Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
804/18.8T9GDM-FR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
FURTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
ILICITUDE
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não obstante serem condutas aptas a gerar, de uma vez, reflexos negativos na esfera patrimonial dos concretos ofendidos, e, pela massificação da conduta criminosa, uma reação negativa difusa na sociedade, de insegurança no comércio e em bens pessoais, significaram valores monetários de média relevância, quer por crime, quer no conjunto das infrações em causa.

II - A atividade criminal do arguido situa-se no plano da pequena/média criminalidade.

III - Face a este retrato do ilícito global, as exigências de prevenção geral, medidas pela moldura penal definida para a proteção dos bens jurídicos atingidos, encontra-se, igualmente, num plano médio de intensidade.

IV - O concreto número de ilícitos não eleva o patamar de criminalidade praticado pelo arguido, resultando, assim, alguma desproporcionalidade na aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. O arguido AA, não se conformando, interpôs recurso do acórdão do tribunal coletivo da Comarca ..., de 15 de fevereiro de 2022, que, realizando o cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes em concurso, lhe aplicou a pena única de 11 anos de prisão.

Formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1. “Interpõe-se recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Relação do Porto, que em sede de cúmulo jurídico, efetuado relativamente ás penas parcelares aplicadas nos processos nº 5057/18.5... do juízo central criminal ..., juiz 7, processo nº 20/16.3..., do juízo central criminal ..., juiz 11 e no processo nº 804/18.8... do juízo criminal ..., juiz 9, aplicou a pena única de 11 anos de prisão, pena essa que se considera desproporcional, excessiva e injusta, violando, pelo menos, o disposto nos artºs 40º, 71º e 77º, todos do Código Penal.

2. Entende o Recorrente que não foram devidamente tidos em conta os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena, a personalidade do agente e bem assim a finalidade de reintegração do Recorrente na sociedade, sendo aplicável uma pena demasiado punitiva à situação em apreço.

3. O Recorrente praticou diversos crimes: um crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade (um), cinco crimes de furto simples (cinco), vinte e três crimes de furto qualificado (vinte e três) e um crime de furto qualificado tentado (um).

4. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve assim corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do Recorrente. E para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor e contra o Recorrente, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP

5. Nos termos do art. 77.º, n2, do CP, a pena a aplicar ao Recorrente tem como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 65 (sessenta e cinco) anos e 3 (meses). Será a partir daqui que se deve chegar a uma pena justa, adequada e proporcional tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do Recorrente.

6. No caso sub iudice, os factos sujeitos a cúmulo jurídico reportam-se a um período temporal muito curto, cerca de 11 (onze) meses, onde o Recorrente praticou os 30 (trinta) crimes, sendo que um deles é de tráfico de estupefacientes pequena gravidade.

7. Salientar ainda que dois dos processos que estão na origem do cúmulo efetuado, dizem respeito a factos da mesma época, ou seja, estamos a falar de duas investigações distintas, sobre ilícitos iguais, praticados pelo mesmo arguido. O recorrente é condenado no âmbito dos presentes autos por factos praticados entre abril a agosto de 2018, quando, estranhe-se, no âmbito do processo 5057/18.5... já vinha a ser investigado e foi acusado por crimes do mesmo tipo legal e que foram praticados antes, durante e após os factos do processo 804/18.8.... .

8. Esta separação dos processos, prejudicou o Recorrente.

9. No âmbito deste mesmo processo 804/18.8..., analisado o acórdão proferido em 08/03/2021 pelo mesmo Tribunal a quo que proferiu o acórdão agora posto em crise, é possível ver que foram condenados mais arguidos além do aqui Recorrente, pela prática de centenas de crimes e cujas penas, em sede de cúmulo foram completamente desproporcionais à pena aplicada em sede de cúmulo jurídico ao Recorrente

10. O acórdão agora em causa e que decide o cúmulo jurídico do Recorrente, fixa-lhe a pena em 11 anos de prisão, pela prática de 30 crimes, no período de 11 meses e onde se tinha como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 65 (sessenta e cinco) anos e 3 (meses). Mas o mesmo Tribunal a quo, meses antes e no âmbito do processo principal proferiu acórdão, onde fixa também a pena máxima de onze anos de prisão a outro arguido (BB), pela prática de 120 (cento e vinte) crimes, cometidos no período de 6 meses, e cujo limite máximo eram 234 (duzentos e trinta e quatro) anos e 9 (nove) meses. vide acórdão de 08/03/2021

11. Mais, além da clara desproporcionalidade de número de crimes, a aplicar a mesma pena, há que atender aos crimes em si. Não falamos apenas de crimes de furto, tratam-se de crimes de furto, roubo, falsificação de documento, ofensa à integridade física, condução de veículo sem habilitação legal, violação de domicilio e violência depois da subtração.

12. No caso do Recorrente estamos apenas perante crimes contra bens jurídicos patrimoniais revelando algum respeito pela pessoa humana.

13. Dispõe o artigo 77º nº 1 do CP que "... na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente." Acontece que a atual personalidade do agente não foi valorada, antes sim aquela que foi valorada anteriormente aquando da prática dos crimes E o que é certo é que ao longo destes quase quatro anos o Recorrente tornou-se uma pessoa diferente, visto ser muito novo aquando da prática dos ilícitos

14. O Recorrente, na atualidade dispõe do apoio da família, o seu comportamento ou conduta disciplinar atualmente é boa e já tem capacidade de elaborar um juízo de censura ao seu comportamento e a consideração de que constitui um comportamento em desvio às normas legais.

15. Ao realizar-se o cúmulo jurídico do Recorrente o Tribunal a quo, no douto acórdão não teve em atenção sequer o carater ressocializador da pena e perdeu um dos principais focos da pena que é reintegração do Recorrente na sociedade. A pena não pode comprometer o seu futuro em liberdade. E uma pena extensa de 11 anos de prisão, sabendo os efeitos nefastos da reclusão compromete claramente o futuro do Recorrente.

16. Atento a todo o exposto, aos factos, à personalidade do Recorrente, ao decurso de quase 4 anos após os ilícitos, à própria desproporcionalidade na pena atendendo quer à natureza dos crimes, bens jurídicos protegidos e às penas aplicadas pelo mesmo Tribunal a quo (em ilícitos mais graves) e atendendo principalmente à reintegração do Recorrente na sociedade, a pena aplicada é desproporcional, excessiva e injusta, violando, pelo menos, o disposto nos artºs 40º, 71º e 77º, todos do Código Penal.”

Pede a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, em cúmulo jurídico, aplique ao Recorrente uma pena de prisão não superior a 9 anos, por ser mais adequada, proporcional e justa.

2. Em resposta, e em síntese, alegou o Ministério Público na 1.ª Instância (transcrição):

“Assim, desde logo, perante a quantidade dos crimes praticados pelo arguido/recorrente num relativo pequeno espaço temporal de cerca de um ano (contrariamente ao por ele alegado), só tendo terminado a sua continuação criminosa, por efeito da sua detenção, cai desde logo por terra a sua argumentação de que a pena única que lhe foi aplicada é desproporcional, excessiva e injusta, por não terem sido tomados em conta, a sua personalidade;

Ora, esta reflete-se bem na tipologia dos crimes cometidos, que resultam não apenas em crime contra a propriedade, mas também contra a sociedade, como seja o crime de trafico de estupefacientes.

