Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOARES RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE CONCORRÊNCIA DE CULPAS ATROPELAMENTO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS SUB-ROGAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Ao deter imprevistamente o veículo que conduzia numa via com boa fluidez de trânsito, em prolongada recta, sem ter assinalado essa manobra [ilícita], fazendo-o a distância reduzida da viatura que seguia atrás de si e por forma a ocupar, até, com a sua saída do interior do veículo, parte da própria faixa de rodagem – pelo menos a equivalente à da “… largura do seu corpo, encostado à esquerda no seu carro e virado de frente para os veículos que seguiam no seu sentido de marcha” –, quando poderia ter entrado algo mais na própria berma, foi a vítima quem desencadeou o acidente, surpreendendo o condutor da viatura que circulava atrás de si. II - Este transitava a 70 km/h, num local em que a velocidade máxima permitida era de 100 Km/h, mas a sua condução é também passível de censura por não ter mantido a distância lateral entre veículos na mesma faixa de rodagem e uma trajectória menos rasante da viatura irregularmente estacionada. III -Assim, fixa-se a repartição de culpas em 70% para a vítima mortal e de 30% para o condutor da viatura ligeira [alterando-se a decisão do Tribunal da Relação que a estabelecera em 40% e 60%, respectivamente]. IV-É excessivo, por referência a uma expectável rentabilização fundada na disposição antecipada dos rendimentos futuros, o abatimento de 25% sobre a totalidade do capital indiciariamente gizado, devendo antes situar-se em cerca de 1/3 ou ¼ desse referencial, considerada, em particular, a fragilidade do sistema financeiro, proporcionando taxas de juro muito mais limitadas do que antes. V - Os arts. 1.º e 2.º do DL 59/89, de 22-02, consagram um regime especial de “…sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o art. 592.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito” – cf. Ac. do STJ de 23-10-2003, Proc. n.º 3075/03. VI -Trata-se, verdadeiramente, de um alargado direito de sub-rogação das instituições de segurança social, assim particularmente instituído por força da especial natureza das prestações em causa, de cunho marcadamente social, no desenvolvimento da assunção de um papel subsidiário e provisório em face da obrigação de indemnização de que venha a ser sujeito passivo, uma vez definida com trânsito em julgado a responsabilidade de um terceiro que tenha dado causa ao evento danoso. VII - No caso das pensões de sobrevivência, subsequente a acontecimento criminalmente imputado a terceira pessoa – por isso igualmente responsável pela respectiva satisfação –, é patente a natureza provisória da obrigação, a funcionar desde o início do seu processamento como um típico e mero adiantamento da prestação pecuniária reembolsável. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, nascido em 22/01/1966, tendo sido submetido a julgamento em processo comum singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art.º 137.º n.º 1 do CP, por referência a sinistro rodoviário ocorrido em 12/10/2003, absolvido na 1.ª instância, a 09/02/1999, veio a ser condenado, consoante o aqui recorrido acórdão da Relação de Lisboa, de 15/12/2009 ___ só na parte penal transitado em julgado ___, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução logo se declarou suspensa por igual período de tempo. Nesse mesmo processo, BB, enquanto lesada, por si e em representação do seu filho menor CC, uma vez constituída assistente, deduzira, em 05/02/2007, pedido de indemnização civil contra “Companhia de Seguros ........, SA”, bem assim contra o dito arguido e sua mulher, DD, pedindo a condenação de tais demandados, com acréscimo de juros, no pagamento da quantia global de € 979.000,00 (novecentos e setenta e nove mil euros), correspondente à adição das quantias parcelares de: - € 759.500,00 (setecentos e cinquenta e nove mil e quinhentos euros), a título de lucros cessantes; - € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) pelo dano da morte; - € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais da vítima, causados pela dor e percepção da morte; - € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria assistente; e - € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), ainda, pelos danos da mesma natureza, sofridos pelo filho menor; tudo em consequência da conduta criminal do arguido, especificando a demandante que a responsabilidade civil dos demandados pessoas singulares seria convocada apenas quanto ao valor do pedido que excede o limite máximo do seguro obrigatório, até ao qual responde a companhia de seguros. Restringindo-se o objecto do recurso, agora, no STJ, à matéria de natureza cível, interposto tão só pela demandada, deverá atentar-se na circunstância de, na 1.ª instância, se haver julgado, em 09/02/2009, parcialmente procedente, por parcialmente provado, o dito pedido, em consequência do que se ajuizou condenar a seguradora ___ sem ponderar repartição alguma de culpas, tanto que aí se absolveu o arguido do imputado crime ___ a pagar aos demandantes as seguintes quantias parcelares: - a de € 75.984,50 (setenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por lucros cessantes; - a de € 15.000,00 (quinze mil euros) pelo dano da morte; - a de € 3.000,00 ( três mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; - a de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a favor de BB, pelos danos não patrimoniais próprios; - a de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a favor de BB, em representação do filho CC, pelos danos não patrimoniais próprios deste; - tudo no montante global de € 108.984,50 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), só por manifesto lapso aí se referindo ter-se atingido a soma de € 120.984,50 (cento e vinte mil, novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Mais se ajuizou condenar tal seguradora “…a pagar aos demandantes os juros de mora vencidos e vincendos, às taxas de juros civis indicadas nas portarias a que alude o artigo 559.º do CC, contados desde a citação até integral pagamento, no caso da indemnização por lucros cessantes, e desde a data da sentença até integral pagamento, no tocante às compensações por danos não patrimoniais.” Tendo-se absolvido os demandados pessoas singulares da instância, julgada que foi a excepção dilatória da sua ilegitimidade processual. Necessariamente se atentará, de seguida ___ só isso sim nos importando, já ___, no que se decidiu a respeito das referidas pretensões ressarcitórias, na 2.