Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ200704110011263 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO COMPETENTE TRIB. RELAÇÃO LISBOA | ||
| Sumário : | I - É praticamente uniforme neste STJ o entendimento de que para o conhecimento do recurso de acórdão final do tribunal colectivo em que venha invocado qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o Tribunal da Relação. II - «Os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto. O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto – arts. 427.º e 428.º do CPP» (cf. Ac. do STJ de 08-11-2006, Proc. n.º 3102/06 - 3.ª). III - Uma vez que o recorrente questiona a fundamentação da decisão recorrida, em matéria de facto, invocando nomeadamente os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos respectivamente nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e ainda a violação do princípio in dubio pro reo, competente para julgamento do recurso é o Tribunal da Relação, para onde aquele deverá ser remetido. | ||
| Decisão Texto Integral: |