Por outro lado, a atestar a sua pouco recomendável personalidade é a circunstância de em anteriores condenações por crimes desta mesma natureza, lhe terem sido aplicadas penas de prisão, suspensas na sua execução e, inclusive, uma pena de multa.

Que não surtiram qualquer significado, na sua personalidade, nem o desincentivaram de continuar a cometer – quase que em massa-, ilícitos desta mesma natureza.

Daí que numa moldura pena abstrata com um limite máximo material de 65 anos e 3 meses, a pena de 11 anos de prisão até se poderá considerar simpática e benevolente.

Saliente-se que o arguido não denotou qualquer arrependimento!

O facto de se tratar de um período muito curto, só nos vem dar consistência, quanto a considerar-se como o mesmo ter propensão para o crime e não respeitar qualquer bem alheio de terceiros.

Por outro lado, quanto ao facto de dois dos processos que estiveram na origem do presente cúmulo jurídico dizerem respeito a factos ocorridos na mesma época, só o podem ter beneficiado, neste cúmulo jurídico, do que se tivessem todos esses factos ilícitos praticados por ele, nesse curto espaço de tempo, julgados num só processo.

Quanto à equiparação com as penas e alegada desproporcionalidade das penas aplicadas aos restantes arguidos no âmbito deste nosso processo, apenas poderemos dizer que a inicial pena aplicada nestes nossos autos, não foi questionada pelo arguido, contentando-se com a pena única aqui aplicada (nos termos do artigo 77º do Código Penal), de 5 anos e 6 meses de prisão, a qual não foi objeto de recurso.

Sendo certo que as penas parcelares, de prisão aplicadas no âmbito do processo comum colectivo nº 5057/18.5..., do Juízo Central Criminal .... – Juiz 7 e processo comum colectivo nº 20/16.3..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 11, também não poderão aqui serem questionadas.

Assim e mais do que uma alegada boa integração familiar e laboral do mesmo, é necessário e premente, a necessidade de interiorização do desvalor da sua conduta;

Que ainda não terá ocorrido e que apenas a sua reclusão num estabelecimento prisional poderá procurar ressocializar.

Assim, em relação aos autos de processo comum colectivo nº 5057/18.5..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 7, cujos factos ocorrerem em 12/02/2018, 25-26/04/2018, 04/05/2018, 23/05/2018, 18/05/2018, 17-18/05/2018, 29/05/2018, 01/06/2018, 01/06/2018, 04/06/2018, 06/06/2018, 08/06/2018, 12/06/2018, 18/06/2018, 21/06/2018, 25/06/2018, 26/06/2018 e 10/08/2018, por 4 crimes de furto simples e de 14 crimes de furto qualificado, com penas parcelares de 1 ano de prisão- para três deles-, de 2 anos e 6 meses de prisão para catorze deles e de 9 meses de prisão, para 1deles;

Aos autos de processo comum colectivo nº 20/16.3..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 11, cujos factos ocorreram entre Setembro e Dezembro de 2017, por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, que lhe importou uma pena de prisão efetiva de 2 anos e 6 meses;

Bem como nestes nossos autos, por factos ocorridos entre 16/04/2018 e 04/08/2018 e cuja atuação do aqui recorrente ostentou 9 crimes de furto qualificado,1 furto qualificado tentado, 1 furto simples cujas penas parcelares foram, nove deles em 2 anos e 6 meses de prisão e dois de 9 meses de prisão;

Sendo certo que que estas penas parcelares não são, agora e nestes autos, passível de alteração;

A pena única encontrada de 11 anos de prisão, apenas se nos afigura como justa, proporcional à gravidade dos factos ilícitos imputados ao arguido.

Pelo que nos resta concluir que, este acórdão, aliás, douto, foi avaliado e ponderado a gravidade dos diversos factos praticados, bem como à personalidade do arguido;

Aqui foi devidamente ponderado todo o circunstancialismo fáctico em relação a cada um dos ilícitos penais imputados, bem como todo o seu lado pessoal e familiar, resultante do relatório social tendo sido com toda esta panóplia de elementos carreados e valorados nos autos que ao arguido veio a ser ponderada a aplicação desta pena de 11 anos de prisão.

O mesmo é dizer, que tudo- quer favorável, quer desfavorável-, foi considerado e ponderado a favor e contra o arguido e pesou na pena concreta e única aplicada;

Sendo certo que esta pena única, encontrada nestes nossos autos, apenas o favoreceu e muito, devendo a mesma manter-se, não se vislumbrando qualquer violação aos mencionados preceitos legais substantivos.

Daí que se nos afigure e desde logo a sua pretensão ser indeferida.”

3. A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal defendeu a improcedência do recurso, alegando, em síntese, que (transcrição):

“Atento o que dispõe o art.º 77º, n.º 2 do C. P., a pena abstrata aplicável não se situa entre os 2 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão, mas sim, tendo como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão - a pena parcelar mais elevada - e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, que no caso dos autos se situa nos 65 (sessenta e cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, mas devendo ser considerado o limite de 25 anos, traçado pelo nº 3 do art.° 41° do CP. Os 25 anos de prisão é um tecto legal imperativo que resulta de razões de política legislativa criminal.

Atente-se no douto acórdão do STJ de 14-01-2009, 5ª secção, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Simas Santos, onde a dada altura se afirma, em relação ao instituto legal do cúmulo jurídico, que:

«Como resulta da lei, mas é por vezes ignorado nas decisões que sobem em recurso, o limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluto da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite (absoluto) só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.»

É que não é a mesma coisa considerar que a moldura penal aplicável se situa entre 2 anos e 6 meses e 25 anos de prisão ou que, na mesma situação, a moldura penal se situa entre 2 anos e 6 meses de prisão e 65 (sessenta e cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

Efectivamente, a que lei penal começa por dizer, no art.º 77º, n.º 2:

- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Para só depois afirmar que:

- A pena não pode ultrapassar 25 anos, tratando-se de prisão.

Nos presentes autos, impõe-se a necessidade de reformular o cúmulo jurídico das várias penas parcelares fixadas. Assim, teremos que nos situar perante o caso em concreto, em virtude de o anterior cúmulo jurídico ter ficado sem efeito.

Mais uma vez a jurisprudência do STJ, nos esclarece.

No acórdão de 17-02-2011, no proc. n.º 518/03.3TAPRD-AS1, 5ª secção, foi decidido o seguinte:

«Na operação de reformulação de um concurso, (por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso,) o tribunal tem, necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. Por isso mesmo, nos termos do art. 78.º, n.º 1, do CP, o concurso anterior não tem um verdadeiro efeito de caso julgado quanto aos crimes que conformam o concurso, no sentido da sua inalterabilidade, pois a reformulação do concurso pressupõe, justamente, que o(s) crime(s) de que houve conhecimento superveniente seja(m) englobados no novo concurso. «Sendo o concurso anterior desfeito, não há qualquer «caso julgado» da anterior pena conjunta, pois o tribunal é, justamente, chamado a uma nova valoração dos factos, da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da pena pelo concurso.» Deste modo, se for o caso de se considerar desfeito o cúmulo jurídico o julgador terá em presença factos e penas parcelares que, em conjugação com a avaliação da personalidade do agente, levarão à nova pena única sem ter que fazer obrigatoriamente uma operação aritmética de diminuição da pena única já aplicada de forma automática, como parece pretender o recorrente.”

Estabelecida a moldura penal do concurso, fixará o tribunal, dentro dos limites da moldura encontrada, a medida da pena conjunta do concurso, que se encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.

