Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ200209190020117
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2431/01
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
O novo art.º 351, n.º 1, do CPC, veio alargar a legitimidade activa para os embargos de terceiro: por um lado, desvinculou-a da posse, ao admitir que os embargos se fundem em direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência; por outro lado, conferiu-a a todo o possuidor (em nome próprio ou alheio) cuja posse seja incompatível com essa realização ou esse âmbito.
L.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. Por apenso à acção sumária 2/92, do 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, vieram A e mulher B, deduzir embargos de terceiro contra C a pedir a sustação do despejo do prédio rústico que identificaram, com o fundamento de que são arrendatários desse prédio.
2. Marcada a inquirição das testemunhas, recolhida a prova, foi proferida decisão que rejeitou os embargos.
3. Os embargantes agravaram. A Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Novembro de 2001, negou provimento ao recurso.
4. Os embargantes agravaram para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de saber se existe probalidade séria de os embargantes serem arrendatários do prédio rústico mandado despejar.
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir:

II

Questões a apreciar no presente recurso:

A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões passa pela análise da questão de saber se existe séria probabilidade de os embargantes serem arrendatários do prédio rústico mandado despejar.
Abordemos tal questão.


III

Se existe séria probabilidade de os embargantes serem arrendatários do prédio mandado despejar.

1. Elementos a tomar em conta:

1- Os embargantes trabalhavam a terra ajudados pelo agregado familiar.
2- Em 1975, o embargado deu de arrendamento ao filho dos embargantes, a Quinta das Lages, com a área de 4 hectares, limitada a norte pela Quinta da Várzea a sul pelo caminho público, a nascente pelo Rio Mondego e o poente por uma linha que vai da esquina norte-poente da casa de Eira até ao muro de divisão com a Quinta da Várzea, nela se incluindo a Casa da Eira e dependências agrícolas.
3. O embargante marido e o filho deste, D, no ano de 1975, disseram a E (na altura, feitor da Quinta das Lages) que a partir dessa altura eles eram arrendatários da parte baixa da Quinta das Lages;
4. Os embargantes apetrecharam-se, a breve trecho, de tractores agrícolas, alfaias, carrinhas, descarolador, pulverizador Tomix, motores de rega, tubagens, gado (bovinos, suínos, ovinos).
5. Na parte baixa da Quinta das Lages, os embargantes construíram um anexo (barracão) para albergar animais.
6. Os embargantes e seu filho, passaram a habitar, desde 1975, a casa do Caseiro da Quinta das Lages.
7. Seu filho, a breve trecho, enveredou também pela actividade industrial de extracção de areias e em data não concretamente apurada, deixou de habitar a referida casa.
8. A partir dessa data (não concretamente apurada) os embargantes passaram a habitar sózinhos a referida casa do Caseiro da Quinta das Lages.
9. Na altura das colheitas, os embargantes, por intermédio do pessoal trabalhador da Quinta e por vezes por eles acompanhados, entregavam ao embargado, diversos géneros hortícolas e frutícolas,
10. Por volta do ano de 1988, os embargantes passaram a cultivar a outra parte da Quinta das Lages.
11. Por essa parte da quinta, os embargantes passaram a entregar ao embargado, o amanho de uma horta com hortícolas na época própria (feijão, cebolas, tomates, couves, alfaces, nabos, etc.) e entregavam ainda outros produtos hortícolas e frutícolas.
12. O embargado nunca outorgou aos embargantes qualquer contrato de arrendamento reduzido a escrito.
13. Mais ou menos a partir de 1991, o embargado recusou-se a receber os produtos que eram pagos pelos embargantes e também proibiu as criadas de ir à tal horta dos embargantes, buscar as verduras ou frescos para consumo do palácio.
14. Os embargantes e seu filho, por essa altura, requereram ao embargado que reduzisse a escritura os contratos de arrendamento verbal então celebrados em 1975 e 1988, ao que este sempre se recusou.
15. Em 1991, o embargado denunciou o contrato de arrendamento que com o filho dos embargantes celebrara em 1975 e relativamente à parte baixa da Quinta das Lages.
16. Seu filho opôs-se à denúncia por acção judicial intentada em 30 de Dezembro de 1999.
17. Essa acção foi julgada procedente na 1ªinstância, mas julgada improcedente na 2ª instância.
18. Nessa acção foi dado como provado o seguinte:
a) Em 1975, o Réu arrendou aos Autores parte da Quinta das Lages.
b) Os autores detém uma área de terreno agrícola dada de arrendamento pelo Réu de cerca de 4 hectares; denominado "Quinta das Lages".
c) Os pais dos autores (e que são os ora embargantes) vivem na Quinta das Lages, numa casa da Quinta, que faz parte do arrendamento efectuado entre o Réu e os Autores e seus pais, onde pernoitam e fazem as suas refeições.
d) Em Novembro de 1975, o Réu deu de arrendamento aos Autores e seus pais uma parte da Quinta da Lages.
e) E com os outros co-proprietários deu de arrendamento aos Autores e pais deste várias parcelas da Quinta da Várzea.
19. Em finais de 1999, o embargado requereu ao Tribunal a execução do despejo no referido processo.
20. Seu filho, informou o Tribunal que já não detinha nada no locado, tendo-o abandonado; nesse locado apenas permaneciam os embargantes como arrendatários ou co-arrendatários;
21. O mandado de despejo foi executado em 28 de Fevereiro de 2000, tendo os embargantes sido despejados do locado, da parte baixa da Quinta das Lages e também da outra parte da Quinta.
22. Neste momento (data do despacho: 11 de Maio de 2000) já foi destelhada a casa de habitação onde viviam os embargantes.


