96 procedeu à eliminação das acções de arbitramento como categoria processual autónoma.

A acção de divisão de coisa comum, que era uma delas, subsistiu, porém, como acção especial, com as duas fases que caracterizavam as acções de arbitramento (2): uma primeira fase com natureza declarativa - arts.1052º e 1053º, e uma segunda fase de índole executiva - arts. 1054º a 1056º.

Tendo a acção, como determinado a fls.96, com referência ao art.1053º, nº3º, passado a seguir a forma ordinária (ordenou-se, nessa conformidade, o cumprimento do disposto no art.492º, nº2º), seguia-se, uma vez findos, com a réplica, os articulados, proferir despacho saneador, em que, sendo possível, se decidisse a questão da divisibilidade (em substância) do prédio em causa; e foi tal que, afinal, se fez, em observância, sem mais, da al.b) do nº1º do art.510º.

Conforme 2ª parte do nº3º do mesmo art.1053º, um tal despacho fica a ter, para todos os efeitos, o valor de sentença (cfr. também arts.691º, nº1º, e 1053º, nº2º, parte final); e, assim sendo, deveria, se bem parece, obedecer ao disposto no nº2º do art.659º, enfermando da nulidade prevista na al.b) do nº1º do art.668º quando, como é o caso, não indicados os factos julgados provados.

De harmonia, porém, com o nº3º desse mesmo art.668º, a Relação só de tal podia conhecer se reclamado em sede de recurso.

Igualmente obrigada, por força do nº2º do art.713º, a observar o predito nº2º do art.659º, a instância ora recorrida desincumbiu-se dessa obrigação dando por provados os factos constantes do relatório do acórdão em recurso (3).

De harmonia com a lei vigente, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, com competência limitada à matéria de direito (art.26º da LOFTJ - Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1).

A intervenção deste tribunal em matéria de facto encontra-se circunscrita pelo nº2º dos arts.722º e 729º CPC.

Isto posto, crê-se acertar especificando que a matéria de facto fixada, consoante nº1º do mesmo art.729º, pela instância recorrida, é como segue:

- Requerentes e requeridos são comproprietários, na proporção de 5/60 para o requerente A e de 11/60 para cada um dos restantes, de prédio composto por casa de r/c e andar para habitação com dependências agrícolas e quintal com a área coberta de 391,2 m2 e quintal de 4.303 m2, sito na Rua Aparício Barros, do lugar de Casalinho, na cidade de Vila do Conde, a confrontar do norte com C e outro, do sul com J, do nascente com N, e pelo poente com caminho público, inscrito na matriz urbana sob o artigo 7603 e descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha nº 02328/950327.

- O regime de compropriedade foi estabelecido por escritura pública de partilha em vida celebrada em 2/8/95 nº1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim.

- Os requerentes não estão de acordo quanto ao requerimento de alvará de loteamento.

O acórdão sob recurso dá ainda - por integralmente reproduzido o teor dos documentos constantes de folhas 4 a 8 dos autos, de folhas 9 a 22 dos autos (escritura de partilha em vida), documentos de folhas 37 a folhas 50 dos autos, documento de folhas 66 a 72, documento de folhas 74 a 76, documento de folhas 77 a 83 e documentos de folhas 89 e de folhas 90 a 94 -.

Reporta-se assim, descontadas repetições e extensos, aos documentos a fls.4 ss (4), 9 ss (escritura de partilha em vida), 37 ss. (5), 66 ss. (6), 74 ss (7), 77 ss (8), 89 (9) e 90 ss (10).

O nº2º do art.659º, aplicável à 2ª instância por remissão do nº2º do art.713º, e a este Tribunal por força do art.726º, refere-se a factos.

A distinção entre factos e documentos resulta patente dos arts.341º e 362º C.Civ. Tem-se por adquirido não ser de boa técnica confundi-los (11). Em todo o caso:

Dos documentos referidos alcança-se, em suma, ainda, em termos de facto - como outrossim referido no acórdão recorrido, mas de envolta já com a apreciação de direito, e, portanto, com prejuízo da discriminação - ou seja, da indicação de modo separado - imposta pelo predito nº2º do art.659º - o seguinte:

- O prédio em referência, situado na área urbana de Vila do Conde, integra-se em área definida no PDM respectivo como área de construção.

- Em 5/11/93, foi apresentado por O (primeiro outorgante na escritura de partilha em vida já referida, como se vê de fls.10 dos autos) na Câmara Municipal de Vila do Conde um projecto de loteamento do prédio em questão, que envolvia outro prédio.

- Objecto, esse projecto, da apreciação a fls.72, foi apresentado o aditamento a fls.74 ss.

- Nunca veio a ser emitido alvará de loteamento.

Ficam assim, por fim, enunciados, como se deve, de modo separado os factos a ter em consideração.

