Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302050024254 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1885/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho da Comarca de Évora, "A", com da identificação que consta nos autos, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B, alegando, fundamentalmente, que, tendo sido admitido ao serviço da Ré em 2 de Outubro de 1993, no âmbito de um contrato de trabalho, auferindo ultimamente a retribuição de 1993, de 440.000$00, acrescida de 6.600$00 de subsídio de alimentação e de 31.500$00 a título de subsídio de transporte, tendo a A. um horário de trabalho de 22 horas semanais, por carta de 31 de Julho de 2000, recebida pela A. a 30 de Agosto de 2000 a R. comunicou à A. que prescindia da sua colaboração a partir "do início do próximo ano escolar. Foi assim a A. despedida sem justa causa, tendo, por isso direito à reintegração no seu posto de trabalho. Concluindo, pede seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho imposta pela R. e seja esta condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo de opção pela cessação de trabalho a exercer no momento processual próprio, e ainda a pagar à A. a quantia já vencida de 478.100$00, acrescida das que se vencerem até decisão final e de juros à taxa de 7% ao ano desde a citação até integral pagamento. E que, no caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, seja a Ré condenada no pagamento da respectiva indemnização e, bem assim no pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequência dessa cessação, nos termos do art. 10º do Dec.-Lei 874/76 e do Dec.-Lei 88/96. Frustrada uma tentativa de conciliação das partes, contestou a Ré a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação. Excepcionando, invoca a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Évora para conhecer da acção, alegando que a relação jurídica que ligava a A. à R. tinha por base não contratos de trabalho mas sim de prestação de serviços. E, impugnando, diz que na hipótese de se não entender que os contratos celebrados a partir de Setembro de 1995 são de prestação de serviços, caso a A. venha a optar pela indemnização por cessação de trabalho, apenas terá direito a uma indemnização equivalente a cinco meses de remuneração base, correspondente a cinco anos de antiguidade. Respondeu a A. à matéria exceptiva invocada pela Ré, concluindo pela sua improcedência. Realizada a audiência do julgamento, no decurso da qual a A. manifestou a sua opção pela reintegração, foi proferida a sentença de fls. 51 a 60, na qual, depois de se julgar improcedente a excepção de incompetência absoluta deduzida pela Ré, julgou-se procedente a acção, declarando-se ilícito o despedimento da A. e condenando-se a R. a reintegrar a A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e, ainda a pagar a importância correspondente ao valor das retribuições que a A.deixou de auferir desde 30 de Agosto de 2000 até à data dessa decisão, a liquidar em execução de sentença. Inconformada com essa sentença, dela levou a R. recurso para a Relação de Évora "por em seu entender, a mesma enfermar da nulidade - omissão de pronúncia, constante da primeira parte da alínea d) do artigo 668º do C.P.C., na parte em que a Meritíssima Juíza «a quo», tendo dado como provado que «a A. foi admitida ao serviço da R. em 02 de Outubro de 1993» se absteve, na parte decisória de tomar posição sobre a natureza jurídica do contrato celebrado em 02 de Outubro de 1993". Admitido o recurso como de apelação, no mesmo despacho pronunciou-se a Ex.ª Juíza a quo no sentido de inexistência da invocada nulidade. Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, o Exmoº Juiz Desembargador Relator julgou o recurso próprio, tendo sido depois proferido o acórdão de fls. 83 a 88 pelo qual se julgou o recurso improcedente, "desatendendo a arguição de nulidade deduzida pela Apelante" e confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada traz a R. recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, recurso que tendo sido inicialmente recebido como de revista, foi, posteriormente, em conferência, alterado para agravo. Finaliza a Recorrente a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Merece o presente recurso inteiro provimento e, mercê disso, deve revogar-se o douto acórdão que decidiu em julgar a apelação improcedente, e em consequência, desatendeu à arguição de nulidade deduzida pela apelante. 2 - Á Meritíssima juiz do Tribunal de 1ª instância, que deu como provado que a recorrida, foi admitida ao serviço da ré em 02 de Outubro de 1993, impunha-se que, sobre a natureza do contrato, se pronunciasse na parte decisória da sentença. 3 - Não é, de todo, indiferente fixar em sentença judicial, a antiguidade de um trabalhador em 02 de Outubro de 1993 ou em 25 de Setembro de 1995, dadas as consequências, quer para a entidade patronal quer para o trabalhador, nomeadamente de ordem pública (direitos e obrigações perante a Segurança Social, o Fisco, Tc...), que tal fixação comporta. 4 - Tendo-se pronunciado, tão só, quanto à natureza dos contratos outorgados a partir de 25.09.1995, violou o prescrito no nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil; 5 - Questão, manifestamente, prejudicial à apelante, por configurar uma situação de caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora deste processo. 6 - O douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu e salvo o devido respeito por melhor opinião, lavra no mesmo erro do Tribunal de 1ª instância, em violação do disposto nos artigos 660º., nº 2 e 668º., nº1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil. 7 - Por isso, deve ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo, pugnando-se pela nulidade da sentença proferida em 1ª instância, por clara omissão de pronúncia na parte decisória, tudo com as legais consequências. Contra-alegou a recorrida defendendo a improcedência do recurso. A Dgmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer de fls. 116 a 119 manifesta o seu entendimento no sentido de que o recurso merece provimento, parecer que, notificado às partes suscitou a resposta da Recorrida enjeitando ter esse parecer feito correcta interpretação do direito. Delimitada pelas conclusões da alegação da Recorrente (arts. 684º, nº 2 e 690º nº 1, do Cód. Proc. Civ.), emerge colocada uma única questão que é a de saber se ocorre nulidade da sentença da 1ª instância por omissão de pronúncia sobre questão de que o Tribunal devia conhecer (art. 668º nº 1, al. d) do Cód. Proc. civ.) Com esse mesmo objecto levara já a Recorrente recurso da decisão da 1ª instância ao Tribunal da Relação de Évora que, apreciando-o doutamente, negou-lhe provimento. Fundamentara ali a Recorrente, como volta a fazer neste recurso que trouxe à apreciação deste Supremo Tribunal, que, tendo ela, como Ré na acção, invocado na sua contestação a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho de Évora em razão da matéria, e, tendo ficado provado que «a autora foi admitida ao serviço da ré em 2 de Outubro de 1993, desempenhando desde então as suas funções de professora de música» o Tribunal não se pronunciou sobre a natureza desse contrato omitindo assim pronunciar-se sobre questão que devia conhecer, sendo que "a definição da natureza de tal contrato, é relevante uma vez que tal matéria factual, de acordo com os artigos 671º e 672º do C.P.C., constitui caso julgado material possuindo força obrigatória, dentro e fora do processo. O Tribunal a quo deixou fixada a seguinte matéria de facto acolhendo, sem alteração, a que havia sido fixada pelo tribunal da 1ª instância: - A R. é uma associação de utilidade pública que se dedica ao ensino da música. - A A. foi admitida ao serviço da R. em 2/10/1993, desempenhando as suas funções de professora de música - violoncelo. - A A. auferia ultimamente a retribuição mensal de 440.000$00, acrescida de 6.000$00 de subsídio de alimentação e de 31.500$00 a título de subsidio de transporte. . A A. tinha um horário de trabalho de 22 horas semanais. - Por carta datada de 31/7/2000 e pela A. recebida a 30/8/2000, a R. comunicou à A. que prescindia da sua colaboração a partir do início do próximo ano escolar. - A A. em 5/10/1993 celebrou com a R. o acordo junto aos autos a fls. 32 e 33. - Em 25/9/1995 a A. celebrou com a R. o acordo junto aos autos a fls. 10 e 11, para desempenhar as funções de professora de música - violoncelo, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. - Em 1/9/1996 a A. celebrou com a R. o acordo junto aos autos a fls. 12 e 13, renovado por igual período em 1/9/97. - A A. encontrava-se colectada como profissional liberal, sendo a remuneração acordada paga pela R. mediante a entrega de recibo por parte da A.. - A A. encontra-se a auferir subsídio de desemprego desde 12/10/2000 e com o subsídio diário de 5.634$00. Com base nesta facticidade pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos sobre a questão de nulidade invocada pela Recorrente: "Alegou ainda a recorrente ocorrer também omissão de pronúncia na parte decisória da sentença, que não se pronunciara de fundo quanto à natureza daquele mesmo contrato, como supostamente deveria, de acordo com o art. 660º nº 2, do C.P.C.. Essa apreciação, que favorecia a posição da defesa, configuraria uma hipótese de caso julgado material, condicionando obviamente o sentido da decisão final. Recordemos que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, em 5/10/1993 A. e R. formalizaram um contrato intitulado de "prestação de serviços", a que se refere o documento junto a fls. 32 e 33; e que dois anos mais tarde, a 25/9/1995, subscreveram um outro contrato, agora denominado de "contrato de trabalho a termo certo" a que sucedeu outro idêntico, firmado a 1/9/1996 (cfr. docs. juntos a fls. 10 a 13). Ora, o que a apelante pretende é que toda a actividade desenvolvida pela A. enquanto professora de violoncelo na Escola de Música de Évora foi realizada no âmbito de um mero contrato de prestação de serviços, formalizado pelo primeiro dos referidos documentos, e enquadrado legalmente pelo art. 16º, nº 2, do Dec.-Lei o 70/93, de 10/3. Daí a natural importância da apreciação que o Tribunal 'a quo' viesse a fazer quanto à qualificação jurídica dessa relação, e a nulidade que resultaria da omissão dessa pronúncia. Afigura-se-nos, no entanto, que também neste particular não assiste à recorrente qualquer razão. Com efeito, a sentença recorrida debruçou-se sobre conteúdo obrigacional da relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando que o mesmo integrava a componente da subordinação jurídica, e daí concluindo pela existência de um contrato de trabalho subordinado. A actividade prestada pela A. ao serviço da R. foi na sentença encarada em termos globais, sem qualquer solução de continuidade, e independentemente dos documentos escritos que a titularam. Não é por isso legítimo dizer-se, como a apelante, que houve omissão de pronúncia quanto à natureza inicial do contrato. De qualquer forma, e ainda que se admitisse fundamento à posição da recorrente, não parece que daí pudesse resultar qualquer relevância prática. A decisão recorrida concluiu pela ilicitude da desvinculação promovida pela R., no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Tendo a A. pedido sua reintegração, e não estando por isso em causa qual seria a sua antiguidade, para efeitos de cálculo à indemnização por despedimento, por que poderia ter optado é irrelevante discutir qual a natureza jurídica do vínculo antes de 25/9/1995, quando pela primeira vez foi formalizado um contrato de trabalho a termo certo. Ou seja, tal como igualmente prevê o citado art. 660º, nº 2, a solução dessa questão, alegadamente decisiva, estaria sempre prejudicada pela solução dada às consequências decorrentes da cessação, de facto, do contrato. Não haveria portanto, nessa medida, qualquer omissão de pronúncia, que se traduzisse em nulidade de sentença. De resto, a alusão feita pela recorrente ao Dec.-Lei nº 70/93 também não tem aqui qualquer significado. Tal diploma, aliás entretanto revogado pelo Dec.-Lei nº 4/98, de 8/1, veio estabelecer o regime de criação e funcionamento das escolas profissionais. No respectivo artº 16º, nº 2, previa-se que 'excepcionalmente, e para a satisfação de necessidades transitórias, poderá ser admitido pessoal em regime de prestação de serviços'. A regra, porém, era a do nº 1, onde se preceituava: 'compete ao órgão de direcção da escola profissional contratar pessoal docente e não docente em regime de contrato individual de trabalho' (sublinhados nossos). No caso dos autos não ficaram provadas, nem foram sequer alegadas, como à R. incumbiria, nos termos no art.342º, nº 2, do Cód. Civil, a excepcionalidade e a transitoriedade que permitissem a admissão da A. ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. A norma aqui aplicável seria pois a daquele art. 16º, nº 1, e não a do nº 2, apontando também, para a contratação da A. no regime do contrato de trabalho. Como se vê, o Tribunal recorrido entendeu não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, com o argumento de que a sentença recorrida apreciou a actividade prestada pela Autora à Ré, globalmente, e independentemente dos documentos escritos que a titularam, concluindo pela verificação dos requisitos de um contrato de trabalho, prestado sem solução de continuidade; que, por outro lado, tendo a decisão da 1ª Instância concluído pela ilicitude do despedimento da Recorrida e tendo esta manifestado, oportunamente, a sua opção pela reintegração, deixou de estar em causa a determinação da sua antiguidade no trabalho para o efeito de se determinar a respectiva indemnização, tornando-se por isso irrelevante discutir que natureza tinha o vínculo que entre a Recorrente e a Recorrida existia antes de 25/09/1995. Não se nos afigura que esta abordagem do objecto do recurso, feita pelo Tribunal recorrido, seja merecedora de qualquer censura. Pelo contrário antolham-se correctos os argumentos desenvolvidos, com eles, por isso, inteiramente se concordando e para os respectivos fundamentos se remetendo nos termos do nº 5 do art. 713º do Cód. Proc. Civ., aqui aplicável por força do disposto nos arts. 762º, n.º 1 e 749º, n.º 1 do mesmo Código. Repare-se, aliás, que, desde o início, e logo na sua petição inicial, a Autora, ora Recorrida, peticionou a sua reintegração no seu posto de trabalho, "sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho", com as correspondentes consequências. Logo, só caso a Autora tivesse exercido a sua opção pela cessação do contrato é que interessaria fixar o início da relação laboral para o efeito do cálculo da indemnização de antiguidade. O que quer dizer que, a ter-se como verdadeiro que a sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre essa questão de fixação do início da relação contratual, tal omissão seria totalmente irrelevante por a questão da fixação do início da relação laboral, face à opção de reintegração mantida pela Autora, ter passado a extravasar o objecto da acção. É certo que, como afirma a Dgmª Procuradora-Geral Adjunta "a antiguidade do trabalhador projecta-se não só na relação laboral (por. ex. para efeitos de promoção na carreira), mas também nos diferentes regimes fiscal e de segurança social a observar, caso se trate de trabalho por conta de outrem ou de trabalho autónomo", mas menos certo não é que, não tendo a Autora, como se referiu, optado, como podia fazer, pela cessação da relação laboral, deixou de interessar na presente acção a questão da determinação da sua antiguidade. Donde que não se verifique a arguida nulidade da sentença, pelo que se nega provimento ao agravo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003 Emérico Soares Ferreira Neto Manuel Pereira |