Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4257
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
ESPECIFICAÇÃO DA NORMA VIOLADA
CONVITE DO RELATOR
DECISÃO SURPRESA
ALEGAÇÕES ESCRITAS
CONCLUSÕES
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200501270042572
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1201/03
Data: 06/23/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : I- O novo regime do art. 690º- A do C.P.C. (redacção do DL nº 183/2000) é de aplicação imediata aos recursos pendentes.
II- Faltando na alegação da apelação em que se impugne a decisão da matéria de facto, as especificações a que se refere o art. 690º- A do C.P.C., deve o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a apresentá-las.
III- O relator deve facultar às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem sobre a questão, caso entenda que o recurso deve ser rejeitado, quer no todo quer em parte.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B e C e mulher D propuseram acção de condenação contra "E - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO DO RAMO AUTOMÓVEL, L.DA", F, G, H, I, J e K, pedindo que:
a) se declare a ineficácia ou invalidade do contrato de trespasse ajuizado, anulando-se o mesmo, e/ou declarando-se a caducidade do contrato de arrendamento em causa;
b) se condenem os réus a reconhecer o direito de propriedade invocado pelos autores, e a 1ª ré a despejar imediatamente o locado, entregando-o livre e devoluto aos autores;
c) ou ainda, se declare a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a 1ª ré a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo livre e devoluto aos autores, sem prejuízo do pagamento das rendas vencidas até decisão final;
d) se declare nulo o registo comercial da 1ª ré.
Contestaram os réus, pronunciando-se pela improcedência da acção, pedindo a condenação dos autores, como litigantes de má fé.

Replicaram os autores, reiterando a procedência da acção.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio locado, absolvendo-os dos restantes pedidos, não se indiciando litigância de má fé das partes.

Os autores apelaram, tendo na respectiva alegação, de 9 de Dezembro de 2002, impugnado a decisão sobre a matéria da facto, indicando os depoimentos em que se fundaram, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º- C do C.P.C.

A Relação de Guimarães, no acórdão de 28 de Janeiro de 2004, rejeitou o recurso da decisão sobre a matéria de facto por entender que se aplicava o disposto no nº 2 do art. 690º- A do C.P.C., na redacção anterior ao DL nº 183/2000, de 10/8, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 7º deste Diploma Legal.

E confirmou a sentença recorrida.
Os autores interpuseram recurso de revista deste acórdão para este Tribunal.
E reclamaram para a conferência, de nulidade processual porque o recurso de apelação não devia ter sido rejeitado sem antes se ouvir os apelantes e/ou formular convite para que a falta de transcrição dos depoimentos que se entende ser necessária, fosse suprida.

Foi a reclamação à conferência que, por acórdão de 23 de Junho de 2004, desatendeu a reclamação por entender que não se verificava a apontada nulidade.
Os autores agravaram deste (novo) acórdão para este Tribunal.

No recurso de revista concluem, assim, a sua alegação:
1- O regime de julgamento da impugnação da decisão da matéria de facto proferida na 1ª Instância, com a alteração que resulta do DL 183/2000 de 10/8, como lei processual e na falta de norma especial transitória em contrário, é de aplicação imediata.

2- O recurso de apelação decidido pelo Tribunal a quo foi já interposto, minutado e instruído ao abrigo do ali exposto, dando nova redacção ao(s) preceito(s) processuais implicados na decisão do recurso, aplicáveis aos processos pendentes.

3- Não tendo a Relação, nessa decisão, procedido à audição da prova gravada, de acordo com disposto no art. 690º- A/2 (nova redacção dada por esse diploma processual), incorreu na violação do disposto no mesmo art. 690º- A/5 do C.P.C.

4- Essa omissão influenciou, naturalmente, o exame do recurso de apelação, integrando a nulidade prevista no art. 201º/1 do C.P.C., bem como - sem prescindir - no art. 668º/1/d) do C.P.C., que deve ser sindicada por este Tribunal, à luz, aliás, do teor do acórdão do S.T.J. de 21/2/2002, já citado no texto e que nas conclusões supra se acatou, com a devida vénia.
Não houve contra-alegações.

