Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007951 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO PROCESSO PENAL INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270416743 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 370/90 | ||
| Data: | 10/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em materia processual penal, não e exigivel a fundamentação da resposta aos quesitos, ao contrario do que sucede no dominio do processo civil em que tal fundamentação se impõe (artigo 653, alinea g)). II - Para que se verifique o crime de introdução em casa alheia previsto e punivel pelo artigo 176, n. 2 do Codigo Penal, torna-se necessario que: a)- O agente se introduza na habitação de outra pessoa, contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito; b)- Essa introdução haja sido operada por duas ou mais pessoas; c)- O agente saiba que essa introdução e actuada contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito e conheça a natureza proibida da sua actuação. | ||