ª instância, para a qual e a respeito de que havia um recorrido tanto a assistente como a demandada seguradora. Ora, assim mesmo se estabeleceram, nessa instância, as seguintes parcelas indemnizatórias, na base, já, de explanado entendimento de direito filiado em resenha factual a que se decidiu conferir novo e bem diferente enunciado, que se irá reproduzir nessa final versão, conducente, agora, por isso mesmo, à ideia de uma confluência de culpas pela produção de sinistro, logo fixada na proporção de 40% (quanto à responsabilidade da própria vítima mortal) e de 60% (para o arguido/demandado, por cuja responsabilidade civil responde, em primeira linha, a seguradora): - € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), a título de lucros cessantes, assim reduzida, já, nesta parcela, como nas restantes, a sua expressão absoluta, nos indicados termos percentuais; - € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de “…direito à vida”; - € 6.000,00 (seis mil euros), a título de “…danos morais da própria vítima”; - € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de “…danos morais da viúva”; - € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de “…danos morais do filho”. No total, pois, sempre já ponderada, em cada uma de tais parcelas, a dita repartição de culpas, estabeleceu a Relação de Lisboa, no recorrido acórdão de 15/12/2009, a “…indem-nização final de € 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil euros), e bem assim os juros contados às taxas legais desde a citação até integral pagamento, no caso das verbas atinentes a indemnização por danos materiais, e desde a presente decisão, no tocante às que representam compensações por danos patrimoniais”. Contra o assim decidido se insurge, agora, no recurso interposto para o STJ, como já se apontou, apenas demandada seguradora. * Eis, pois, a recomposta resenha factual dita positiva ((com a bem diferente redacção final daquela forma conferida aos pontos de facto n.ºs 10, 21, 22 e 24 e com as adições constantes dos pontos de facto que se designarão sob os (novos) n.ºs 24-A e 24-B)): «1. No dia 12 de Outubro de 2003, cerca das 16:00 horas, EE circulava ao volante do veículo Ford Fiesta, ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00, na via rápida Lagoa/Ponta Delgada, no sentido nascente/poente. 2. No veículo LD seguiam, como passageiros, BB e CC, respectivamente, mulher e filho de EE. 3. A dada altura, CC, de 5 anos de idade, que era transportado no banco traseiro do lado esquerdo, abriu a janela traseira do lado esquerdo do veículo e ali colocou o guarda-chuva, que ficou em quase todo o seu comprimento no exterior da viatura. 4. Após o guarda-chuva ter sido retirado das mãos do CC e colocado junto dos bancos traseiros do automóvel pela mãe – que seguia no banco do passageiro da frente – por recear que a criança voltasse a esticar o guarda-chuva através da janela ou a projectá-lo para fora da mesma com o veículo em movimento, colocando em perigo outros eventuais condutores, EE abrandou a velocidade do veículo, que imobilizou na berma direita da via rápida, a cerca de 125 metros da placa de sinalização que indica a saída da via rápida para a Ribeira Grande e o estádio de futebol. 5. Após, EE retirou o cinto de segurança, abriu a porta, saíu da viatura e dirigiu-se, através da hemi-faixa direita, junto da respectiva berma do lado direito, à porta traseira esquerda do veículo LD, com o intuito de fechar a janela. 6. Quando EE se aproximava da porta traseira esquerda do veículo LD, surgiu o veículo de matrícula 00-00-00, da marca Citroën, modelo “Saxo”, conduzido pelo arguido AA, que embateu com a frente direita e parte lateral direita da viatura OD no canto traseiro esquerdo do veículo LD, colhendo no percurso o mencionado EE. 7. Após o embate, EE bateu na parte superior esquerda do vidro pára-brisas, caindo sobre a parte superior do guarda-lamas esquerdo da viatura OD, sendo projectado, por força do embate, durante cerca de 7,20 m para o lado esquerdo da via, onde caíu imobilizado, junto do separador de alumínio central da via rápida. 8. Nas circunstâncias acima descritas, a viatura conduzida pelo arguido circulava na hemi--faixa direita da via rápida, no sentido nascente/poente, a uma velocidade de cerca de 70 km/hora e a cerca de 100/120 metros atrás do LD. 9. A visibilidade da recta em que circulavam os dois veículos é de 310 metros. 10. Antes do embate, o veículo do arguido deixou no pavimento da hemi-faixa de rodagem direita um rasto de travagem (oblíquo à direita) descontínuo e pouco marcado com 16,10 m de comprimento. 11. O veículo conduzido pelo arguido não dispunha de sistema anti-bloqueio das rodas durante a travagem, vulgo sistema A.B.S. 12. Após o embate no LD e no peão, o veículo do arguido imobilizou-se a distância superior a 7,20 do local do embate. 13. Na via rápida, no momento do acidente, não circulavam outros veículos na traseira do veículo do arguido. 14. O local do embate é uma recta, com duas hemi-faixas de rodagem de sentido de marcha nascente/poente, cada uma com 3,50 m de largura. 15. A via é ladeada por bermas, que do lado direito mede 2,15 m de largura. 16. O veículo “Ford Fiesta” conduzido pela vítima mortal tem 1,53 m de largura. 17. O veículo Citroën Saxo tem uma largura de 1,60 metros na parte dianteira e uma largura total, considerando os espelhos retrovisores, de 1,90 metros. 18. Na data do acidente o tempo estava bom, não existindo nevoeiro ou chuva e o piso estava seco e em bom estado. 19. O veículo Ford Fiesta ficou estacionado com, pelo menos, o rodado esquerdo traseiro em cima da linha guia. 20. EE não accionou os quatro sinais luminosos de emergência quando estacionou. 21. Ao sair do carro e dirigir-se à sua porta traseira, EE ocupou uma parte da hemi-faixa direita correspondente pelo menos à distância (que não foi possível determinar) da largura do seu corpo, encostado à esquerda no seu carro e virado de frente para os veículos que seguiam no seu sentido de marcha. 22. O arguido foi então confrontado com a presença da infeliz vítima fora do seu carro, tendo accionado o respectivo sistema de travagem. 23. O veículo do arguido embateu no canto traseiro esquerdo do veículo estacionado e fez um movimento de rotação de 90º à esquerda, durante o qual colheu EE com a lateral esquerda, junto ao capot. 24. Na via rápida, no momento do acidente, não circulavam outros veículos na hemi-faixa esquerda, no sentido nascente/poente. 24-A. O arguido conduzia o veículo acima referido com manifesta falta de cuidado e de atenção, imprimindo uma velocidade que não lhe permitia controlar o veículo a pará-lo no espaço livre e visível à sua frente, ou efectuar manobra de desvio à esquerda, ou seja, sem tomar as precauções necessárias para evitar o embate, não prevendo, como podia e devia, que em consequência de tal conduta podia originar o embate com o veículo de matrícula 00-00-00, parado na berma da via rápida, e com o peão EE, que se encontrava na faixa de rodagem junto do limite da berma, assim lhe causando a morte. 24-B. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 25. No local, a velocidade máxima permitida era de 100 km/hora e a mínima de 40 km/hora. 26. Em consequência do embate com o veículo do arguido, a vítima ficou politraumatizada e inanimada, pelo que foi transportada para o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, onde foi sujeita a intervenção cirúrgica e veio a falecer no dia 15 de Outubro de 2003, pelas 08:45 horas. 27. Como consequência directa e necessária do citado embate, sofreu a vítima EE as lesões descritas no relatório de autópsia e que consistiram, designadamente, em: Hematoma periorbitário à direita; Hematoma intra-ocular direito; “Abocath” no punho e outro na prega do cotovelo, do lado direito; Hematoma na perna direita; Hematoma extenso na região fronto-parieto temporal direita; Fractura do tecto da órbita direita; Fractura dos ossos occipital, temporal e osso frontal à esquerda; Hemorragias difusas (dura-mater); Hemorragia subaracnoideia (pia-mater); Hemorragias intraparenquimatosas (encéfalo); l)Destruição da zona anterior do lobo frontal esquerdo; m) Edema cerebral grave; n) Hemorragias punctiformes (cerebelo, pedúnculos cerebrais e cerebelosos, protuberância e bolbo raquidiano); o) Infiltração hemorrágica na região cervical direita (tecido celular subcutâneo); p) Infiltrações hemorrágicas dos músculos intercostais; q) Fractura dos arcos costais esquerdos (do 3º ao 9º arco); r) Hemorragias petéquias subpericárdicas; o que lhe provocou a morte, atentas as descritas lesões crânio-meningo-encefálicas, causa adequada de morte violenta; 28. EE nasceu no dia 4 de Novembro de 1968. 