Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037974
Nº Convencional: JSTJ00027129
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198510300379743
Data do Acordão: 10/30/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : O artigo 35 do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Março pressupõe aquilo que normalmente sucede, no contrabando de circulação, ou seja que o arguido venha preso e tinha de ser ouvido em auto.
Se assim não for, basta o inquérito preliminar da competência do Agente do Ministério Público.