No recurso de agravo concluem, assim, a sua alegação:
1- Quando faltem, na alegação do recorrente, as especificações a que aludem, não só o art. 690º, mas também o art. 690º- A do C.P.C., o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las em despacho preliminar, (no segundo caso) em aplicação analógica do disposto no nº 4 daquele art. 690º, sem prejuízo do poder/dever de ouvir as partes acerca do eventual entendimento de rejeição do recurso por impossibilidade de conhecimento do seu objecto, seja no todo, seja em parte, em obediência ao disposto nos arts. 3º/3, 701º/1 e 704º/1, do C.P.C.

2- O não cumprimento dos preceitos processuais aí implicados inquina os autos de irregularidade que teve manifesta influência no exame e na decisão da causa, pelo que deve esta ser sancionada com o vício da nulidade (processual), invocável pelos recorrentes por efeito do disposto nos arts. 201º/1, 203º e 205º do C.P.C.

3- A apreciação ou declaração dessa nulidade, a apreciar autonomamente nos autos pela reclamação própria et alia, determina a anulação do demais processado após a omissão em causa - cfr. arts. 201º/2, 206º/3 e 700º segs. do C.P.C.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
Em 1º lugar conhece-se do recurso de revista.
A questão suscitada neste recurso consiste, como nele se refere, em saber se a Relação se pode abster de reapreciar a matéria de facto com o fundamento de que, sendo a citação na acção, anterior à entrada em vigor do DL 183/2000 que veio dispensar a transcrição da prova gravada, tal transcrição não foi feita pelos apelantes, ao arrepio do disposto no art. 690º- A/2 do C.P.C.
Analisemos tal questão:

Nos termos do art. 690º- A do C.P.C., redacção original introduzida pelo DL nº 39/95 de 15/2, o julgamento da impugnação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto era feito com base em transcrições, mediante escrito dactilografado apresentado pelas partes, de passagens dos meios probatórios gravados.

Tal regime foi modificado pelo DL nº 183/2000 de 10/8, o qual entrou em vigor em 1/1/2001, nos termos do seu art. 8º.
Este Diploma Legal deu nova redacção ao art. 690º- A, deixando as partes, quando impugnam a decisão sobre a matéria de facto, de fazer a transcrição das passagens da gravação, passando a indicar os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º- C, devendo o tribunal de recurso proceder à audição do registo audio, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição que será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (nº 5 do art. 690º- A, na nova redacção).

Este novo regime processual é de aplicação imediata aos recursos pendentes, na falta de norma em contrário.
- cfr. Profs. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil, ed. de 1976, págs. 46 e segs. e Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 47 e segs.
No DL nº 183/2000 existem várias normas transitórias - cfr. seu art. 7º.

Mas em nenhuma delas se estabelece um critério diferente para a aplicação do novo regime do art. 690º- A, isto é, tais disposições transitórias são omissas neste aspecto, vigorando, pois, a aplicação imediata do novo regime do art. 690º- A aos recursos pendentes.

Com efeito, o nº 3 do art. 7º do referido Diploma Legal, ao determinar que « O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.», refere-se ao regime da citação que foi muito alterado por este Diploma.

De outra forma, esta norma estabeleceria um regime geral para a aplicação no tempo do Diploma Legal em causa, não sendo necessário dizer mais nada sobre o assunto, o que não se compadece com as demais disposições transitórias.

O entendimento perfilhado (respeitar o regime do nº 3 do art. 7º às citações) é o que melhor se compatibiliza com o espírito do DL nº 183/2000 onde, como se verifica do seu preâmbulo, se pretende simplificar o processo civil, nomeadamente quanto ao regime das citações, matéria largamente regulamentada neste Diploma.

Compreendendo-se, assim, que o novo regime das citações se aplique imediatamente aos processos pendentes em que a citação ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.

Aliás, tendo-se aditado o nº 2 ao art. 522º- C, e previsto no nº 8 do referido art. 7º a aplicação do novo regime de direito probatório às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a entrada em vigor do citado Diploma, na audiência de julgamento foi correctamente aplicado o nº 2 daquele art. 522º- C, assinalando-se na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento.