29. A assistente BB casou com EE no dia 11 de Julho de 1992. 30. Desse casamento nasceu CC em 21 de Julho de 1998. 31. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90.146652, a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00 foi transferida para a Companhia de Seguros ......... 32. A cobertura desta apólice tem como valor seguro para a responsabilidade civil obrigatória a quantia de € 2.493.989,49 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) 33. O veículo de matrícula 00-00-00 pertence a DD, sendo conduzido pelo arguido no dia do atropelamento. 34. EE exercia a actividade profissional de empresário agrícola, através da qual declarava à Segurança Social receber mensalmente, no ano de 2003, a quantia de € 356,00. 35. No ano de 2003, EE e BB declararam, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, um rendimento anual agrícola, silvícola e pecuário bruto de € 25.696,58. 36. No ano de 2002, EE e BB declararam, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, um rendimento anual agrícola, silvícola e pecuário bruto de € 33.742,55 37. No ano de 2001, EE e BB declararam, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, um rendimento anual bruto do trabalho dependente de € 9.267,83. 38. Com os rendimentos de EE, o seu agregado familiar, composto por si, pela esposa BB e pelo filho de ambos, CC, fazia face às despesas mensais de amortização do crédito bancário para habitação própria, às rendas da exploração pecuária, água, luz, telefone, carros, alimentação, vestuário, e aos demais encargos normais. 39. Tinham despesas correntes de cerca de € 300,00, pagavam entre 500,00 a 700,00 mensais pelo crédito à habitação, pagavam € 250,00 de mensalidade do jardim infantil. 40. À data, BB auferia um vencimento mensal de € 837,00 (oitocentos e trinta e sete Euros). 41. A assistente vendeu a exploração agrícola a um cunhado pelo valor de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros). 42. A assistente BB recebe uma pensão de sobrevivência pelo falecimento de EE, desde 1 de Novembro de 2003, no valor de € 138,10 mensais (cento e trinta e oito euros e dez cêntimos). 43. O filho CC recebe uma pensão de sobrevivência pelo falecimento de EE, desde 1 de Novembro de 2003, no valor de € 46,03 mensais (quarenta e seis euros e três cêntimos). 44. EE, no momento que antecedeu o seu atropelamento, teve a percepção do embate que iria sofrer, tendo levantado os braços. 45. Quando deu entrada no hospital do Divino Espírito Santo, EE tinha “score” de Glasgow 13, agitado. 46. Sofreu dores em consequência do embate. 47. EE era um marido e pai dedicado, extremoso e muito querido pelos demandantes. 48. Tinha um elevado sentido de responsabilidade e sentido de família, a quem muito se dedicava. 49. A família planeava a aquisição de uma outra casa e de novas explorações pecuárias. 50. A assistente e o filho CC estavam presentes no momento do atropelamento, tendo presenciado e sentido as suas consequências para a vítima mortal. 51. O CC, à data com cinco anos de idade, nunca superou a recordação daquelas imagens, tendo sido submetido a especial acompanhamento no estabelecimento de ensino que frequentava. 52. Durante algum tempo, o CC não permitia que a mãe saísse à rua, com medo de a perder. 53. Verbalizou querer ser atropelado para poder ir ter com o pai “ao céu”. 54. Actualmente, o CC tem momentos de tristeza e angústia pela perda do pai, de quem muito gostava. 55. A assistente BB ainda hoje tem dificuldade em abordar e recordar o atropelamento, causando-lhe enorme tristeza, angústia e forte dor pela morte do marido. 56. EE foi sujeito a transplante de medula óssea no ano de 1998 por padecer de leucemia mielóide crónica. 57. Em 2003 foi dado como clinicamente curado. 58. Em análises moleculares de rotina efectuadas em 23 de Maio de 2003 no Instituto Português de Oncologia em Lisboa, foi detectado um resultado positivo da doença originária designado por 00-00-00. 59. O resultado não foi sujeito a confirmação dado o falecimento de EE. 60. EE, não obstante o referido em 58., foi dado como clinicamente curado da sua leucemia mielóide crónica. 61. O arguido trabalha como empresário do ramo da restauração e hotelaria. 62. É divorciado. 63. Não tem antecedentes criminais.» Na sequência, em parte, das alterações introduzidas na transposta resenha factual “positiva”, resultou assim enunciado o conjunto do circunstancialismo aí havido por “não provado”: «(64) – EE, antes de encostar à berma, accionou a luz de mudança de direcção, vulgo “pisca” direito da viatura. (65) – EE parou o veículo na berma da auto-estrada porque o CC se recusava a recolher o guarda-chuva. (66) – EE saíu do veículo para retirar o guarda-chuva ao filho. (67) – EE saíu do seu veículo depois de se ter certificado, através do espelho retrovisor, que não circulavam veículos na sua traseira, pela hemi-faixa direita. (68) – Na ocasião, a viatura conduzida pelo arguido circulava na hemi-faixa direita da via rápida, junto do limite da berma direita, no sentido nascente/poente, a velocidade superior a 100 Km/hora. (69) – Que ao ser surpreendido pela presença da infeliz vítima fora do seu carro, o arguido tenha desviado a rota do seu para a direita, de modo a embater na traseira do veículo estacionado na berma. (70) – Que na ocasião da travagem, o veículo do arguido estivesse a ser ultrapassado por outro veículo na hemi-faixa esquerda, no mesmo sentido de trânsito. (71) – Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. (72) – EE, desde a data do atropelamento até à data da sua morte, sofreu a angústia da percepção iminente da morte. (73) – O CC foi submetido a tratamento psiquiátrico após o atropelamento do pai.» Atentemos nas razões invocadas pela recorrente, pugnando, tudo conjugado, pela sua absolvição do pedido. A – Começa por censurar o elencado circunstancialismo de facto a que, na 2.ª instância, se chegou, referindo ter-se feito, aí, “…tábua rasa de toda a fundamentação da prova, considerada e descrita pelo tribunal de 1.ª instância” (…), afrontando o princípio da imediação da prova, qualificando, por isso, o acórdão recorrido como nulo (art.º 379.º, por remissão do art.º 425.º n.º 4), por violar não só o disposto no art.º 374.º n.º 2 do CPP, bem como o estabelecido no art.º 712.º do CPC, tratando-se, como se trata, no caso, de matéria respeitante ao pedido civil. Desenvolve a exposição desta inicial objecção nos seguintes termos: « 3 - Fê-lo pondo em causa, não só o depoimento das duas testemunhas que em melhor situação se encontravam para avaliar o acidente, o depoimento do arguido e bem como do agente da PSP e o croquis desta última. 4 - Fê-lo porque não acredita na versão do arguido. 