Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083915
Nº Convencional: JSTJ00019437
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199306030839152
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1056
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ordenar ou não ordenar que seja notificada para depor pessoa não oferecida como testemunha ou diligências que o tribunal considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto a factos de que lhe seja lícito conhecer, integra um poder discricionário de tribunal que, enquanto tal, não admite recurso.
II - Situação diversa é a de o tribunal recusar ouvir em julgamento pessoas incluídas no rol de testemunhas mas que foi recusado por apresentado extemporaneamente; nesta hipótese e atento o princípio dispositivo, o tribunal limita-se a aplicar normativos que se lhe impõem, admitindo recurso a decisão que vier a proferir sobre essa matéria.