Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P4032
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA CUMPRIDA
PENA ÚNICA
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
Nº do Documento: SJ20090127040323
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário :
I - O caso de concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando, posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestas situações são aplicáveis as regras dos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
II - A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP (introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», veio, diversamente do que ocorria antes, prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passou a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida (neste sentido se pronunciava alguma jurisprudência, como, por exemplo, os Acs. do STJ de 24-05-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204, e de 30-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, os Acs. de 09-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág.194, de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 - 5.ª, de 22-06-2006, Proc. n.º 1570/06 - 5.ª – este com um voto de vencido –, e de 15-11-2006, Proc. n.º 1795/06 - 3.ª).
III - Como é dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
IV - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção, ou outras cometidas até esse momento, se cumulem infracções que venham a ser praticadas posteriormente a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos cometidos após aquele limite.
V - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.
VI - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.
VII - Como o STJ tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento, podendo ver-se nesse sentido, na doutrina, Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Parte Geral, vol. II, pág. 313), Paulo Dá Mesquita (Concurso de Penas, pág. 45) e Vera Lúcia Raposo (in RPCC, Ano 13.º, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, pág. 592).
Decisão Texto Integral:


No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 352/06.9TALRA do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria foi submetida a julgamento a arguida AA, divorciada, vendedora, nascida a 01 de Julho de 1962, natural de Maceira, Leiria, filha de José ...e de E...., residente na Urbanização ..., lote 0, Mata, Martingança, presa preventivamente à ordem deste processo desde 31-07-2007 - fls. 490 v.º - e desligada deste processo para ser ligada à ordem do processo comum colectivo n.º 350/02.1JALRA, desde 20-09-2007, para cumprimento de pena de 4 anos de prisão – fls. 520/1, 565vº e 862 - actualmente reclusa no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo - fls. 926vº.

Por acórdão de 14-01-2008, transitado em julgado em 13-02-2008, foi a arguida condenada pela autoria de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e de um crime de falsificação, p. p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.
Por ter sido entendido que os crimes julgados nestes autos se encontravam em concurso com os julgados no processo comum colectivo n° 350/02.1JALRA, do mesmo 3.º Juízo Criminal de Leiria, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em ambos os processos, procedendo-se a audiência nos termos do artigo 472º do CPP.

Por acórdão de 29 de Maio de 2008 - fls. 946 a 953 - foi deliberado aplicar à arguida, em cúmulo jurídico das penas em que foi condenada, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformada, a arguida interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra – fls. 961/2 - apresentando a motivação manuscrita de fls. 963 a 965, concluindo que “A medida concreta da pena não deveria ter ultrapassado os 6 anos de prisão efectiva”.
Na resposta, de fls. 970/1, o Mº Pº começa por suscitar a questão prévia da competência da Relação, defendendo ser o STJ o competente para apreciação e decisão do recurso, face ao disposto no artigo 432º, n.º 1, alínea c), do CPP, porque interposto de acórdão final de tribunal colectivo, que aplicou pena superior a 5 anos e visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, e no mais, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 981, sendo ordenada a remessa dos autos ao STJ.
Não obstante a clareza do despacho, a secção remeteu o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra - fls. 987.
Na Relação de Coimbra foi ordenada a remessa do processo para este Supremo Tribunal – fls. 991.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 998 a 1002, admitindo que a pena unitária possa sofrer uma pequena redução, situando-se à volta dos 6 anos e meio ou 7 anos de prisão.
Cumprido o artigo 417, n.º 2, do CPP, a recorrente silenciou.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Está-se face a decisão final de tribunal colectivo, sendo fixada pena superior a 5 anos de prisão, pretendendo-se o reexame apenas de matéria de direito, pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigo 432º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

No exame preliminar afigurou-se ocorrer circunstância obstativa do conhecimento do recurso, procedendo-se a julgamento em conferência.

