Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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No processo comum nº 83/13.3JAPDL.L1 do Tribunal Judicial de São Roque do Pico respondeu perante o tribunal colectivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, na sequencia de acusação deduzida pelo Ministério Público imputando-lhe a prática de factos integradores de quatro crimes de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152º-A, nº 1, alínea a), e artigo 30º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal, um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a) e 2, e 132º, nº 1, alíneas b), e) e j), todos do Código Penal, dois crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, e um crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, todos na forma consumada e em concurso efectivo.
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Efectuado o julgamento, após o cumprimento do disposto no art. 358º, do CPP, foi proferido acórdão em 18 de Março de 2013, que decidiu:
a) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152°-A, nº 1, a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
b) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152°-A, nº 1, a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
c) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152°-A, nº 1, a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152°-A, nº 1, a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
e) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, 145º, 132º, n.º 2, e) e j), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos 3 (três) meses de prisão;
f) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164°, nº 1, a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
g) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
h) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
i) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de coacção qualificada, p. e p. pelos artigos 154°, nº 1 e 155°, nº 1, a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
j) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de coação qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1 e 155º nº 1, a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
l) em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
Parte Cível
Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente e, em consequência:
n) condenar o demandado AA a pagar à demandante a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados da data da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento;
o) absolver o demandado quanto ao demais contra si pedido pela demandante
Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital da Horta procedente e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de 955,06 € (novecentos e cinquenta e cinco euros e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados da data da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
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Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão de 17 de Setembro de 2014, acordou “em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência, confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.”
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De novo inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:
I – A técnica interpretativa dos tribunais, para além do âmbito punitivo, jamais superará a falta de uma compreensão humanista e não retributiva da justiça penal (citação de Fernanda Palma - Juiz Conselheira).
No caso dos autos, configura-se uma estória de um homem frio e calculista, incapaz de se colocar no lugar da vítima impedindo-o de imaginar o seu sofrimento, portador de anomalia psíquica, cuja conduta social se encontra patologicamente alterada. Cego pelo ciúme da “amante” que o repudiou, cedeu às pulsões mais primárias e sem que para tal tivesse concorrido qualquer adição de álcool ou droga, já que abstémio, tão vulgar neste tipo de ocorrências.
Ao não admitir a realização de avaliação clínica e de sintomas psiquiátricos ao arguido o Tribunal de 1ª Instância ficou privado de um dos elementos integradores da roupagem do julgador que necessariamente veste a pele do arguido no apuramento dos factos, para aquilatar da sua culpa, e compreender como agiria naquelas específicas circunstâncias, omissão esta que viola o disposto no artigo 32º/nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
II – Não está em causa a falta de capacidade de entender e querer do arguido durante a prática dos factos ilícitos/típicos cujos efeitos não dominasse, como preconiza o douto acórdão recorrido. O que sobreleva é a formação de um ser humano afastado da mãe aos 9 meses de idade devido a excesso de álcool da progenitora, a morte do tio materno e o processo de adopção cuja mãe substituída foi uma má escolha marcada por estratégias educativas de cariz agressivo (vide pontos 154, 155 e 156 dos Factos Provados).
Ora, é um lugar comum dizer que o violado acaba violador e o agredido vira agressor, sendo temerário sustentar como o fez o Tribunal de 1ª Instância, não desmentido pelo acórdão confirmatório, ora em recurso, de que a conduta do arguido é de todo incompreensível, na ausência de um quadro patológico.
Ainda assim, o arguido é primário quanto à prática e violência, nomeadamente sexual, exercida sobre mulheres (vide ponto R dos Factos Não Provados); vive há cerca de 8 anos em casa da sua companheira CC e goza do apoio desta (vide pontos 151 e 153 dos Factos Provados); tem hábitos de trabalho (vide ponto 159 dos Factos Provados); tem 3 filhos de 13, 9 e 3 anos de idade sem incidentes participados (Ponto 152 dos Factos Provados); a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada ocorreu 5 anos antes dos factos ora em apreço.
O que releva da dosimetria penal fixada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mostrando-se excessiva, e, na perspectiva do recorrente, violadora do princípio da proporcionalidade das penas ínsito no artigo 40º do Código Penal.
E sem qualquer medida acessória de ordem psico-psiquiátrica, que previna, no futuro, uma eventual recidiva do arguido face ao quadro patológico atrás explicitado.
III – O Tribunal “a quo” considerou manifestamente extemporâneo o seu pedido de intervenção
Do Tribunal de Júri, já que o mesmo só poderia ser apresentado no prazo de 20 dias, ou seja no prazo do requerimento para a abertura da instrução (artº. 13º/3 do C.P.P.).
Sucede que, ao entender-se que o Tribunal de 1ª Instância apenas qualificou de maneira diversa os factos descritos na acusação, e que essa alteração de qualificação consistiu em autonomizar os factos relativos à introdução do pau, com violência, na vagina da ofendida, aplica-se ao caso o preceituado no nº 3 do artº. 358º do C.P.P. com referência ao nº 1 do mesmo preceito. Norma esta que, foi observada pelo Exmo. Colectivo do Tribunal “a quo”.
Porém, a comunicação para apresentar a defesa e bem assim arrolar testemunhas, não pode retirar ao arguido o direito de requerer o julgamento pelo Tribunal de Júri atenta a nova moldura penal que tal alteração implicou – (neste sentido, vide anot. 3”in fine” do artº. 358º págs. 814, 815 e 816 – Maia Gonçalves – Código de Processo Penal, Anotado – Legislação Complementar, 17ª. Edição – 2009).
Sob pena de violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artº. 32º/1 da C.R.P. , cujas consequências o recorrente quis acautelar, que, como se viu, foram perniciosas para o arguido, ao ser condenado a 7 (sete) anos de prisão.
IV – Sustentar que um único testemunho, ainda que da vítima e inclusivamente de uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram 3 circunstâncias tarifadas na doutrina e jurisprudência latinas, quais sejam a ausência de incredibilidade subjectiva, corroborações periféricas de carácter objectivo e persistência na incriminação, será eventualmente defensável no nosso Código de Processo Penal quanto prevalência da versão da vítima, lamentavelmente esquecida nas agressões diárias de que os detidos são regularmente alvo na intimidade das nossas esquadras e postos da GNR e dos transportes utilizados pelas autoridades, em nome da não desautorização dos respectivos agentes.
Porém, não é líquido que a ofendida BB não consentisse na continuação da ligação amorosa com o agressor se este tivesse rompido com a companheira CC, ou continuasse a confiar as suas crianças à guarda e educação do agressor, demitindo-se dos deveres de mãe e já agora da própria avó que nunca gostou do “genro”. Houve aqui, num primeiro momento, um móbil de ressentimento da vítima pelo não afastamento da CC por parte do arguido AA (vide ponto 31 dos Factos Provados).
Não é líquido que, do depoimento prestado pelo ginecologista DD, ao relatar em audiência de julgamento, que do exame ginecológico à vítima não encontrou grandes lesões e não viu nada que pudesse provar a intensidade das agressões provocadas por objectos estranhos mencionados pela agredida, aliás, com menstruação ocorrida 8 dias antes, resulta para a ofendida uma verosimilhança da sua versão para além de toda a dúvida razoável.
Não é líquido que o IURI, criança de 4 anos, temerosa do seu agressor, classificado de “desumano” na douta sentença da 1ª Instância, que, paradoxalmente, se dirigia ao menor com o carinhoso epíteto de “estorninho”, tenha exibido à testemunha EE, a manifestação interesseira de “quebrar” o autoritarismo e agressividade do AA, seu “padrasto”, agarrando-se ao arguido “mal ele chegou”, como preconizou o Exmo. Procurador da República.
Tal depoimento também questiona o preenchimento do requisito da verosimilhança da vítima/criança.
Outrossim, não é líquido que as saudações das crianças ao arguido num dos três dias de audiência de julgamento, classificadas pelo Exmo. Procurador da República como de “satisfação e alívio” porque sabiam que o AA estava preso, credibilizem, para além de toda a dúvida razoável, o sentido e alcance dos depoimentos prestados para memória-futura pelas crianças.
Finalmente, quanto ao requisito “persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente exposta sem ambiguidades ou contradições” pelo menos quanto à ofendida BB, não é ilíquido que tal se verifique no caso em apreço. Assim,
a) – agressão sexual/violação ocorrida no dia 27 de Março de 2013
- prática de sexo oral (ponto 64)
- prática de sexo anal (ponto 65 e 66)
- introdução na vagina de um ferro de cor preta com um pequeno gancho nas extremidades (ponto 67)
- introdução com violência de um pau na vagina (ponto 75)
b) – agressão sexual/violação ocorrida no dia 28 de Março de 2013
- introdução do pénis na vagina apesar da resistência da ofendida
(ponto 114).
