Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO PROVISÓRIA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO O AGRAVO | ||
| Sumário : | 1. Estribando-se a decisão da Relação em dois fundamentos e limitando-se o recorrente a impugnar um desses fundamentos, o recurso terá de ser julgado improcedente, ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente atinente ao outro dos fundamentos. 2. É o que acontece quando a Relação decide que a seguradora tem direito a descontar nas pensões devidas ao sinistrado o montante que este dela tinha recebido a mais, a título da pensão provisória, com o fundamento de que a sentença proferida na acção de acidente de trabalho já conferia à seguradora aquele direito e com o fundamento de que a compensação sempre seria admissível, caso se entendesse que tal desconto configurava um caso de compensação de créditos, e, no recurso, o recorrente apenas vem questionar o segundo dos aludidos fundamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho ocorrido em 20.7.2005, de que foi vítima AA, as rés BB-Construções e Projectos, L.da (entidade empregadora) e Companhia de Seguros CC foram consideradas responsáveis pela reparação do acidentes, por sentença proferida em 12.6.2008, nos seguintes termos: - a 1.ª ré foi condenada a pagar ao sinistrado a quantia de € 4.191,05, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta até 21 de Março de 2006, acrescida de juros de mora, e a quantia anual de € 6.115,76, a título de quota-parte da pensão anual e vitalícia de € 10.545,36, devida a partir de 22 de Março de 2006, também acrescida de juros de mora; - por sua vez, a 2.ª ré, foi condenada a pagar ao sinistrado a quantia anual de € 4.429,60, a título de quota-parte da referida pensão anual e vitalícia, “sem prejuízo dos valores já eventualmente pagos pela 2.ª Ré a esse título, nos termos provisoriamente fixados e das actualizações anuais à referida pensão” (o sublinhado é nosso); a quantia de € 4.4095,20 de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, e a prestação suplementar da pensão, devida desde 22 de Março de 2006, no montante mensal de € 385,90 em 2006, de € 403,00 no ano de 2007 e de € 426,00 no ano de 2008, actualizável todos os anos em conformidade com as alterações ao salário mínimo, acrescida de juros de mora. E mais foi condenada a providenciar pelos tratamentos de reabilitação do autor que se venham a mostrar necessários. No decurso do processo, a ré companhia de seguros fora condenada a pagar ao sinistrado, a título provisório: a pensão anual e vitalícia de € 5.062,40, a prestação suplementar no montante anual de € 385,00, a pensão anual de € 1.012,48 para os dois filhos e a quantia de € 4.496,40 a título de subsídio de elevada incapacidade. Transitada em julgado que foi a sentença, a ré companhia de seguros veio aos autos informar o seguinte: - a título de pensões provisórias tinha pago ao sinistrado, até 31.8.2008, a quantia de € 29.187,25, quando o montante das pensões que lhe eram devidas até àquela data, nos termos que vieram a ser fixados na sentença, era de € 11.120,98; - por via disso, tinha o direito a receber do sinistrado a respectiva diferença a qual perfazia o montante de € 18.066,27; - em 20.8.2008, comunicou ao sinistrado a diferença dos valores em causa, solicitando--lhe que a informasse sobre o modo como pretendia efectuar a devolução da mesma e tendo-lhe sugerido até, como alternativa, a suspensão do pagamento da pensão até perfazer o montante em débito, cujo termo se previa para Julho de 2012; - porque aquela sugestão não foi aceite, a requerente não vê outra alternativa que não seja a de suspender o pagamento da pensão até perfazer a importância de € 18.066,27, sendo que a sua legitimidade para proceder a tal suspensão decorre da própria sentença. Notificado para responder ao requerimento da seguradora, o sinistrado veio requerer o indeferimento da cessação do pagamento da pensão e que fosse ordenado à seguradora que continuasse a efectuar o pagamento da pensão, até se decidir se ela é ou não credora e até que o crédito seja liquidado e verificados os valores alegadamente a compensar. E, nesse sentido, o sinistrado alegou, em resumo, o seguinte: - a partir de Agosto de 2008, a seguradora cessou unilateralmente o pagamento