Nesta situação, o julgador terá que atender, para além dos critérios gerais estatuídos no artigo 71º, n.º 1 do Código Penal sobre a determinação da medida da pena, ao um critério especial: “na determinação concreta da pena (do concurso) serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77º, n.º 1, 2ª parte).”Tudo se passa, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica”.

No dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: no primeiro caso, não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” - (in Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291).

Logo, para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.

Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade, a idade, a integração familiar, as condicionantes económicas e sociais que pesaram sobre o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível.

Estamos, pois, perante uma perspectiva global dos ilícitos e perante a avaliação da personalidade do condenado “que se revela agora pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles. Sem que se esqueça necessariamente uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido”.

“Proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar no conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. A preocupação de proporcionalidade resulta de resto do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no 2 do artigo 77º do C. Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Assim, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade”.

Com a fixação da pena conjunta procura-se uma sanção resultante de uma avaliação conjunta da conduta total do condenado e onde pesou a sua forma de estar na vida e o levou ao cometimento dos ilícitos.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77º do Cód. Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente:

- O número de crimes cometidos e a sua natureza, sendo que 23 se reportam ao crime de furto qualificados, 5 furtos simples, 1 furto qualificado tentado e 1 crime de tráfico de estupefacientes de menos gravidade, num total de 30 crimes, não nos podendo alhear da reiteração das suas condutas;

- O arguido   apresenta antecedentes criminais de algum relevo (três condenações anteriores, por vários crimes de furto qualificado, consumado e tentado, furto simples, tendo beneficiado de penas de prisão suspensa; e uma condenação contemporânea das que estão agora em causa, mas sancionada com uma pena de multa).

- Revela o arguido uma personalidade propensa à prática de comportamentos desajustados social e juridicamente, que os anteriores contactos com o sistema de administração da justiça (e as oportunidades dadas pela aplicação de penas de substituição) não debelaram.

- Em meio prisional, o arguido foi punido disciplinarmente, em 08.04.2019, com 20 dias de permanência obrigatória no alojamento, por em comunhão de esforços com o progenitor tentar introduzir 3 telemóveis no Estabelecimento Prisional; em 19.08.2019 foi punido com 10 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de telemóvel, carregador e cartão de activação, condição indicadora da persistência da permeabilidade às influências transgressivas.

- A premência das exigências de prevenção geral que se fazem sentir, e as exigências de reposição da tranquilidade pública, atenta a frequência do cometimento ilícito das condutas;

- O grau de ilicitude dos factos que suportaram as diversas condenações. - O dolo foi direto.

Que, relativamente aos crimes de furto deve ter-se em conta a frequência com que este tipo de crimes é praticado, face à frequente não reparação à vítima, ao elevado alarme que este tipo de crimes causa na sociedade gerando intranquilidade das pessoas, mesmos nas suas casas que deve ser o seu “porto seguro”, sendo certo que muitas das vezes são perpetrados em residências e com a presença de pessoas;

- Que, são igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, sendo certo que o arguido confrontou por diversas vezes a justiça, mas apesar disso, volta a praticar novos crimes da mesma ou análoga natureza, mas também diversificados, resultando que as penas aplicadas não fazem com que o arguido passe a agir conforme o Direito.

- Que, resulta à evidência que a atividade criminosa do arguido não foi ocasional, antes pelo contrário, atendo o elevado número de condenações;

- Que arguido não se esforça por viver em sociedade e em conformar-se com o Direito. Tem uma personalidade avessa à autoridade do Estado e ao respeito pelos demais cidadãos, tendo aliás propensão para a criminalidade;

Afigura-se-nos que a decisão proferida não suscita reparo, cumprindo as exigências legais.

Fica claro, que no douto Acórdão recorrido, foi valorada em devida conta a situação familiar e socio-económica do condenado, os factos praticados e a personalidade do mesmo, tudo em cumprimento do estatuído no artº 77º nº 1 do CPP. Atentou-se igualmente, nas repetidas condutas criminosas do recorrente, que manifesta uma tendência para a prática de ilícitos criminais.

Alega o arguido, que a pena aplicada é manifestamente excessiva.

Mas, as finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.

Ora, no caso em apreço, o douto acórdão recorrido, teve em conta as necessidades de prevenção geral e prevenção especial e procedeu à avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados.

O registo criminal do arguido é demonstrativo de uma propensão para a prática de atos criminosos e ainda que as anteriores condenações sofridas e as respetivas penas aplicadas não constituíram fatores suficientes para o afastar da criminalidade. Foi tida na devida conta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis entre outras. Foram valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo às razões da prevenção especial.

Nestes termos, e tendo ainda presente a moldura penal abstracta a considerar para a fixação da pena única, a qual se baliza entre o mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e o máximo de 65 (sessenta e cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, é nosso entendimento que facilmente se aquilatará da justeza da fixação da pena única em 11 (onze) anos de prisão.”

Foi cumprido o disposto no art.º 417º n. 2 do CPP.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).

Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir a questão de saber se a pena única resultante do cúmulo jurídico se mostra excessiva e se, sendo o caso, deve ser fixada em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, como pretende o recorrente.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. os factos:

1. O Acórdão recorrido, proferido no Processo nº 804/18.8T9GDM, Juízo Central Criminal ... – Juiz 9, deu como provados os seguintes factos:

A) O arguido sofreu, com relevância para o concurso superveniente de crimes (em causa nos presentes autos), as seguintes condenações, transitadas em julgado:

1. No processo comum colectivo nº 5057/18.5...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 7:

Factos: 12/02/2018 + 25-26/04/2018 + 04/05/2018 + 23/05/2018 + 18/05/2018 + 17-18/05/2018 + 29/05/2018 + 01/06/2018 + 01/06/2018 + 04/06/2018 + 06/06/2018 + 08/06/2018 + 12/06/2018 + 18/06/2018 + 21/06/2018 + 25/06/2018 + 26/06/2018 + 10/08/2018;

Acórdão: 07/06/2019;

Trânsito em julgado: 13/11/2019;

Crimes: furto simples (4) + furto qualificado (14);

Penas parcelares: 1 ano de prisão (3) + 2 anos e 6 meses de prisão (14) + 9 meses de prisão (1);

Pena única: 6 anos e 6 meses de prisão. Descrição dos factos:

“Os arguidos AA, CC, DD, EE, FF e GG têm vindo a perpetrar furtos em estabelecimentos, em comunhão de esforços e intentos, evidenciado um modus operandi organizado, destacando-se que fazem reconhecimento prévio do local a furtar, utilizam veículos no transporte das máquinas de tabaco que subtraem, utilizam gorros e casacos com carapuças para ocultar as faces e dispõem de locais de recuo onde dissimulam o tabaco subtraído assim como as ferramentas que utilizam. (..)

1º. Apenso nº 97/18.7...

No dia ... de Fevereiro de 2018, entre as 08:00 horas e as 14:00 horas, o arguido AA subtraiu as 4 jantes e respectivos pneus da viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-QU-..., propriedade de HH, que se encontrava estacionada no parque do ..., sito na Avenida ..., em ..., ....

Para o efeito, o arguido utilizou um macaco para elevar a carroçaria, e com a viatura suspensa pelo macaco e pelo lancil do passeio, logrou retirar as quatro jantes e quatro pneus, no valor superior a €800,00, que fez seus, após o que abandonou o local na posse de tais artigos.

O valor total da reparação do veículo foi de €2.669,15 pago pela Companhia de Seguros Lusitânia, ao abrigo das coberturas de danos próprios de que o ofendido era beneficiário. (…). 2.°Apenso nº 122/18.1...

Entre as 20:00 horas do dia ... de Abril de 2018 e as 07:15 horas do dia ... de Abril de 2018, os arguidos AA e DD deslocaram-se à Padaria e Pastelaria A.…, sita na Rua ..., ..., ..., ..., pertencente a II, e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de ferramenta, estroncaram a grade de protecção, arrombaram a porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de venda de tabaco automática, da marca ... 2219/22, n.º série ...24, pertencente a I... S. A., no valor de €2.000,00, a qual continha no seu interior várias marcas de tabaco no valor global de €586,80 e €95,50 em numerário, que fizeram seus.

Para o efeito, arrancaram a máquina de tabaco que se encontrava cravada no chão e presa na parede. Os arguidos acondicionaram a máquina de tabaco na viatura que utilizavam e após fugiram do local. A máquina de tabaco não foi recuperada. (…)

3.°Apenso nº 122/18.1...

No dia 4 de Maio de 2018, pelas 05:00 horas, os arguidos AA e CC, acompanhados de um individuo que não se logrou identificar, deslocaram-se ao estabelecimento C.…, sito na Rua ..., ..., ..., na data explorado por JJ.

Em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, os arguidos estroncaram a porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de tabaco automática aí existente, da marca ..., modelo ..., com o número de série ...22, no valor de €1.200,00, propriedade da empresa C.…, Ldª, a qual continha no seu interior 359 maços de tabaco de marcas variadas, no valor de €1.616,00, e €450,00 em numerário, que fizeram seus.

Os arguidos acondicionaram a máquina de tabaco na viatura que utilizavam, com a matrícula ...-...-IR, e após fugiram do local.

Pelas 6.30 horas, o arguido AA foi interceptado pelo agente KK quando estacionava o seu veículo de matrícula ...-...-IR, junto à sua residência, contendo na respectiva mala um saco de plástico contendo 137 maços de tabaco de várias marcas, a quantia de € 110,58 em moedas do BCE, conforme auto de apreensão de fls. 13 e fotogramas de fls. 19 a 21. (…)

5.º Apenso nº 409/18.3...

No dia 23 de Maio de 2018, pelas 04:00 horas, os arguidos AA, DD e EE deslocaram-se ao estabelecimento P..., sito na Rua ..., ..., ..., explorado por LL, e em comunhão de esforços e intentos, enquanto a arguida EE permanecia no traseiro do veículo em vigilância, os arguidos AA e DD com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura de duas portas do estabelecimento, a principal e a da antecâmara, e do seu interior subtraíram a máquina de venda automática de tabaco aí existente, da marca ..., propriedade de J... Unipessoal, Ldª, a qual continha €1.000,00 de tabaco e €150,00 em dinheiro, e uma TV Led da marca ..., no valor de €306,27, que fizeram seus.

Os arguidos acondicionaram a máquina de tabaco na viatura que utilizavam e após fugiram do local. A máquina de tabaco foi recuperada pelos agentes policiais. (...)

6.º Apenso nº 254/18.6...

No dia 18 de Maio de 2018, entre as 00:00 horas e as 03:30 horas, os arguidos AA, CC e DD deslocaram-se ao estabelecimento “B...”, sito na Rua ..., ..., pertencente a MM e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a grade de protecção, arrombaram a fechadura da porta de alumínio do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de venda automática de tabaco, da marca ..., modelo ..., com o nº série ...83, pertencente à “E..., S.A.”, a qual continha vários maços de tabaco no valor de €502,09 e € 250,00 em numerário, que fizeram seus.

Os arguidos acondicionaram a máquina de tabaco na viatura que utilizavam e após fugiram do local. A máquina de tabaco foi recuperada pelas autoridades policiais. (…)

7.º Apenso n.º 255/18.4...

Entre as 23:00 horas do dia ... de Maio de 2018 e as 05:00 horas do dia ... de Maio de 2018, os arguidos AA, CC e DD deslocaram-se ao estabelecimento A..., sito na Rua ..., ..., pertencente a NN, e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de urna ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de tabaco automática, da marca ... 21, com o nº série ...87, pertencente a “J..., Ldª”, com o maços de tabaco de várias marcas no valor de € 649,70, que fizeram seus.

Os arguidos acondicionaram a máquina de tabaco na viatura que utilizavam e após fugiram do local. A máquina de tabaco foi recuperada pelas autoridades policiais. (…)

9.° Apenso nº 832/18.3...

No dia ... de Maio de 2018, pelas 03:20 horas, os arguidos AA e CC deslocaram-se ao estabelecimento C.…, sito na Rua ..., em ..., explorado por OO, e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior arrombaram a máquina de venda automática de tabaco aí existente, da marca ..., modelo ..., com o número de série ...72, propriedade de "H... Lda.” e subtraíram vários maços de tabaco diversificados no valor de € 1.041,10, que fizeram seus. (…)

10.º Apenso nº 566/18.9...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 04:16 horas, os arguidos AA, DD e EE deslocaram-se ao estabelecimento P.…, sito na Rua ..., ..., ..., ..., pertencente a LL, e em comunhão de esforços e intentos, enquanto a arguida EE permaneceu no veículo em vigilância, os arguidos AA e DD com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta e do seu interior tentaram subtrair a máquina de tabaco aí existente não logrando os seus intentos por esta se encontrar fixada à parede. Optaram os arguidos por recolher uma caixa com cartões, no valor de €55,00, que fizeram sua, após o que abandonaram o local. (…)

11.º Apenso nº 295/18.3...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 04:47 horas, os arguidos AA, DD e EE deslocaram-se ao estabelecimento “O...”, sito na Avenida ..., em ..., explorado por PP, e em comunhão de esforços e intentos, enquanto a arguida EE permaneceu no veículo em vigilância, os arguidos AA e DD com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de venda automática de tabaco, da marca ..., modelo ..., com o número de série ...92, pertencente a “J..., Ldª”, a qual continha vários maços de tabaco no valor de €1.393,40, que fizeram seus.(…)

12.º Apenso nº 386/18.0...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 00:00 horas, os arguidos AA e DD deslocaram-se ao estabelecimento C.…, sito na Rua ..., ..., ..., ..., explorado por QQ, e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e no seu interior arrombaram a máquina de venda automática de tabaco aí existente, pertencente a T.…, Ldª, subtraindo vários maços de tabaco e numerário no valor total de € 1.579,42. (…)

13.° Apenso nº 366/18.6...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 03:43 horas, os arguidos AA, DD e EE deslocaram-se ao estabelecimento P..., silo na Praça ..., ..., ..., explorado por RR, e em comunhão de esforços e intentos, enquanto a arguida EE permaneceu no veículo em vigilância, os arguidos AA e DD, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de venda automática de tabaco, da marca ..., com o n.º série ...42, pertencente a “B..., Ldª, a qual continha tabaco no valor de €1236,00 e €721,00 em dinheiro, que fizeram seus.

Os arguidos acondicionaram a máquina de tabaco na viatura que utilizavam e após fugiram do local.