A razão de discordância da recorrente cinge-se à medida da pena que considera exagerada e desconforme às regras da experiência.

Factos Provados
Vejamos os factos em que assentou o acórdão recorrido.
II - Das Condenações Sofridas pela Arguida:
1)
A arguida foi condenada nos presentes autos pela prática, no período entre finais do mês de Abril de 2005 e princípios do mês de Maio de 2005, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art 256°, n° 1, alínea a) do CPenal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; ainda, pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea a) do CPenal, na pena de cinco (5) anos de prisão.
Em cúmulo foi condenada na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
Data da decisão: 14 de Janeiro de 2008
Trânsito: 13 de Fevereiro de 2008.
2)
Foi ainda condenada nos autos n° 350/02.1JALRA, do 3° Juízo Criminal de Leiria, pela prática, no período compreendido entre 29 de Maio de 2002 e 15 de Novembro do mesmo ano, de um crime de falsificação, p.p. pelo art 256°, n° 1, alínea a) do CPenal na pena de dezoito (18) meses de prisão; de um crime de burla na pena de três (3) anos de prisão.
Em cúmulo foi-lhe aplicada a pena única de quatro (4) anos de prisão.
Data da decisão: 07.07.2005
Trânsito: 10.04.2007

III - Das Condenações Anteriores da Arguida:
a) por decisão de 26 de Abril de 2000, foi condenada pela prática, em 26 de Maio de 1997, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de quinze meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos;
b) por decisão de 12 de Maio de 2000, foi condenada pela prática em 07 de Outubro de 1998, de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos;
c) por decisão de 16 de Outubro de 2000, foi condenada pela prática, em 11 de Setembro de 1997, de um crime de abuso de confiança, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses;
d) por decisão de 14 de Outubro de 2003, foi condenada pela prática, em 1 de Janeiro de 1997, de um crime de falsificação de documento, na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos;
e) em cúmulo das penas referidas em a) a d) foi condenada na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos.

IV- Das suas condições sociais e personalidade:
1. a arguida é a mais velha de 5 descendentes de um casal de modesta condição sócio-económica. O seu desenvolvimento decorreu num contexto familiar coeso e harmonioso.
2. frequentou a escola até ao 4o ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino devido às dificuldades económicas da família. A partir dos 10 anos ficou em casa a ajudar a mãe nas tarefas domésticas e nos cuidados a prestar aos irmãos mais novos.
3. iniciou a actividade de costureira que manteve até aos 16 anos de idade; nessa altura começou a trabalhar numa fábrica de cerâmica, onde se manteve durante 6 anos; depois, desempenhou funções como mediadora imobiliária durante 16 anos, até à sua reclusão.
4. casou aos 18 anos, tendo duas filhas dessa união; cerca de 18 anos depois separou-se, ficando com a guarda das filhas.
5. posteriormente registou uma grande mobilidade habitacional, mas residindo sempre no distrito de Leiria.
6. desde 1997 que tem contactos com o sistema de justiça.
7. no período que antecedeu a reclusão residia com as duas filhas, em casa da filha mais velha
8. apresentava uma situação económica aparentemente sem problemas.
9. nos diversos meios sociais onde residiu tinha imagem negativa, sendo referenciada como uma pessoa ardilosa, capaz de se servir de artimanhas em benefício próprio.
10. no contexto prisional tem assumido comportamento adequado, revelando interesse pela manutenção de uma ocupação laboral regular. Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
11. mantém um relacionamento afectivo muito próximo com as filhas, as quais se mostram disponíveis para ajudar no seu processo de ressocialização.

Apreciando.

A génese do cúmulo jurídico realizado nos autos está na promoção do Mº Pº aceite pela Exma. Juíza - fls. 896 e 898/9 - no sentido de realizar cúmulo das penas impostas neste processo e no n.º 350/02.1JALRA.