5 - Ao contrário, valorizou sem qualquer fundamento fáctico real, quer o depoimento dos assistentes, com interesse directo na causa, quer o depoimento de duas testemunhas apresentadas por si, que, diferentemente da testemunha apresentada pelo arguido, vivem em Ponta Delgada, cidade na qual a assistente também reside. 6-Desde logo e no que toca ao depoimento da ofendida, cumpre dizer, tal como referiu a Meritíssima Juiz, que o mesmo foi francamente monótono, monocórdico sempre igual, como alguém que papagueia o que acha que convém, e com um desprendimento que é positivo mas que enuncia um certo calculismo. A assistente, tal como referiu a Meritíssima Juiz do tribunal de 1.ª instância, não era natural nem espontânea nas respostas que dava, quando interpelada pelos advogados e pela própria Juiz. 7- Ainda, cabe dizer que, se há pessoa que tem interesse na causa, é sem dúvida a assistente e não as restantes testemunhas, já que é a única que será beneficiada com eventual decisão a seu favor (não se entende como que por um acto de magia o Tribunal da Relação põe todas estas questões de lado, para vir dar como assente o contrário do que estava assente pelo douto tribunal de 1.ª instância). 8- Não podemos esquecer que a circunstância da ofendida, se encontrar viúva, do malogrado EE ter falecido enquanto Pai recente e por causa disso gera um sentimento de pena que pode levar as pessoas a efabular as histórias. 9 - Por outro lado, as Companhias de Seguros geram sempre um sentimento de raiva, de antipatia etc., pelo que "enfeitar" ou descrevê-los os acidentes de modo a fazer com que em último recurso aquelas liquidem uma indemnização, não é grave. Este é um sentimento generalizado das populações. 10- Pelo que, compete aos tribunais de uma forma justa e equilibrada e socorrendo-se do princípio da imediação da prova, através da reconstituição dos acidentes etc., fazer justiça muito concretamente quando à matéria de facto. 11- Por outro lado, a Meritíssima Juiz da 1.ª instância teve oportunidade de fazer a reconstituição no local e, considerando o local aonde se encontrava a testemunha FF, não é viável que pudesse ter visto o acidente de forma tão pormenorizada como o fez, tanto mais que a testemunha GG, se encontrava à sua frente em muito melhor posição e não logrou" assistir" com tanto pormenor ao mesmo. 12- A acrescer a este facto, temos que já se passaram 5 anos desde a data do acidente e a audiência de julgamento, pelo que o natural não é contar uma "história” toda certinha como o fez o FF e como releva o douto acórdão. 13- Para além de todos estes factos, os dados objectivos existentes no local e constantes das fotografias, rasto de travagem, local aonde o malogrado EE embateu no veículo do arguido, etc. a versão do arguido e da testemunhas HH e Aguinaldo, são bem mais consentâneas com a mesma. » B – Sustenta, a seguir, a respeito do capítulo da culpa, “… não poder o arguido, e consequentemente a ora recorrente, ser responsabilizada pela ocorrência do acidente…” , pois que terá sido a conduta do próprio lesado que lhe “…deu causa única e exclusiva…”, dita , assim “… adequada e directa do acidente de que foi vítima…”, por ter resolvido parar “…numa via rápida (auto estrada), cujo limite máximo de velocidade de circulação era de 100 Km/hora (…), sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei, tanto constituindo contra-ordenação grave, nos termos do disposto nos art.ºs 72.º n.º2, alínea b) e 145.º n.º1 do C.E. ; além de que”… não sinalizou previamente a manobra nem tão pouco ligou os piscas de emergência, o que, atendendo ao perigo que tal manobra representava, era o mínimo que lhe era exigível”. Prossegue, no alinhamento das conclusões formuladas no seu recurso, no domínio em causa, sob a seguinte argumentação: «22-Nos termos do disposto no Art° 21.º n.º 1 (sinalização de manobras) e 63° n.º 1 (sinalização de perigo) e 88° (pré-sinalização de perigo), em conjugação com o disposto no Art° 146.º alínea c), todos do Código de Estrada, a violação destas disposições constituíu uma contra-ordenação muito grave. 23 - A conduta do lesado, foi tão mais grave, porquanto depois de ter imobilizado o seu veículo, saíu para a faixa de rodagem, sem previamente se ter certificado de que a mesma não compromete a segurança do trânsito, ou sequer sem cuidar de olhar se naquela circulavam outros veículos, o que era previsível, dadas as características da via. 24- Saltar para a faixa de rodagem de uma via rápida é no mínimo temerário e, não só se está a colocar em perigo a própria vida, como a dos demais que aí circulam. 25-Foi o lesado que violou de forma grave e irreparável as normas estradais e foi a sua conduta que deu causa única e exclusiva ao acidente, sendo, por isso, responsável a título de culpa, pelo mesmo, ficando, por isso, afastada a possibilidade de a recorrente ter de indemnizar os demandantes cíveis. 26- Ainda que, não seja a título de culpa não resta dúvidas que a conduta do lesado foi causa directa, adequada e suficiente do acidente, pelo que deverá ser excluída qualquer responsabilidade do condutor do veículo segurado na demandada. 27-Por seu turno, a conduta descuidada e negligente do sinistrado foi causa adequada e directa do acidente de que foi vítima. 28- De facto, conforme resultou provado, o sinistrado estacionou, sem causa atendível, o seu veículo numa via equiparada a auto-estrada, com duas faixas de rodagem em cada sentido de trânsito; fê-lo (…) com o rodado sobre as linhas delimitadoras da via, ou seja, deixando, negligentemente, grande parte da berma (que tinha 2,15 metros de largura), não accionou os sinais de 4 piscas depois de se encontrar imobilizado; saíu inopinadamente do seu veículo sem se certificar que circulavam carros à sua rectaguarda, quando a mesma, naquele local, era constituída por uma recta com cerca de 310 metros, o que lhe permitia avistar o carro do arguido, tendo resultado provado que este circulava 100/120 metros atrás do seu veículo (perfeitamente visível pela vítima); e saíu para a faixa de rodagem. 29-Por outro lado, o douto juiz a quo entendeu dever ser imputada ao arguido 60% da responsabilidade indemnizatória, quando na realidade foi o lesado, EE, que deu causa ao acidente por infracção das já citadas normas estradais. 30 - Assim, e por concorrerem, in casu as duas causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 5050 do Código Civil, não pode o arguido, e consequentemente a ora recorrente, ser responsabilizado pela ocorrência do acidente que teve lugar… » C – Questiona, também, a expressão monetária conferida à parcela indemnizatória fixada no acórdão recorrido, relativamente aos lucros cessantes, assim argumentando: « ….À cautela e ainda não concedendo, 31-Ainda, em virtude da morte do malogrado EE, os assistentes não tiveram os danos que alegam. 32- De facto, fazendo as contas de acordo com os valores apresentados pela douta sentença conclui-se o seguinte: Rendimento mensal de EE ----------------1.238,31 € (valor da 1.ª instância e que não foi posto em causa no douto acórdão recorrido) x 14 = 17.336,34€ Retirando 1/3 para as sua despesas --------------17.336,34€: 3 x 2 = 11.557,56€ Multiplicando pela esperança média de vida (65-34=31 anos) -11.557,56€ x 31 = 358.284,36€ Retirando 25% em virtude de receber de uma só vez ----358.284,36€ x 25% = 89.571, 09€ Total -------------------------------358.284, 36€ - 89.571,09 € = 268.713,27€ Retirando a este valor os subsídios de mulher e filho (76.231,12 € + 9.942,00€ = 86.173,12€)-------------------------------------268.713,27€ - 86.173,12 = 182.540,15€ Retirando o valor da venda da exploração agrícola 182.540,14 € - 39.000,00 € = 143.540,15 €. Temos que com o falecimento do EE a ofendida recebeu o valor de 252.000,00 € a título de pagamento de habitação. Mesmo que consideremos que a ofendida pagava metade da prestação, a verdade é que, com o falecimento do marido e com o pagamento desse montante, deixa de ter essa despesa. Assim, consideramos que se deve considerar a totalidade do valor recebido para abater em eventual valor de lucros cessantes. Ora, o valor que a ofendida recebeu a título de indemnização é superior ao valor que receberia de ordenados ou remunerações do falecido. Retirando a este valor (de) 143.540,15 € [que auferiria a título de remunerações vindouras], o montante que deixou de pagar pelo empréstimo à habitação (252.000,00€), temos um resultado positivo de 108.459,85 €, possivelmente a verba que a ofendida pagaria ao longo da vida a título de renda (bancária) para saldar a dívida de habitação. 33 – Donde resulta que a ofendida e porque o marido faleceu ainda viu liquidada parte da dívida da casa que lhe cabia a ele liquidar.» D – Entende, por fim, excessiva a parcela indemnizatória atribuída a título de danos não patrimoniais da própria vítima, exprimindo-se nestes precisos termos: « 34-Quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, a mesma deve ser reduzida, e adequada à jurisprudência que tem vindo a ser praticada. 35-Ademais, conforme resultou do depoimento do médico presente à audiência de julgamento, o estado comatoso em que o sinistrado deu entrada no Hospital, e do qual não mais acordou, não lhe permitia ter noção das dores. 36-Quanto a esta matéria, o douto acórdão vide o disposto no Art.º 494.º, 496.º ,.... 564.º e 566.º todos do Código Civil. 37 -Pelo que, não tendo a ofendida tido qualquer dano a título (lucros cessantes), deve a recorrente ser absolvida do pedido. » Na sua resposta, diz a demandante, em primeiro lugar, que, por a recorrente pretender nova apreciação da matéria de facto mas sem nunca ter alegado ou demonstrado a verificação dos requisitos a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do CPP, deverá o recurso “…ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade do mesmo”; observando, a seguir, para a hipótese de assim se não entender, que “…a alteração da matéria de facto dada como provada, assim como da não provada, é efectuada de acordo com uma reapreciação dos elementos probatórios que compõem os autos, seguindo ainda a lógica da experiência comum…”, não violando qualquer disposição legal e não padecendo de nulidades, devendo, pois, …” manter-se no seu teor e nos mesmos termos, seja de facto ou de direito”…; sustentando, enfim, dever manter-se, no seu todo, o acórdão recorrido.
Analisar-se-á, então, observando-se o ordenamento conferido ao respectivo enunciado, cada uma das formuladas objecções. A – Tem o STJ afirmado, repetidamente, que, não obstante a menção efectuada, no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP, ao disposto no art.º 434.º do mesmo diploma, quanto à definição dos seus poderes cognitivos, só por sua iniciativa, ou seja, oficiosamente, os conhecerá, atenta, em particular, a revelação contida no art.º 432.º, alínea c), restringindo o âmbito do discutido conhecimento a matéria de direito. Iniciativa, até, em tais situações, devida, nos termos do Ac. n.º 7/95, do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 19/10/95 (Rec. n.º 46580-3.ª, DR 298/95, Série I-A, 28/12/1995), “…mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito…”, sendo que as alterações introduzidas no curso processual penal através da Lei n.º 48/2007, de 29/08, não modificaram tal determinação, não afectando, sequer, o conteúdo dos aludidos preceitos, tão só passando a constituir, hoje, a alínea c) do antecedente n.º 1 do art.º 432.º, o texto que até então integrava a correspondente alínea d). Mal se compreenderia, com efeito, como se explicita, v.g., no Ac. do STJ de 14/12/2006, Rec. n.º 4356/06-5.ª, que um sempre figurável mau uso do poder de fazer actuar a competência dos tribunais de 2.ª instância quanto ao conhecimento da matéria de facto, autorizasse a reapreciação, no STJ, de “…pretensões pertinentes a decisão de facto, que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas pela Relação”. Mas sempre se deverá reflectir, em tais termos ___ bem sabido que o invocado vício de “erro notório na apreciação da prova”, o concretamente elencado na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, só se manifesta, verdadeiramente, desde que resultante, como o exige o corpo do citado preceito, do próprio texto da decisão recorrida ( ou seja, dela intrínseco, por si só ou conjugada a mesma com as regras da experiência) ___, se se poderá surpreender, nessa decisão, uma tamanha desconformidade, “…de tal modo evidente…”,como se consigna no Ac. do STJ de 11/06/1992, BMJ 418º-478,…” que não passa despercebida ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente (dela) se dá conta”. Ora, bem se vê da pronúncia da Relação de Lisboa sobre o conjunto dos recolhidos elementos de prova, que se não caíu, aí, em vício de raciocínio algum na apreciação de tais dados, muito menos que tanto resulte evidenciado da simples leitura do seu texto, antes sucedendo, bem ao contrário, que a decisão em causa, no ponto aqui concretamente abordado, se observa coerente e esclarecedoramente explicada, patenteando o procedimento lógico-motivacional adoptado fundamentador da convicção do tribunal a quo, sem se notar atropelo algum à disciplina estabelecida para o efeito da recolha, da produção e da valoração das provas, no seio dos princípios da legalidade e da livre apreciação das mesmas, nos termos dos art.ºs 125.º a 127.º e seguintes do CPP. Na verdade, nem parece razoável, nesse domínio, a tentativa encetada pela seguradora, de descredibilização, agora, ainda, das versões do acidente transmitidas ao tribunal pela assistente BB, instalada ao lado direito do próprio condutor do LD, a vítima mortal, e pelas testemunhas II e FF, que transitavam na referida via, na outra hemi-faixa de rodagem, em diferentes viaturas e, em sentido inverso àquele em que rumava o LD, a curta distância do mesmo, aquando da detenção da sua marcha, não mais, seguramente ___ a avaliar pelos próprios dados fornecidos a fls. 569, 591, 592, tirados da invocada “reconstituição” ___, de 150 metros de distância, em plena recta e com boas condições de visibilidade. Com base nesses três depoimentos se alterou, é verdade, na Relação, um factor radicalmente condicionante do apuramento de responsabilidades (do LD e do OD) tendo deixado de se representar, como se representou na 1.ª instância, que o veículo do arguido estaria a ser ultrapassado, ele próprio, por um outro, no momento em que se deu o sinistro. Mas dessa “reconstituição” se colhe, de resto, de entre um vasto leque de circunstâncias de facto polémicas, um dado particularmente favorável à tese da própria seguradora: o que se aponta a fls. 569, por referência à “Posição provável do veículo da vítima (…) antes do embate”, concretizado na fotografia de fls. 581, da qual consta que o LD poderia ter sido estacionado bem mais junto do rail, sem necessidade, mesmo, de ocupar senão a própria berma…, como também se poderá retirar, entre outras, das fotografias de fls. 585 e 599. E não se aceitaria, sequer, como comprometedor do depoimento de parte da assistente, a simples circunstância de um registo efectuado na 1.ª instância sobre o respectivo “…tom de voz empregue e falta de expressividade no olhar”: tanto não bastaria, em nenhuma circunstância, logicamente, para, por si só, lhe retirar credibilidade. Nem mesmo poderá surpreender que, quanto à figurada manifestação dinâmica do acidente, se tenha conferido escasso relevo ao contributo do agente policial que elaborou o croquis, não observador que foi, afinal, do embate dos veículos. O que não significa, como já adiante se explicitará, entrados no capítulo do ajuizamento de direito, prejuízo total para a recorrente. Sendo embora claro que improcede a sua primeira objecção. B – Mas procede, em boa parte, a segunda. Sucede, com efeito, que, ao deter imprevistamente (cfr. pontos 1 e 4 a 6), o veículo que conduzia numa via propiciadora de boa fluidez de trânsito (cfr. factos 1 e 24), em prolongada recta (cfr. factos 9 e 14), sem sequer assinalar uma tal ilícita manobra (cfr. facto 20), a tão reduzida distância da viatura que seguia atrás de si (cfr. facto 8) e por forma a ocupar, até, com a saída do tripulante do seu interior, parte da própria faixa de rodagem ___, pelo menos a equivalente à da “…largura do seu corpo, encontrado à esquerda do seu carro…” (cfr. facto 21) ___, quando poderia ter penetrado, de resto, algo mais na própria berma (cfr. factos n.ºs 16 e 17), foi a própria vítima quem desencadeou o acidente, a pretexto de motivação praticamente irrelevante, quando não fútil, ou, pelo que foi possível averiguar (cfr. facto n.º 4), passível de evidente solução imediata de outra natureza, a processar no interior da própria viatura, sem necessidade alguma de detenção da sua marcha. Com tal apurado comportamento, surpreendeu, é manifesto, o condutor do OD, apesar da reduzida velocidade a que este transitava (cfr. facto 8), sendo que circulando ele, como se disse circular, à de cerca de 70 Km.s/h., admitindo-se que nesse quadro se situe, ainda, razoavelmente, à de 75Km.s/h. e que, como era perfeitamente possível, transitasse apenas a 100 metros de distância do LD, então, nas conhecidas circunstâncias do caso, calculada em 20, 84 metros a distância percorrida por qualquer veículo automóvel em 1 segundo (cfr. Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Ed., 1987, 544), não teria tido aquele condutor, sequer, 5 segundos para, sem travar, fugir à “ratoeira rodoviária” que um tal estacionamento constituía. Sendo certo, por outro lado, que travou, efectivamente, decorrido, como é natural, um tempo de reflexo médio, consumindo, no caso concreto, cerca de 20 metros (cfr. ob. citada, 552), produzindo, ainda, um pouco vincado rasto de travagem, antes do embate, na extensão de 16,10 metros, quando se sabe que, em geral, a distância total para a paragem, nas descritas circunstâncias, envolvendo tais rastos, e representado um equipamento comum de travões de discos às quatro rodas, se deveria situar em torno dos 35 metros. Mas não deixou de concorrer para a produção do sinistro, como se justificará. Não nos vincula, a tal respeito, por se não analisar em matéria de facto, antes integrando uma mera conclusão, por natureza alheia ao conteúdo apropriado de uma resenha factual, o que nesta se lê sob o n.º 24-A, donde resulta sem sentido ou prejudicado o teor do n.º 24-B. Deverá, assim, face ao exposto, graduar-se a culpa do condutor desse segundo veículo (OD) de forma bem menos penalizadora que a da própria vítima, pois que uma maior agilidade ou destreza, exigível ao condutor comum, poderia ainda, plausivelmente, contornar a muito censurável conduta estradal da própria vítima, além de que, certamente, não constituindo a berma local adequado a estacionar, o que seria de bom cuidado pressupor é que algo de anormal se teria passado naquela ou com aquela viatura, tanto devendo conduzir, a tempo, apesar da surpresa ainda assim verificada, suposto um reforço da atenção do tripulante do OD, à adopção, pela sua parte, no seio de uma estrita observação do comando do art.º 18.º n.º 2 do CE (distância lateral entre veículos, na mesma faixa de rodagem), de uma trajectória menos rasante da viatura que irregularmente estacionara, pois que o fizera, repete-se e novamente se sublinha, segundos antes, com flagrante desrespeito, em essência, do disposto nos art.ºs n.ºs 3.º n.º 2, 49.º n.º 1, alínea h) e 72.º n.º 1, alínea b) do CE (versão aprovada pelo dec.-lei n.º 114/94, de 03/05, revisto e republicado pelos dec.-lei n.ºs 02/98, de 03/01 e 265-A/2001, de 28/09), a integrar, mesmo, a modelação efectuada pela alínea f) do art.º 146.º do referido diploma, enquanto constituinte de contra-ordenação grave. Entendemos adequada à situação concreta, em tais termos, aqui muito divergindo do acórdão recorrido, uma repartição de culpas na proporção de 70% para a própria vítima mortal e de apenas 30% para o condutor do OD. Medida em que, já se descortina, procede a segunda das objecções formuladas pela recorrente. C – Quanto à terceira, convirá recuperar, antes de mais, o que de essencial se ponderou, na 1.ª na 2.ª instâncias a respeito dos “danos patrimoniais futuros”. Assim se considerou, na sentença proferida a 09/02/1999: «- Em relação aos danos patrimoniais futuros, para se atingir o montante global de € 253.281,68, cumpre recordar então que se levou em linha de conta que: Chegamos, assim, ao capital de € 253,281,68 (duzentos e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e um euros e sessenta e oito cêntimos) do lucro cessante de EE.» Bem menos extensa foi a apreciação da Relação de Lisboa, a 15/02/2009, sobre o mesmo tema: «Ora, ainda que não tenhamos alcançado em absoluto o valor considerado na sentença como sendo o do rendimento mensal do lesado, afigura-se-nos, ainda assim, que aquele é inferior ao indicado pela Companhia de Seguros. Ora, não se afigura pertinente esta terceira censura, desde logo, enquanto reporta o factor de multiplicação alusivo à esperança média de vida (activa) do malogrado condutor EE ao patamar dos 65 anos: não nos convencendo, também, o de 73,7 anos afirmado na sentença, até porque relativo, isso sim, à esperança média de vida então atribuída, o que se julga acertado ponderar é que atenta a positiva e generalizada evolução deste último índice e consideradas, reflexa ou concomitantemente, as debilidades financeiras ou até a própria perspectiva de insustentabilidade já manifestadas pelo regime da segurança social, certo se afigura que se consolidará uma já bem apontada tendência de progressiva exigência temporal dos factores de aquisição do direito às prestações sociais dos pensionistas, pelo que não surpreenderá que, mesmo nos dias de hoje, se vá gerando a ideia de que o termo de vida activa se alcançará, muito brevemente, apenas aos 70 anos (tanto se reconhecendo, v.g. nos Acs. do ST J de 02/10/4007, Rec. N°2657/07, ReI. Alves Velho, Colect. Jur. 111, 68, e de 29/10/2008, Rec. n.º 3373/08, ReI. Oliveira Mendes, dgsi.ptlstj.nsf954f) , ou algo acima, ainda, desse patamar, mostrando-se assim desadequada a ponderação da tradicional idade limite aos 65 anos. É excessivo, por outro lado, por referência a uma expectável rentabilização fundada na disposição antecipada dos rendimentos futuros, o abatimento de 25% sobre a totalidade do capital indiciariamente gizado, devendo antes situar-se, hoje, em cerca de 1/3 a 1/4 desse referencial, considerada, em particular, a fragilidade actual, presumivelmente duradoura, do sistema financeiro, proporcionando taxas de juros muito mais limitadas que as que, ficticiamente, tudo indica, ainda há poucos anos eram praticadas; sendo ainda que, tal como se observa no n.