Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A876
Nº Convencional: JSTJ00036280
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REPARAÇÃO DE AGRAVO
SUSPENSÃO
GERENTE
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: SJ199712100008761
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1290/96
Data: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo omissão de subida de um agravo anterior à subida de outro subsequente, em separado, e desconhecida, no tribunal "ad quem", a existência do primeiro agravo, não existe nulidade de acórdão do Tribunal "ad quem" que conhece do 2. recurso, embora possa existir nulidade (por omissão) no Tribunal "a quo", a conhecer e decidir neste Tribunal, com as consequências que forem próprias da respectiva decisão; não sendo caso de suspensão do processado do 2. agravo, por desnecessidade e tanto mais quanto é certo que se trata de processo cautelar, logo, urgente e provisório.
II - Não é reparável agravo da 2. instância.
III - Hoje, a suspensão de gerentes tem processo de jurisdição voluntária próprio (artigo 1484-B do CPC95), em que apenas releva, substancialmente, o conceito da justa causa que, sendo indeterminado, tem por matriz o artigo 64 do CSC86 e, por reflexos, v.g., os artigos 257 n. 4 e 263 do mesmo Código.
IV - Mesmo utilizando processo cautelar não especificado, a relatividade do prejuízo é conclusão resultante de factos provados e de ausência de outros.
V - Está suficientemente evidenciada suficiente probabilidade de cessação de gerência, para efeitos de suspensão, quando se perspectiva, com forte grau de verosimilhança, impossibilitação de controle por quem tem registos societários a seu favor e ocorrem negócios de natureza e resultados controversos.