Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041674
Nº Convencional: JSTJ00007951
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO PENAL
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199102270416743
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 370/90
Data: 10/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em materia processual penal, não e exigivel a fundamentação da resposta aos quesitos, ao contrario do que sucede no dominio do processo civil em que tal fundamentação se impõe (artigo 653, alinea g)).
II - Para que se verifique o crime de introdução em casa alheia previsto e punivel pelo artigo 176, n. 2 do Codigo Penal, torna-se necessario que: a)- O agente se introduza na habitação de outra pessoa, contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito; b)- Essa introdução haja sido operada por duas ou mais pessoas; c)- O agente saiba que essa introdução e actuada contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito e conheça a natureza proibida da sua actuação.