Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2400
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESPACHO
NATUREZA JURÍDICA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ200609140024002
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - O despacho que ordena que "aguardem os autos os termos do art. 285.º do CPC" contém implícita a informação de que os autos estão parados a aguardar o decurso do prazo da interrupção da instância e que esta fatalmente ocorrerá logo que decorrido um ano sobre, pelo menos, a data da notificação.
II - Não é necessária, pois, a prolação de um despacho a declarar solenemente a interrupção da instância para que esta, só assim, se tenha por verificada.
III - Na verdade, está em causa uma situação processual constatável a todo o tempo pela mera observação dos autos, tendo os despachos que porventura a propósito se profiram natureza meramente declarativa e não constitutiva. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que Empresa-A move a Empresa-B e outros, instaurados em 8/10/98, veio a exequente, em 17/05/05, nomear à penhora os créditos dos executados sobre instituições ou institutos de crédito, nomeadamente, saldos bancários.
O Mmo Juiz, por considerar que havia já decorrido o prazo de deserção previsto no art. 291º do CPC, indeferiu o requerimento por "a instância se encontrar extinta".
Conhecendo do agravo interposto pela exequente, a Relação de Lisboa negou-lhe provimento.

Agrava agora para o Supremo suscitando nas conclusões do recurso, as seguintes questões:
1 – Necessidade de a interrupção da instância ser expressamente declarada por despacho judicial sob pena de se postergarem os direitos dos sujeitos processuais que confiaram na Lei.
2 – O despacho de interrupção da instância não é de mero expediente porque é susceptível de ser judicialmente impugnado pois dele pode resultar um prejuízo para o Autor ou exequente e daí que, não existindo regras específicas para qualquer questão, a mesma deve ser decidida pelo juiz da causa (art.156º nº 1 do CPC).
3 – Não podem existir no processo efeitos cominatórios plenos sem que a lei o diga de forma inequívoca ou o juiz da causa assim o decida (neste caso a partir desse momento).
4 – Também por isso, os efeitos do despacho que declare a interrupção – nomeadamente para efeitos da contagem do prazo da deserção – contam-se apenas a partir do trânsito desse despacho.

5 – Não tendo sido proferido despacho a ordenar a interrupção da instância, não podem ser declaradas quer a interrupção quer a deserção da instância.
6 – Violação, pelo acórdão recorrido, das normas doas arts.12º do CC e cia, não pode esta ser declarada nem a deserção.
156º, 285º, 287º e 291º do CPC.

Não houve resposta

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

Está em causa, apenas, a questão do conteúdo e efeitos da interrupção da instância, nomeadamente a do momento em que o respectivo prazo se inicia bem como a da necessidade de ser declarada a interrupção para que possa iniciar-se o prazo da deserção.
Questiona-se, pois, o rigoroso sentido das normas dos arts. 285º e 292º do CPC que, respectivamente, estabelecem que a instância se interrompe quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligencia das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, e que a instância se considera deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

É uma execução na qual foram penhorados imóveis e, após junção de certidões comprovativas dos respectivos registos, foi ordenada a sua sustação nos termos do art. 871º nº1 do CPC quanto a esses imóveis.
Após passagem de certidões a requerimento da exequente para efeitos de reclamação de créditos, tendo aquela sido devidamente notificada em 14/01/02, foram os autos á conta tendo sido paga a respectiva guia em 4/03/03.
Em 6/03/02 foi proferido despacho ordenando que os autos aguardassem nos termos do art. 285º do CPC o qual foi notificado à exequente em 7/03/02.
Após assinatura do visto em correição em 30/05/03, em 29/06/05 foi indeferido o requerimento da exequente para prosseguimento da execução com penhora de bens móveis, com o fundamento de que a instância estava extinta por ter decorrido o prazo de prescrição.

Parece óbvio que a notificação da exequente, em 7/03/02 contém implícita a informação de que os autos estavam parados a aguardar o decurso do prazo da interrupção da instância e que esta fatalmente ocorreria logo que decorrido um ano sobre, pelo menos, a data da notificação.
Logo, a exequente não poderia deixar de saber que, pelo menos em 7/03/03, se consumava a interrupção da instância pois só ela a poderia evitar através da promoção de qualquer diligência que provocasse andamento do processo.
Daí que careça de sentido a necessidade de prolação dum despacho a declarar solenemente a interrupção da instância para que esta, só assim, se tenha por verificada.
É uma situação processual que é constatável a cada momento pela mera observação do estado do processo tendo os despachos que porventura a propósito se profiram natureza meramente declarativa e não constitutiva.
Não tem qualquer sentido a exigência de declaração judicial duma situação claramente prevista e determinada nas normas processuais.
E seria ilógico pretender-se que por mais longo que fosse o tempo decorrido sobre a o início da paralisação do processo por negligência das partes em promover o seu andamento, que a instância ainda se mantinha enquanto não houvesse decisão judicial a declarar a interrupção.

É o que claramente decorre das normas aplicáveis e é neste sentido a jurisprudência.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

Termos em que negam provimento ao agravo com custas pela agravante,

Lisboa, 14 de Setembro de 2006
Duarte Soares (Relator)
Ferreira Girão
Bettencourt de Faria