A máquina de tabaco foi recuperada, com danos, cujo orçamento de reparação ascende a 2.500,00, não tendo ainda sido reparada. (…)

14.º Apenso n.º 293/18.7...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 03:20 horas, os arguidos AA, DD e EE deslocaram-se ao estabelecimento C..., sito na Rua ..., no ..., e em comunhão de esforços e intentos, enquanto a arguida EE permaneceu no veículo em vigilância, os arguidos AA e DD com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de venda automática de tabaco, da marca ..., do modelo ..., com o nº série ...61, com o valor de €3.075,00, com vários maços de tabaco no seu interior no valor de €1.193,99 e €269 em numerário, que fizeram seus.(…)

15.º Apenso nº 278/18.3...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 05:56 horas, os arguidos AA, DD e EE deslocaram-se ao estabelecimento “A F...”, sito na Rua ..., ..., em ..., e em comunhão de esforços e intentos, enquanto a arguida EE permaneceu no veículo em vigilância, os arguidos AA e DD, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de venda automática de tabaco, da marca ..., modelo ..., com o nº série ...41, no valor de €1.900,00, a qual continha vários maços de tabaco no valor de €1.210,14 e €377,50 em dinheiro, que fizeram seus.(…)

16.º Apenso nº 948/18.6...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 03:30 horas, os arguidos AA e DD deslocaram-se ao estabelecimento Quatro Estações, sito na Rua ..., ..., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de tabaco automática, da marca ..., com o n.º de série ...95, a qual continha vários maços de tabaco e dinheiro no valor total de € 1303,58, que fizeram seus. (…)

17.º Apenso nº 398/18.4...

No dia ... de Junho de 2018, entre as 00:00 horas c as 04:00 horas, o arguido AA subtraiu as 4 jantes e respectivos pneus, de valor não apurado, da viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..0-GV, utilizada por SS, que se encontrava estacionada na Rua ..., G..., ....

As jantes e pneus tinham o valor não concretamente apurado mas não inferior a €500,00.(…)

18.º Apenso nº 994/18.0...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 01:30 horas, os arguidos AA e FF deslocaram-se ao estabelecimento C..., sito na ..., nº 419, ..., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de tabaco automática, da marca ..., modelo ..., com o número de série ...20, no valor de €2.675,00, a qual continha diversos maços de tabaco no valor total de €772,41 e €255,50 em numerário, que fizeram seus. (…)

19.º Apenso nº 735/18.1...

No dia ... de Junho de 2018, pelas 04:28 horas, os arguidos AA e GG deslocaram-se ao estabelecimento D..., sito na Rua ..., ..., em ..., ..., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram a fechadura da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de tabaco automática aí existente, da marca ..., modelo ..., com o número de série ...95, no valor de €1.717,20, a qual continha vários maços de tabaco e dinheiro no valor global de €1.775,80, que fizeram seus. (…)

20.º NUIPC nº 911/18.7...

No dia ... de Agosto de 2018, pelas 04:00 horas, no cumprimento de um plano previamente delineado por si, o arguido AA deslocou-se à Rua ..., ..., em ..., ao volante da viatura com a matrícula ..-..-JR e, avistando a viatura da marca ... de matrícula ..-NB-.. aí aparcada, pertencente a TT, subtraiu-lhe as 4 jantes e respectivos pneus, após o que se colocou em fuga vindo a refugiar-se na sua loja designada "I...", na G....

As jantes e pneus possuem o valor de €l.000,00. (…)”.

A certidão deste acórdão foi junta aos presentes autos em 08/06/2021 (refª 291...36), dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.

2. No processo comum colectivo nº 20/16.3..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 11:

Factos: Entre Setembro e Dezembro de 2017; Acórdão: 26/03/2020;

Trânsito em julgado: 17/02/2021;

Crime: Tráfico de estupefacientes de menor gravidade; Pena: 2 anos e 6 meses de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“(…) 13.1 - Os arguidos UU e VV venderam, entre Janeiro e Novembro de 2017, produto estupefaciente (haxixe) ao arguido AA, conhecido por “WW”, também ele traficante de produto estupefaciente.

O arguido AA recebia o produto estupefaciente à consignação e após procedia à sua venda directa a consumidores no concelho ..., onde residia, conforme melhor especificado no ponto seguinte.

(…) 14.º

14.1. – Em datas concretamente não apuradas, mas situadas entre Setembro e Novembro de 2017, o arguido AA adquiriu produto estupefaciente (haxixe) à consignação directamente aos arguidos VV e UU, procedendo posteriormente à venda directa ao consumidor no concelho ..., local onde habita.

14.2. - O arguido AA vendia haxixe, na proporção de uma “tira”/€5,00, e ocasionalmente Liamba. Concretamente:

14.3. (…)

14.4. - Nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29 e 30 de Setembro de 2017, o arguido AA encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos arguidos VV e UU.

Nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27 e 28 de Outubro de 2017, o arguido AA encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos arguidos VV e UU.

Nos dias 28 e 30 de Novembro de 2017, o arguido AA encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos arguidos VV e UU.

Nos dias 3 e 11 de Dezembro de 2017, o arguido AA encontrou-se com consumidores a quem vendeu produto estupefaciente fornecido pelos arguidos VV e UU.

(…) A certidão deste acórdão foi junta aos presentes autos em 25/01/2022 (refª 31168720), dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.

3. No processo comum colectivo nº 804/18.8..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 9 [presentes autos]:

Factos: Entre 16/04/2018 (Ponto 3 dos Factos) e 04/08/2018 (Ponto 30 dos Factos);

Acórdão: 08/03/2021;

Trânsito em julgado: 29/04/2021;

Crimes: furto qualificado (9) + furto qualificado tentado (1) + furto simples (1); Penas parcelares: 2 anos e 6 meses de prisão (9) + 9 meses de prisão (2).

Pena única: 5 anos e 6 meses de prisão. Descrição dos factos:

“(…) 3. Apenso AN, Inquérito n.º571/18.5....

3.1. No dia ... de Abril de 2018, entre as 03:45 horas e as 05:30 horas, os arguidos AA e XX deslocaram-se ao estabelecimento comercial “P.…”, sito na Rua ..., em ..., ..., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, arrombaram a porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de venda automática de tabaco, no valor de €1.563,25, com tabaco e dinheiro no seu interior no valor global de €1.658,90, que fizeram seus. (…)

5. Apenso DV - Inquérito n.º 106/18.0...; Apenso DB - Inquérito n.º 49/18.7...; Apenso DW -Inquérito n.º 105/18.1... (Apenso DV - Inquérito n.º 106/18.0...)

5.1. No dia ... de Abril de 2018, entre as 03:00 horas e as 06:00 horas, os arguidos AA, XX e NN deslocaram-se ao café “S...”, sito na Rua ..., ..., C..., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento mas não lograram abri-la por esta não ter cedido, vindo os arguidos a abandonar o local sem lograrem subtrair do seu interior a máquina de tabaco e outros bens do estabelecimento de valor não apurado mas superior a €102.

(Apenso DB - Inquérito n.º 49/18.7...)

5.2. Ainda nesse dia, entre as 03:00 horas e as 06:00 horas, os arguidos AA, XX e NN deslocaram-se ao restaurante “C.…”, sito na Rua ..., em ..., e, em comunhão de esforços e intentos, fazendo uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de prémios, a máquina de amendoins, a máquina de rifas de chocolates e diversas garrafas de cerveja, de valor não apurado mas superior a €102,00, que fizeram seus.

(Apenso DW - Inquérito n.º 105/18.1...)

5.3. Ainda nesse dia, entre as 03:00 horas e as 06:05 horas, os arguidos (AA, XX e NN) deslocaram-se ao café restaurante “O.…”, sito na Rua ..., ... e D, em B.…, ..., e, em comunhão de esforços e intentos, utilizando o método de alicate de pressão, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram a máquina de tabaco automática, da marca ..., modelo ..., a qual continha maços de tabaco e dinheiro no montante total de €1.470,80, que fizeram seus.

5.4. Após extraírem os maços de tabaco e o dinheiro do seu interior, causando danos na máquina cuja reparação custou € 1.350,00, abandonaram a máquina na Rua ..., em ..., .... (…)

5.10. Também o arguido YY agiu livre, voluntaria e conscientemente, no propósito concretizado de comprar os maços de tabaco que sabiam provirem de furto e obter, com a sua venda a terceiros consumidores, um provento económico.

5.11. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. (…)

7. Apenso DE (Inquérito n.º 234/18.1...)

7.1. No dia ... de Abril de 2018, entre as 02:44 horas e as 03:20 horas, os arguidos AA e NN deslocaram-se ao estabelecimento “C...”, sito na Avenida ..., ..., ..., ..., e em comunhão de esforços e intentos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da porta do estabelecimento e do seu interior subtraíram uma máquina de venda automática de tabaco da marca ..., número de série ...63, no valor de €2.000,00, com €1.135,50 de tabaco e €130,10 em moedas no seu interior, e o tabuleiro da caixa registadora com €186,00 em numerário, que fizeram seus.(…)

12. Apenso AG (Inquérito n.º 236/18.8...)

12.1. No dia ... de Maio de 2018, entre as 00:40 horas e as 06:27 horas, os arguidos AA e DD deslocaram-se ao estabelecimento “C...”, sito na Rua ..., ..., e, em comunhão de esforços e intentos, estroncaram o canhão de uma porta do estabelecimento e do seu interior, ao qual acederam, subtraíram uma máquina de venda automática de tabaco da marca ..., número de série ...59, no valor de €1.500,00, com tabaco e dinheiro no seu interior, no valor global de €803,60, e um LCD da marca ..., que fizeram seus.

12.2. Os arguidos vieram a abandonar a máquina de venda automática de tabaco, já estroncada e com apenas €4,20 em moedas no seu interior, na Rua ..., no ..., .... (…)

20. Apenso DL (Inquérito n.º 400/18.0...)

20.1. No dia ... de Junho de 2018, entre as 2h43m e as 4h10m, o arguido AA deslocou-se à Rua ..., ..., e avistando a viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-UG-..., estacionada na referida artéria, subtraiu-lhe as quatro jantes e respectivos pneumáticos, no valor de € 900,00, fazendo-os seus, após o que se ausentou do local.

20.2. O proprietário do veículo comunicou à respectiva seguradora o furto das jantes e pneus e foi indemnizado. (…)

21. Apenso BZ (Inquérito n.º 499/18.9...)

21.1. No dia ... de Junho de 2018, entre a 01:00 horas e as 04:00 horas, os arguidos AA e NN deslocaram-se ao estabelecimento “P... / P.…”, sito na Rua ..., ..., ..., em ..., ... e, em comunhão de esforços e intentos, no cumprimento de um plano prévio delineado por ambos, com o uso de uma ferramenta, estroncaram o canhão da fechadura da porta e subtraíram do interior do estabelecimento, ao qual acederam, uma máquina de venda automática de tabaco, no valor de €1.000,00, com tabaco no seu interior no valor de €733.00, e dinheiro no valor de €140,00. (…)

24. Apenso AJ (Inquérito n.º 486/18.7...)

24.1. Na madrugada do dia ... de Julho e 2018, entre as 04:00 horas e as 05:00 horas, os arguidos AA e DD deslocaram-se ao restaurante “O R.…”, sito na Rua ..., ..., ..., ..., e, em comunhão de esforços e intentos, no cumprimento de um plano acordado entre ambos, estroncaram a porta através da extracção do canhão da fechadura e entraram no estabelecimento.

24.2. Os arguidos subtraíram do interior do estabelecimento a máquina de venda automática de tabaco, cuja actual proprietária é a sociedade M.…, S.A., que se encontrava no hall da entrada, cravada na parede, com todo o tabaco e dinheiro no seu interior, no valor global de € 934,00, que fizeram seus, após o que abandonaram o local. (…)

27. Apenso BE (Inquérito n.º 156/18.6...)

27.1. Na madrugada do dia ... de Julho de 2018, entre as 02:20 horas e as 04:40 horas, os arguidos AA, DD e NN deslocaram-se ao estabelecimento “G...”, sito na Avenida ..., ..., ..., e, em comunhão de esforços e intentos, no cumprimento de um plano acordado por todos, estroncaram, com o uso de uma ferramenta, a fechadura da porta e do interior do estabelecimento, ao qual acederam, subtraíram a máquina de venda automática de tabaco da marca ..., no valor de €2.450,00, com tabaco e dinheiro no seu interior com o valor de €2.372,40, que fizeram seus.

27.2. Os arguidos abandonaram a máquina de venda automática de tabaco, já estroncada e vazia, perto do Parque Industrial ..., em ..., .... (…)

30. Apenso n.º CU (Inquérito n.º 507/18.3...)

30.1. No dia ... de Agosto de 2018, entre as 05:00 horas e as 05:50 horas, os arguidos AA e NN deslocaram-se ao estabelecimento “C.…”, sito na Rua ..., em ..., fazendo uso da viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-...-JR.

30.2. Chegados ao local, em comunhão de esforços e intentos, estroncaram o canhão da fechadura da porta e subtraíram do seu interior, ao qual acederam, uma máquina de venda automática de tabaco, com €335,00 em numerário e €894,00 em tabaco no seu interior, que fizeram seus.

30.3. A máquina, que valia € 1.750,00, veio a ser abandonada pelos arguidos, já estroncada e vazia, na Rua ..., em ..., .... (…)”.

Este acórdão consta dos presentes autos, dando-se aqui como reproduzido o respectivo teor.

B) Para além das condenações atrás referidas, o arguido AA tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações:

- Por acórdão proferido em 31/05/2016, transitado em julgado em 30/06/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 2015 e em 07/06/2015, de nove crimes de furto qualificado, um crime de furto simples e um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova (Processo nº 848/15.... – Juízo central criminal ... – Juiz ...);

- Por sentença proferida em 12/09/2017, transitada em julgado em 12/10/2017, o arguido foi condenado pela prática, em 08/05/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova (Processo nº 181/15.... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ...);

[Após extracção de certidão deste último processo, com vista à realização de cúmulo jurídico pelo tribunal colectivo, foi efectuado cúmulo jurídico das penas deste processo [Processo nº 181/15…] e do Processo nº 848/15…, por acórdão de 31/01/2018, transitado em julgado em 02/05/2018, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova (Processo nº 23936/17.... – Juízo central criminal ... – Juiz …];

- Por acórdão proferido em 10/10/2017, transitado em julgado em 09/11/2017, o arguido foi condenado pela prática, em 17/06/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 8 meses, com o dever de pagar ao Estado, no prazo da suspensão, o montante de € 1.750,00 (Processo nº 1703/15.... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ...);

[Neste último processo, foi efectuado cúmulo jurídico das penas deste processo e dos dois processos anteriores, por acórdão de 27/02/2018, transitado em julgado em 23/04/2018, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova e com a condição de, naquele prazo pagar ao Estado o montante de € 2.000,00.];

- Por sentença proferida em 18/11/2020, transitada em julgado em 18/12/2020, o arguido foi condenado pela prática, em 16/03/2018, de um crime de simulação de crime, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 550,00 (Processo nº 127/18.... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ...).

C) O arguido AA nasceu em .../.../1992 (tem 30 anos de idade).

O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu junto do agregado de origem até aos dois anos de idade. Posteriormente e após a separação dos pais, integrou o agregado paterno.

Na sequência da instabilidade do agregado familiar de origem e ausência da figura materna, a avó paterna assumiu o papel preponderante no acompanhamento do processo educativo de AA, porquanto a progenitora estava emigrada nos ..., com a qual mantinha contactos esporádicos.

O processo de crescimento do arguido AA foi caracterizado pelos laços de afectividade com a avó paterna, que protagonizou um papel relevante como figura parental.

Frequentou o sistema de ensino em idade regulamentar, apresentando uma postura desinvestida com registo de duas retenções, abandonando aos 16 anos, após concluir o 7º ano de escolaridade.

Posteriormente, já em adulto, concluiu o 9º ano de escolaridade, através da frequência de um curso de formação profissional na área da higiene e segurança, em regime pós-laboral.

Após o abandono escolar aos 16 anos, o arguido começou a trabalhar no sector da panificação como distribuidor, num estabelecimento comercial junto da residência de família, actividade laboral que desempenhou durante dois anos.

Após atingir a maioridade, em busca de melhores condições socioeconómicas e de estabilidade, AA passou a laborar na empresa “A.…, Lda.”, actividade que manteve durante 5 anos, demitindo-se em Setembro de 2014.

Beneficiou da atribuição de subsídio de desemprego até Agosto de 2015, altura em que AA foi preso preventivamente, à ordem do processo 848/15.... da então Instância Central – ... Secção Criminal – J.…, da Comarca ..., no qual foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de onze crimes de furto qualificado e um crime de furto simples. Este processo foi em momento ulterior englobado em cúmulo jurídico realizado no âmbito de outro processo.

No período que antecedeu a sua actual reclusão, AA integrava o agregado da avó paterna, constituído por esta e pelo pai do arguido, na morada constante nos presentes autos.

Encontrava-se formalmente inactivo, ainda que desde a sua libertação em meados de 2016 e sensivelmente até Maio de 2018, trabalhasse como servente da construção civil, com remuneração diária de € 25,00.

Paralelamente, beneficiava do apoio do agregado familiar, cujos rendimentos provinham do subsídio de desemprego do progenitor, no valor de 400€, e das pensões de velhice e de viuvez da avó paterna no valor de 600€.

O referido agregado ocupa uma habitação arrendada, antiga, situada em meio rural, de tipologia 3 com condições de habitabilidade.

O arguido AA continua a beneficiar do apoio incondicional dos elementos do agregado de origem (avó paterna e pai), descrevendo um relacionamento equilibrado e harmonioso entre os familiares.

Relativamente à ocupação dos tempos livres, à data dos factos, o arguido AA convivia com o seu grupo de pares, conotados com comportamentos desviantes.

No meio de inserção social do agregado, embora a situação jurídico-penal seja do conhecimento da rede vicinal, não são referidos sentimentos de rejeição face ao arguido.

O arguido AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... desde 11.08.2018, inicialmente na situação de preventivo, à ordem dos presentes autos.

Em meio prisional, o arguido AA foi punido disciplinarmente, em 08.04.2019, com 20 dias de permanência obrigatória no alojamento, por em comunhão de esforços com o progenitor tentar introduzir 3 telemóveis no Estabelecimento Prisional; em 19.08.2019 foi punido com 10 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de telemóvel, carregador e cartão de activação, condição indicadora da persistência da permeabilidade às influências transgressivas.

Beneficia de visitas dos familiares de origem: pai, avó e tias paternas.

Tendo fundamentado a decisão, nos seguintes termos:

1.2. O caso dos autos

a) Para efeito do cúmulo jurídico a efectuar nos presentes autos, tendo presentes as normas legais aplicáveis ao concurso [superveniente] de crimes (arts. 77º e 78º do Código Penal), acima analisadas, e as considerações jurídicas acima efectuadas, apenas devem ser consideradas as três decisões/condenações elencadas na alínea A) dos Factos Provados, nºs 1 a 3.

b) Das referidas três decisões/condenações, a primeira que transitou em julgado é a decisão elencada sob o nº 1 – acórdão proferido no processo comum colectivo nº 5057/18…, do juízo central criminal ... – Juiz ...: trânsito em 13/11/2019.

Assim, há que verificar quais são as condenações parcelares com factos anteriores a 13/11/2019, a fim de cumular as respectivas penas.

Analisados os factos provados, verifica-se que todas as outras condenações (elencadas na alínea A) dos Factos Provados sob os nºs 2 e 3) têm factos anteriores a 13/11/2019 (entre Setembro e Dezembro de 2017 e entre 16/04/2018 e 04/08/2018).

Temos, então, um único cúmulo jurídico, formado pelas penas das decisões/condenações elencadas nos nºs 1 a 3 da alínea A) dos Factos Provados.

2. A moldura penal abstracta do cúmulo a efectuar nos presentes autos

A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no nº 2 do artigo 77º do C.  Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa.

No caso dos autos, olhando para os factos provados, verifica-se a existência de 30 penas parcelares de prisão, sendo de 2 anos e 6 meses de prisão a pena parcelar mais elevada e correspondendo a soma material das penas parcelares a 65 anos e 3 meses de prisão.

Assim, a moldura penal abstracta tem como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso) e como limite máximo 25 anos de prisão (a soma material das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso ultrapassa o limite legal, reduzindo-se o limite máximo a àquele limite legal).

3. Medida concreta da pena única

(…) Vejamos o caso dos autos.

Estão em causa três condenações, respeitantes a 30 crimes: furto qualificado (23), furto qualificado tentado (1), furto simples (5) e tráfico de estupefacientes de menor gravidade (1).

Os factos das condenações parcelares ocorreram entre Setembro de 2017 e 10/08/2018 (esta última data corresponde à data da detenção do arguido, à ordem dos presentes autos, encontrando-se em reclusão desde tal data).

O arguido apresenta antecedentes criminais de algum relevo (três condenações anteriores, por vários crimes de furto qualificado, consumado e tentado, furto simples, tendo beneficiado de penas de prisão suspensa; e uma condenação contemporânea das que estão agora em causa, mas sancionada com uma pena de multa).

O arguido revela, assim, uma personalidade propensa à prática de comportamentos desajustados social e juridicamente, que os anteriores contactos com o sistema de administração da justiça (e as oportunidades dadas pela aplicação de penas de substituição) não debelaram.

O arguido nasceu em .../.../1992 (tem 30 anos de idade).

A integração social, familiar e laboral do arguido é a que consta dos factos provados, salientando-se a necessidade de interiorização do desvalor da sua conduta.”

b. O direito

Dispõem os n.ºs 1 e 2 dos art. 77.º e. 78.º do CPP:

«Artigo 77.º

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Artigo 78.º

1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.»

O sistema legalmente vigente é o da pena conjunta: a pena aplicável ao concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

O legislador penal português adotou um modelo em que o agente é condenado numa pena única em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[1], “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”.

A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, no caso, reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77º, no 1, do CP).