Consequentemente, o arguido, num só dia, introduziu dois instrumentos de agressão (pau e ferro) na vagina da ofendida e obrigou esta a manter 2 relações sexuais contra a sua vontade, numa de sexo oral e outra de sexo anal.
No dia seguinte, 28 de Março de 2013, o arguido obrigou a ofendida a manter relações sexuais vaginais contra sua vontade.
Se assim é, existiu uma reiteração de resoluções criminosas suas num período de 48 horas, que é diferente de uma persistência na incriminação prolongada no tempo.
V – Quanto à responsabilização do arguido pela prática de 3 crimes de violação, como 3 acções distintas, cada uma delas cometida a coberto de uma resolução criminosa, pese embora a referência aos ensinamentos do Prof. Eduardo Correia, quanto a esta matéria, Prof. Figueiredo Dias e Acórdãos do S.T.J., a verdade é que a resolução criminosa do arguido, consumada em momentos distintos, é única e homogénea, visando o mesmo desiderato – o da punição da mulher que repudiou o agressor e indubitavelmente o substituirá com outro parceiro. Daí o ciúme sexual responsável por dezenas de homicídios num passado recente, que mata a ex-mulher e/ou o novo companheiro. Apesar de não ser reversível a comunhão de vida por ter sido decretado o divórcio ou consumada a separação. É assim a natureza humana nas suas grandezas e fraquezas.
Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não se vislumbra, no caso em apreço, que num período temporal de 48 horas, tivesse ocorrido no comportamento danoso do arguido, diversa unidade resolutiva ou falta de homogeneidade na forma adoptada para o cometimento do facto.
Coito anal, oral, introdução de um ferro com gancho, introdução de um pau, e, no 2º dia, prática de cópula vaginal, são tudo faces da mesma moeda.
Onde inquestionavelmente está presente o sadismo sexual do agressor mas nada mais do que isso em termos de resoluções criminosas. Terá sido o instrumento que estava à mão, orgânico ou artificial, visando a satisfação de vingança de um substituído, quiçá, traído.
E na pessoa de uma ofendida que partilhou com o agressor durante 2 anos, “aventuras sexuais” em locais pouco ortodoxos desde pias baptismais a cemitérios e a que não era estranha a utilização de falos de diversa natureza.
Se a reiteração diminui ou não a culpa do agente, caberá ao julgador decidir, o que não se pode entender, salvo o devido respeito pelo douto entendimento do Tribunal Superior ora recorrente, é na contabilidade de 3 crimes de violação quando é certo que, em boa verdade, cada um dos actos carnais “naturais” ou mediante “instrumentos fálicos” constituirá, no limite, numa violação distinta. E dentro dos actos de cópula ainda haveria que considerar quantas vezes é que eles tiveram lugar em sede de violação.
Assim sendo, vem o arguido pugnar pela verificação, no caso em apreço, do crime continuado, e que se consubstanciou numa série de acções que integram o mesmo tipo ilegal de crime (violação) que protege o mesmo bem jurídico – o da liberdade sexual da vítima, devendo ser decretada a alteração do enquadramento jurídico-penal fixado pelo tribunal “a quo”.
VI – Quanto à dosimetria penal, op recorrente não se pode conformar com aquilo que considera como claro desajustamento das penas parciais fixadas, tendo em atenção os fins das penas e a sua medida, dentro dos parâmetros consignados nos artigos 40º/2 e 71º/1, ambos do Código Penal.
Assim:
- A prática de coito anal e oral e
introdução de um ferro com gancho na vagina – 5 anos
- A introdução de um pau na vagina – 7 anos
- A prática de cópula vaginal – 4 anos e 6 meses
Ora, no entender do recorrente, a cópula vaginal tem uma carga moral menos intensa do que os sucedâneos coitos anal e oral. Se se acrescentar a utilização de 1 ferro com gancho, introduzido na vagina, questiona-se o critério de apenas mais 4 meses para o crime que o tribunal “a quo” classificou como 1ª violação.
Outrossim, a pena fixada de 7 anos para a introdução de um pau encontrado no chão e cujas sequelas foram explicitadas pelo ginecologista DD, originariamente classificado como ofensa à integridade física qualificada.
E sempre se dirá que um homicídio tentado não atingiria moldura penal tão excessiva.
No que se refere às peças fixadas pelos crimes de maus tratos a crianças, que somam 10 anos de cadeia, que dizer então das penas aplicadas pelos nossos tribunais num passado não muito longínquo de abuso sexual de menores.
O mesmo se diga quanto às penas pelos 2 crimes de coacção (um na forma tentada, que somou 3 anos e 9 meses e o de ofensa à integridade física qualificada de 2 anos e 3 meses.
Absolutamente violadores do princípio da adequação e proporcionalidade que deve presidir à aplicação das penas em crimes cometidos cuja prática apenas assume nos termos expostos no presente recurso de revista.
VII – Finalmente, no que tange, à violação do princípio in dúbio pro reo, alegada pelo recorrente, o tribunal a quo entendeu que do texto da decisão proferida pela 1ª Instância, não resulta que tenha dado como provados factos, tendo dúvidas sobre a verificação de alguns deles e, por outro lado, do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
Ou que, do tecto da decisão recorrida, decorrer por forma mais do que evidente, que o tribunal na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
CONTRAPÕE O RECORRENTE O SEGUINTE:
1ª Questão
- A experiência comum do homem médio ensina que um ser humano, no seu “perfeito juízo”, ou de mente saudável, recusando álcool e drogas, não é capaz de brutalizar uma companheira de 2 anos de ligação, submetendo-a ao seu jugo selvático e dominador, lançando o isco e aparentando boa disposição numa postura fria e calculista que contrastaria com a barbárie que se aproximava. Não é capaz de fechar na casa de banho, com as luzes apagadas, a menor FF, colocá-la descalça no interior do porta-bagagens do veículo, atá-la com uma corda a um portão, deixá-la só, em lugar ermo, de pijama e descalça, numa noite chuvosa e fria e, uma vez libertada, obrigá-la a seguir apeada atrás do veículo.
Provocar medo ao pequeno Iuri, de 4 anos, ao ponto de urinar dentro do carro e por esse facto bater-lhe e obrigá-lo a manter-se no veículo em andamento fazendo com que caísse e se magoasse e ainda assim o obrigasse a permanecer de pé.
Obrigar a FF e o GG a tomarem banho de água fria na banheira, agredir as crianças com palmadas, puxões de orelhas, recurso a cintos e colheres de pau.
Se tal aconteceu e o arguido praticou tais factos, mais do que um delinquente é um doente que precisa de tratamento urgente.
Sendo também um dado da experiência comum que os doentes mentais são argutos, inteligentes, conhecedores do que lhes interessa e fingidos de ignorância no que os pode prejudicar. A litigância nos tribunais suscitada pelos loucos ou meios loucos é frequente, conhecida de Advogados, Juízes e Oficiais de Justiça.
Porém, no caso em apreço, o Tribunal “a quo” não teve dúvidas de que o arguido é plenamente imputável, sem “quadro patológico”, responsável pelos seus actos e como tal foi condenado severamente.
Reside aqui a primeira dúvida não contemplada pelo julgador quando pediu avaliação médica, em sede própria, indeferida e transitada por falta de recurso. Processualmente correcto mas sem afastar a existência de um potencial psicopata, mas que aparenta uma mente sã, mas cujas tropelias são por ele estudadas ao milímetro, se contrariado nas suas certezas.
Assim sendo, o primeiro erro na apreciação da prova equivalente à violação in dubio pro reo, passa pela constatação de que, sem um exame médico abalizado do arguido, optou o tribunal “a quo” pela sanidade mental do arguido e plena responsabilização dos factos que lhe foram imputados pela acusação. Contra as evidências de um comportamento paranóico.
2ª Questão
- Cabendo ao julgador a prerrogativa de apreciar livremente a prova levada à audiência de discussão e julgamento, sob pena de bloqueamento das decisões judiciais, ainda assim os veredictos proferidos carecem de motivação escrutinável.
“In casu” a incerteza vertida no depoimento do médico ginecologista acerca das reais sequelas ou causas das lesões sofridas pela vítima no seu aparelho genital constituiu certeza do julgador.
De tal modo que o arguido foi condenado na pena parcial mais elevada.
Ora, é nesta sede, que não pode ser admitida, salvo o devido respeito, uma dúvida contra o arguido.
3ª Questão
- A imputação do crime de “maus tratos” às crianças, filhos da ofendida BB, ser veramente punida com uma pena global de 10 anos de cadeia, não pode passar ao lado dos depoimentos que contrariam o “lado mau” do ofensor AA.
Também houve depoimentos em audiência que abonam em favor do arguido no relacionamento com as crianças, a preocupação do cumprimento dos trabalhos escolares é uma delas, e os episódios já referidos no presente recurso que relatam afecto das crianças para com o arguido, não podem deixar de ser relevados. Ou então fundamentada a razão porque não foram considerados tais depoimentos sob pena de opção, nesta parte, da dúvida contra o arguido.
Termos em que, e nos demais de direito, e com o sempre imprescindível suprimento do Colendo Tribunal, se requer a reapreciação do douto acórdão proferido, dando provimento às pretensões apresentadas pelo Recorrente
Assim se fazendo Justiça!
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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso concluindo:
“1- Na medida em que o Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão da 1ª instância e porque são inferiores a 8 anos de prisão todas as penas parcelares aplicadas ao arguido-recorrente na 1ª Instância, não podem estas ser objeto de nova reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2- Pelo que encontrando-se a competência desse Tribunal restrita à apreciação da correcção das operações respeitantes ao cúmulo jurídico e à respetiva medida da pena única nos termos do disposto no artigo 4000 n. o 1 alínea f) do Código de Processo Penal deve o recurso ser rejeitado no que concerne ao demais por ser manifesta a sua improcedência.
3- No que respeita à graduação da pena única! e assentes que estão as penas parcelares, considerando os critérios a que aludem os artigos 40° n.º 1 e 2 e 71º n.º 1 e 2 do Código Penal e ponderado o elevado, e nalguns casos muito elevado, grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução, a sua reiteração, a intensidade do dolo que presidiu ao seu cometimento, a sua gravidade objetiva e as consequências que deles advieram para as vitimas, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção geral e especial pertinentes no caso concreto, haverá que concluir pela perfeita adequação da pena única de 14 anos de prisão estabelecida pela P instância e confirmada pela Relação.
Termos em que se conclui que, na parte em que o recurso deve ser julgado admissível o mesmo não é credor de provimento.
Todavia, V. Exas. decidirão conforme for de LEI e JUSTIÇA
Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde alega:
“A decisão da 1ª instância foi confirmada integralmente em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer quanto às penas parcelares quer quanto à pena única e foi negado provimento às questões suscitadas que visaram despachos autónomos e preliminares ao acórdão condenatório.
O arguido AA não apresenta um resumo das razões do seu pedido conforme dispõe o n.º 1 do art. 412.º do CPP, apresentando argumentos novos e como ele próprio diz na motivação “maior desenvolvimento em sede de conclusões”.
No entanto, na motivação começa por expressar sumariamente o objecto do seu recurso apresentado na 1ª instância (fls. 1523) – dois indeferimentos de duas questões que havia suscitado durante as audiências, três impugnações da matéria de facto, duas questões de direito, uma do crime continuado nos crimes de violação e outra sobre a dosimetria da pena.
E como no acórdão recorrido foram apreciadas estas questões e negados provimento a todas elas só podemos considerar na melhor das hipóteses que as conclusões começam apenas quando o defensor do arguido “contrapõe como recorrente – fls. 1531, por poderem ser um resumo do alegado anteriormente.
Neste contexto o arguido começa por pretender visar novamente “a violação do “in dubio pro reo” por ter havido erro na apreciação da prova”, ao ter sido julgada improcedente o seu recurso sobre o despacho que indefere o pedido de um exame médico sobre a sua sanidade mental.
Na segunda questão pretende impugnar a livre apreciação da prova, sem que expressamente se refira ao art. 127.º do CPP.
E na terceira apenas discorda da soma global (10 anos) que resulta das penas aplicadas por cada crime de maus tratos (3+3+2+2), invocando o seu relacionamento “bom” com as crianças ou “então a falta de fundamentação.”
Mesmo que se pudessem considerar conclusões o que foi apresentado com maior desenvolvimento que a motivação sem que nos pareça ser possível admitir nos termos do disposto nos art. 412.º, n.º 1 e 2 e 417.º do CPP, o que se verifica é que de fls. 1529 a 1533 o arguido impugna os vários crimes pelos quais foi condenado até versando matéria de facto e quanto aos crimes de violação com os mesmos fundamentos pretende defender que a sua resolução criminosa é única e homogénea porque visava … a punição da mulher que repudiou o agressor e indubitavelmente o substituíra com outro parceiro (fls. 1531).
Ou ainda considera que quer nas suas diversas atitudes instrumentais quer na prática de coito anal, oral e cópula vaginal, está presente sadismo sexual do agressor mas nada mais do que isso em termos de resolução criminosa … visando a satisfação de vingança de um substituído, quiçá, traído (fls. 1532).
Depois questiona a dosimetria penal das penas parciais fixadas, por considera-las com claro desajustamento.
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De qualquer modo acerca das conclusões que o arguido/recorrente possa apresentar como um resumo das razões que motivarão o seu recurso (e que não pode ser alterada) poderemos dizer desde já que o arguido AA pretenderá suscitar e impugnar o que foi decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa não só sobre questões intercalares (tribunal de júri e exame médico), mas também sobre os crimes de violação e maus-tratos todos punidos com penas inferiores a 8 anos de prisão, visando matéria de facto e matéria de direito.
A pena única que lhe foi aplicada resultante do cúmulo das penas parcelares foi de 14 anos, medida da pena encontrada nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP entre o mínimo 7 anos e o máximo de 25 anos (32 anos e 6 meses).
1- E só podemos começar por dizer que não são admissíveis recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões judiciais que foram objeto de recursos intercalares apreciados no Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto da al. c) do nº 1 do artº 400º do CPP, pois este tipo de recurso é autónomo, relativamente à decisão final.
O facto das questões interlocutórios terem subido com o recurso interposto do acórdão final e terem sido apreciados simultaneamente no tribunal da relação, manteve formalmente a sua autonomia e por isso não fazem parte da decisão condenatória (entre outros Acs. do STJ de 25/2/09, p. 101/09, de 2/2/2011, proc. 1375/07.6PMMTS.P1.S2 e de 30/10/2013, no proc. 40/11.4JAAVR.C2.S1, 3ª sec.).
Quando a alínea c) do nº 1 do artº 400º dispõe não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, pelas relações que não conheçam a final do objeto do processo apenas se tem de definir o seu significado.
Sendo a questão a decidir e decidida interlocutória, não põe termo ao processo porque a questão substantiva que foi objeto do recurso fica definitivamente decidida, não podendo prosseguir para ser apreciado.
As questões surgidos e/ou colocados pelo arguido durante o julgamento foram objeto de decisão do Mm. Juiz Presidente por serem diversas da causa final.
Quando o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, a sua competência limita-se à apreciação da matéria de direito e ao mérito da causa, por isso, só, oficiosamente é que poderá apreciar os recursos “interlocutórios” que subam conjuntamente com recursos diretos para o Supremo Tribunal de Justiça (artº 432.º, n.º 1 b) e d) do C.P.P.).
Não será, pois, recorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA.
2- Também os recursos dos acórdãos das relações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis (arts. 432º, nº 1 b) e 434º do C.P.P.).
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa será irrecorrível quanto aos crimes e medida das penas parcelares a que o arguido Helder Terra foi condenado, conforme dispõem os artºs. 432.º c), 400.º f) e 434.º do CPP, sem haver violação de qualquer direito constitucional (arts. 20.º n.º 2 e 215.º 2 e 3 da Constituição).
2.2- Esta irrecorribilidade ter-se-á de verificar porque as penas que foram aplicadas ao arguido/recorrente na 1ª instância por autoria de cada um dos 10 crimes, foram mantidas integralmente em recurso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo todas elas inferiores a 8 anos de prisão.
2.3- O artº 400º, nº 1, f) estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Havendo dupla conforme, por ter havido duplo grau de jurisdição ao terem sido apreciadas, decididas e mantidas todas as questões de facto e de direito sobre os crimes e medida das penas aplicadas não é reconhecido um segundo grau de recurso, não sendo por isso admissível devido à medida de cada uma das penas, conforme dispõem as disposições já acima referidas – arts. 400º, nº 1, f) e 432º nº 1 b) do mesmo CPP (neste sentido, a jurisprudência do STJ, designadamente os Acs. de 16/6/2011, p. 1010/09.8, de 30/10/2013, p. 22/11.6PEFAR.E1.S1 e de 27/11/2014, p. 360/13.JAPRT.P1.S1, 5ªSec.).
2.3.1- Ao arguido/recorrente o acórdão da Relação já garantiu o seu direito de defesa, sem haver violação de qualquer dos direitos constitucionais consagrados nos arts. 20,º nº 1 e 32º, nºs 1 a 3 da Constituição e 2º Protocolo e 7º da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Ac. do STJ de 21.05.09, p. 17/07.4SFPRT.S1, entre outros).
De qualquer modo uma jurisprudência firme e reiterada do Tribunal Constitucional é também no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal (Acs. do Tribunal Constitucional nº 2/06 de 13/1/2001, Ac. nº 20/07 de 17/1/2007, e Ac. nº 645/2009 de 15/12/2009).
3- Ainda que o arguido recorrente possa vir e pretender suscitar no recurso interposto nulidades do acórdão da relação, parte do princípio errado de o poder fazer, quando lhe está vedado impugná-lo por não ser admissível o recurso ordinário quanto aos crimes e penas confirmadas em recurso.
Mas sendo a decisão irrecorrível só podia arguir essas nulidades no tribunal da relação onde foi proferido o acórdão nos 10 dias seguintes à sua notificação, conforme dispõem os artºs 120º, nº 1 e 105º, nº 1 do CPP (neste sentido o Ac. do STJ de 23/9/2009, 3ª sec. proc. 3938/03.0TDLSB.S1).
Como o arguido recorrente não visou impugnar a medida da pena única só poderá ser rejeitado o seu recurso nesta vertente por ser manifesta a sua improcedência (artº 420º nº 1 a) do CPP).
Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA deverá ser rejeitado por ser irrecorrível o acórdão da relação quanto às decisões interlocutórias e aos crimes e medida das penas parcelares sectores únicos que poderão considerar-se objecto do seu recurso (artº 400º nº 1 f), 412º, nº 1, 414º, nº 3, 417º, nº 6 b), 420º, nº 2 als. a) e b) e 432º, nº 1 b) do CPP).
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta onde pugna pela admissibilidade do recurso.
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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais
Consta do acórdão recorrido:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
«1. BB é mãe de ..., nascida a ..., ... nascido a ..., FF nascida a ..., e GG, .... M... é também filha de ..., enquanto ..., FF e GG são filhos de ....
2. BB manteve com o ora arguido AA uma relação de namoro durante cerca de dois anos, a qual terminou em Março de 2013.
3. De facto, o arguido, embora vivesse em condições análogas às dos cônjuges com CC, mantinha com BB uma relação de namoro, passando com esta bastante tempo, mantendo com ela relações sexuais, tomando refeições em sua casa.
4. Era também esta relação, já duradoura, de namoro que legitimava o facto do arguido, por vezes, tomar conta dos filhos de BB.
5. Em data não concretamente apurada, mas que se há de situar em finais do ano de 2012, princípios do ano de 2013, o arguido ficou em casa de BB, sita na Rua..., a tomar conta das crianças, uma vez que aquela tinha que trabalhar até mais tarde.
6. Nesse dia, à semelhança do que já acontecera noutras situações, o arguido obrigou os menores ..., ...e ... a estudarem a tabuada e o alfabeto.
7. Contudo, o arguido, perante a recusa, ou mesmo incapacidade, da FF em fazer o alfabeto, resolveu castigá-la, fechando-a na casa de banho com as luzes apagadas e ameaçando-a de que, se ela saísse, a levaria para o mato e a deixaria lá.
8. A criança, tomada pelo pânico de se sentir fechada e na escuridão, não resistiu e, abrindo a porta, saiu da casa de banho.
9. De imediato, o arguido, pese embora já fosse de noite e as crianças estivessem de pijama, colocou-as dentro do seu veículo automóvel, de marca mercedes e cor branca, sendo que FF foi colocada, descalça, no interior do porta-bagagens do veículo.
10. C... gritava, os irmãos choravam, todos tomados pelo pânico.
11. De seguida, o arguido conduziu o seu veículo automóvel para uma zona sem habitações e sem iluminação pública, destinada a pastagens de gado, cuja localização não foi concretamente apurada, mas que se há de situar no concelho da ..., numa zona de acesso ao planalto central desta ilha.
12. Ali chegado, o arguido imobilizou o veículo junto a um portão de gado; retirou a FF de dentro do porta-bagagens e, usando uma corda que tinha dentro do carro, amarrou a criança ao dito portão e afastou-se voltando a entrar no carro.
13. Voltou a colocar o veículo em marcha e, deixando FF amarrada, afastou-se levando consigo as outras crianças.
14. FF ficou sozinha, num local ermo, numa noite chuvosa e fria, de pijama e descalça.
15. FF gritou, chorou, implorou, mas nada demoveu o arguido de aplicar o castigo que planeara para a criança.
16. Também ... e ... choraram e pediram ao arguido que não deixasse ali a irmã; de nada serviu.
17. O Arguido, volvidos poucos minutos, regressou ao local onde abandonara a criança, mas não para a socorrer.
18. De facto, o arguido libertou FF das cordas, mas forçou-a a seguir apeada atrás da viatura onde estavam as restantes crianças até que, finalmente, permitiu a entrada da criança no veículo.
19. Com todos estes incidentes, o pequeno GG, também ele assolado pelo medo, urinou dentro do carro.
20. Nessa altura, o arguido parou para bater ao GG.
21. De seguida, o arguido retomou a marcha do veículo, obrigando GG a permanecer de pé.
22. Contudo, a condução do arguido não era cautelosa, mas sim com acelerações e travagens bruscas, fazendo com que GG caísse e se magoasse, várias vezes; sempre que GGi caía, o arguido mandava-o levantar e permanecer de pé.
23. Quando chegaram a casa, o arguido obrigou a FF e o GG a despirem-se, entrarem na banheira e tomarem um banho de água fria, como forma de punição.
24. Por vezes, durante todo o período em que durou a relação do arguido com BB, este castigou fisicamente as crianças quando a mãe daquelas não estava presente, agredindo-as, a uns, com palmadas, a outros, com puxões de orelha e mesmo com recurso a colheres de pau e a cintos.
25. As crianças não relatavam tais episódios à mãe porque eram ameaçadas pelo arguido que lhes dizia que, se contassem à mãe, lhes faria muito pior.
26. O arguido inspirava medo nas crianças.
27. Pese embora BB não tivesse conhecimento e nunca tivesse visto o arguido agredir os seus filhos, considerava que este os tratava de forma muito rígida, ríspida e mesmo agressiva; aliás, parte das discussões existentes entre BB e o arguido estavam relacionadas com as crianças.
28. O arguido bem sabia que BB, confiando em si, deixava os filhos ..., ..., FF e GG à sua guarda, tal como sabia que aqueles eram apenas crianças de tenra idade e absolutamente indefesos perante os seus comportamentos violentos e cruéis.
29. O arguido agiu com o propósito deliberado de tratar de forma cruel e desumana as crianças ..., ..., FF e GG, maltratando-as; o que quis e conseguiu.
30. O arguido agiu com consciência de que as condutas eram proibida e punidas por lei.
31. Ao fim de dois anos de namoro, BB resolveu por fim à relação que mantinha com o arguido, uma vez que este continuava a residir com a sua companheira CC.
32. Assim, em data não concretamente apurada, mas poucos dias antes do dia 27 de março de 2013, BB conversou com o arguido e disse-lhe que a relação estava acabada.
33. O arguido não se conformou com tal decisão, dizendo a BB que não admitia que mulher nenhuma o deixasse.
34. Assim, o arguido resolveu mostrar-lhe o poder que podia exercer sobre ela.
35. Na terça-feira, dia 26 de março de 2013, BB resolveu ir passar o período pascal para a Ilha do Faial, onde a sua mãe reside, levando os seus filhos consigo.
36. Em cumprimento do seu plano, o arguido entrou em contacto telefónico com BB, que se encontrava na Ilha do Faial, convencendo-a a retomar à Ilha do Pico, dizendo-lhe que precisava que ela o acompanhasse à segurança social e ao advogado para tratar de uns assuntos.
37. No dia 27 de março de 2013, de manhã, chegou ao cais da Madalena do Pico, onde o arguido já os esperava, acompanhada pelos seus filhos ..., FF e GG
38. BB entrou com os filhos para o veículo do arguido, de marca Toyota, modelo Hilux, com a matricula QT-..., dirigindo-se todos para casa do arguido, sita na Rua ....
39. Ali, o arguido encaminhou as crianças para dentro de casa, entregando-as a .., "mãe de criação" do arguido.
40. O arguido e BB voltaram a entrar para o carro, supostamente para se dirigirem à Segurança Social e ao advogado; contudo, o arguido disse a BB que teria de ir primeiro a "umas terras" de um amigo buscar uns paus para a salamandra.
41. Assim, BB não suspeitou quando o arguido, em vez de se dirigir à estrada principal, subiu a Rua da Miragaia do Norte, em direção às "terras do mato", começando mesmo a circular em caminhos de terra batida.
42. A determinada altura, o arguido imobilizou o veículo num lugar ermo e disse a BB para sair porque iam ter com o seu amigo.
43. BB ficou relutante porque a roupa e calçado que envergava não eram próprias para andar no campo. Ainda assim, vendo o arguido aparentemente bem-disposto, resolveu acompanhá-lo.
44. Andaram um pouco até se depararem com um pequeno muro em pedra, obstáculo que o arguido, mostrando-se falsamente solícito e gentil, ajudou BB a ultrapassar.
45. Logo após o dito muro, existia um tanque em cimento, cheio de água, para consumo do gado bovino que por ali costuma pastar.