da pensão, alegando a compensação de créditos, privando integralmente o sinistrado dos seus rendimentos, com total insensibilidade face à sua subsistência; - em vez de ter solicitado uma penhora ou de ter requerido autorização ao tribunal para suspender o pagamento da pensão, a seguradora cessou o pagamento e, após o facto consumado, veio informar o tribunal; - aparentemente, a seguradora arroga-se o direito de fazer uma compensação de créditos, mas um dos requisitos da compensação de créditos e que o crédito seja exigível judicialmente e contra ela não proceda excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; - no caso em apreço, não há qualquer sentença a declarar que o crédito em questão é exigível, havendo, por isso, que submeter à apreciação do tribunal a existência do crédito e só de seguida, após decisão, compensar o mesmo; - o sinistrado impugna os documentos juntos pela seguradora e o cálculo por ela efectuado; - as pensões devidas por acidentes de trabalho são impenhoráveis (art.º 35.º da LAT) e, por isso, não nos parece possível fazer a compensação, nem mesmo depois do crédito ser exigível judicialmente, uma vez que o valor da pensão é inferior ao salário mínimo nacional; - o requerimento também padece de ilegalidade, na medida em que não se pode penhorar nem em 1/3 e muito menos na totalidade as pensões, especialmente se o sinistrado fica sem qualquer valor para viver; - a seguradora «nem teve o cuidado de requerer 1/3 das pensões pagas por acidente de trabalho, de acordo com o constantes da alínea b) do nº 1 do art.º 824.º do CPC»; - numa pensão inferior ao salário mínimo nacional, a seguradora compensa a totalidade pondo em causa a subsistência do devedor, violando o art.º 824.º, n.º 1, al. b) do CPC e de forma frontal a CRP; - acresce que, analogicamente e pelo menos até ao valor do salário mínimo nacional, a penhora/compensação não pode ser ordenada (AC. n.º 177/2002. (DR-I-A, de 2.7.2002), sob pena de inconstitucionalidade. Apreciando o requerimento apresentado pela seguradora, o M.mo Juiz indeferiu a pretensão da seguradora, nos seguintes termos: «A ré “Companhia de Seguros CC, SA", atento o facto de as pensões provisórias por si liquidadas no período de 22.03.2006 a 31.08.2008 totalizar o montante de € 29.187,25, quando deveria ter liquidado o montante de € 11.120,98, considerando o sinistrado devedor da quantia de € 18.066,27, decidiu suspender o pagamento da pensão mensal devida ao sinistrado até perfazer o pagamento da quantia que considera estar em dívida. O sinistrado veio impugnar os valores indicados pela segunda ré e opôs-se à compensação dos mesmos. Com efeito, não há lugar nesta sede à compensação de créditos excepto se com a mesma concordar o sinistrado. Ora impugnando o sinistrado os valores que a Seguradora afirma ter pago[,] pelo que sempre careceria de ser feita prova sobre os mesmos, o crédito que a mesma afirma ter sobre o sinistrado deverá ser reclamado judicialmente em outra sede[,] porquanto o processo de acidente de trabalho é um processo especifico que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexas com este. Nestes termos, indefere-se o requerido pela "Companhia de Seguros CC, SA", quanto à suspensão do pagamento da pensão, pelo que deverá continuar a pagar ao sinistrado os montantes em que foi condenada[,] uma vez que não pode cessar o seu pagamento unilateralmente.» Inconformada com o assim decidido, veio a Seguradora interpor o presente recurso de agravo, e fê-lo com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho recorrido e reconheceu à seguradora “o direito de descontar nas pensões devidas ao sinistrado o montante que pagou a mais a título de pensões provisórias”. O sinistrado veio pedir a aclaração do acórdão, mas tal pretensão foi indeferida. Notificado daquele indeferimento, o sinistrado interpôs recurso de agravo, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1.O Tribunal da Relação na sua decisão violou o artigo 847.º do CC, que exige seja o crédito "exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material". 2. De facto, a sentença da 1.ª instância reconhece o direito nos seguintes termos: "sem prejuízo dos valores já eventualmente pagos pela 2a R. a esse título, nos termos provisoriamente fixados, e das actualizações anuais à referida pensão". 3. O Tribunal de 1.ª instância não determinou o valor a compensar e até escreveu eventualmente. 4. Por isso não é o crédito passível de compensação. 5. Ou seja, a seguradora não é titular de um crédito judicialmente exigível. 6. A seguradora ao invés [de] intentar acção de suspensão ou de solicitar a autorização ao tribunal para fazer cessar a pensão, cessou o pagamento e após o facto consumado, veio informar o Tribunal!!! 7. O procedimento deveria ser o inverso, obter uma confirmação judicial do crédito e só depois fazer cessar a pensão. 8 Por outro lado, dado as pensões de AT serem impenhoráveis, não nos parece possível fazer a compensação, nem mesmo após ser tal crédito exigível judicialmente, por violação do artigo 35.º da Lei 100/97. 9. De facto, o valor auferido é inferior ao SMN [e] a decisão é inconstitucional, na medida em que não se pode penhorar, nem em 1/3 e muito menos na totalidade as pensões, especialmente se o sinistrado fica sem qualquer valor para viver. 10. De facto, a R. compensa directamente os créditos provenientes das pensões por acidente de trabalho. Ou seja, não pretende afectar o património do sinistrado, mas a totalidade da sua única fonte de subsistência. 11. Na realidade, a Seguradora retira ao sinistrado integralmente o necessário para a subsistência condigna do titular dos créditos. 12. Há que frisar que apesar de estar num lar, o sinistrado tem despesas (roupa, higiene, transportes) e tem família a cargo. 13. A Seguradora nem teve o cuidado de requerer 1/3 das pensões pagas por acidente de trabalho, de acordo com o constante da alínea b) do n.º 1 do art. 824.º do CPC. 14. Numa pensão inferior ao SMN de um sinistrado, a Seguradora compensa a totalidade pondo em causa a subsistência do devedor, violando o art. 824.º, n.º 1, b) do CPC e de forma frontal a CRP. 15. Acresce, que, analogicamente, pelo menos até ao valor do salário mínimo nacional, a penhora/compensação não pode ser ordenada (Ac. n.º 177/2002 (DR-I-A, de 2.7.2002) sob pena de inconstitucionalidade. 16. Bem esteve o Tribunal de 1.ª instância, que esclareceu com a maior clareza, que CABE À SEGURADORA RECLAMAR EM OUTRA SEDE O SEU CRÉDITO. 17. O CPT prevê a presente situação nos artigos 151.º e seguintes[:] processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, que corre por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver. 18. Assim, muito bem esteve o Tribunal ao determinar que a R. Seguradora não poderia fazer uma compensação automática. 19. Parece-nos que a R. tem grandes obrigações, dado ser uma das maiores seguradoras portuguesas, pelo que nos causa a maior apreensão a forma como procedeu neste processo e[,] aliás continua a proceder. 20. De facto, unilateralmente e com a oposição do sinistrado, cessa o pagamento da pensão e não intenta qualquer acção prevista no CPT (art.os 151.º e seguintes). 21. Salvo, melhor opinião, a R. deveria ter recorrido da decisão da 1.ª instância ou intentado procedimento previsto nos artigos 151.º e seguintes do CPT, a fim de em sede própria se determinar se a R. tem ou não o direito de fazer uma compensação. 22. De facto, o comportamento da R. denota um abuso de poder e o exercício de um inexplicável e infundamentado privilégio de execução prévia, que decorre apenas da situação de poder decorrente de ser a R. a pagar. 23. A alegação de que a sentença seria título suficiente não colhe como escreveu o Tribunal de 1.ª instância de forma claríssima: “Com efeito, não há lugar nesta sede há compensação de créditos excepto se com a mesma concordar o sinistrado. Ora impugnando o sinistrado os valores que a Seguradora afirma ter pago pelo que sempre careceria de ser feita prova sobre os mesmos, o crédito que a mesma afirma ter sobre o sinistrado deverá ser reclamado judicialmente em outra sede porquanto o processo de acidente de trabalho é um processo especifico que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexas com este.” O sinistrado rematou as suas alegações, pedindo a revogação do acórdão recorrido. A recorrida não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral--Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso e pela repristinação da decisão da 1.ª instância, em parecer a que só a seguradora respondeu, para manifestar a sua discordância. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos relevantes para conhecer do objecto do recurso são os que foram já referidos no anterior relato. 3. O direito Como das conclusões formuladas pelo recorrente se constata, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o crédito da autora – resultante da diferença existente entre o valor das pensões provisórias que, até 31.8.2008, por ela foram pagas ao sinistrado e o valor das pensões definitivas que ele realmente tinha direito a receber até àquela data – era passível de ser compensado através da suspensão unilateral, por parte da seguradora, do pagamento da pensão por ela devida ao sinistrado. Com efeito, devidamente analisadas as alegações e as conclusões apresentadas pelo recorrente, aquele é seguramente a única questão suscitada no recurso, pois o que ele verdadeiramente questiona no recurso é a verificação dos requisitos da compensação. De facto, como do corpo das alegações decorre, o recorrente limita-se a defender a tese de que a compensação de créditos não era possível, por duas ordens de razões: - em primeiro lugar, por não estar judicialmente fixado o montante do crédito da seguradora, não sendo o mesmo, por via disso, judicialmente exigível, sendo que a seguradora, em vez de fazer cessar o pagamento da pensão e vir informar disso o tribunal, devia ter intentado acção de suspensão ou ter solicitado autorização ao tribunal para suspender o pagamento da pensão; - em segundo lugar, porque, ainda que o crédito da seguradora fosse judicialmente exigível, a compensação não era possível, uma vez que as pensões por acidentes de trabalho são impenhoráveis (art.º 35.º da Lei n.º 100/97), sendo que, de qualquer modo, também o era pelo facto do valor [mensal] da pensão ser inferior ao salário mínimo nacional e a mesma ser a única fonte de subsistência do sinistrado. Neste contexto, entendemos que a alegação que a seguradora deveria ter utilizado a acção prevista no art.º 151.º do CPT não configura uma questão autónoma que como tal deva ser tratada e apreciada De qualquer modo, ainda que se entendesse o contrário, sempre se dirá que o Supremo não poderia conhecer dessa questão, uma vez que tal questão havia sido colocada no recurso para a Relação e esta dela não conheceu, sem que se vislumbre que o conhecimento da mesma tenha ficado prejudicado pela solução que foi dada às outras questões suscitadas no recurso. Sucede que este vício decisório (omissão de pronúncia) não foi arguido e, como tal, não pode ser apreciado por este tribunal. Noutro plano de consideração, diga-se que a questão referida se prende com um eventual erro na forma do processo que configuraria um caso de nulidade processual (art.º 199.º do CPC), mas tal nulidade, sendo embora de conhecimento oficioso, sempre estaria sanada, uma vez que o tribunal dela só pode conhecer até ao despacho saneador ou, se tal despacho não houver, até à sentença final (art.os 202.º e 206.º do CPC). Posto isto, importaria entrar, agora, na apreciação da questão da compensação, mas tal apreciação mostra-se prejudicada pelas razões que se passam a referir. Como já ficou dito, a 1.ª instância indeferiu a suspensão do pagamento da pensão com base em três argumentos: a compensação de créditos não era possível sem o acordo do sinistrado; tendo o sinistrado impugnado os valores indicados pela seguradora, sempre seria necessário fazer a prova dos mesmos; o crédito da seguradora devia ter sido reclamado judicialmente noutra sede, dado que o processo de acidente de trabalho é um processo específico que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexas com este. Por sua vez, a Relação decidiu que assistia à seguradora «o direito de descontar, nas pensões devidas ao sinistrado, o montante que a mesma pagou a mais, a título de pensões provisórias». E fê-lo com base na seguinte fundamentação: «Está em causa um acidente de trabalho em que, para reparação das consequências do mesmo, na quota--parte da sua responsabilidade correspondente ao montante do salário transferido pelo contrato de seguro, por sentença proferida em 12/06/2008 e oportunamente transitada, se condenou a R. Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.429,60; a quantia de € 4.495,20 a título de subsídio por elevada incapacidade e a prestação suplementar da pensão no montante mensal de € 385,90 no ano de 2006, de € 403,00 no ano de 2007 e de € 426,00 no ano de 2008, actualizável todos os anos em conformidade com as alterações ao salário mínimo nacional. No decurso da acção, tinham sido fixados provisoriamente e a cargo da R. Seguradora, ora recorrente, os seguintes montantes a pagar ao sinistrado: pensão anual de € 5.062,40 em prestações mensais; uma prestação suplementar no montante anual de € 385,00 em prestações mensais; uma pensão anual de € 1.012,48, em prestações mensais, pelo facto de o sinistrado ter dois filhos a cargo e ainda subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4.496,40. Diz a seguradora que os montantes pagos provisoriamente entre 22/03/2006 e 31/08/2008, somam a quantia de € 29.187,25, ao passo que, tendo em conta os valores fixados na sentença final, devia ter pago ao sinistrado, somente, o montante global de € 11.120,98, tendo pago a mais, portanto, a quantia de € 18.066,27. E é essa quantia que a recorrente pretende descontar nas pensões devidas ao sinistrado após a fixação definitiva dos montantes da sua responsabilidade. No despacho recorrido, indeferiu-se a pretensão da seguradora, com base no entendimento de que não há lugar nesta sede, à compensação de créditos, devendo o crédito que a seguradora tenha sobre o sinistrado ser reclamado judicialmente em outra sede, porquanto o processo de acidente de trabalho é um processo específico que apenas se destina a discutir o acidente e as questões directamente conexionadas com este. No entanto, salvo o devido respeito, que muito é, entendemos não assistir razão ao Mmo Juiz "a quo". Vejamos: A Seguradora, aqui recorrente, entende poder descontar no montante das pensões anuais e vitalícias, que tem de pagar ao sinistrado a partir da sentença que definitivamente as fixou, o valor que pagou a mais a título de pensões provisórias, pois o sinistrado recebeu indevidamente esse valor. Ora, o n.º 5 do art.º 17.º da Lei n.º 100//97 prevê a fixação de pensão provisória, fixação essa a efectuar nos termos do art. 47.º do DL n.º 143/99 de 30 de Abril, o qual no seu n.º 3 dispõe: "Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos." Assim, é a própria lei que manda considerar, na sentença final, os montantes pagos a título de pensões provisórias. E a expressão "serão considerados" significa, no nosso entender, que tem de fazer-se um raciocínio de "deve" e "haver" ou seja: se o responsável não pagou tudo o que devia, deve pagar a parte que falta; se pagou o que era devido, as partes estão compensadas; se pagou mais do que era devido, o sinistrado tem que devolver o que recebeu a mais, ou ver descontado nos montantes futuros esse excesso já recebido. Aliás, na própria sentença final proferida no Tribunal a quo ficou consignado, aquando da fixação das pensões, o seguinte: "... sem prejuízo dos valores já eventualmente pagos pela ..ª R. a esse título, nos termos provisoriamente fixados... ". Neste contexto, assiste à recorrente o direito a descontar, nas pensões definitivamente fixadas, o montante pago a mais nas pensões provisórias, por força da própria lei. No caso sub judice o que poderá impressionar, de algum modo, é o facto de o crédito da recorrente importar num montante algo elevado – a seguradora diz ter pago a mais ao sinistrado entre 22/03/2006 e 31/08/2008, € 18066,27. Isso deve-se ao facto de as pensões provisórias terem sido fixadas a exclusivo cargo da ré/seguradora e a responsabilidade final ter sido repartida entre esta e a entidade patronal do sinistrado, o que diminuiu, em muito, o montante real a cargo da ora recorrente. De qualquer modo, o sinistrado vai receber mensalmente os montantes que foram fixados a cargo da entidade patronal. Seja como for, não é pelo facto de o montante do crédito da Seguradora/recorrente ser algo elevado, que pode retirar-se-lhe o direito de se ver ressarcida pelo que pagou a mais porquanto, efectivamente, desembolsou esse montante que não era devido ao sinistrado. Mesmo a considerar-se que o pretendido reembolso daquele montante pago a mais, integra uma compensação de créditos, entendemos que essa compensação é legítima, pelas razões que passamos a expor: Dispõe o art. 35° da actual LAT que "Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis ... ". Por sua vez o art. 853°, nº 1 do CC estabelece que "Não podem extinguir-se por compensação: [al. b)] Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza". A compensação pode ser total ou parcial (Ac. RC de 07/06/2005 - www.dgsi.pt) e, como se refere no ponto 1 do Ac. da mesma RC de 24/03/2009, também em www.dqsi.pt. "... constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, por via judicial ou extra-judicial". In casu, segundo refere no requerimento que deu origem ao despacho recorrido, a Seguradora declarou ao sinistrado a sua pretensão de descontar nas pensões definitivas a pagar, o montante liquidado a mais nas pensões provisórias, (declaração extra-judicial) propondo-lhe, por razão humanitárias, a suspensão do pagamento de apenas metade das pensões fixadas definitivamente e, como o sinistrado não aceitou tal proposta, veio declarar a sua pretensão nestes autos (declaração judicial), pelo que sempre se verificava o enquadramento da compensação de créditos estabelecida no art. 847° e segs. do CC. Já se tem entendido (tal como entende o tribunal recorrido), que a compensação de créditos não é possível quando estejam em causa pensões por acidente de trabalho. É o caso de Vítor Ribeiro que, relativamente a esta questão, escreve na sua obra Acidentes de Trabalho – Reflexões Práticas, Rei dos Livros, pag. 370: "Parece-nos (...) que o processo de acidente de trabalho pode (e deve) perfeitamente alhear-se da questão da restituição à seguradora das quantias que esta houver pago ao sinistrado depois da data em que a remição se tornou obrigatória. Do processo deve constar um auto de entrega do capital da remição na sua totalidade, não sendo legítimo fazer entrega de quantia inferior a pretexto de qualquer compensação com "pensões" que o sinistrado deva restituir". Porém, este entendimento não é único. Em sentido diverso entendeu-se no Ac. do STJ de 03/10/2007, publicado em www.dqsi.pt. Efectivamente, neste acórdão entendeu-se que, se ambos os créditos a compensar, se referirem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho, eles são da mesma natureza (sublinhado nosso), para efeitos do disposto no art. 853°, nº 1, al. b) do CC, nada impedindo que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com o crédito do declaratário, escrevendo-se naquele Ac. a dado passo: «.... a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixado os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivo…» Entendemos mais correcta esta posição. Efectivamente, na al. b) do n.º 1 do art. 853.º do CC, estabelece-se uma excepção à regra de que não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis. Essa excepção contempla os casos em que os créditos têm a mesma natureza. Ora, nos casos como o destes autos, de um lado estão as pensões fixadas definitivamente pela sentença a cargo da seguradora e do outro estão as pensões fixadas provisoriamente nos autos, pagas ao sinistrado pela mesma seguradora. Se estas últimas excederam o montante que era devido, a seguradora é credora do sinistrado pelo valor desse excesso liquidado. Ambos os créditos se reportam a montantes de pensões destinadas a reparar as consequências do mesmo acidente de trabalho e ambos são regulados pela Lei dos Acidentes de Trabalho. Assim, eles têm a mesma natureza tal como se entendeu no citado Ac. do STJ, no qual se ordenou, precisamente, a compensação de créditos entre as pensões a pagar pela entidade patronal ao sinistrado, com montantes que a mesma entidade patronal tinha adiantado ao sinistrado durante a baixa deste em consequência do mesmo acidente. Naquele Ac. do STJ refere-se ainda que esta interpretação está de acordo com as regras disciplinadoras da acção emergente de acidente de trabalho, nos casos em que é fixada uma pensão provisória, onde se prevê expressamente o posterior reembolso das importâncias adiantadas. E não obsta à compensação, que a mesma seja efectuada em prestações vincendas, como se entendeu no Ac. do STJ que vimos citando, onde se escreveu a dado passo: "Relativamente ao direito à pensão vitalícia e ao direito à prestação suplementar importa ter presente que se trata de direitos a prestações debitórias reiteradas, periódicas, de execução