Como se disse no Acórdão deste Tribunal, de 17.10.2019, no proc. 489/18.1SYLSB.L1.S1, “Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta.

São, pois, avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias.

Citando o Prof. Figueiredo Dias[2]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

Afirmou-se no acórdão deste Tribunal de 17.06.2015 (proc. 488/11.4GALNH – 3.ª Secção): “como é sabido, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. O que vale por dizer, pois, que o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares: agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer de facto. Daí que a sentença de um concurso de crimes não possa deixar de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, tanto no que diz respeito à necessidade de citação dos tipos penais cometidos, quanto também no que concerne à descrição dos próprios factos efetivamente praticados pelo agente, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas” (no mesmo sentido se pronunciam os acórdãos de 15.05.2013, no proc. nº 125/07.1SAFRD.S1, e de 06.02.2014, no proc. nº 627/07.PAESP.P2.S1).

c. O quadro geral da ilicitude provada e o retrato global da relação do arguido com comportamentos desviantes mostram-se definidos de forma clara e adequada.

A decisão do acórdão recorrido assenta na seguinte apreciação:

Cumpre salientar, em síntese conclusiva, a existência de um número muito elevado de penas parcelares (a soma aritmética de todas as penas atinge valores muito para além do limite máximo da pena única legalmente admissível), a existência de penas parcelares muito semelhantes (reflexo de alguma homogeneidade na conduta do arguido), a existência de uma pena parcelar mais grave de dimensão não muito elevada (2 anos e 6 meses) e a natureza dos crimes praticados (29 furtos, qualificados e simples, consumados e tentado, e 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade), factores que influenciam a “imagem global do ilícito”, impondo, por isso, o recurso a alguma proporcionalidade na fixação da pena única (i.e., proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar e o peso do conjunto de todas elas), com claro afastamento de uma pena única que se aproxime do limite máximo aplicável (25 anos de prisão) (não esquecendo que a pena parcelar mais grave corresponde a 2 anos e 6 meses de prisão).”

No entanto, há que conferir uma ponderação mais cuidada ao concreto grau de gravidade do ilícito global, destacando-se, como é feito pelo acórdão impugnado, que a pena parcelar mais grave corresponde a 2 anos e 6 meses de prisão.

Do ponto de vista da prevenção geral, há que atender à imagem global do ilícito, à natureza do mesmo e do bem jurídico atingido, ao dano social, à potencialidade de violação de outros bens jurídicos, mormente, de natureza pessoal, ao impacto na comunidade.

O arguido vem condenado, na quase totalidade, por crimes de furto, qualificado ou simples.

Os crimes de furto consistiam, quando praticados em coautoria, na apropriação de tabaco e dinheiro retirados de máquinas de distribuição de tabaco, no interior de estabelecimentos comerciais, e, quando da sua exclusiva autoria, em menor número, na apropriação de jantes e pneus de veículos automóveis estacionados.

Não obstante serem condutas aptas a gerar, de uma vez, reflexos negativos na esfera patrimonial dos concretos ofendidos, e, pela massificação da conduta criminosa, uma reação negativa difusa na sociedade, de insegurança no comércio e em bens pessoais, significaram valores monetários de média relevância, quer por crime, quer no conjunto das infrações em causa. Dos elementos disponíveis, é possível concluir que o valor global dos bens objeto da prática de 29 crimes de furto foi de cerca de 34000€, ou seja, perto de 1200€ por ato ilícito.

Por crime, em média, o valor é de pouco mais de 1/5 do “valor elevado”, definido pela al. a) do n.º 2 do Código Penal; na vida económica, correspondia a 2 salários mínimos, mas, também, ao valor de um telemóvel de gama alta.

Pelas circunstâncias, em modelo repetido, da prática dos referidos crimes, à noite, em estabelecimentos comerciais ou em veículos parqueados na via pública, não se verificou, em concreto, afetação de outros bens jurídicos.

Encontra-se, ainda, o arguido condenado por crime contra outro bem jurídico – um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

A atividade criminal do arguido situa-se, pois, no plano da pequena/média criminalidade.

Face a este retrato do ilícito global, as exigências de prevenção geral, medidas pela moldura penal definida para a proteção dos bens jurídicos atingidos, encontra-se, igualmente, num plano médio de intensidade.

Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16.5.2019, no processo n.º 790/10.2JAPRT.S1:

“Há que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade”, sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena.”

Todos estes crimes contra o património foram praticados no espaço de 6 meses, no ano de 2018.

A concentração dos crimes num período relativamente curto de tempo, no caso, não impede que se possa falar de uma ligação persistente à atividade ilícita, considerando a informação transmitida pelas condenações anteriores. Não se pode, pois, caracterizar a conduta global como mera pluriocasionalidade, pois o arguido agiu com grande persistência criminosa durante o período mencionado e transportava já uma história de atividade similar, pelo menos, nos 2 anos antecedentes.

Regista-se que beneficiou, por 2 vezes, da suspensão da execução de pena de prisão em que foi condenado, em momentos anteriores à prática dos factos a que respeita o cúmulo em análise, revelando desapego por uma oportunidade de ressocialização, finalidade da prevenção especial.

Tem, todavia, passado profissional e uma história permanente de apoio familiar, sendo a sua relação com o trabalho lícito abandonada apenas, 3 meses antes da sua detenção, embora, nos últimos tempos, não tivesse o mesmo caráter regular e vinculado que outrora.

O arguido trabalhou, após o abandono escolar aos 16 anos, durante dois anos no sector da panificação.

Já em adulto, concluiu o 9º ano de escolaridade, através da frequência de um curso de formação profissional na área da higiene e segurança, em regime pós-laboral.

Após atingir a maioridade, o arguido trabalhou 5 anos numa empresa, demitindo-se em setembro de 2014.

Beneficiou da atribuição de subsídio de desemprego até agosto de 2015, altura em que foi preso preventivamente, tendo vindo a ser condenado pela prática de onze crimes de furto qualificado e um crime de furto simples.

À data da sua detenção, em agosto de 2018, encontrava-se formalmente inativo, ainda que desde a sua libertação em meados de 2016 e sensivelmente até maio de 2018, trabalhasse como servente da construção civil.

No período de setembro a novembro de 2017, dedicou-se à venda de estupefacientes, mostrando-se tal conduta qualificada como tráfico de menor gravidade.

Manteve sempre o apoio incondicional da família, em particular da avó paterna e do pai e tem apoio familiar.

Em meio prisional, o arguido AA foi punido disciplinarmente, por 2 vezes, uma das quais por, em comunhão de esforços com o pai, tentar introduzir telemóveis no Estabelecimento Prisional.

Como já se referiu, sendo numerosos (30) os crimes praticados, eles integram-se claramente na pequena/média criminalidade, não violenta.

O facto de serem numerosos não eleva o patamar de criminalidade praticado pelo arguido, e, portanto, aponta para alguma desproporcionalidade da aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave.

Por todo o exposto e num juízo de proporcionalidade, julga-se equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena de 10 anos de prisão.


III. Decisão

Nos termos expostos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda em: --

Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, reduzindo a pena única, aplicada no acórdão recorrido, condenando-o na pena única de 10 anos de prisão;

Mantendo-se em tudo o mais o acórdão recorrido.

Sem custas (art. 513º n.º 1 parte final do CPP).

Teresa de Almeida (Relatora)

Lopes da Mora (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção.
[2] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291.