Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2071
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
LEI ESPECIAL
Nº do Documento: SJ200609280020714
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O regime resultante da Lei n.º 17/86, de 14-06 (LSA) é um regime especial e, nessa medida, insusceptível de ser revogado pelo regime geral do DL n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT).

II - Com a LSA, pretende-se facilitar a rescisão contratual (ou a suspensão do vínculo), estabelecendo, por isso, um regime especial relativamente aos parâmetros habituais do desenvolvimento, violação e cessação da relação laboral.

III - Os privilégios creditórios previstos na LSA reportam-se apenas aos créditos que decorrerem directamente do não pagamento pontual da retribuição, deles se excluindo a indemnização pela cessação do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1 - RELATÓRIO

1.1.

Por apenso aos autos de execução de sentença que, sob o n.º 100-A/97, correm termos pela 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, movidos por AA contra "Empresa-A, Ld.ª", foi oportunamente desencadeada a fase adjectiva do concurso de credores, em cujo âmbito foram reclamados os seguintes créditos:
- pelo "Instituto da Segurança Social I.P.", um crédito no montante de €722.076,35, e respectivos juros de mora, relativo a contribuições dos anos de 1996 a 2004;
- pelo M.º P.º, em representação da Fazenda Nacional, um crédito no montante de € 8.328,90, e respectivos juros de mora, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2002.
1.2.
Instruído o incidente, foi lavrada sentença que, reconhecendo os assinalados créditos, operou a seguinte graduação:
1º- o crédito do exequente;
2º- o crédito reclamado pelo M.º P.º;
3º o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social.
Irresignada com a decisão, na parte em que graduou prioritária e indistintamente todos os créditos do exequente AA, dela apelou a executada; fê-lo, todavia, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença sob censura.
1.3.
Mantendo-se inconformada, a executada pede a presente revista, cuja minuta alegatória remata com as seguintes conclusões:
1- os créditos que gozam do privilégio referido no n.º 1 do art.º 12º da Lei n.º 17/86 são apenas os emergentes do contrato de trabalho, ou seja, apenas os créditos referentes a salários;
2- a indemnização de antiguidade não goza desse privilégio, uma vez que não emerge do contrato de trabalho, mas sim da opção unilateral do trabalhador de fazer cessar o contrato de trabalho;
3- de facto, a indemnização de antiguidade não integra o conceito de salário, protegido pela Lei n.º 17/86, já que só nasce depois da cessação, por rescisão, da relação laboral;
4- refira-se ainda, à cautela, que o art.º 4º da Lei n.º 96/2001 não se aplica ao caso presente, uma vez que só se aplica às acções entradas em juízo após o início da sua vigência, sendo que a presente acção deu entrada em juízo em 1997;
5- assim, o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que gradue os créditos da seguinte forma:
1º - crédito do trabalhador, no que respeita a salários;
2º- crédito da Fazenda Nacional;
3º- crédito da Segurança Social;
4º- crédito do trabalhador, no que respeita à indemnização de antiguidade;
6- o Acórdão recorrido violou o art.º 12º da Lei n.º 17/86.
1.4.
O exequente, patrocinado pelo M.º P.º, contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.
1.5.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