continuada. Como atrás se referiu, nada impede que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com os créditos do declaratário, ainda que não vencidos, se o prazo correr em seu benefício. No caso presente e relativamente às prestações futuras (pensões e prestação suplementar, a pagar em duodécimos, subsídios anuais), na medida em que o direito do declaratário (autor) a tais prestações, pressupõe o decurso de prazos sucessivos, que (também) correm em benefício da declarante (ré), entende-se que nada obsta à sua compensação, sendo certo que esta declarou na contestação (sob os nºs 18 e 19) que não pretende exigir a devolução da quantia de € 38.603,13 que emprestou ao A., mas tão-só efectuar a compensação, caso venha a ser condenada no pagamento de qualquer quantia a favor do autor. Assim sendo, consideram-se extintos por compensação, o contra crédito da ré sobre o autor, no valor de € 38.603,13 (trinta e oito mil e seiscentos e três euros e treze cêntimos) e os créditos do autor sobre a entidade patronal, definidos no âmbito desta acção, relativos a prestações vencidas e vincendas que, no total, perfaçam o valor daquele contra-crédito". Concluímos, pois, que nos casos de acidente de trabalho, comprovado que esteja o pagamento indevido ou excessivo, por parte do responsável pela reparação das consequências desse acidente, de montantes destinados a tal reparação, é possível a compensação desses créditos com montantes ainda a pagar ao mesmo sinistrado, por se tratar de créditos da mesma natureza, o que integra a excepção estabelecida no art. 835°, n.º 1, al. b) do CC (neste sentido já foi decidido no Ac. desta Relação de 30/09/2009, proferido no Agravo nº 13283/2009.1 TTLBB.L 1, com a mesma relatora e os mesmos adjuntos). Por tudo o que exposto fica, há que conceder provimento ao recurso, pois assiste à Seguradora aqui recorrente, o direito de descontar nas pensões devidas ao sinistrado, o montante que pagou a mais a título de pensões provisórias.» (Fim de transcrição) Como do excerto transcrito se verifica, a Relação julgou procedente o recurso da seguradora com base em dois fundamentos: - em primeiro lugar, por ter entendido que a sentença proferida na acção já tinha reconhecido à seguradora o direito de descontar nas pensões que, a título definitivo, foi condenada a pagar ao sinistrado o montante das pensões que, entretanto, já lhe havia pago a título de pensões provisórias, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 47.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril; - em segundo lugar, por ter entendido que a compensação sempre seria admissível, mesmo que se considerasse que o desconto em causa configurava um caso de compensação. Como é fácil de ver, a Relação considerou que a compensação não era chamada ao caso, mas, ainda que o fosse, que a mesma sempre seria admissível. Ora, como decorre da alegação e das conclusões do recurso, o recorrente limitou-se a censurar o segundo dos fundamentos referidos, não tendo questionado minimamente o primeiro e o principal dos aludidos fundamentos. Ao proceder desse modo, o recorrente deixou transitar em julgado o decidido pela Relação relativamente à legitimidade da seguradora para descontar nas pensões devidas ao sinistrado o montante que este já tinha recebido a mais, o que só por si implica a improcedência do recurso e deixa prejudicada a apreciação da questão atinente à compensação. Dir-se-á que o montante do crédito da seguradora ainda está por apurar, mas essa é uma questão sobre a qual o acórdão recorrido não se debruçou, porquanto se limitou a decidir que a seguradora tinha «o direito de descontar, nas pensões devidas ao sinistrado, o montante que a mesma pagou a mais, a título de pensões provisórias», na pressuposição – cuja verificação às instâncias competirá ainda averiguar, no âmbito do incidente referente ao montante a descontar pela seguradora – de que a seguradora já pagou ao sinistrado mais do que aquilo que lhe era devido, o que, aliás, se afigura notório, face ao valor da pensão provisória que a seguradora foi condenada a pagar (€ 5.062,40) e ao montante da pensão em que, a final, veio a ser condenada (€ 4.496,40). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010
Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |