Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO COLAÇO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECURSO ORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200712200048155 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : |
1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. 2 – Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; - (iii= – excesso de prazos. 3 – Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. 4 – Se o requerente pretende discutir a revogação da suspensão da execução da pena, com base na nova redacção dada aos art.ºs 50.º, n.º 1 e 2.º, n.º 4 do C. Penal pela Lei n.º 59/2007. deve fazê-lo no recurso ordinário que interpôs para a Relação e não na providência extraordinária de Habeas Corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: |