46. O arguido afastou-se de BB, dando a volta ao dito tanque, e pediu-lhe para avançar; relutantemente, pois existia lama e excrementos dos animais, BB avançou em direção ao arguido.
47. Contudo, logo que BB chegou junto do arguido, e depois deste se certificar que ninguém estava nas proximidades, agarrou-a, inesperada e violentamente, pelo cabelo e arrastou-a para o tanque, mergulhando-lhe a cabeça na água suja várias vezes.
48. Sempre que BB, esperneando, conseguia levantar a cabeça, o arguido tomava a empurra-la para baixo; BB ingeriu vários golos de água daquele tanque, água destinada aos animais, visivelmente suja.
49. BB estava prestes a desfalecer, por falta de ar, quando o arguido lhe retirou a cabeça de dentro de água e a começou a agredir com vários socos, que a atingiram na cabeça e na região abdominal.
50. BB gritava por socorro, mas não havia ninguém nas proximidades.
51. Pedia ao arguido para parar, mas este não parava de lhe bater, dizendo-lhe "tu ainda não me conheces, tu és minha, tu não me vais deixar porque eu não quero".
52. A determinada altura, o arguido agarrou novamente BB e tentou empurrar a sua cabeça para dentro do tanque, mais uma vez; contudo, BB agarrou-se à perna do arguido, como forma de resistir.
53. O arguido logrou soltar-se e, pegando em BB, atirou-a vestida e calçada para dentro do tanque.
54. Da atuação do arguido resultaram para BB, beneficiária nº ... da Segurança Social, dores e lesões nas zonas atingidas, designadamente equimoses múltiplas nos flancos direito e esquerdo e no hipogastro acima da sínfise púbica, lesões estas que, pese embora as intensas dores, máxime abdominais, não levaram à fixação de incapacidade para o trabalho porque, a ofendida se viu impedida, em tempo, de ser medicamente assistida.
55. O arguido bem sabia que estava a bater violentamente na pessoa com quem mantivera uma relação de namoro durante cerca de dois anos, tal como sabia que não tinha qualquer motivação válida para agir daquela forma; que o estava a fazer por razões que se podem mesmo considerar de fúteis e, mesmo assim, não se coibiu de proceder da forma descrita, revelando um total desrespeito e indiferença pela relação que os tinha unido.
56. Acresce que o arguido agiu com uma frieza impressionante, preparando tudo antecipadamente, mostrando-se sempre alegre, solícito e bem-disposto, até ao momento em que, reunidas todas as condições que planeara, agrediu BB de forma violenta e inesperada para aquela.
57. Por tudo isto, o arguido sabia que a sua conduta era especialmente censurável.
58. Ao agir da forma descrita, o arguido quis molestar fisicamente e na sua saúde BB, como molestou.
59. O arguido agiu com consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
60. Após a violenta agressão, e estando BB bastante debilitada, o arguido retirou-lhe todas as peças de roupa que a mesma envergava, e que se encontravam completamente encharcadas, bem como as botas que aquela trazia calçadas, deixando-a completamente nua e desprotegida.
61. BB ainda tentou reagir, mas estava de tal forma debilitada pela agressão que não conseguiu impedir o arguido de concretizar os seus intentos.
62. O arguido pegou na roupa de BB e ordenou-lhe que caminhasse, nua e descalça, até ao carro e entrasse para o lugar do passageiro, o que aquela fez, por temer que o arguido resolvesse deixá-la sem roupa naquele local ermo.
63. Nessa altura, o arguido partiu um cartão dos cartões SIM dos dois telemóveis de BB, enquanto o outro caiu ao poço, impedindo-a de pedir auxilio.
64. De seguida, o arguido entrou para o lugar do condutor e, baixando as suas calças e cuecas, pegou na cabeça de BB e baixou-a na direção do seu ventre até lhe introduzir o pénis ereto na boca, controlando a cabeça de BB com a sua mão de forma a praticar sexo oral, e dizendo-lhe "anda puta, anda puta".
65. Não satisfeito, o arguido puxou BB para a rua, pelo lugar do condutor, e, virando-a de costas para si, introduziu-lhe o pénis no ânus.
66. BB gritava, chorava e pedia ao arguido para parar, o que não o impediu de continuar, introduzindo violentamente o seu pénis, várias vezes, e assim praticando sexo anal, contra a vontade da ofendida.
67. De seguida, o arguido empurrou BB para dentro da carrinha e, retirando da parte de trás do banco do condutor um ferro de cor preta com um pequeno gancho numa das suas extremidades, tendo por medidas 78 centímetros de comprimento e 1,3 centímetros de diâmetro (fls. 978), começou a introduzi-lo na vagina da ofendida, dizendo-lhe que a sua vontade era "arrancar-lhe tudo para fora".
68. BB gritava com todas as suas forças, chorava, pedia ao arguido pela sua vida, pedia-lhe pelos seus filhos.
69. Reunindo todas as suas forças, BB conseguiu impedir que o arguido introduzisse mais o dito ferro.
70. Nessa altura, ouviram o barulho do motor de um carro que circulava nas proximidades.
71. De imediato, o arguido colocou o seu veículo em marcha e abandonou aquele local, sempre acompanhado por BB que chorava compulsivamente.
72. Contudo, o arguido não se dirigiu para casa.
73. Despiu a t-shirt que trazia vestida, deu-a a BB para que esta a vestisse e procurou outro local, mais encoberto pela vegetação, acabando por parar o carro num caminho de terra batida, sem saída.
74. Nesse local, o arguido voltou a puxar BB para fora do carro, ficando esta de pé junto à porta do condutor.
75. De seguida, o arguido apanhou um pau que se encontrava no chão, com características que não se conseguiu apurar, e, abrindo as pernas de BB, introduziu-lhe com violência o dito pau na vagina.
76. BB sentiu de imediato uma dor excruciante e não conseguia falar nem reagir.
77. O arguido pegou em BB e colocou-a dentro do carro, dirigindo-se para sua casa.
78. Da atuação do arguido resultaram para BB dores e lesões nas zonas atingidas, sendo posteriormente verificada uma quantidade considerável de sangue retro vaginal no fundo do saco, indicativa de lesão na face interna do útero, seguida de corrimento ensanguentado com cheiro intenso, e útero doloroso à mobilização bimanual, lesões estas que, pese embora as intensas dores não levaram à fixação de incapacidade para o trabalho porque, a ofendida se viu impedida, em tempo, de ser medicamente assistida.
79. O arguido bem sabia que, em nenhuma daquelas situações, BB queria manter com ele qualquer tipo de contactos sexuais, por isso, foi de forma violenta, e com o uso da força física adequada a vencer a resistência oposta pela ofendida, e vendo que aquela se encontrava debilitada pela agressão que sofrera anteriormente, que a obrigou a praticar relações sexuais consigo.
80. Ao agir da forma descrita, o arguido quis constranger BB a praticar consigo coito oral e anal, e a sofrer a introdução vaginal de um ferro, sabendo que o fazia contra a vontade de BB.
81. Ao agir da forma descrita, o arguido quis constranger BB a sofrer a introdução vaginal de um pau; sabendo que agia contra a sua vontade.
82. O arguido agiu sempre com consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
83. Chegados a casa, o arguido deu o seu casaco a BB, para que esta se cobrisse, uma vez que aquela apenas trajava a t-shirt do arguido.
84. BB entrou em casa dirigindo-se de imediato à casa de banho, sempre acompanhada pelo arguido.
85. O arguido deu banho a BB, até porque esta não se conseguia mexer devido às dores que sentia, indo também buscar-lhe roupa lavada que aquela tinha na mala que trouxera do Faial e que ficara na carrinha.
86. De seguida, o arguido transportou BB e os filhos para casa daquela, sita na Rua ....
87. Ali chegados, o arguido disse a BB que se contasse a alguém o que se passara que apareceria morta e para abrir o olho porque tinha quatro filhos e eles podiam ter um desgosto.
88. Nos dias seguintes, o arguido tentou, por todos os meios, isolar BB, impedindo-a de pedir ajuda e de receber tratamento médico.
89. De facto, naquele dia, 27 de março, depois de chegar a casa, BB pediu ao arguido várias vezes para aquele a levar ao médico porque tinha muitas dores; contudo, o arguido recusou terminantemente levá-la ao centro de saúde, dizendo-lhe que aquilo não era nada, que ia ficar boa.
90. Ilda disse também ao arguido que era preciso comprar pão e comida para as crianças, porque não tinha nada em casa.
91. Todavia, o arguido não quis deixar BB sozinha, temendo que a mesma, de alguma forma, conseguisse pedir ajuda a alguém.
92. Assim, o arguido telefonou para ... irmã de BB, e pediu-lhe para ir lá a casa levar pão.
93. Quando esta chegou, o arguido manteve-se sempre junto de BB, de forma a impedir que aquela pudesse contar alguma coisa à irmã.
