Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019437 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030839152 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1056 | ||
| Data: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ordenar ou não ordenar que seja notificada para depor pessoa não oferecida como testemunha ou diligências que o tribunal considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto a factos de que lhe seja lícito conhecer, integra um poder discricionário de tribunal que, enquanto tal, não admite recurso. II - Situação diversa é a de o tribunal recusar ouvir em julgamento pessoas incluídas no rol de testemunhas mas que foi recusado por apresentado extemporaneamente; nesta hipótese e atento o princípio dispositivo, o tribunal limita-se a aplicar normativos que se lhe impõem, admitindo recurso a decisão que vier a proferir sobre essa matéria. | ||