Estão assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1- a executada e ora reclamada não pagou € 8.328,90, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2002 e respectivos juros de mora;
2- a executada e ora reclamada não pagou ao reclamante Instituto de Segurança Social o montante de € 467.295,49, a título de contribuições referentes aos anos de 1996 a 2001, acrescido de juros no montante de € 327.792,10, ou seja, o montante global de € 795.087,61;
3- por sentença proferida em 17/10/97 na acção principal - acção de processo comum n.º 100/97, instaurada ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14/6, em que foi Autor AA e Ré a "Empresa-A, Ld.ª" - foi a Ré e ora Recorrente condenada a pagar ao ali Autor o montante global de 4.627.000$00, acrescido de juros vencidos a partir de Maio de 1997 e vincendos até integral pagamento sobre a quantia de 3.911.490$00;
4- da quantia global de 4.627.000$00 referida em 3- o montante de 3.911.490$00 respeitava a indemnização por antiguidade e o remanescente a retribuições em atraso de pagamento;
5- com fundamento na falta de pagamento global e juros a qual se alude em 3-, o Autor AA instaurou contra a Ré e ora recorrente "Empresa-A, Ld.ª" o processo de execução que, em relação aos presentes autos, constitui o processo principal.
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
Já dissemos que a recorrente apenas censura o segmento decisório da 1ª instância, que graduou prioritariamente, com o aplauso da Relação, a globalidade dos créditos judicialmente reconhecidos ao Autor AA - sentença referenciada no Ponto 3 da rubrica 2- FACTOS-.
Mais em concreto, vem questionada a inclusão, nessa graduação prioritária, do crédito que corporiza a indemnização por antiguidade atribuída ao Autor - 3.911.490$00 - entendendo a recorrente que tal crédito não goza do privilégio contemplado no art.º 12º n.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (restringido, segundo diz, aos salários em atraso), ao invés do que entenderam as instâncias para alcançar a sobredita solução.
Deste modo, a questão decidenda consiste em saber se o crédito, reconhecido ao Autor pela sentença exequenda a título de indemnização por antiguidade, goza, ou não, do referido privilégio e se, consequentemente, deve acompanhar, ou não, os créditos salariais na graduação em análise.
3.2.1.
Antes de mais, convém deixar já expresso que a problemática dos autos deve ser resolvida à luz do sistema coevo da Lei n.º 17/86, sendo aqui inaplicável a previsão contida na Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que veio disciplinar, em moldes diversos, a matéria em apreço.
Na verdade, os créditos do ora exequente concorrem com outros também reconhecidos nestes autos e que beneficiam de privilégios anteriormente constituídos, com direito a serem graduados antes da entrada em vigor daquela nova lei, (art.º 4º n.º 3 da Lei n.º 96/01), de onde decorre a impossibilidade de operar a respectiva graduação nos termos do regime contido no n.º 4 do mesmo preceito.
Posto isto, é altura de enfrentar a questão suscitada.
Não tem sido pacífica, quer na doutrina, quanto na jurisprudência, a definição dos créditos dos trabalhadores abrangidos pelos privilégios creditórios plasmados no art.º 12º da Lei n.º 17/86.
A controvérsia reside em saber se esses privilégios abrangem todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação ou se, pelo contrário, se restringem aos créditos decorrentes dos salários em atraso.
No campo doutrinal, a orientação dominante aponta no sentido de não equiparar o direito à indemnização, emergente da violação ou da cessação do contrato, com as retribuições devidas por salários em atraso: restringindo a estas últimas os assinalados privilégios, apenas confere ao crédito indemnizatório o privilégio mobiliário geral previsto no art.º 737º n.º 1 al. D) do Cod. Civil (cfr. Menezes Cordeiro - R.O.A., Julho de 1998 pág.s 645 e segs. - João Leal Amado - "A Protecção do Salário", Coimbra, 1993, pág. 151 - e Salvador da Costa - "Concurso de Credores", 2ª ed., pags. 258 a 261-; em sentido contrário, cfr. Soveral Martins - "Legislação Anotada Sobre Salários em Atraso", 1986, pág. 28 - e Pedro Romano Martinez - "Direito do Trabalho", Almedina, 2002, pág. 567).
Também a jurisprudência vem perfilhando orientações divergentes.
Sustenta uma corrente que os privilégios do citado art.º 12º abrangem todos os créditos laborais, estejam eles relacionados com salários em atraso, sejam decorrentes de indemnizações pela violação ou cessação do contrato (cfr. Acs. Do S.T.J. de 2/12/93 - C.J.S.T.J., I, 3º, pág. 150 - de 1/6/99 - Ver. n.º 255/99, da 1ª Secção - e de 26/11/02 - Ver. n.º 3525/02, da 6ª Secção).
Para outros a "indemnização" deve acompanhar, neste domínio, os créditos salariais sempre - mas apenas - quando a ruptura do vínculo ocorresse numa situação de salários em atraso e se mostrassem preenchidos os requisitos e trâmites processuais previstos no art.º 6º da Lei n.º 17/86 (cfr. Acs. Do S.T.J. de 3/3/98 - B.M.J. 475/548 - de 9/2/99 e de 1/3/01 - ambos in C.J.S.T.J., VI, 1, pág. 87 e IX, 1, pág. 142, respectivamente).
Uma terceira corrente - claramente maioritária - sustenta, enfim, que os créditos privilegiados pelo regime do falado art.º 12º são apenas os créditos retributivos, isto é, aqueles que resultam de salários (e respectivos juros) em atraso (cfr. entre muitos outros, os Acs. Do S.T.J. de 28/10/98 - B.M.J. 480) 249 - de 11/11/98 - Agravo n.º 11/98, da 4ª Secção - de 19/4/01 - C.J.S.T.J. IX, 1º, pág. 194 - de 19/3/02 - Ver. n.º 522/02, da 2ª Secção - de 18/10/02 - Ver. n.º 2618/02, da 6ª Secção - e de 16/3/05 - Ver. n.º 1279/04, da 4ª Secção).
3.2.2.
É sabido que a previsão normativa da Lei n.º 17/86 visou proteger os trabalhadores contra a falta de pagamento pontual dos salários - relativamente generalizada ao tempo e proveniente, as mais das vezes, de uma situação de inviabilidade económica das empresas - sendo que os rendimentos do trabalho são tidos como essenciais para a economia pessoal e familiar dos seus titulares (cfr. Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11ª ed., pags. 425 e 426).
Nos termos do seu art.º 1º, "... A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores ...", efeitos esses que se corporizam na faculdade de rescindir o contrato ou suspender a prestação laboral, segundo a opção do trabalhador, mediante a notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, expedida com uma antecedência mínima de 10 dias - art.º 3º n.º 1.
Para além destes requisitos formais, a faculdade rescisória pressupõe a verificação de um requisito substancial: a existência de salários em atraso, por causa não imputável ao trabalhador e por um período superior a 30 dias, a contar da data do vencimento da 1ª prestação - cfr. o mesmo preceito.
Como é sabido o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho veio a ser reformulado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Mas também é seguro que essa nova disciplina em nada beliscou o regime constante da citada Lei n.º 17/86, tido como um regime especial e, nessa medida, insusceptível de ser revogado por um regime geral, a menos que outra tivesse sido a opção inequívoca do legislador - art.º 7º n.º 3 do Cod. Civil.
De resto, opção houve mas, justamente, de sinal contrário: é que o legislador, posteriormente ao início da vigência do D. L. n.º 64-A/89, introduziu alterações à própria Lei n.º 17/86, designadamente ao seu art.º 3º (visando uniformizar o prazo de mora da entidade patronal para efeitos de exercício de direito de rescisão aí previsto).
No âmbito da falada Lei n.º 17/86, tem a jurisprudência deste Supremo Tribunal repetida e pacificamente afirmado que o regime dela emergente consagra uma situação de responsabilidade objectiva do empregador - a obrigação de indemnizar existe independentemente de culpa, no que constitui um desvio às regras gerais da responsabilidade civil - certo que o fundamento rescisório (ou de suspensão da prestação laboral) assenta apenas na realidade dos salários em atraso.
Trata-se de um conceito de "justa causa objectiva", pois não se exige que o incumprimento da obrigação do pagamento da retribuição provenha da culpa da entidade patronal, tal como não é também necessário demonstrar a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato ou, enfim, um qualquer outro elemento característico da "justa causa subjectiva".
Estamos perante um direito potestativo do trabalhador - que ele exerce, ou não, de harmonia com o seu interesse - cujo efeito jurídico se traduz na obtenção de uma desvinculação contratual, com direito a uma indemnização por antiguidade (calculada nos termos do art.º 6º al. A) da referida Lei), a par da percepção do subsídio de desemprego e da atribuição de prioridade na frequência de curso de reconversão profissional.
Como se vê, a lei pretendeu facilitar a rescisão contratual (e também a suspensão do vínculo, de que não cuidaremos aqui por irrelevar no contexto do recurso), estabelecendo mecanismos indemnizatórios, de protecção social e de rápida reinserção do trabalhador no mercado laboral.
A par disso, estabeleceu no seu art.º 12º:
"1- Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
A) Privilégio mobiliário geral;
B) Privilégio imobiliário geral.
2- Os privilégios dos créditos previstos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência n os termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3- A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
A) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo código;"
B) (...)
4- (...).
A lei pretendeu também, como resulta do preceito transcrito, privilegiar os créditos dos trabalhadores.
Resta saber com que âmbito o fez.
3.2.3.
Decorre da exposição anterior que a Lei n.º 17/86 veio instituir um regime muito especial, relativamente aos parâmetros habituais do desenvolvimento, violação e cessação da relação laboral.
Esta natureza logo nos deve alertar para o melindre de qualquer interpretação extensiva, a operar, eventualmente, no âmbito específico da sua previsão.
Já sabemos que esse diploma pretendeu reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
Não devemos ignorar este propósito no excurso interpretativo que nos propomos.
Já sabemos também - no que aqui importa - que tal diploma privilegiou os "créditos emergentes do contrato individual de trabalho" (art.º 12º n.º 1 - sublinhado nosso).
Será útil conferir a disciplina legal que, nesta específica matéria, precedeu a Lei n.º 17/86.
O art.º 25º da L.C.T. (D.L. n.º 49.408, de 24/11/69) confere protecção aos créditos laborais, estabelecendo que "...os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, pertencente ao trabalhador, gozam do privilégio que a lei geral consigna".
Esta norma remete, pois, para o artigo 737º do Cód. Civil, que atribui um privilégio geral sobre os móveis aos "... créditos emergentes do contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses" - al. D) do n.º 1.
Confrontando os dois preceitos transcritos com o art.º 12º da Lei n.º 17/86, verifica-se que este diploma veio atribuir uma garantia acrescida aos créditos nele previstos, certo que lhes confere um privilégio mobiliário geral sem a restrição temporal da lei civil e com um posicionamento mais favorável na respectiva ordem da precedência, conferindo-lhes, ademais, um privilégio imobiliário geral.
Por outro lado - e aqui decisivamente - aqueles dois preceitos também evidenciam que o legislador não confunde os "créditos emergentes do contrato de trabalho" com aqueles que decorrem da sua "violação" ou "cessação", sendo de concluir, por isso, que o conceito plasmado na Lei n.º 17/86 - "créditos emergentes de contrato individual de trabalho" - foi utilizado na mesma acepção com que o havia sido nesses diplomas de pretérito.
E então, se o legislador parcelou aquele bloco creditício dos trabalhadores na Lei n.º 17/86, circunscrevendo a sua previsão aos "créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei", só podemos entender que esses créditos são, afinal e exclusivamente, os que se reportam ao " não pagamento pontual da retribuição", cujos "efeitos jurídicos especiais" aquele diploma se propôs regular, tal como logo se anuncia no seu art.º 1º.
A unidade do sistema jurídico, e a presunção de que o legislador soube exprimir-se em termos adequados, conduzem necessariamente - assim o cremos - a esse entendimento (art.º 9º n.ºs 1 e 3 do Cod. Civil).
Acresce - e não é de somenos em sede interpretativa - que o projecto apresentado pelo Partido Comunista (no âmbito dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 17/86) contemplava todos os créditos dos trabalhadores, fossem eles emergentes do contrato, ou decorressem na sua "violação" ou "cessação": sucede que o texto final excluiu a referência à "violação" e "cessação" do vínculo laboral (conforme nos dá conta Menezes Cordeiro in ob. cit. a fls. 4 vs, pag. 608); sinal evidente de que o parcelamento acima referido foi feito de caso pensado.
Devemos concluir, em suma, que os privilégios creditórios previstos na Lei n.º 17/86 se reportam apenas aos créditos que decorressem directamente do não pagamento pontual da retribuição, deles se excluindo a indemnização pela cessação do contrato.
Bem se compreende que assim seja, visto que, à data da rescisão, o crédito indemnizatório não tinha ainda nascido e, consequentemente, não era sequer exigível.
3.3.
Aqui chegados, já se vê que não devem subsistir as decisões das instâncias, havendo que reformular a graduação operada, cindindo o crédito do exequente relativo a salários daquele que se reporta à indemnização.
Conforme salienta Salvador da Costa, "... entre os normativos da alínea A) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 17/86 e da alínea D) do n.º 1 do artigo 737º do Código Civil intercorre uma relação de especialidade/generalidade, abrangendo o último todos os direitos de crédito emergentes de contrato de trabalho em geral, incluindo os derivados da sua violação ou cessação, e o primeiro apenas os direitos de crédito derivados de salários em atraso" (in ob. cit. a fls. 4 vs., pág. 261).
À luz deste entendimento - e no confronto com os créditos reclamados - importa graduar em 1º lugar o crédito salarial e um último lugar o crédito indemnizatório.
Procede, deste modo, a tese da recorrente.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido e operando a graduação dos créditos como segue:
1º - o crédito do exequente relativo a salários;
2º - o crédito reclamado pelo Ministério Público;
3º - o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social;
4º - o crédito do exequente relativo à indemnização de antiguidade.

Custas pelo recorrido, com base no valor do crédito indemnizatório.

Lisboa, 28 de Setembro de 2006
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis