Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270025475 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3º J INST CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | I - Enquanto medida de cariz excepcional e de objectivo específico, o habeas corpus só deve ser usado quando falham (ou não estejam assegurados) os demais instrumentos defensivos do falado direito de liberdade ou à liberdade. II - Por isso, não se legítima a utilização daquela providência como expediente (necessariamente ínvio ou descabido) para debater ou impugnar irregularidades processuais ou para conhecer do mérito ou demérito de decisões judiciais validamente proferidas na jurisdição própria e nos limites legalmente consentidos. III - Não constitui uma situação de prisão ilegal para efeitos de habeas corpus a não notificação do arguido do despacho que determinou a sua prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O identificado AA – detido preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do processo de inquérito com o n.º 78/02.2.2 RLSB, do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – vem impetrar, a este Supremo Tribunal de Justiça, a concessão de providência extraordinária de “habeas corpus”, apresentando, para tanto, as razões seguintes: 1.º O ora Arguido foi detido no passado dia 21 de Maio de 2002, cerca das 13.00 horas, por Inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), junto das bombas de gasolina da ..., na Av.ª Mouzinho de Albuquerque, em Lisboa. 2.º Foi conduzido à presença do Juiz de Instrução às 11:15 horas do dia 23 de Maio de 2002. 3.º Após ter dito que queria responder à matéria dos autos, o interrogatório foi suspenso, apenas tendo sido reatado pelas 17:10 horas desse mesmo dia 4.º O despacho de aplicação de medidas de coacção foi acabado de proferir às 01.13 horas do dia 24 de Maio, sem a presença do Arguido. 5.º Tal despacho não foi notificado ao Arguido. 6.º De acordo com o preceituado nos art. s 113.º, n.º 9 e 194.º, n.º 3, todos do C.P.P., tal despacho deve ser notificado ao Arguido. 7.º No entanto não o foi, pelo que o ora Arguido arguiu tal irregularidade, entre outras, no dia 29 de Maio de 2002. 8.º No dia 31 de Maio foi proferido despacho em que foram julgadas extemporâneas três das irregularidades arguidas, com justificações que de momento não importa analisar, mas que julgou procedente a arguida irregularidade de falta de notificação ao Arguido do despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva. 9.º Mais refere tal despacho que urgia reparar tal irregularidade “ com a notificação imediata do despacho judicial de fls. 533º a 536.º”. 10.º Refere-se, ainda, nesse mesmo despacho, que importava que tal irregularidade fosse reparada, “ sendo certo que só a partir da sua efectivação se poderá contar o prazo que o Arguido dispõe, designadamente, para interpor recurso ( art. 113.º, n.º 9 do C.P.P.”). 11.º No entanto, se bem que tal despacho tenha sido proferido no dia 31 de Maio, até ao dia de hoje, 19 de Junho de 2002, o ora Arguido ainda não foi notificado do mesmo. 12.º Ora, de acordo com a conjugação do preceituado nos art.ºs 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, ambos do C.P.P., pelo facto de o ora Arguido não ter estado presente quando o despacho de aplicação de medidas de coacção foi proferido e por aquele ainda não lhe ter sido notificado, tal implica, necessariamente, que o ora Arguido não possa recorrer de tal despacho. 13.º No entanto, de acordo com a conjugação dos art.ºs 399.º e 401.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., o ora Arguido tem legitimidade para recorrer de tal despacho, pois dele consta uma decisão contra si proferida. 14.º Ou seja, o ora Arguido tem legitimidade para recorrer de tal despacho, mas está impossibilitado de recorrer do mesmo, porque dele ainda não foi notificado. 15.º Tal como o preceitua o art. 2.º da Constituição da República Portuguesa.( C.R.P.), “ a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado ( …) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais…”. 16.º O princípio da legalidade vem consagrado no art. 3.º da C.R.P. que declara, no n.º 2, que “ O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática” e no n.º 3, que “ a validade das leis e dos demais actos do Estado (…) depende da sua conformidade com a Constituição”. 17.º Declara a C.R.P., no seu art. 20.º, n.º 1, que “ A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ( …)”, no n.º 4 que “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e no n.º 5 que “ Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violação desses direitos”. 18.º Por último, o art. 32.º, n.º 1, da C.R.P., consagra que “ O processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso”. 19.º No entanto, o ora Arguido está impossibilitado de recorrer, pois ainda não foi notificado do despacho que determinou a sua sujeição a prisão preventiva. 20.º Ou seja, se bem que tal despacho tivesse sido proferido no dia 24 de Maio do corrente ano de 2002 e tenha havido um segundo despacho, de 31 de Maio, que expressamente referia que se devia proceder à “ notificação imediata do despacho judicial de fls. 533 a 536.º, o ora Arguido ainda não foi, dezanove ( dias) depois deste segundo despacho, notificado. 21.º Será que o ora Arguido deve esperar, preso, eterna ou indefinidamente por tal notificação? 22.º Se Portugal, de facto, é um Estado de Direito onde “ o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, a resposta à pergunta elaborada no artigo precedente só poderá ser negativa. 23.º É por demais sabido que “ a providência de Habeas Corpus tem natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente”. 24.º De facto, “ essa função de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou erro de julgamento, compete nos recursos” ( ac. STJ de 10 de Outubro de 1990, Proc. 29/90, 3.ª Secção). 25.º De facto, não é admissível o pedido de Habeas Corpus quando haja ainda a possibilidade de interposição de recurso ordinário da decisão judicial que determinou a prisão. 26.º Por outro lado, é dado assente que “ um pedido Habeas Corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só pode ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito” ( Ac. STJ de 20 de Fevereiro de 1997; BMJ, 464, 420). 27.º Ora, no caso em apreço, o ora Arguido está completamente impossibilitado de recorrer do despacho que o sujeitou a prisão preventiva pois não foi notificado do mesmo. 28.º Ou seja, estão a ser-lhe coarctadas as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, pois não pode recorrer, não tem qualquer possibilidade de recurso da decisão judicial que o sujeitou a prisão preventiva. 29.º Assim sendo, estamos perante uma caso extremo de abuso de poder. 30.º Conclui-se, assim, necessariamente, que a prisão a que o ora Arguido se encontra sujeito é ilegal, por inconstitucional e que aquele não tem qualquer outra possibilidade de reparar tal ilegalidade e inconstitucionalidade que não seja através da providência de Habeas Corpus. 31.º O meio de impugnação normal do referido despacho, isto é, o recurso, está, pelos motivos atrás referidos, completamente vedado ao ora Arguido. Assim, nos termos conjugados do art. 31.º da C.R.P. e 222.º do C.P.P. e nos demais de direito aplicáveis, se requer a libertação imediata do ora Arguido, Mostra-se prestada a informação a que se reporta o n.º 1 do artigo 223.º, do Código de Processo Penal e que reza o seguinte: Por decisão acabada de proferir à 1h 13 m do dia 24 de Maio de 2002, foi determinada a prisão preventiva do arguido AA. Fundada na existência de fortes indícios do cometimento dos crimes de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, e de angariação reiterada de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art. 136.º-A, n.ºs 1 e 2, do DL 244/98, de 8.8 (aditado pelo art. 5.º do DL 4/01, de 10.1); e na insuficiência e inadequação de qualquer outra medida coactiva para obviar aos perigos de perturbação do decurso do inquérito, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e continuação da actividade delituosa (art.ºs 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. b) e c), do CPP). Tal decisão foi logo notificada ao Ilustre Mandatário do arguido ( cf. fls. 14). Mas não ao próprio arguido; irregularidade que, logo detectada, determinei fosse reparada. Porque subsiste a citada pressuposição, mantive a prisão preventiva então imposta. Todavia, surpreendida com a essência da fundamentação só agora expendida pelo peticionante – alegadamente impossibilitado de recorrer -, que considero errada, tomei a iniciativa de o esclarecer em conformidade ( fls. 18 e 19). É quanto me cumpre informar Vossa Excelência. Remeta imediatamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Convocada para data de hoje a Secção Criminal a que os autos ficaram adstritos e observada que foi a tramitação adequada ( cfr: n.º 2 do artigo 223.º, do Código de Processo Penal), teve lugar audiência conformemente ao ritualismo exigido ( cfr: n.º 3 do artigo 223.º, do Código de Processo Penal). Decidindo: Consta do processo o despacho judicial que, em 24.5.02, determinou que, o arguido ora requerente AA ( indiciado pela prática dos crimes previstos e punidos nos artigos 374.º, n.º 1, do Código Penal e 136.º A, n.ºs 1 e 2 do Decreto – Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto ( redacção actual)), para além da prestação de TIR, aguardasse “ em prisão preventiva os ulteriores termos do processo para outra medida ser inadequada e insuficiente às exigências cautelares que o presente caso requer – cfr: Art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al a) e 204.º, al. b) e c), todos do CPP” ( sublinhado nosso). Consta, também, um subsequente despacho judicial ( com data de 27.05.02) onde se configurou que “ o despacho de fls. 533 e seguintes, (1) foi acabado de proferir pelas 1.13 horas do dia 24.5.2002, hora a que foi notificado aos presentes “ e que” apesar de ter sido ordenado tal não ficou a constar do auto, por lapso de impressão”, pelo que, assim “ onde se lê …sendo 1.13 horas, passará a ler-se “ sendo 1.13 horas do dia 24.5.2002” (sublinhado nosso). Consta que, enfim, um outro despacho judicial pelo qual se entendeu esclarecer o mandatário do arguido ( ora requerente) AA, nos termos que, de seguida, se passam a transcrever: “ O arguido não está – nem absoluta nem relativamente – impedido de interpor recurso da decisão que lhe aplicou a prisão preventiva. Nada o impede – desde o momento em que foi proferida aquela decisão – de recorrer, tanto mais que o ora subscritor dela foi logo notificado (logo conhece bem os respectivos fundamentos). A irregularidade decorrente da falta da notificação da decisão ao arguido apenas condiciona – obviamente- os termos da contagem do prazo, designadamente, o seu termo. Por outras palavras: o dito vicio nunca poderia impedir o recurso. Aliás, outros arguidos deste processo – relativamente aos quais se verificou a mesma irregularidade – já fizeram uso desse direito em momento anterior à sua reparação e os recursos foram – evidentemente – admitidos”. ( Despacho de 19.06.02, sublinhado nosso). Posto isto: Tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a repetir até à exaustão (mas, ao que a experiência demonstra, sem qualquer eco) que o instituto de “ habeas corpus”, tal como o configura o Código de Processo Penal (cfr: artigo 222.º), corresponde a uma providência extraordinária ( e que, justamente por ser extraordinária, não pode nem deve ser vulgarizada como está a acontecer) destinada, única e exclusivamente, a assegurar, de forma especial ( e expedita), o direito à liberdade constitucionalmente garantido, tutelando essa liberdade contra violações patologicamente grosseiras ou arbitrariamente extremas que a atinjam. E, enquanto medida de cariz excepcional e de objectivo específico, só deve ser usada quando falham ( ou não estejam assegurados) os demais instrumentos defensivos do falado direito de liberdade ou à liberdade; não se legitima, portanto, analisar este tipo de providência como expediente ( necessariamente invio ou descabido) para debater ou impugnar irregularidades processuais ou para conhecer do mérito ou demérito de decisões judiciais validamente proferidas na sua jurisdição própria e nos limites legalmente consentidos. Importa, de resto, enfatizar, quer o instituto radica a sua significação, encontra o seu escopo e adquire a sua razão de ser peculiar: tão só em referência a um único condicionalismo ( prisão ou privação de liberdade ilegais), pois que todos os seus fundamentos possíveis se acham incontornavelmente ligados àquele condicionalismo e sujeitos ainda, para ganharem viabilidade, ao princípio da actualidade ( a ilegalidade da prisão ou da privação de liberdade tem de mostrar-se actual à data da apreciação do petitório de “ habeas corpus”). E esses fundamentos tão só podem ser, por conseguinte, os que inculquem incompetência da entidade de onde promanou a ordem de prisão ( ou de privação de liberdade), motivação imprópria ou excesso de prazo ( da prisão ou da privação de liberdade) perante os limites que a lei demarca ou que uma decisão judicial fixe. É o que, afinal, normativa e taxativamente, se plasma no artigo 222.º, do código de Processo Penal, como se alcança, sem margem para qualquer dúvida ou para qualquer subterfúgio, das alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste preceito. Face a estes parâmetros e com o suporte destas regras e, in casu, ainda, perante o que nos presentes autos se documenta, é, bem de ver que o que se peticiona não detém qualquer viabilidade para obter ganho de causa. Com efeito: Apesar de encimar a sua petição com o rótulo “ Providência de Habeas Corpus em virtude de Prisão Ilegal”, o certo é que o requerente não preencheu alegatoriamente a razão de ser desse rótulo, nem fundou a sua posição em consonância com ele, não só não apontando um único argumento que fosse para afirmar a ilegalidade da prisão preventiva que passou a suportar em decorrência da aplicação da medida de coacção detentiva de que foi alvo, como preferindo, antes, sem qualquer cabimento, dissertar sobre uma matéria ( não motivação pessoal do despacho que determinou a medida de coacção) (2) que nada tem que ver com uma eventual ilegalidade de prisão ( ou com a própria prisão em si), uma vez que tal ilegalidade apenas poderia ser encarada à luz e sob a égide de qualquer dos requisitos taxativos precedentemente recordados. Donde que o requerente – que até se esquecer de consignar, no petitório, qual dos requisitos elencados no n.º 2 do artigo 222.º, do Código de Processo Penal abonaria a sua pretensão – enveredou por uma discorrência absolutamente fora e totalmente “ a latere” da temática que unicamente pode e exclusivamente deve ser tratada em sede e âmbito da providência de “ habeas corpus”. Em síntese conclusiva: Não se configura, no caso “sub- júdice”, qualquer dos pressupostos que a lei taxativamente enumera para legitimar o desencadeamento de uma providência desta natureza. Patente é, portanto, a carência de apoio a que pudesse arrimar-se o pretendido. Desta sorte e pelo exposto: Vai negada a providência de “ habeas corpus” requerida, por manifestamente infundada. Condena-se o peticionante no pagamento de 6 ( seis) UCs ( cfr: n.º 6 do artigo 223.º, do Código de Processo Penal). Lisboa, 27 de Junho de 2002 Oliveira Guimarães (Relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira -------------------------------------------------------- ( 1) O que decretou a medida coactiva de prisão preventiva. (2) Condicionalismo que, ao que se colhe, está até já superado e que, de todo o modo, sempre seria superável, de forma alguma se alcançando que houvesse risco de preclusão do direito de recorrer, numa sede, aliás, em que esse direito é liberalmente encarado – cfr: artigo 219.º, do Código de Processo Penal. |