Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040122 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200101300001091 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1341/98 | ||
| Data: | 06/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 669 C ARTIGO 713 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N3. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29. | ||
| Sumário : | I - A alínea c), do artigo 668, do Código de Processo Civil, ao dispor que existe nulidade da sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão", significa que os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na sentença. II - A mera idoneidade jurídica dos fundamentos para conduzir a tal decisão constitui erro de julgamento e não nulidade. III - Os documentos não são factos, eles são apenas um meio de prova dos factos nele porventura contidos. IV - Às instâncias compete indicar os factos - e só eles - que consideram provados pelos documentos, e essa indicação tem de ser explícita e ordenada, pois só a factos pode ser aplicado o direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |