Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036524
Nº Convencional: JSTJ00008982
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
USO DE DOCUMENTO FALSO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198203180365243
Data do Acordão: 03/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo a carta de condução titulo necessario para a condução de veiculos automoveis na via publica, nos termos do artigo 46 do Codigo da Estrada, o porte de carta falsa, enquanto permitia a condução, com todos os perigos de quem não esta habilitado para tal, ou possibilitava a sua troca por outra a emitir pela Direcção-Geral de Viação, podia prejudicar o Estado.
II - Integra o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 222 do Codigo Penal, a utilização de carta falsa para requerer a substituição por outra a passar pela Direcção-Geral de Viação.
III - A lei, ao prescrever a punição do crime de falsificação, pressupos ja, seguindo um criterio de normalidade, o uso posterior do escrito falsificado, pelo que se não justifica a punição em concurso real da conduta em que se concretizou, pelo uso, o perigo que constituia a simples falsificação.