Em causa está a realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso.
O caso de concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes.
Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77º, nº 2 e 78º, nº 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.

Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do nº 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Sobre o conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78º, nº 1, do Código Penal, na redacção anterior (de 1995) que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
Com a 23ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, e, pois, vigente à data da decisão recorrida, o n.º 1 do artigo 78º passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
E no n.º 2: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

A nova redacção do artigo 78º, nº 1, do Código Penal, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria dantes, veio prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passa a abranger as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida. (Neste sentido pronunciava-se alguma jurisprudência, como por exemplo, os acórdãos do STJ de 24-05-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 e de 30-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, podem ver-se, v. g., os acórdãos de 09-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág.194; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06-5ª; de 22-06-2006, processo n.º 1570/06-5ª (este com um voto de vencido) e de 15-11-2006, processo n.º 1795/06-3ª).
Encarando a questão na óptica do acórdão recorrido dúvidas não há de que os crimes julgados em ambos os processos se encontram em relação de concurso real e efectivo, pois que tendo os factos do processo n.º 350/02.1JALRA sido praticados no ano de 2002, veio a arguida a cometer os factos julgados no processo n.º 352/06.9TALRA, entre finais de Abril e princípios de Maio de 2005, ou seja, antes de ter sido julgada e condenada por sentença passada em julgado por aqueles primeiros factos, pois que a decisão em 1ª instância teve lugar em 07-07-2005, vindo a transitar somente em 10-04-2007.
O problema que se coloca é o de saber se a perspectiva que conduziu à realização do cúmulo e do acórdão recorrido se mostra ou não acertada, adiantando-se desde já que a resposta é negativa, pela circunstância de entre a prática dos factos de um (2002) e outro (2005) processo, se “intrometer”uma condenação (de 14-10-2003) transitada em julgado em 29-10-2003, o que suscitará uma outra questão, pois que os factos julgados no presente processo – cometidos em 2005 - foram praticados no decurso da suspensão da execução da pena imposta na decisão de 2003.

Da leitura do acórdão recorrido resulta patente uma deficiente factualização com vista à apreciação global da conduta da recorrente.
Desde logo no que respeita à condenação imposta no PCC n.º 350/02.1JALRA, não se explica o grande lapso temporal existente entre a data da decisão da primeira instância e o trânsito em julgado, respectivamente, 7 de Julho de 2005 e 10 de Abril de 2007, convindo clarificar este aspecto.
Como resulta da compulsação dos autos, através da análise de certidão do processo n.º 350/02.1JALRA, junta de fls. 403 a 434, terá sido interposto pela arguida recurso do acórdão de 07-07-2005 para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 17-05-2006 terá rejeitado o recurso por manifesta improcedência, sendo posteriormente indeferida reclamação contra a não admissão de recurso para o STJ, e finalmente, sendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 12 de Março de 2007, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
A fls. 843 a 863 mostra-se junta nova certidão do mesmo processo, agora sem a decisão sumária, constando a fls. 861 promoção do Mº Pº, datada de 22-10-2007, em que a propósito da liquidação da pena, diz que “Na sequência de requerimento da arguida, foi designado o dia 28 de Novembro de 2007 para a realização da audiência de julgamento a que alude o art. 371º-A do CPP”, propondo então desde logo liquidação da pena nos termos por si gizados, mas sem prejuízo da eventualidade da sua revisão ainda em aberto.
Pelo que consta do acórdão recorrido, fica-se sem saber se a referida audiência teve lugar efectivamente e qual o desfecho do pedido de reabertura da audiência.
A liquidação da pena foi confirmada em despacho de 21-02-2008, não resultando clarificada a situação face a tal despacho - fls. 862/3.

Ainda a este nível, há que atender ao que consta – e sobretudo não consta – da alínea b) do segmento referente às “condenações anteriores da arguida”, não constando de nenhuma das alíneas a) a e) a identificação dos processos em que tiveram lugar as condenações e o acórdão cumulatório, acrescendo que em nenhum dos casos se consignou a data do trânsito de todas e cada uma das decisões.
Tais processos, pelo que resulta igualmente da compulsação dos autos, serão o processo comum singular n.º 481/99.3TBPMS, do 1º Juízo de Porto de Mós, (ex-149/99? – cfr. fls. 892) e os processos comum colectivo n.º 932/98.4JALRA, do 2º Juízo Criminal de Leiria, n.º 852/98.2TALRA, do 1º Juízo Criminal de Leiria e n.º 104/97.5JALRA, do 3º Juízo Criminal de Leiria
Finalmente, o cúmulo jurídico referido na alínea e) foi efectuado no último processo, datando a decisão de 23-02-2005, tendo transitado em 15-03-2005, conforme resulta do 1º boletim de fls. 895.

Este cúmulo de 2005 abarcou as penas aplicadas nos processos das condenações anteriores, sobrevindo, aliás, e actualizando um outro anterior, realizado no processo n.º 852/98.2TALRA, em 05-05-2003, transitado em julgado em 04-06-2003, englobando as penas dos processos anteriores - fls. 894 -1º boletim.

Datando as três primeiras condenações de 2000 – de 26 de Abril, de 12 de Maio e de 16 de Outubro – sabendo-se que esta última transitou em 03-11-2000, conforme 2º boletim de fls. 893, e supondo (atenta a falta de consignação do facto na fundamentação como já referido) que as outras duas transitaram em 2000, ou de qualquer forma sempre antes de Junho de 2002, estarão sem dúvida os crimes aí punidos em concurso entre si.
Acontece que a condenação da arguida no processo n.º 104/97.5JALRA, tendo ocorrido em 14-10-2003 e transitado em julgado em 29-10-2003 (neste particular mais uma vez em face dos dados disponíveis, mas não certificados, nem constantes dos factos provados), estabelece uma conexão entre este processo e o processo n.º 350/02.1JALRA, cujos factos, datando de 2002 (entre 3 de Junho e 15 de Novembro), sendo posteriores aos cometidos em 1 de Janeiro de 1997 e julgados naquele processo, são, porém, cometidos antes de a arguida ser julgada e condenada por sentença transitada por aqueles factos de 1-01-1997.
Daqui decorre que os crimes julgados nos dois processos, distanciados na sua prática por mais de 5 anos, encontram-se em relação de concurso real, pois que tendo a arguida cometido os crimes de 1997 cometeu os de 2002, sem que tivesse sido julgada e condenada por decisão transitada pelos primeiros.
Atentos estes dois processos, a última conduta da arguida, o facto mais recente por si praticado, julgado no processo n.º 350/02.1JALRA, teve lugar em data anterior à condenação por aqueles primeiros factos.
Não se estará perante cúmulo por arrastamento, porque entre o cometimento dos factos de 1 de Janeiro de 1997 e os de Junho a Novembro de 2002 não se interpôs condenação pela prática daqueles, não ocorrendo evento que determinasse um corte no elo de sequência, o que significa que a arguida cometeu os factos de 2002, sem que tivesse sido, entretanto, advertida solenemente com condenação pela prática daqueles factos (a questão não se coloca em relação aos factos “intermédios” de 26-05-97, 11-09-97 e 07-10-98, pois estes foram julgados em 2000, impedindo o trânsito dessas condenações a relação de concurso com os factos de 2002, os quais abriram uma segunda fase, um novo ciclo na vida da arguida).

O acórdão recorrido omitiu qualquer referência relativamente a este ponto, qual seja, o de ocorrer ou não relação de concurso entre os crimes dos dois processos que acabámos de assinalar.
Acontece que a decisão de 14-10-2003 condenou a arguida em pena de prisão de 2 anos e 9 meses, mas decretou a suspensão da execução por 4 anos, mais acrescendo que essa pena foi englobada em cúmulo jurídico realizado em 23-02-2005, em que o prazo de suspensão da execução foi expandido.
Chegados aqui, colocar-se-á a questão de saber se o facto de a pena imposta no processo n.º 104/97.5JALRA ter sido suspensa na sua execução será impeditivo, ou não, da integração em cúmulo jurídico, cabendo tomada de posição sobre questão relativamente à qual há mais do que uma solução jurídica possível.
Feita essa opção, caso seja seguida a orientação de considerar como possível a integração, não ocorrendo obstáculo pelo facto de a pena ser suspensa, que é a dominante neste Supremo Tribunal, caberá reformular não só o presente cúmulo como o anterior de 23-02-2005, onde se integrou a referida pena suspensa.
Sendo esta a orientação, restará um problema por resolver, qual seja o de considerar se a última condenação, a deste processo, deve ou não integrar o cúmulo a que nos vimos referindo.
A resposta deverá ser negativa, visto que a arguida quando comete os factos de finais de Abril e princípios de Maio de 2005 tinha já sido condenada em 14-10-2003 pelos factos de 1 de Janeiro de 1997.
Como é dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.
Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o agente a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.

No conjunto dos factos julgados nos processos n.ºs 104/97.5JALRA, 350/02.1JALRA e 352/06.9TALRA, a primeira condenação surge no primeiro destes processos em 14 de Outubro de 2003, transitando em 29 seguinte; a última conduta da arguida, o facto mais recente, ocorreu em 2005, ou seja, depois daquela condenação.
Datando a prática dos factos julgados neste processo de 2005, sendo cometidos após o trânsito em julgado daquela condenação de 2003, não há concurso; os factos praticados depois dessa data já não estão em concurso com os cometidos anteriormente.
Ademais, há que ter em consideração que os crimes de falsificação e de burla por que a arguida foi condenada nestes autos foram cometidos em 2005, sendo-o, pois, no decurso do prazo de suspensão da execução da pena imposta em 2003, cujo termo final ocorreria em 29-10-2007, ou seguindo a nova data do cúmulo de 23-02-2005, transitado em 15-03-2005, os 5 anos de suspensão perfar-se-iam em 15-03-2010.
A prática dos novos crimes julgados neste processo poderia ter por efeito a revogação da suspensão da execução da pena do processo n.º 104/97.5JALRA, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Sendo assim, a pena aplicada neste processo não poderá ser englobada no cúmulo a realizar abrangendo as penas dos processos n.º s 104/97.5JALRA e 350/02.1JALRA, por ser de afastar o cúmulo por arrastamento.
Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento, citando-se, entre muitos outros, os acórdãos de 20-06-1996, BMJ 458, 119; de 14-11-1996, processo n.º 756/96; de 12-03-1997, processo n.º 981; de 15-10-1997, processo n.º 646/97; de 04-12-1997, processo n.º 909/97, in CJSTJ, 1997, tomo 3, págs. 246/9 (é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles); de 21-05-1998, processo n.º 1548/97 - 3ª; de 28-05-1998, processo nº 112/98 - 3ª; de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248; de 06-05-1999, processo n.º 245/99 - 3ª; de 11-10-2001, processo n.º 1934/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo n.º 2739/01-5ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180; de 07-02-2002, processo 118/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202; de 23-01-2003, processo n.º 4410/02 - 5ª; de 29-04-2003, processo n.º 358/03 - 5ª; de 22-10-2003, processo n.º 2617/03 - 3ª; de 27-11-2003, processo n.º 3393/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo n.º 3293/03 - 5ª; de 17-03-2004, processo n.º 4431/03-3ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 229; de 18-03-2004, processo n.º 760/04 - 5ª; de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217; de 17-06-2004, processo n.º 1412/04 - 5ª; de 03-11-2005, processo n.º 2625/05 - 5ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 - 3ª; de 28-06-2006, processo n.º 1713/06 - 3ª; de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226; de 21-12-2006, processo n.º 4357/06 - 5ª; de 10-01-2007, no processo n.º 4051/06-3ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 - 3ª; de 28-02-2007, processo n.º 2971/05 - 3ª; de 15-03-2007, processo n.º 4796/06 - 5ª; de 09-05-2007, processo n.º 1121/07 - 3ª; de 05-09-2007, processo n.º 2580/07 - 3ª; de 12-09-2007, processo n.º 2594/07 - 3ª; de 27-02-2008, processo n.º 4825/07 - 3ª; de 09-04-2008, processo n.º 3187/07 - 5ª; de 17-04-2008, processo n.º 681/08 - 5ª; de 04-06-2008, processo n.º 1315/08 - 3ª; de 10-07-2008, processo n.º 2034/08 - 3ª; de 10-09-2008, processos n.ºs 1887/08 e 2500/08, ambos da 3ª secção (e do mesmo relator dos acórdãos de 10-01-2007 e de 04-06-2008); de 25-09-2008, processo n.º 1512/08 - 5ª; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08 - 3ª; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08 - 3ª.
Na doutrina, no sentido do afastamento do cúmulo por arrastamento, podem ver-se Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, volume II, pág. 313, Paulo Dá Mesquita, Concurso de penas, pág. 45, Vera Lúcia Raposo, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, em comentário ao acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2002, de págs. 583 a 599, que a págs. 592 diz: “O cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência”.

Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.
O que afasta a última condenação do agrupamento no citado lote é a circunstância de tais factos terem sido cometidos depois de a arguida ter sido advertida na sequência da condenação transitada de 2003.
Aquela decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, restando pena autónoma de execução sucessiva.
A não aceitação do cúmulo por arrastamento obsta a que a pena deste processo seja integrada no cúmulo.
A condenação transitada em 2003 marca assim o fim de um ciclo de vida e o início de novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.

O acórdão recorrido não coligiu todos os elementos, que se encontravam ao seu alcance para completar a fundamentação de facto e de modo a poder optar pelas soluções plausíveis da questão de direito que se impõe reapreciar.
Anote-se que tendo as três primeiras condenações transitado em 2000, e sendo os factos do processo n.º 350/02.1JALRA cometidos em 2002 e, pois, no período de suspensão da execução das penas impostas nos 1º e 3º processos, nada se sabe sobre eventual revogação dessa suspensão (relativamente ao 2º a questão não se colocará pois o termo final do prazo de suspensão terá ocorrido em 12-05-2002, antes do cometimento daqueles) e se a pena imposta no processo n.º 932/98 é de ter como extinta ou não.
Em suma, colmatadas as lacunas apontadas a nível factual e caso seja seguida a orientação jurisprudencial dominante neste Supremo Tribunal, quer na questão da inclusão da pena suspensa (relativamente a esta, a dificuldade desapareceria caso previamente fosse revogada a suspensão por força dos factos deste processo), quer do afastamento do cúmulo por arrastamento, no caso concreto teríamos uma relação de concurso entre os crimes julgados em 2000, uma outra entre os crimes dos processos n.º 104/97.5JALRA e n.º 350/02.1JALRA, ficando de fora do cúmulo, evitando-se o arrastamento, a pena do último processo, estando-se perante três ciclos ou fases da vida da arguida, compartimentadas por condenações transitadas em julgado, sendo a pena deste processo cumprida sucessivamente.

Concluindo: resulta violado o artigo 374º, n.º 2, do CPP, por incompletude da descrição dos factos necessários e imprescindíveis para realização do cúmulo e omissão de pronúncia face à questão da manutenção ou não da suspensão da pena do processo 104/97.5JALRA, o que conduz à nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, do CPP.

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro, que complete a narrativa factual e emita pronúncia sobre os demais aspectos focados.
Sem custas.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2009


Raul Borges (relator)
Fernando Fróis