2. POSIÇÃO DA RELAÇÃO E DOS AGRAVANTES:
2 a) A Relação de Coimbra decidiu ser correcto o despacho de rejeição dos embargos em causa por não haver a probabilidade séria de ter sido celebrado mais do que um contrato de arrendamento rural - um ou dois, só, com os requerentes - apenas, tendo sido celebrado um, com o filho, vivendo eles agregados ao filho, sendo o pai colaborador, encarregado, orientador do cultivo, capataz, sendo o filho quem era aceite e considerado, como rendeiro, quem pagava a renda, a ele tendo sido denunciado o contrato.
Por outro lado, a posse que os requerentes tinham mais não era do que a material, mera detenção, precária, não vinculando o requerido, por não estar ligado ou dependente de um contrato, por eles celebrado com o requerido, não sendo efectiva e real, traduzida pelos elementos "corpus" e "animus", não havendo, por isso, título legítimo e eficácia que obrigue e se imponha ao requerido.

2 b) Os agravantes sustentam que a sua posse foi ofendido com o mandado de despejo dado estar provado a probabilidade séria da existência do direito invocado: serem arrendatários rurais do embargado.

Que dizer?

3. Prescreve o artigo 351º nº1, do Código Processo Civil, correspondente, com significativas alterações, ao anterior art.º 1037º que - se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro:
Daí que, face ao novo regime, o embargante, além da prova, pode, através de embargos defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

Veio, assim, o novo artigo 351 n. 1, alargar a legitimidade activa para os embargos de terceiro: por um lado, desvinculou-a da prova, ao admitir que os embargos se fundem em direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência; por outro lado, conferiu-a a todo o possuidor (em nome próprio ou alheio) cuja prova seja incompatível com essa realização ou esse âmbito - cfr Lebre Freitas, A acção executiva 3ª edição, pág. 243.

4. In casu, encontra-se evidenciado o direito que os embargantes pretendem defender com a realização do mandado de despejo em causa? Dito de outro modo, haverá fundamento para que os presentes embargos de terceiro sejam recebidos, ou seja, se há probabilidade séria da existência de um (s) contrato (s) de arrendamento do prédio mandado despejar em que os embargantes sejam um dos outorgantes, precisamente o de arrendatários?

Da prova sumariamente recolhida não resulta a séria probabilidade dos factos constitutivos do direito que os embargantes pretendem defender: o de serem arrendatários do prédio mandado despejar, de sorte a apontarem como ofendida a posse que têm sobre o prédio.

Na verdade, entende-se que os factos provados revelam, por um lado, que foi celebrado em 1975 contrato de arrendamento rural, verbal, entre o filho dos embargantes e o embargado, contrato este que teve por objecto 4 hectares da Quinta das Lages, e, por outro lado, que os embargantes, por volta do ano de 1988, passaram a cultivar a outra parte da Quinta, não se sabendo a que título passaram a efectuar tal cultivo.

Daqui se evidenciou que entre embargantes e embargado não foram celebrados verbalmente, com séria probabilidade, contratos de arrendamento da parte da Quinta que foi objecto do mandado de despejo.

Podia, pois, ser exarado despacho de rejeição dos presentes embargos de terceiro.


IV

Conclusão:

Do exposto, poderá precisar-se que:

1) Não existe probabilidade séria dos embargantes serem arrendatários da parte da Quinta das Lages, objecto do mandado de despejo.
2) O acórdão recorrido não merece censura, dado ter observado o afirmado em 1.


Termos em que se nega provimento ao recurso e, assim, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos agravantes

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.