Em termos de direito, finalmente, então - posto que, em boas contas, nem doutros haveria que cuidar:

De admitir que o prédio a dividir, comportando uma parte urbana e outra rústica, se apresente na realidade com uma natureza mista, cabe notar que é no direito fiscal que se fala de prédios mistos (12), e que da descrição constante do articulado inicial só consta artigo da matriz predial urbana. À luz do direito civil, se, como o acórdão sob recurso considera (v.fls.213 vº, último par.), a casa de habitação constitui realmente a parte principal desse prédio, é, afinal, conforme nº2º do art.204º C.Civ., de prédio urbano que se trata (13). De qualquer modo:

Há que considerar três formas de indivisibilidade : natural, legal ou convencional (negocial) (14); mas o próprio átomo sendo materialmente divisível (15), é, no que respeita à primeira, o conceito jurídico definido no art.209º C.Civ. que releva para efeitos de direito.

Notado ainda que a indivisibilidade da coisa a dividir é, inclusivamente, consoante nº4º do art. 1053º CPC, de conhecimento oficioso (16), não é, no caso dos autos, a natureza do prédio em questão que impede o seu fraccionamento sem qualquer dos efeitos prevenidos no art.209º C.Civ.

Admitido que pode ser dividido materialmente sem prejuízo da sua substância ou do seu uso, e sem detrimento do seu valor, não ocorrendo a indivisibilidade natural (não confundível com a simplesmente material, sempre possível, como já referido) regulada nesse artigo, é, em todo o caso, a lei que não consente que se proceda à divisão desse imóvel em substância sem prévia intervenção da câmara municipal.

Essa indivisibilidade legal resulta, realmente, clara dos arts.1º, nº1º, 3º, al.a), 9º, nº1º, 28º, nº1º, 29º, 52º, 53º, nº1º, e 56º, nº3º, do DL 448/91, de 29/11 (lei dos loteamentos).

Essa lei não deixa, na verdade, margem para dúvida ao estatuir a nulidade de qualquer operação de loteamento sem prévia emissão do competente alvará, de que deve constar a descrição dos lotes, respectivas áreas e tipo de construção autorizado: só as câmaras - e não os tribunais comuns - sobre tal se podendo pronunciar.

É, enfim, irrecusável, primeiro, que o imóvel em referência não pode ser fraccionado sem a realização de operação de loteamento, que depende de autorização camarária; depois, que essa autorização teria de ser requerida por todos os interessados; e, finalmente, que os requerentes nestes autos recusam (actualmente) a sua colaboração para esse efeito (antes tentado).

A perícia pretendida (v.art.1053º, nº5º) é, por conseguinte, a todas as luzes, inútil: poderia eventualmente concluir, de facto, se observados os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis é, ou não, possível formar talhões correspondentes à fracção de que cada uma das partes é titular, isto é, pela eventual viabilidade dessa operação de loteamento. Como, porém, observado no acórdão recorrido, sem o acordo de todos os interessados, o loteamento seria sempre impossível: e tal assim uma vez que sem o competente alvará, que teria de ter sido previamente requerido por todos os interessados e concedido por quem de direito, nula viria a ser a divisão que se efectuasse, não podendo o tribunal suprir a falta do mesmo - cfr. preditos arts.53º, nº1º, e 56º, nº3º.

Bem que menos imediatamente, vem, ainda, a ponto a consideração de que, ao prescrever, na falta de acordo, a realização de sorteio, o art.1056º, nº1º, revela que a divisibilidade tem de ser aferida em função da quota-parte dos comproprietários. Como julgado em Ac.STJ de 5/11/2002 proferido no Proc.nº2594/02-6ª (17), a divisibilidade que a lei prevê há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas. E também, aliás, no caso de a divisão em substância não se revelar possível, o preenchimento do quinhão de alguns) dos interessados, no todo ou em parte, em dinheiro no caso de não lhe caber parcela alguma ou de lhe vir a caber uma parcela não proporcional à sua quota-parte no direito de propriedade comum só, conforme nº2º do mesmo art.1056º, poderia ter lugar mediante acordo. Isto firmado:

É certo que, como posto em destaque na alegação dos recorrentes, em vista do estabelecido no PDM - o destino da propriedade em causa está traçado administrativamente - e que o tribunal não tem de curar de saber qual a modalidade de construção desejada.

Contra, porém, o que mais sustentam, porque, como já visto, é a lei que tal proíbe, sem alvará de loteamento que tal permita não pode efectuar-se a divisão em substância por eles pretendida, e nunca esse alvará poderia ser concedido sem o acordo de todos os interessados.

Finalmente óbvio ter-se efectivamente apreciado o pedido formulado, resulta sem tom nem som a arguição da nulidade do acórdão recorrido por violação do art.668º, nº1º, al.d): é, com efeito, manifesto que a Relação se limitou a conhecer das questões colocadas na apelação, e só dessas questões.

Que o Tribunal não pode decretar loteamentos vem, precisamente, a ser a ratio decidendi avançada pelas instâncias. Por isso mesmo, a sugestão de que o Tribunal se imiscuiu seja no que for, designadamente no tipo de construção ou de habitação a construir ou no número de lotes a aprovar não passa de fantasia.

Lê-se ainda na alegação dos recorrentes o parágrafo que segue:

- Os lotes ou parcelas a construir já será feita pelos Srs. peritos em função das directrizes Camarárias que decidirá depois em função do PDM! - (sic).

Se bem se consegue compreender, pretende-se que os peritos procedam à divisão em lotes - em função das directrizes Camarárias - decidindo depois a Câmara em função do PDM.

Não podendo o tribunal, como se reconhece, substituir-se à câmara na autorização de loteamento, é claro não poder fazer-se a divisão, como parece pretender-se, como os peritos melhor entendam - só depois a sujeitando à apreciação da mesma

Sem a prévia concessão de alvará de loteamento não pode, de facto, haver divisão, visto que a assim não se entender é que o tribunal se iria substituir à administração - que não propriamente à jurisdição administrativa, pelo que se revela bem assim despropositada a invocação do art.101º; e a inviabilidade da obtenção desse alvará resulta, desde logo, manifesta da actual falta de acordo dos interessados para tal requererem.

Estranho, isso sim, e para mais não dizer, se manifestando, em vista do exposto, o discurso da alegação dos recorrentes, impõe-se, pelo deixado notado, a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes (sem prejuízo, embora, do benefício de que gozam nesse âmbito).

Lisboa, 14 de Outubro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
------------------------------
(1) Referida ao art.274º, nº3º, esta decisão de forma deixou sem apreciação de fundo ou mérito a pretensão reconvencional de execução específica do acordo de partilha em vida constante do escrito particular de que há cópia a fls.89 ss dos autos - enquanto tal nulo por falta da forma legal exigida pelo art.89º, al.p), C.Not.67 (depois art.80º, nºs 1º e 2º, al.j), C.Not.95), dado que relativo a imóveis. Essa partilha veio, aliás, a efectuar-se pela escritura pública de que foi junta certidão a fls.9 ss. Na alegação oferecida na apelação (v. fls.196, 3º par.), pretendeu-se estar-se perante promessa de partilha. Como, no entanto, elucida Rabindranath Capelo de Sousa, - Lições de Direito das Sucessões -, I, 2ª ed., 50 ss, na partilha em vida, prevista no art.2029º, nº1º, C.Civ., há uma doação entre vivos, como tal expressamente referida pela lei, com uma estrutura complexa; e, como esclarecido, com citação da pertinente doutrina, em ARL de 5/12/ 95, CJ, XX, 5º, 133 (1ª col.) e no subsequente Ac.STJ de 1/10/96, BMJ 460/707 ss, ainda quando admitida a sua validade, sempre um tal contrato-promessa de doação de imóveis seria, por sua natureza, insusceptível da execução específica prevista no art.830º, nº1º, C.Civ. pretendida em reconvenção. Sobre partilha em vida, v., por último, Esperança Pereira Mealha, - Partilha em Vida e seus Efeitos -, nos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, I, 523 ss, maxime 528 ss, onde se referem os elementos que a caracterizam, e se menciona que o acto de doação que a integra não pode desviar-se do regime das doações em vida. (2) V. Alberto dos Reis, - Processos Especiais -, II, 23.
(3) V. fls.212 vº, linhas 10 e 11: - Estão provados todos os factos que atrás se deixaram relatados.
(4) De que, em termos úteis, resulta a compropriedade arguida no artigo 1º da petição inicial pelos requerentes, ora recorridos.
(5) Requerimento de alteração a projecto de loteamento aparentemente subscrito também pelo ora recorrido A, a que foi dada entrada em 26/1/96.
(6) Requerimento de licença de operações de loteamento a que foi dada entrada em 5/1/93 em nome de O.
(7) Aditamento ao referido na nota anterior, com entrada em 31/5/93.
(8) Requerimento de alteração a projecto de loteamento com o alvará de licença nº1/94, de 6/1, aparentemente subscrito também pelo ora recorrido C.
(9) Parecer sobre aditamento ao processo iniciado em 5/1/93 referido na nota 6.
(10) Fotocópia de documento particular intitulado - Acordo de Partilha.
(11) V., mutatis mutandis, os citados em ARP de 11/11/99, CJ, XXIV, 5º, 188. V. também Acs. STJ de 18/1/96, BMJ 453/444 - XI e 453, parte final, e de 22/4/97, CJSTJ, V, 2º, 60-I.
(12) V., a este respeito, Pedro Pais de Vasconcelos, - Teoria Geral do Direito Civil -, 2ª ed. (2003), 223-VI.
(13) Como observado no acórdão recorrido, a indivisibilidade da parte destinada a agricultura resultaria, aliás, também do disposto no art.1376º C.Civ.
(14) Como elucidava Manuel de Andrade, - Teoria Geral do Direito Civil -, I, 257. O mesmo referem Carvalho Fernandes, - Teoria Geral do Direito Civil -, 3ª ed. (2001), 703, e Pedro Pais de Vasconcelos, ob. e ed.cits, 228-III.
(15) Como a este propósito recordava Pires de Lima, BMJ 91/217.
(16) Como inclusivamente salienta Menezes Cordeiro, - Tratado de Direito Civil -, I, Tomo II (2000), 158-III, 2º par.
(17) Com sumário na Edição Anual de 2002 dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal, pág.332 (v. início da 2ª col.-IV), tem texto integral na base de dados respectiva (http:// www.dgsi.pt/jstj ).