94. De facto, BB, ao ver a irmã a coxear, chegou a perguntar-lhe, o que ela tinha; contudo, BB, vendo o arguido a olhar para si e recordando-se do que aquele dissera, nada respondeu.
95. Durante o resto daquele dia 27, o arguido saiu várias vezes de casa, ainda que por breves minutos de cada vez.
96. Nessa noite o arguido dormiu em casa de BB, mantendo uma vigilância quase constante, pese embora soubesse que a ofendida não tinha forma de contactar ninguém, uma vez que não tinha os cartões dos telemóveis.
97. BB passou a noite com intensas dores, pedindo recorrentemente ao arguido que a levasse, ou a deixasse ir, ao centro de saúde.
98. No dia seguinte, 28 de março, o arguido voltou a sair várias vezes ao longo do dia, mas sempre por breves minutos, não perdendo a ofendida de vista por muito tempo, impedindo-a de contactar com terceiros.
99. Foi durante uma dessas saídas que ... apareceu em casa de BB, encontrando esta sozinha.
100. De imediato, ... se apercebeu que a ofendida não estava bem, perguntando-lhe o que se tinha passado; BB ainda começou por dizer que caíra, mas ... não acreditou e insistiu em saber o que acontecera.
101. Quando BB ia começar a contar a ... o que se tinha passado, dizendo-lhe que fora agredida por AA e que precisava de ajuda, ouviram o carro do arguido.
102. BB ficou aterrorizada e pediu a ... para sair de imediato, com medo que o arguido ali a encontrasse e descobrisse que tinha contado alguma coisa.
103. ... conseguiu sair da residência sem ser vista pelo arguido, uma vez que este estacionara o carro do lado contrário da casa.
104. O arguido entrou na residência e voltou a sair pouco depois; desta feita, o arguido dirigiu-se a casa de ... e pediu-lhe para falar consigo, dizendo-lhe que tinha uma coisa para lhe contar e que precisava de ajuda.
105. Assim, dirigiram-se ambos para a esplanada do Café "...", sito na ..., onde o arguido contou a ... tudo o que acontecera e o que fizera a BB, dizendo que quase a matara.
106. Perante tal, ... ficou muito preocupada com o estado de saúde de BB pelo que convenceu o arguido que, o melhor, seria a BB vir para sua casa, uma vez que aquela devia precisar de ajuda.
107. Como o arguido não queria que BB soubesse que contara a ... o que se passara, combinaram que ... telefonaria mais tarde e os convidaria para virem jantar a sua casa, o que fez.
108. Assim, naquele dia 28, cerca das 20h00, o arguido, pensando poder contar com o apoio de ..., trouxe BB e os filhos desta, para casa daquela, sita na Rua ....
109. Nessa noite, o arguido foi trabalhar para o Clube Naval da ... e deixou BB em casa de ..., aos cuidados e sob a vigilância desta.
110. Foi quando ficaram sozinhas que ... disse a BB que já sabia de tudo porque o arguido lhe contara e que a ia ajudar; contudo, resolveram que seria melhor não enfrentar diretamente o arguido, uma vez que ambas tinham medo dele.
111. O arguido chegou a casa de ... de madrugada, depois de sair do trabalho, e deitou-se na cama onde BB se encontrava.
112. Mais uma vez, BB pediu ao arguido para a levar ao centro de saúde porque estava com dores e com uma hemorragia vaginal; mais uma vez o arguido recusou.
113. Nessa noite, o arguido voltou a forçar BB a praticar relações sexuais consigo.
114. BB disse-lhe que não queria, que estava ferida, que ele a estava a magoar, que estava a sangrar, mas, ainda assim, o arguido tirou-lhe as cuecas e abriu-lhe as pernas, apesar da resistência oposta pela ofendida, e introduziu o seu pénis na vagina da BB à força.
115. O arguido bem sabia que BB não queria manter com ele qualquer tipo de contactos sexuais, por isso, foi de forma violenta e vendo que aquela se encontrava debilitada, que, usando a força física, a obrigou a praticar relações sexuais consigo.
116. Ao agir da forma descrita, o arguido quis constranger BB a praticar consigo cópula, o que conseguiu mediante o emprego da força física, apesar de saber que o fazia contra a vontade de BB.
117. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
118. No dia seguinte, 29 de Março, o arguido saiu várias vezes, mas sempre por breves minutos, mantendo a sua vigilância impedindo-a de contactar com terceiros.
119. Com o avançar das horas, o estado de saúde de BB foi piorando, uma vez que esta começou a sangrar mais.
120. Nessa noite, o arguido saiu para trabalhar.
121. Logo após a saída do arguido, ... telefonou para os bombeiros e pediu uma ambulância para transportar BB para o centro de saúde.
122. Sempre com receio do arguido, ... e BB informaram os bombeiros que BB tinha caído nas escadas e que se tinha magoado; a mesma informação foi prestada na admissão de BB no serviço de urgências do centro de saúde da ....
123. Da mesma forma, ... telefonou ao arguido e disse-lhe, conforme previamente combinado com BB, que esta se levantara para ir à casa de banho e que caíra, pelo que tivera que chamar uma ambulância para a levar ao centro de saúde.
124. BB ficou internada no centro de saúde durante a noite.
125. No dia seguinte, de manhã, BB contou ao médico que a observou o que se passara e o verdadeiro motivo que a levara ao centro de saúde; após observação pelo médico que se encontrava no serviço de urgências, este decidiu evacuar a ofendida para o Hospital da Horta.
126. Ao ser informado que BB ia ser transportada para o Hospital do Faial, o arguido insistiu em acompanhá-la.
127. Pese embora BB dissesse que não queria o arguido perto de si, este acompanhou-a sempre, mesmo no barco que fez a travessia para o Faial, não saindo de perto de dela, mantendo a pressão constante sobre a ofendida.
128. Da mesma forma, já no hospital do Faial, o arguido insistia em estar junto da ofendida.
129. BB esteve internada no hospital do Faial, donde saiu para casa de sua mãe, ..., sita na Rua ....
130. Também aqui, o arguido a procurou, chegando mesmo a invadir a casa e a percorrer todas as dependências em busca da ofendida; contudo, a mãe de BB soube antecipadamente que o arguido se deslocava para ali e escondeu a sua filha em casa de uns amigos.
131. Assim, de forma a tentar subtrair a ofendida quer à pressão exercida pelo arguido, quer a novos comportamentos de violência por parte daquele, BB foi acolhida numa Casa Abrigo da UMAR.
132. Ainda assim, o arguido logrou estabelecer contato com BB através de uma rede social da internet, o facebook.
133. Durante esta conversa, o arguido, sabendo já que as autoridades policiais estavam a investigar o que se passara, tentou iludir novamente BB, dizendo-lhe que a amava, que queria ficar com ela, que queria ter um filho com ela. Disse-lhe que os polícias lhe iam mentir, que a iam tentar enganar. Deu-lhe instruções precisas e concretas sobre o que devia dizer e a forma como devia agir para não contar nada do que se passou. Continuou a tentar amedrontar a ofendida, dizendo-lhe que se falasse podia ficar sem os seus filhos.
134. Toda a conversa mantida é plenamente reveladora dos factos, conforme resulta do pequeno extrato que se reproduz:
" ... 17:01
BB
tenho medo ke tomes a me bater o ke faças o mesmo
17:02
AA
juro te que quero te amar entende isto pf
entende k quero te gravida e ao meu lado
17:03
BB
não me tocas mais de serteza
AA
de certeza pelo filho que quero k me dex
17:03
BB olha ke juras te
17:04
AA
prometi te por um filho que quero mt
e pelos meus filhos e sabes o k prometo eu faço amor
17:06
BB
sabes o ke fizeste foi terrivel e não ta a ser facil para esquecer sabes disso
17:06
AA ok
17:06
BB
sabes ke podias me ter matado
17:07
AA
mas tb o k fizest e terrível para mim e os miudos mas já te perdoei quero mt e ser feliz ctg o mais rapido possivel
entende k tou cheio de desejo te ver gravida e pedires coisas como gelados etc vai ficar rendonda 101
17:08
BB
n te fiz nada para me fazeres o tal e como o fizeste
17:09
AA
agora temos que falar no dia de amanha
17:09
BB
Mas tase vou ver se recopero
17:09
AA
vou tar ao teu lado de dia e de noite para não te faltar nada
tenta so sr mais rápida a falar cmg
17:10
BB
juras mesmo ke não toma a acontecer
17:11
AA
juro como juro k tens k ser mãe
17:11
BB
ok vou confiar em ti
17:11
AA
amo te
so o pode disser estes dias pk foi kd soube para mim que te amava não chores mor
17:13
BB
pois foi preciso me bateres para perceberes isso 101
17:11
AA
nao tem nada haver
amanha
tens que trazer os meninos mesmo que eles não queiram fala cmg pk senão fico preocupado "
135. Da mesma forma, e já encontrando-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o arguido logrou estabelecer contacto com a ofendida, remetendo cartas dirigidas a BB, mas endereçadas a ... e com indicações precisas e concretas para que as mesmas não saíssem da posse daquela.
136. Nestas cartas, o arguido descreve várias vezes, e em pormenor, a versão que BB e ... deverão apresentar às autoridades policiais e judiciárias; chega mesmo a fazer desenhos para a ofendida poder descrever a situação de forma a coincidir com a versão do arguido; refere várias vezes quais são os pontos mais importantes; indica os motivos que BB deve apresentar para ter mentido; começa por tentar iludir novamente, depois oferece o mercedes para que AA corrobore a sua história e, por fim, ameaça, conforme facilmente se pode concluir dos pequenos extratos que se reproduzem:
" ...não tenhas medo porque não te faço nada e se me ajudares o mercedes vai para o iuri. Só tens que me ajudar antes do julgamento e tens que dizer o mesmo que eu tudo certo e o relatório ...
" ... papel do médico que 8, 9, 10 de abril não estavas em condições de prestar declarações ... "
" tens que ser rápida para o juiz ver que estas a falar verdade ... "
"... faz tudo pela calada. Mais a ... sem telemóveis ... "
" ...só me importa é sair daqui e prometo se não me ajudares o amor que tenho passa a raiva e ai cada dedo cada perna sairá do corpo e sabes como sou ... "
" ... quando fores a tribunal tens que dizer o mesmo que eu. Que não te bati. Que não saímos da estrada. A posição na carrinha é igual como nos desenhos. A roupa quando estava molhada. Dai. Vou escrever por ordem outra folha ... "
" ...e não te faço mal porque estás-me a ajudar ... "
" ...e como tens homem o mercedes vai para o GG ... "
" ... se me ajudares juro-te pelo GG e pelos meus filhos que não te farei mal nem daqui a dez anos - nem vinte ... "
" tudo nunca sai da posse da ... sem me consultar”
" se me ajudar não tem nada a perder, pelo contrário. Vai cada um para o seu canto
Se a ... continuar a dizer aquelas mentiras o juiz pode pensar que ela encobriu e podem-lhe tirar os meninos porque se eu tivesse amarrado tinha a FF ficado com marcas e a BB a dizer que nunca viu ou que viu está a encobrir na mesma. A solução é a ... e o ... dizerem que tiveram mais eu a ver os veados e andaram no trator ... "
" ... muito papel mas tudo é importante. Juntam-se à noite, sem a BB tar e leiam. Um erro é mau. Mas tenho fé em vocês os três. Obrigado ... "
" ... no dia em que eu sair, mesmo que seja 5 dias, que se chama precária, eu vou a matar porque ela tem os seus filhos à minha custa e eu depois de tudo o que fiz por ela estou aqui enquanto ela me pode ajudar ... "
" ...nunca falar em homicídio nem em morte ... "
"...nunca falar em homicídio, mas sim maltratos ... "
" ...só preciso dos primeiros 5 dias porque ela se não tem dó de mim, depois de tudo o que fiz por ela e por os meninos eu também não vou ter dó dela. Levei 7 anos a me pagar de uma. A ela queimo-a viva ... "
" ... Aida falar. Como és mais inteligente podes falar ao pormenor ... "
137. Logo que o arguido teve conhecimento que as autoridades policiais tinham informação sobre a existência das sobreditas cartas, mas sem saber que as mesmas já se encontravam juntas aos autos, remeteu novas cartas endereçadas a ..., com conteúdo inofensivo, mas juntando-lhes duas pequenas notas nas quais diz "Destrói este papel! Se vocês quiserem estas são as cartas que vos mandei. Podem mostrar ao tribunal. Mas com ... não com este envelope porque tem a data em que foi enviado. Se quiserem mostrem as cartas mas fiquem com elas. Tirem cópias." E "Ela assim não pode por vocês mal a respeito das cartas que mandei. Até podem mostrar no tribunal. Estão no envelope antes deste. Qualquer coisa que precisar da carrinha digam por favor."
138. Ao agir da forma descrita, desde o momento em que levou BB para casa desta, no dia 27 de março, com a vigilância constante, com as ameaças de morte e de perda dos filhos, feitas quer pessoalmente, quer através da rede social, o arguido quis constranger BB a não comunicar a ninguém o que se passara, a não receber tratamento médico, posteriormente a não apresentar queixa contra si; logrando alcançar aqueles dois desideratos durante alguns dias, sabendo que o fazia contra a vontade da ofendida.
139. Ao agir da forma descrita, já depois de preso, por carta, mediante ameaça de morte, o arguido quis constranger BB a mentir perante as autoridades policiais e judiciárias de forma a corroborar a versão dos factos que aquele apresenta, ilibando-o da sua responsabilidade criminal; o que, contudo, não conseguiu, por facto alheio à sua vontade.
140. O arguido agiu sempre com consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
141. Desde que foi vítima do supra exposto, BB sente-se insegura, receando sair à rua.
142. Passou a viver na Ilha do Faial, local onde reside a sua mãe, possibilitando-lhe um apoio diário; actualmente, tem um companheiro.
143. Em consequência do sucedido, BB ficou extremamente nervosa e transtornada.
144. Em consequência do sucedido, BB sofreu grandes dores e lesões nas zonas atingidas, tendo sentido receio pela própria vida, quer aquando das agressões do arguido, quer quando este coarctou a possibilidade de obter tratamento médico para as lesões.
145. BB é pessoa séria e honesta.
146. Em consequência do sucedido, sentiu vergonha e humilhação intensas, que ainda hoje subsistem.
147. Estes acontecimentos foram comentados por todo o concelho da ..., provocando-lhe um profundo abalo moral.
148. Em consequência do internamento no Hospital da Horta, resultante das lesões supra referidas, o Hospital prestou a BB assistência hospitalar entre 30/03/2013 e 31/03/2013.
149. Aquela assistência consistiu na realização de diagnósticos de lesão traumática, intoxicação e/ou efeitos tóxicos, sem CC, no valor de 955,06 €.
150. Aquela quantia não está paga.
151. O arguido vive maritalmente com CC há cerca de 8 anos, em casa desta.
152. Tem três filhos, com 13, 9 e 3 anos de idade.
153. Goza do apoio da companheira na presente situação de prisão preventiva.
154. O arguido foi integrado, aos 9 meses de idade, no agregado do tio matemo, na sequência do grave comportamento aditivo da mãe, que consumia álcool em excesso.
155. Aos 8 anos de idade, e por morte do tio, ocorreu o processo de adopção pela família de acolhimento e, com o mesmo, o arguido consolidou vinculações afectiva significativas, sobretudo com a figura masculina.
156. A mãe adoptiva adoptava estratégias educativas marcadas por um cariz agressivo.
157. Abandonou a escola após a conclusão do 6° ano de escolaridade, então com 15 anos de idade.
158. À data dos factos, o arguido encontrava-se em situação de desemprego, razão pela qual se encontrava ao abrigo da respectiva subvenção social, no valor de 350,00 €/mês.
159. O percurso laboral do arguido é caracterizado pela polivalência de funções (pedreiro, pintor, carpinteiro, operário fabril, jardineiro) e mobilidade de entidades empregadoras, com períodos de desemprego intercalares.
160. A sua companheira trabalha na empresa de conservas C..., e aufere o vencimento mensal de 550,00€; simultaneamente, trabalha como cozinheira num restaurante, auferindo quantia mensal que oscila entre os 300,00€ e os 600,00€, decorrente da sazonalidade desta actividade.
161. O agregado apresenta uma despesa mensal de 307,00€.
162. Não beneficia da aceitação do meio sócio-residencial por estes comportamentos.
163. O arguido é tolerado, por força das suas atitudes e comportamentos conflituosos/agressivos, que promovem sentimentos de intimidação na população.
164. É apontada uma constante atitude contemporizadora da companheira perante as reportadas dificuldades de contenção do arguido e da apontada tolerância não prever reacções hostis por parte da comunidade.
165. Enquanto em prisão preventiva, o comportamento do arguido tem-se pautado pela submissão às regras institucionais e pela adopção de uma postura que, sendo adequada, não deixa de evidenciar uma oportunidade de valorização pessoal, frequentando o programa reactivar B3 (equivalência ao 9° ano) e ainda o programa de estabilização emocional, em contexto de integração institucional; adere, ainda, a outras iniciativas promovidas no seio prisional.
166. O arguido regista as seguintes condenações:
- sentença datada de 01/03/2010, por factos ocorridos a 13/11/2007, condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, já extinta pelo cumprimento;
- sentença datada de 26/03/2012, por factos ocorridos a 17/06/2009, condenação pela prática de um crime de condução ilegal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 7,50 €, já extinta pelo cumprimento.
Factos Não Provados
Realizada a audiência de julgamento, não se provou que:
A. O arguido nunca pernoitava em casa de BB.
B. Era usual e frequente, durante todo o período em que durou a relação do arguido com BB, este castigar fisicamente as crianças quando a mãe daquelas não estava presente, agredindo-as com palmadas, com puxões de orelha e mesmo com recurso a colheres de pau e a cintos.
C. O arguido inspirava tal terror nas crianças que as mesmas ficavam visivelmente perturbadas na sua presença, o que era percetível até para terceiros que com aqueles conviviam.
D. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito deliberado - e concretizado - de castigar fisicamente as crianças ..., ..., FF e GG, dando-lhes palmadas, puxões de orelha e mesmo com colheres de pau e cintos, fazendo-o de uma forma reiterada ao longo de cerca de dois anos.
E. Depois dessa conversa, no fim de semana que antecedeu a Páscoa, BB resolveu sair com uns amigos, indo até à discoteca.
F. Tal facto chegou ao conhecimento do arguido, o que provocou neste um sentimento de ciúmes.
G. Assim, o arguido resolveu que tinha de se vingar de BB.
H. O arguido agiu a coberto de um plano de vingança, dizendo-lhe que tinha resolvido deixar CC e que queria viver com ela, BB. O arguido foi de tal forma convincente que BB acreditou.
I. BB estava feliz com o novo projeto de vida e foi com essa ilusão.
J. A água do poço estava, certamente, contaminada, passível de provocar doenças em BB.
L. Acresce que o arguido agiu com uma frieza impressionante, preparando tudo antecipadamente, convencendo BB que tinha um projeto de vida em conjunto.
M. Nessa altura, o arguido partiu os cartões SIM dos dois telemóveis de BB.
N. O pau que o arguido introduziu na vagina de BB tinha cerca de 60 centímetros de comprimento e 6 centímetros de diâmetro.
O. BB, vendo o arguido a olhar para si e recordando-se do que aquele dissera, apenas respondeu à irmã que caíra na escada.
P. Ainda assim, BB disse a ... para pedir à sua amiga ... para ir lá a casa a fim de a ajudar a fazer a comida para as crianças, uma vez que estava magoada por ter caído.
Q. Todos os comportamentos do arguido acima descritos fazem parte da sua personalidade violenta, manipuladora e desconforme ao direito, sendo assim que o mesmo é visto na pequena comunidade onde se insere
R. De facto, esta não foi a primeira vez que o arguido praticou tais condutas, máxime no que respeita à violência, nomeadamente sexual, exercida sobre as mulheres.
-
Cumpre apreciar e decidir
No recurso interposto para o Supremo, o recorrente equaciona questões, adrede já apresentadas ao Tribunal da Relação, relativamente:
-À não determinação em, audiência de julgamento da perícia sobre o estado psíquico do recorrente, ao abrigo do disposto no artº 351º do CPP;
- À alteração dos factos;
- À intervenção do Tribunal do Júri;
-A motivação probatória da decisão;
- À violação do princípio in dubio pro reo
- À verificação do crime continuado;
- À dosimetria penal das penas parcelares
Ora perante as penas parcelares aplicadas, todas inferiores a 8 anos de prisão, e atenta a confirmação pela Relação, surge a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, pois que, cumpre dizer:
1- Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.
É certo que o artº 5º nº 1 do CPP, estabelece:
A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (nº 1)
E, dispõe o nº 2 do preceito:
A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Porém, a excepção constante do nº 2 do artº 5º do CPP, não tem campo de aplicação no caso concreto, mesmo que se entenda que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, uma vez que a decisão da 1º instância de que foi interposto recurso para a Relação, e, que motivou a decisão da Relação ora em questão, foi proferida em 18 de Março de 2013, muito posteriormente à vigência da referida Lei (artº 5º nº 1 do CPP)
2- O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH.
Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474)
De harmonia com o acórdão de 29 de Maio de 2008, proc. nº 1313 da 5ª Secção, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.
É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª.
A decisão final da 1ª instância, em 18 de Março de 2013, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, deu início à fase de recurso, possibilitando ao arguido a inscrição nas suas prerrogativas de defesa do direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
3- O limite do quantum concreto da pena aplicada é critério legal do pressuposto do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Como se escreveu no acórdão de fixação de jurisprudência nº 14/2013, deste Supremo Tribunal, publicado no Diário da República nº 219, SÉRIE I, de 12 de Novembro de 2013:
“1- A nível da “dupla conforme”
O artigo 400º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, estabelecia:
“1. Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa:
d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Nos demais casos previstos na lei.
Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se ao “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, determinava:
“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer:
1. Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432º nº1 do CPP:
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.
No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)
Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".
Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.
Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei 48/2007. a al. f) do artº 400º passou a dispor:
“ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.
Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”
Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.
Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.
Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
Como se decidiu no Ac. deste Supremo, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07, 3ªsecção, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.
É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.
De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, aI. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal
Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, do Tribunal Constitucional decidiu:
“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no processo nº 543/12, da 1ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão
O critério da gravidade da pena aplicada é, pois, determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite.”
4- As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal, a Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, e a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro,. não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo (v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal)
.
5- A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, ou limita o exercício do direito ao recurso, pela recorrente, uma vez que a referida Lei ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso, como vinha sendo entendido.
E, como se referiu, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2ª instância, o tribunal da Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP.
Não há qualquer violação de normas constitucionais.
Parafraseando o Acórdão nº 424/2009, do Tribunal Constitucional, de 14 de Agosto:
“ Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
6. A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte:
Artigo 2º
1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.
2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.”
6. O arguido foi condenado em 1ª instância, por:
a) Um crime de maus-tratos p.p. pelo artigo 152a-A n.º 1 do Código Penal na pena de três anos de prisão.
b) Um crime de maus-tratos p.p. pelo artigo 152a-A n.º 1 do Código Penal na pena de três anos de prisão.
c) Um crime de maus-tratos p.p. pelo artigo 152a-A n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão.
d) Um crime de maus-tratos p.p. pelo artigo 152a-A n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão.
e) Um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos artigos 143°, 145°, 132° n.º 2 alíneas e) e j) do Código penal na pena dois anos e três meses de prisão.
f) Um crime de violação p.p. pelo artigo 164° n.º 1 alíneas a) e b) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
g) Um crime de violação p.p. pelo artigo 164° n.º 1 alínea b) do Código Penal na pena de sete anos de prisão.
h) Um crime de violação p.p. pelo artigo 164° n.º 1 alínea a) do Código Penal na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
i) Um crime de coação qualificada p.p. pelos artigos 154° n.º 1 e 155° n.º1 alínea a) do Código Penal na pena de três anos de prisão.
j) Um crime de coação qualificada na forma tentada p.p. pelos artigos 22°, 23°, 154° n.º 1 e 155° n.º 1 alínea a) do Código Penal na pena de nove meses de prisão.
l) em cúmulo jurídico, […]na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
O acórdão da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido.
7. Poderia haver recurso apenas quanto à pena conjunta porque superior a 8 anos de prisão.
Porém, não vem impugnada a pena única.
Somente as penas parcelares (parciais, no dizer do recorrente) foram questionadas.
Com efeito, sobre a dosimetria penal das penas o recorrente apenas explicita:
No ponto 10 da motivação:
“No que tange à dosimetria penal, o Recorrente não entende o porquê de uma pena tão severa relativamente aos factos que respeitam aos maus tratos das crianças
Assume o Recorrente o rigor da disciplina educativa, teve ocasião de explicitar em sede de recurso para o Tribunal da Relaçao, o tipo de relacionamento e afecto que tinha com o júri e o ... e o respeito distanciado que mantinha com a FF e a .... Argumentos que não vem agora repetir.
Mas não fica por dizer que se sente injustiçado quando alguém por fora desinteressada presta um depoimento que milita a favor do arguido e, de imediato, é desvalorizado, menorizado e interpretado em sentido oposto.
E de que dá o exemplo do episódio relatado pelas testemunhas ... e ... e da saudação das crianças no tribunal.”
E, na conclusão Vi da motivação:
“Quanto à dosimetria penal, o recorrente não se pode conformar com aquilo que considera como claro desajustamento das penas parciais fixadas, tendo em atenção os fins das penas e a sua medida, dentro dos parâmetros consignados nos artigos 40º/2 e 71º/1, ambos do Código Penal.
[…]”…
8- O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso, visando as penas parcelares, é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido (artº 414º nº2 do CPP).e, por isso é de rejeitar (artº 420º nº 1 b) do mesmo diploma)
Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer,
A admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo.
Só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida
Donde, sendo o recurso inadmissível, obviamente que tudo se passa como se não tivesse sido admitido, apesar de ter sido admitido na 1ª instância,
Na verdade a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º do CPP)
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -. em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, de harmonia com o disposto nos artigos 417º nº 6, e 420º nº 1 al. b), do CPP.
Condenam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça, e ainda no pagamento da importância de 5 Ucs, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Fevereiro de 2015
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça
Raul Borges