Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3245
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
Nº do Documento: SJ200610310032456
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - É de admitir uma presunção de condução efectiva e interessada relativamente ao dono de um veículo, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe dentro do conteúdo do direito de propriedade .

II - Mas essa presunção não pode dar lugar a uma segunda presunção, no sentido de que, tendo em regra, o proprietário a direcção efectiva e a utilização interessada, quem quer que o conduza é seu comissário .

III- A condução por conta de outrem pressupõe uma relação de comissão, nos termos do art. 500, nº1, do C.C.

IV - O termo "comissão " tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



"AA" e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros Empresa-A, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 127.484,67 euros, acrescida de juros, desde a citação, título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação, ocorrido no dia 30 de Março de 2001, pelas 0h30, em que foram intervenientes o motociclo de quatro rodas, de matrícula QL, conduzido por CC, filho dos autores, e o veiculo automóvel SA, conduzido por DD, propriedade do Sporting Club .. e seguro na ré, acidente esse de que resultou a morte daquele filho dos autores e que imputam a culpa exclusiva do condutor do SA.
A ré contestou, impugnando a culpa, que atribuiu ao filho dos autores, bem como o valor dos danos .

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 44.166,98 euros, acrescida daquela que se liquidar em execução de sentença, relativamente ao valor do vestuário do falecido, bem como dos reclamados juros.

Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 6-4-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde resumidamente concluem :
1 - O Acórdão recorrido é nulo por não ter considerado provado que o veículo SA, na ocasião do acidente, era conduzido no interesse do Sporting Club ... .
2 - Independentemente disso, o facto do Sporting Club .... ser proprietário do SA faz presumir a direcção efectiva e o seu interesse na utilização do mesmo veículo, pelo respectivo condutor .
3 - Condutor por conta de outrem é aquele que conduz por outrem, ou em vez de outrem, ou por incumbência de outrem, sem ser exigível que o condutor tenha de executar uma missão, ou tenha um encargo diferente, para além do de conduzir .
4 - Não se tendo provado a causa concreta do acidente, nem a culpa efectiva de nenhum dos condutores, é de considerar que houve culpa presumida do condutor do SA, nos termos do art. 503, nº3, do C.C.
5- O Sporting Club ...., como dono do veículo, responde igualmente pelos danos sofridos pelos autores, independentemente de culpa, nos termos do art. 500, nº1, do C.C.
7 - A ré seguradora tem a mesma responsabilidade, face ao contrato de seguro celebrado, pelo deve pagar aos autores a totalidade dos danos apurados, no valor de 88.333,96 euros, acrescida de juros e ainda do que se liquidar em execução de sentença, quanto aos danos de valor não concretizado .

A ré contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

São duas as questões a decidir ;
1- Se a condução do SA deve ser considerada como sendo feita no interesse do Sporting Club ....
2 - Se o condutor do SA deve ser considerado como condutor por conta de outrem .

Vejamos :

1.

Condução no interesse do Sporting Club ..... :

Provou-se que, no dia, hora e local do acidente, o automóvel SA, propriedade do Sporting Club ...., era conduzido por DD, com autorização do referido Club.
Não se provou culpa efectiva de nenhum dos dois condutores intervenientes no sinistro, pelo que a responsabilidade foi repartida por ambos, com base na responsabilidade objectiva, na proporção do risco que cada uma das viaturas contribuiu para os danos .
Por se tratar de veículos motorizados, foi considerado idêntico o risco criado por cada um deles e que contribuíram para o acidente em igual medida, na proporção de metade, para cada um, termos do art. 506, nº2, do C.P.C.

Ora, é de admitir a existência de uma verdadeira presunção natural de direcção efectiva e interessada do veículo SA a favor do Sporting Club ...., por tal viatura ser propriedade deste Club, já que o conceito de direcção efectiva e interessada desse veículo cabe perfeitamente dentro do conteúdo do direito de propriedade .
Mas a presunção cessa aqui e não pode dar lugar a uma segunda presunção, no sentido de que tendo, em regra, o proprietário a direcção efectiva e a utilização interessada, quem quer que o conduza é seu comissário .
Acresce que o conceito de direcção efectiva e interessada respeita apenas à responsabilidade objectiva ou pelo risco - art. 503, nº1, do C.C.
Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele e a quem por, essa razão, cabe especialmente controlar o seu funcionamento e utilização .
O interesse na utilização do veículo pode ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual .

2.

Condução por conta de outrem :

Nos termos do art. 503, nº3, 1ª parte, do C.C., aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelo dano que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte .
Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 30-4-96,(B.M.J. 456-19 ), "o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500, nº1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo " .
O termo comissão " não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos arts 266 e seguintes do Cód. Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.
A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este .
Só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo " (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 507) .
Assim sendo, a relação de comissão não resulta do simples facto de o condutor não ser o dono do veículo e de conduzir por outrem, ou em vez de outrem, ou em nome de outrem, ou autorizado por outrem .
Como já se referiu, a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar instruções ou ordens a este (Ac. S.T.J. de 20-12-94, Bol. 439-538) .
Deste modo, não basta que o veículo seja conduzido por pessoa diferente da do seu dono, embora com o consentimento deste e sob a sua direcção efectiva (como acontece no caso presente), para que o condutor possa ser qualificado como comissário .
A presunção de culpa terá de resultar, sempre, da alegação e da prova de que o condutor agia por conta do dono do veículo, no momento do acidente, prova essa que o lesado não logrou fazer, como lhe competia .
Deste modo, não se tendo apurado que o DD conduzisse o veículo SA na qualidade de comissário do Sporting Club ...., não pode aquele ser considerado responsável exclusivo pelo acidente, como pretendem os recorrentes, a título de culpa presumida .
Daí que só possa haver responsabilidade objectiva ou com base no risco, como foi decidido pelas instâncias .

Termos em que negam a revista .
Custas pelos recorrentes .

Lisboa, 31 de Outubro de 2006

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Afonso Correia