E, não sendo aplicável ao recurso o novo regime do art. 690º- A, a norma do nº 2 do art. 522º não teria nenhuma utilidade.
Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas ... cfr. art. 9º, nº 3 do Cód. Civil.

Efectivamente, se tem aplicação imediata ao caso dos autos o nº 2 do art. 522º- C, é porque também se aplica ao recurso de apelação o novo regime do art. 690º- A.
Portanto, ao recurso de apelação, na parte em que foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, aplica-se o novo regime do art. 690º- A.

Não tendo a Relação procedido à audição da gravação dos depoimentos indicados pelos apelantes quando, no dia 28 de Janeiro de 2004, julgou o recurso, infringiu o disposto no art. 690º- A., nº 5, então já aplicável.
Tal omissão influenciou, como é óbvio, o exame do recurso da decisão sobre a matéria de facto, já que a Relação o rejeitou pura e simplesmente por entender, erradamente, ser aplicável o regime da primitiva redacção do art. 690º- A.

Cometeu-se, pois, nulidade prevista no art. 201º do C.P.C.
Neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 21/2/02, Revista nº 57/02 da 2ª Secção.
Procede, pois, o recurso de revista, devendo ser anulado o acórdão recorrido.
Conhecendo-se agora do recurso de agravo.

A questão suscitada neste recurso consiste em saber, se faltando na alegação do recorrente as especificações a que se refere o art. 690º- A do C.P.C., o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las em despacho preliminar, sem prejuízo do poder/dever de ouvir as partes acerca do eventual entendimento de rejeição do recurso por impossibilidade de conhecimento do seu objecto, seja no todo, seja em parte, implicando a sua omissão a nulidade prevista no art. 201º do C.P.C.

Esta questão está solucionada em sentido afirmativo, com muita clareza, no acórdão do S.T.J. de 12/1/99, junto pelos recorrentes a fls. 4.460 e 4.461.
Efectivamente, como se refere neste acórdão, atento o disposto no art. 690º, nº 4 do C.P.C. (aplicado analogicamente), quando falte, na alegação da apelação, a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, o relator, no despacho preliminar, nos termos do art. 701º, nº 1, do C.P.C., deve convidar o recorrente a apresentar tais especificações, em obediência ao princípio da cooperação genericamente previsto no art. 266º, nº 1 do mesmo Código, privilegiando-se, desta forma, as decisões sobre o mérito da causa às meramente processuais pois, como se escreve no Relatório do C.P.C. de 1995, « o direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de um decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.»

Por outro lado, estão proibidas as decisões surpresa - cfr. art. 3º do C.P.C., não podendo ser rejeitado um recurso, mesmo que tal rejeição seja parcial como a da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sem que as partes sejam previamente ouvidas, dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal rejeição - cfr. art. 704º, nº 1 do C.P.C.

Como se diz no referido Relatório, « prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada ás partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na primeira instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.»

Portanto, faltando as legais especificações quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que o Relator, no despacho liminar, convidasse os recorrentes a apresentá-las.
E, estando proibidas as decisões surpresa, a questão da rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto não podia ser decidida sem que se desse a possibilidade às partes de, previamente, sobre ela se pronunciarem.
Trata-se de omissões de actos que podem influir no exame da causa, verificando-se a nulidade prevista no art. 201º, nº1 do C.P.C.

Porém, os recorrentes fizeram correcta aplicação, na apelação, do disposto no art. 690º- A do C.P.C., na nova redacção aplicável ao caso, como já se decidiu no julgamento da revista.
Seria, pois, absurdo mandar convidar os recorrentes a apresentar as especificações previstas naquele art. 690º- A (que já estão feitas) ou ouvi-los sobre a rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto (pois não há lugar a ela).
Pelo exposto, anula-se o julgamento da apelação, determinando-se que os autos voltem à Relação para aí, pelos mesmos Senhores Desembargadores, se possível, se proceder ao julgamento do recurso com audição das gravações pertinentes.
Custas a final.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino