Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1310
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200501130013107
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1341/01
Data: 05/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Em matéria de seguro obrigatório (e só nos limites deste o FGA é chamado a intervir) o responsável civil de que nos fala o nº 6 do artigo 29º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, é tão só aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar.
2 - Só este, aliás pode ser demandado pelo FGA, satisfeita que esteja por este a indemnização - art.25º, nºs 1 e 3 do Dec.lei nº522/85.
3 - Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se ab initio é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação.
4 - Alguém, seja quem for, maxime a entidade patronal do lesado ou a sua seguradora, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante (ou da sua seguradora).
5 - Se o trabalhador recebeu, no âmbito do seu contrato de trabalho e por força da lei (que considerou imperioso garantir o infortúnio do trabalhador, impondo um regime imperativo de indemnização dos trabalhadores acidentados), directamente do empregador ou da sua seguradora, uma qualquer quantia a título de indemnização, o que há é que deduzir essa quantia naquela que, no âmbito do acidente de viação, houver que ser fixada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", intentou, no Tribunal Judicial de Valpaços, em 18 de Abril de 1996, acção sumária, que recebeu o nº90/96, contra B, e
C - SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA, LDA pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de 22 010 740$00 (e juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento) e ainda a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença «relativa às despesas a efectuar pela A. com a intervenção cirúrgica e os tratamentos de fisioterapia a que terá que se submeter».
Alega que no dia 19 de Julho de 1993, pelas 1900 horas, na EN nº213, que liga Valpaços a Chaves, ao Km 7, em Cabeço, quando viajava no veículo automóvel Renault 4L, de matrícula JH (circulando sem seguro), propriedade da ré "C", Lda, conduzido por D, este se distraiu momentaneamente e o veículo se despistou, embatendo numa rocha granítica à direita da faixa de rodagem, com a autora a sofrer os danos patrimoniais e não patrimoniais que agora quer ver ressarcidos.
Contestou o FGA a fls.36 dizendo desconhecer os factos e considerar indesculpavelmente exagerado o pedido.
A fls.38 a ré "C", Lda veio « requerer chamamento à autoria de D ... condutor da viatura sinistrada por, em caso de perda da demanda, ter direito de regresso contra o chamado, nos termos da primeira parte do nº3 do art.500º do CCivil ».
À invocação do disposto no art.326º, nº1 do CPCivil foi admitido o chamamento (fls.47).
E o chamado D veio, a fls.71, aceitar o chamamento e contestar para, além do mais, imputar o despiste ao «péssimo estado em que o veículo se encontrava»;
impugnar, por desconhecimento, os danos sofridos pela autora, cujo pedido considera excessivo;
dizer não haver lugar a direito de regresso.
A Ré "C", Lda contestou a fls.79, dizendo do bom estado do seu veículo, impugnando os danos sofridos pela autora e a respectiva quantificação.
Após uma tentativa de conciliação sem êxito (fls.95) foi elaborado o despacho saneador (fls.103) no qual, além do mais, se afirmou a legitimidade das partes e se alinharam a especificação e o questionário, que se fixaram após reclamação - indeferida - da ré "C", Lda.
A fls.165 veio a autora, ao arrimo do art.506º do CPCivil, deduzir articulado superveniente fazendo subir o seu pedido para o montante de 32 010 740$00.
As rés impugnaram esse articulado a fls.174 e 175.
Por despacho de fls.178 o articulado foi admitido, com a consequência do aditamento ao questionário dos quesitos 16ºA a 16ºB, e com a alteração da redacção do quesito 19º.

Efectuado o julgamento, com respostas aos quesitos conforme despacho de fls.243, foi em 19 de Março de 2001 proferida a sentença de fls.249 a 269 que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno|u| as rés C - Serviços Gerais de Limpeza, Lda e B a pagar, solidariamente, à autora a quantia de 2 880 107$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 17 de Abril de 1999 e de 7% desde 18 de Abril de 1999 até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 1 880 107$00 e desde a presente data sobre a quantia de 1 000 000$00.
Não se conformaram com a sentença nem a autora A, nem a ré FGA, nem a ré "C", Lda e todas interpuseram recurso de apelação, admitidos na pretendida espécie e no efeito meramente devolutivo.
Por acórdão de fls.339 a 357, o tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedentes os recursos da autora e dos réus B e "C", Lda, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e condenando-se os réus a pagar à autora a quantia de 23 344,28 euros (4 680 107$00), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença recorrida até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido.

Pede a C - Serviços Gerais de Limpeza, Lda - e só a "C", Lda - revista para este Supremo Tribunal.
E alegando a fls.389, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1 - as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o B e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade - nº6 do art.29º do Dec.lei nº522/85;

2 - entende-se como responsável civil o condutor e o proprietário do veículo numa situação de litisconsórcio necessário passivo;

3 - a ilegitimidade é de conhecimento oficioso, podendo e devendo o juiz dela conhecer ex officio independentemente da vontade da parte a quem aproveita;

4 - a ré C deveria ter sido julgada parte ilegítima, sendo absolvida do pedido;

5 - o chamamento à autoria baseado no direito de regresso devia tão só impor ao chamado o efeito de caso julgado da sentença que vier a ser proferida, mas não já a condená-lo a cumprir qualquer obrigação - o chamado não é sujeito de uma relação conexa com ela;

6 - o acórdão recorrido, ao dizer que «a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo ficou sanada com a intervenção do condutor do veículo, chamado à acção pela ré C» violou o disposto no nº6 do art.29º do Dec.lei nº522/85, o art.495º do CPCivil e interpretou erradamente os arts.325º e 328º do CPCivil;

7 - em acidente simultaneamente de trabalho e de viação e relativamente aos danos de natureza patrimonial, em tribunal de trabalho indemniza-se o dano patrimonial indirecto que deriva da ofensa de um bem não patrimonial - a saúde; no acidente de viação indemnizam-se os danos patrimoniais directos que resultam da ofensa de bens patrimoniais;

8 - a diminuição da capacidade de trabalho - IPP - traduz-se em a incapacidade exigir do lesado um esforço suplementar, quer físico quer psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho - tal dano tem indemnização fixada no acórdão recorrido em termos de danos não patrimoniais - «compensação pelo desgosto inerente à desvalorização profissional de que foi afectada»;

9 - a diminuição da capacidade de ganho traduz-se na efectiva diminuição salarial - lucros cessantes;

10 - a autora não provou factos que permitam concluir por uma redução efectiva da sua capacidade de ganho ou de uma efectiva e quantificável diminuição das suas expectativas de progressão na carreira;

11 - com marcha claudicada e sem mobilidade no tornozelo a autora poderá continuar a exercer as funções de mulher da limpeza, auferindo vencimento baseado nas tabelas salariais;

12 - a autora limitou-se a alegar lucros cessantes - não os provou como lhe competia;

13 - por não provado, o pedido de condenação formulado pela autora a título de lucros cessantes deveria ter improcedido;

14 - ao fixar indemnização de 3 500 000$00 a título de dano patrimonial - lucro cessante - a sentença violou o disposto no art.564º do CCivil;

15 - a indemnização paga pela ré C no tribunal de trabalho só a ela poderá aproveitar, já que a ter de liquidar indemnização terá direito de regresso sobre o condutor do veículo das duas indemnizações liquidadas;

16 - a sentença recorrida deveria condenar os réus a pagar 5 510 740$00, referindo-se que a ré C já liquidou em tribunal de trabalho, por remissão, a quantia de 830 633$00.

Contra - alega a autora (fls.403) pugnando pelo bem fundado da decisão recorrida.
Estão corridos os vistos legais.
Começar-se-á pelo apelo ao disposto no nº6 do art.713º, aplicável por força do comando do art.726º, ambos do CPCivil, para dizer que aqui se dão como reproduzidos os termos da decisão de matéria de facto, tal como está fixada no acórdão recorrido.
E, dito isto, abordar as questões que nos são colocadas.
A saber:
1 - da legitimidade passiva da ré C - Serviços Gerais de Limpeza, Lda (seis primeiras conclusões);
2 - da natureza, simultaneamente de trabalho e de viação, do acidente e dos reflexos disso mesmo da obrigação de indemnizar;
3 - dos danos sofridos pela autora, da sua natureza e prova, e do montante indemnizatório fixado.
Questão nº1
O art.29º do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro - que corresponde ao art.22º do Dec.lei nº408/79, de 25 de Setembro, que o antecedeu - alinha as normas processuais atinentes à matéria do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e tem como epígrafe «legitimidade das partes e outras regras processuais».
E estabelece, por invocadas razões de economia processual, que no caso das acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação:
havendo seguro, sempre a acção terá que ser proposta contra a seguradora (e podia sê-lo, se a lei nada dissesse contra qualquer um dos responsáveis civis, naturalmente);
e mesmo apenas contra a seguradora, se o pedido se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório.

É sabido que, havendo seguro - e em princípio haverá seguro porque o seguro é obrigatório até certos limites - naturalmente que é a seguradora que vai ser chamada a assumir a responsabilidade (pelo lesado, porque a seguradora é, passe o plebeísmo, mais segura; pelo lesante, porque se paga o prémio para isso mesmo é) .
É, pois, manifesta economia processual chamar logo a seguradora à acção; e chamá-la só a ela, se acaso os limites do seguro obrigatório forem suficientes para cobrir o montante pretendido pelo lesado ou lesados;
não havendo seguro, do mesmo modo a acção deve ser logo proposta contra o B (que é a entidade que garante o pagamento das indemnizações aos lesados, quando o responsável civil seja desconhecido ou não tenha seguro).

E - aqui - sempre, nos termos do nº6 do artigo, contra o B e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
Quer dizer:
num caso e noutro, e por razões de economia processual, a lei quer sempre na acção ou a seguradora (se houver seguro) ou o FGA (se o não houver).
Depois de os ter na acção, ou uma ou outro, é que a solução é diferente (como diferentes são as razões que suportam a diferença):
se há seguro, à seguradora - entidade privada a movimentar-se no domínio dos seus próprios interesses - fica o poder de fazer intervir o tomador do seguro (nº2 do artigo);
se não há seguro, e é a sociedade a garantir a indemnização através do criado FGA, então há que chamar sempre o responsável civil quando seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz.
Estabelecendo um imprescindível paralelismo: ou há seguro e a seguradora pode (se quiser) chamar aquele que tomou o seguro (mas só este, e não qualquer outro responsável civil); ou não há seguro, e sempre estará na acção (se conhecido) aquele que estando sujeito à obrigação de segurar a não cumpriu.
Mas só este, e não outro: o responsável civil de que nos fala o nº6 do artigo é tão só aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar. Só este (e não qualquer outro, por exemplo, o condutor) é que, não beneficiando de seguro válido e eficaz, devia beneficiar.

E, aliás, só contra este pode - satisfeita a indemnização - exercer o FGA o direito de regresso, nos termos do que dispõe o nº3 do art.25º do Dec.lei nº522/85.

É assim que a lei concebe, nas acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, a legitimidade. Uma legitimidade com um cariz especial, de natureza puramente processual, que não tem qualquer fundamento de natureza substantiva no sentido de que, só as razões atrás referidas, impõem um caminho processual que se afasta das razões substantivas que definiriam de um outro modo quem devesse estar (ou não estar) na acção.

De modo que, estando na acção o FGA, e estando também quem era sujeito da obrigação de segurar - a ré "C", Lda, proprietária do veículo - está assegurada a legitimidade passiva, tal como está concebida no nº6 do art.29º.

Deve dizer-se que, mesmo que assim não fosse, e devesse por hipótese entender-se que o condutor deveria também estar na acção, a verdade é que a natureza puramente adjectiva da questão da legitimidade aqui em causa e a circunstância de o FGA se ter conformado com a decisão implicaria a conclusão de que a questão estaria agora ultrapassada, que haveria quanto a ela caso julgado.

É que o interesse da presença do responsável civil na acção é o interesse do FGA e não de qualquer responsável civil, maxime daquele que tendo a obrigação de segurar (jurídica e social) a não cumpriu.
No momento em que, passe a expressão, o FGA deixa transitar o seu interesse, não pode ele renascer pelas mãos de quem não é seu titular.
Veja-se o que já se decidiu neste STJ, em 15 de Janeiro de 2004, na Revista nº3423/03, da 2ª secção (Bettencourt Faria) - «homologada por sentença transitada em julgado a transacção, não pode vir mais tarde a ser alegada a ilegitimidade de um dos intervenientes na transacção».

Aliás, o interesse da "C", Lda contentou-se com aquilo que só após a sentença foi afirmado como o seu descontentamento - «o chamamento à autoria» do condutor D. Et pour cause!

Questão nº2
Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se ab initio é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a titulo de culpa ou risco, o acidente de viação.
Quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente.
Essa é que é a responsabilidade de 1ª linha.
Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante.
Designadamente estará a cumprir essa obrigação a entidade patronal (ou a sua seguradora) que, por ser também o acidente um acidente de trabalho, paga (adianta) essa indemnização.
A entidade patronal (ou a sua seguradora) que cumpre perante o seu trabalhador uma obrigação assumida, qual seja a de suportar os seus salários enquanto não puder trabalhar e as despesas de assistência, médicas e medicamentosas, ou o capital de remição de uma incapacidade para o trabalho que lhe sobreveio a uma lesão em virtude de um qualquer acidente de viação, só em segunda linha estará a cumprir uma obrigação própria.
A responsabilidade primeira e matricial, como se disse, é a responsabilidade de quem ao trabalhador provocou a lesão.
O dano do lesado é só um.
Naturalmente um somatório de danos concretos de qualificação diversa - maxime, danos patrimoniais e não patrimoniais - mas só um.
Por assim dizer:
não há um dano da viação e um dano do trabalho, mas apenas um dano com origem na viação, que em parte pode - deve - ser quantificado pelos prejuízos resultantes da lesão da prestação do trabalho (com a afectação correlativa da contraprestação retributiva).
De modo que, se o trabalhador recebeu, no âmbito do seu contrato de trabalhado e por força da lei (que considerou imperioso garantir o infortúnio do trabalhador impondo um regime imperativo de indemnização dos trabalhadores acidentados), directamente do empregador ou da sua seguradora, uma qualquer quantia a título de indemnização, o que há é que deduzir essa quantia naquela que, no âmbito do acidente de viação, houver que ser fixada.

Foi assim que o acórdão recorrido aplicou o direito. Bem, portanto.
Chegou ao montante global da indemnização a que a lesada - no "acidente de viação" - tem direito (e que inclui designadamente o montante de 3 500 000$00 para indemnizar, a título de dano patrimonial, a lesão da capacidade de ganho, e 2 000 000$00, como indemnização pelo dano não patrimonial); e subtraiu-lhe a quantia (830 633$00) que a mesma lesada já recebera - no "acidente de trabalho" (e na qual certamente estará subrogado aquele ou aqueles que tiverem suportado tal pagamento).

Questão nº3
Não merece qualquer censura a forma como o acórdão recorrido chegou à indemnização a arbitrar nem o resultado final dessa quantificação.
Os 2 000 000$00 fixados como indemnização para os danos não patrimoniais - para mais havendo que calculá-los por referência à data da sentença de 1ª instância, dado que a tal momento se reporta (por decisão transitada) o termo inicial da contagem dos juros - haverão até de considerar-se um quantitativo parcimonioso para quem, como a autora (que antes do acidente era uma pessoa saudável, alegre e feliz), por causa do acidente sofreu fractura do tornozelo direito, com afundamento do pilão tibial, fractura do punho direito e escoriações diversas, foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, andou de muletas mais de um ano, ficou para sempre com marcha com claudicação, sem mobilidade no tornozelo, após a segunda operação a que foi submetida não apresentou melhoras, o que lhe causou angústia e sofrimento, sofreu dores desde o acidente, antes da operação e na sua recuperação, e se sente inibida, limitada e envergonhada ao ver-se defeituosa.

Esta quantia - repete-se - se peca é por defeito, «para a compensação do desgosto inerente à desvalorização funcional de que ficou afectada e das dores e sofrimentos que sofreu e sofrerá devido às lesões e sequelas resultantes do acidente».
O que não tem nada a ver, designadamente no que ao desgosto inerente à desvalorização funcional diz respeito - porque se situa num outro plano realístico-naturalista - com a lesão patrimonial resultante da perda de capacidade de ganho consequente das lesões sofridas que, no dizer do acórdão recorrido, «se manifesta na redução da sua possibilidade de obter valore patrimoniais».

E também aqui a decisão recorrida andou bem no caminho para determinar a indemnização a arbitrar e no resultado quantitativo a que chegou, partindo do que havia que partir, do que era certo e conhecido - a idade da autora (28 anos), o normal período de vida activa (os 65 anos), o rendimento anula do seu trabalho (623 000$00), a incapacidade de que ficou afectada (20%) para chegar através da equidade - uma equidade que é a justiça das justiças, a justiça do caso concreto, uma equidade que não é discricionária, mas que se suporta nas tabelas financeiras comummente usadas nas decisões judiciais, adaptadas às condições financeiras actuais - ao valor de 3 500 000$00 a que chegou.

É preciso lembrar à recorrente que a autora tem apenas a 4ª classe e nunca soube fazer outra coisa que não fosse exercer a profissão de mulher de limpeza e que, se acaso conseguir mesmo assim assegurar trabalho nessa área, ainda aí isso mesmo será à custa de um esforço e de um sofrimento acrescidos. E esse acréscimo de esforço e de sofrimento tem que ser indemnizado porque é algo que a autora teve de despender a mais para conseguir obter o mesmo resultado patrimonial que, não fora o acidente, conseguiria com menos.
Nada a censurar, portanto, na decisão recorrida.
D E C I S Ã O
Nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Pires da Rosa
Neves Ribeiro
Custódio Montes