º 17 da Revista “Sub Judice”, Jan/Março 2000, 164, numa “Breve análise jurisdicional” sobre “…Direito rodoviário”, elaborada por Paulo Duarte Teixeira, o que mais se sustenta na aí referenciada “corrente francesa”, quanto ao desconto a proceder por força daquela antecipada disponibilidade, é que deverá ele processar-se, sim, mas considerada apenas uma oscilação “…em regra, de 10 a 20%”. Deve ter-se em conta, também, no cálculo aritmético a efectuar em vista da definição da parcela indemnizatória em causa, para além dos marcantes factores acabados de referir, os seguintes: o último salário anual conhecido (€ 4.984,00) antes do sinistro; a média do rendimento anual bruto relativo aos dois últimos anos económicos anteriores ao acidente ( € 29.719,56); e um abatimento sobre esta mesma verba, de cerca de 1/2 a 2/3, a título de despesas correntes de exploração. A não ter, sequer, por suficientemente sério, depois, o pretenso abatimento do valor da venda da exploração agrícola: pois que, com tal operação, aumentado, é certo, o capital disponível por parte da alienante, evidentemente se lhe associa, eliminando esse aparente ganho, uma correspondente perda patrimonial, parecendo, por isso, mais apropriado à realidade das coisas que consideremos esse assunto como questão inteiramente alheia à que se deverá ter por integrada no plausível objecto do recurso. Também assim se ajuíza no que concerne ao aludido montante de “… € 252.000,00, a título de pagamento da habitação…”, dada a simples circunstância do funcionamento, aí, do seguro de vida efectuado a par da contracção do empréstimo bancário destinado a compra de habitação para o casal então formado pela assistente e pelo marido: nada tem que ver, com efeito, tal movimentação creditícia, com a questão civil concretamente discutida nos autos, que se cinge a uma reintegração em dinheiro, nos termos dos art.ºs 564.º e 566.º do CC, de lesados com determinada conduta ilícita alheia, à luz da disciplina de uma responsabilidade contratual por virtude de seguro (de vida) pessoal a favor da própria vítima, com a indemnização pela qual a seguradora está obrigada, respondendo pelo lesante; inexistindo, por isso, no caso, razão alguma para se processar qualquer abatimento ao ajuizado quantitativo global indemnizatório; conforme bem se decidiu e justificou, reconhecendo a cumulatividade das duas indemnizações, no Ac. da Rel. do Porto de 20/05/82, Rel. Júlio Santos, Colect. Jur., Ano VII, T. 3, 208. Não se atenderá, igualmente, também, à pretensa dedução global imediata dos nomeados (mas absolutamente indemonstrados como se já processados e integralmente dedutíveis) “…subsídios de mulher e filho (76.231,12+9.942,00€ = 86.173,12€)”: tão só se justificará, o cômputo das quantias efectivamente já recebidas, mensalmente, até à data mais recente possível (no caso, porque declaradamente consensual, nesse aspecto do continuado processamento, até à data do presente acórdão), a título de pensões de sobrevivência, referidas nos pontos de facto n.ºs 42 e 43 (bem assim as que, a esse título vierem, efectivamente, a ser processadas), na base de entendimento de que tanto corresponderá ao exercício de uma manifestação de responsabilidade subsidiária, por parte do organismo competente de solidariedade social, tudo assim se processando sem prejuízo do direito de sub-rogação que sempre assistirá ao dito organismo, nos termos dos art.ºs 27.º, 33.º e 71.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12, vigente ao tempo do sinistro (12/10/2003), dispondo sobre as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, de cujo textos se colhe, na verdade, o propósito do legislador de estabelecer a incomunicabilidade, na esfera patrimonial do credor indemnizatório, da parcela de ressarcimento a título de perda de rendimento de trabalho (definitiva, no caso), com a relativa às pensões de sobrevivência. Sucede, com efeito, que depois de conferir, no seu art.º 27.º, ao subsistema previdencial o propósito de “…garantir, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas “…como, por exemplo, a invalidez ou a morte (cfr. art.º 29.º) e de voltar a referir, no art.º 33.º, a natureza substitutiva das prestações pecuniárias, aí as mencionando, exactamente, como “destinadas a substituir os rendimentos da actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda da capacidade de ganho…”, prescrevia, adiante, no seu art.º 71.º (disposição, aliás, que vem sendo sucessivamente consagrada desde a Lei n.º 28/84, de 14/08, atento, aí, o seu art.º 16.º, assim se mantendo, de resto, na actual Lei n.º 4/2007, de 16/01, no seu art.º 70.º) que “...No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. Sendo que, na situação concreta sob análise, dependendo uma tal concorrência da circunstância da existência de obrigação indemnizatória por parte de terceiro e de a indemnização se reportar à figurada perda de rendimento, designadamente por força de incapacidade laboral definitiva, ou morte, e verificando-se, exactamente, que ocorre, no caso, um já estabelecido quadro de responsabilidade civil por facto ilícito, parece certo assistir parcial (limitada, como se disse, às prestações já efectivadas) razão à recorrente: pois que se manifesta a intencionalidade do legislador em significar, mediante aquela repetitiva formulação de princípio, igualmente captada nos art.ºs 1.º e 2.º do Dec-lei n.º 59/89, de 22/02 (no qual se estabeleceram mecanismos tendentes a facilitar às instituições de segurança social o reembolso ___ excluídos os subsídios de funeral, atento o teor do n.º 1, trecho final, do art.º 495.º do CC ___ dos valores pelas mesmas despendidos a título de prestações sociais, independentemente da sua específica natureza, reembolso esse a cargo do responsável civil pelo pagamento da indemnização derivada do dito ilícito; e em cujo relatório se quis salientar, seguramente na ideia de não concorrer para o enriquecimento sem justa causa ou para a transformação do dano causado pelo facto lesivo em fonte de negócio, que a Segurança Social «assegura provisoriamente a protecção do beneficiário»), a incomunicabilidade, na esfera patrimonial dos credores da indemnização, da parcela indemnizatória por perda, nomeadamente definitiva, da capacidade de ganho, com a própria parcela relativa às pensões de sobrevivência já pagas. Com efeito, como muito apropriadamente se diz no Ac. do STJ de 23/10/2003, Rec. n.º 3075/03, Rel. Salvador da Costa, as referidas disposições legais consagram um regime especial de “...sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o art.º 592.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito.” Trata-se, verdadeiramente, de um alargado direito de sub-rogação das instituições de segurança social, assim particularmente instituído por força da especial natureza das prestações em causa, de cunho marcadamente social, no desenvolvimento, por parte das instituições de segurança social, da assunção de um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que venha a ser sujeito passivo, uma vez definida com trânsito em julgado uma tal responsabilidade, um terceiro que tenha dado causa ao evento danoso. Tanto assim, na verdade, no seio de autêntica sub-rogação pessoal legal, nos termos do art.º 592.º do CC, tendo-se transmitido o crédito (que subsistiu em proveito de terceiro) para o próprio organismo público (novo titular das prestações fungíveis, por mero efeito do seu cumprimento (isto é, dos efectuados adiantamentos), independentemente da formalização do seu trânsito ou da manifestação do respectivo exercício, por se tratar, aí, até, em tese geral, de direito de concretização autónoma de qualquer previsão do tipo da enunciada no Dec.-lei n.º 59/89, de 22/02. Só existindo, pois, a aqui questionada não definitividade do encargo do organismo público, com o pagamento dessas prestações, como se disse, na hipótese de concorrência, tal como no caso sucede, pelo mesmo facto, do direito a tais prestações pecuniárias dos diferentes regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro civilmente responsável pela produção, nomeadamente, dos danos que se traduzam em perdas salariais ou “de capacidade de ganho”. No caso concreto, respeitante apenas a pensões de sobrevivência, tal como vem recortado pela recorrente, subsequente, de resto, a acontecimento criminalmente imputado, com sucesso, já se disse (cfr. fls. 1), a terceira pessoa, por isso igualmente responsável pela respectiva satisfação (obrigada, pois, por aplicação da “teoria da diferença”, a repor os lesados nas condições em que eles se encontrariam se não tivesse sucedido o acto lesivo dos seus direitos), é patente essa natureza provisória da medida, a funcionar, desde o início do seu processamento, em princípio, como um típico e mero adiantamento de prestação pecuniária, reembolsável. Assim se tem pronunciado, abundantemente, a jurisprudência, de que se dará breve nota com o seguinte trecho do Ac. do STJ de 01/06/95, Rec. n.º 47.941, Rel. Lopes Pinto: “Essa medida de carácter social pode não ter, à partida, uma natureza definitiva, o que se compreende – até se conhecer se o facto (morte, invalidez, etc.) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se se lhe pode exigir responsabilidade civil, aquela medida tem natureza provisória e extinguir-se-á a partir do momento em que se defina com trânsito essa responsabilidade; se o facto que determinou o pagamento das prestações sociais não deriva de terceiro ou se, em certos e concretos casos, desse terceiro não é possível obter essa responsabilidade, então a medida toma natureza definitiva. E compreende-se esta natureza provisória da medida. No fundo, ela representa, simultaneamente um direito de quem trabalhou e, por isso, descontou, e um adiantamento (sobre este, tenha-se presente a relação que acima se estabeleceu e que esse carácter lhe advém de ser, com aquele fim, realizado à parte que é tida como mais fraca e que para sobreviver é, independentemente de prova, tida como carecedora de uma pensão; esgotar-se-á esse adiantamento naquele direito se não houver um terceiro responsável; havendo-o, extinguir-se-á e será reembolsável).” Justificar-se-á, pelo exposto, a redução indemnizatória reclamada pela seguradora, circunscrita embora, tão só, como se sublinhou, às prestações já efectivamente recebidas pelos seus beneficiários, não autorizada, como se expôs, a cumulação das referidas prestações sociais entretanto efectivadas com a indemnização atribuída a título de reparação de danos patrimoniais. Tudo assim, pois, na situação concreta, no âmbito da disciplina dos art.ºs 495.º n.º 1, 562.º, 564.º e 593.º do CC e em virtude do funcionamento da responsabilidade civil extracontratual de um terceiro, responsável pelo evento da morte. D – Firmando-se a última objecção, de si própria muito pouco compreensível, mesmo no plano gramatical, em factualidade não adquirida, como é a um alusiva a alegado teor de certo depoimento de um clínico que terá assistido a vítima mortal, no hospital identificado no ponto n.º 26 da resenha factual, não subsistirá, ela, naturalmente, sendo de observar, ainda, em desfavor de tal pretensão, que entre os momentos do sinistro e da verificação da morte, mediou o espaço de dois dias, dezasseis horas e quarenta e cinco minutos, nada nos autos evidenciando, por referência ao primeiro daqueles momentos, uma imediata, absoluta e definitiva perda de sensibilidade por parte do lesado. Demais, revela-nos o facto n.º 46 que a referida vítima “…sofreu dores em consequência do embate”, circunstância nem sequer objecto de censura da recorrente, noutra ocasião que não nesta fase derradeira do processo, devendo ter-se, pois, tal dado factual, como líquido.
Não repugnam, pelo exposto, salvo, evidentemente, quanto aos resultados e expressão concreta da responsabilidade civil da seguradora, definida agora em função dos destacados factores e da operada regraduação de culpas, e considerada, também, aquela parcial redução (por efeito do desconto das ditas prestações sociais já efectivadas, só incidente sobre a parcela indemnizatória maior, relativa à perda da capacidade de ganho), todas as questionadas operações mentais realizadas na 2.ª instância em vista do alinhamento individualizado de cada uma das parcelas indemnizatórias enunciadas a fls. 3, pois que nem sequer objecto de qualquer reserva, no recurso, quanto ao apuramento técnico, as parcelas menores atinentes ao “direito à vida” e aos “danos morais da viúva” e “do filho”, sendo manifestamente inconcludente, como se viu, já, a censura formulada quanto à parcela relativa a “danos morais da própria vítima”. Consequentemente, devem tais parcelas assumir, todas elas, num inicial momento reflexo da incidência da aludida regraduação de culpas, um abatimento de metade [30% em vez de 60%] da sua expressão, passando, assim, a considerar-se, como ponto de partida para a definição final do capital indemnizatório, os montantes parcelares de € 52.000,00, 15.000,00, 3.000,00, 7.500,00 e 7.500,00, respectivamente, ascendendo aquele, pois, a € 85.000,00; devendo sofrer, ainda, a primeira dessas verbas, num segundo momento, por força da incidência, agora, da redução reportada ao imperioso desconto das prestações sociais já efectivadas ___ desde Novembro de 2003 (cfr. factos n.ºs 42 e 43) até hoje, perfazendo 93 meses como tal contabilizados ___, um acrescido abatimento de cerca de € 17.000,00 (138,10+46,50= 184,13x 93= € 17.124,00). Acordamos, pois, nesses precisos termos, em julgar o recurso parcialmente procedente, reduzida, assim, a “indemnização final” para o quantitativo de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros), com acréscimo de juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas civis indicadas nas portarias a que alude o artigo 559.º do CC, contados desde a citação até integral pagamento, no caso da indemnização por lucros cessantes, e desde a data do presente acórdão, até integral pagamento, no que concerne às compensações por danos não patrimoniais, e sem prejuízo de a seguradora condenada dever, adicionalmente, colocar à disposição da Segurança Social as verbas entretanto por esta adiantadas (€ 17.124,00), durante os referidos 93 primeiros meses.
Custas pela recorrente seguradora e pela recorrida assistente, na medida do decaimento de cada um.
Lisboa, 09 de Setembro de 2010 Soares Ramos (Relator) Isabel Pais Martins
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